TJRN - 0825815-73.2017.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:08
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 01:26
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0825815-73.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLADSTONE NOGUEIRA, MARIA DALVA DE MELO, MARIA DAS DORES SOUZA, MARIA DAS GRACAS ALVES MEDEIROS, MARIA DAS GRACAS SANTOS DE ALMEIDA, MARIA DE FATIMA DA CRUZ, MARIA DE FATIMA DE CARVALHO, MARIA DE FATIMA DE FIGUEIREDO VIEIRA, MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE MORAIS, MARIA DE FATIMA MOURA REU: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Os autos retornaram conclusos sem a resposta do ofício expedido no Id. 122572149. À vista disso, em atenção ao peticionamento de Id. 138502013, a Secretaria unificada oficie à Telebrás – Telecomunicações Brasileiras S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a data da integralização e o valor do VPA na data da integralização das ações recebidas pelos demandantes.
Advirta-se acerca do dever de colaborar com o Poder Judiciário, sendo considerado ato atentatório à dignidade da justiça o descumprimento de ordens judiciais, punível com multa (art. 77, inc.
IV, §§ 1º e 2º, do CPC).
Com a resposta, vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Certificado o decurso de prazo e na ausência de qualquer pedido adicional, remetam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
Por fim, mantenho as razões do indeferimento da diligência junto à CVM, nos termos do decisório de Id. 121385783.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 05:45
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
05/12/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
27/11/2024 14:12
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
27/11/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0825815-73.2017.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLADSTONE NOGUEIRA, MARIA DALVA DE MELO, MARIA DAS DORES SOUZA, MARIA DAS GRACAS ALVES MEDEIROS, MARIA DAS GRACAS SANTOS DE ALMEIDA, MARIA DE FATIMA DA CRUZ, MARIA DE FATIMA DE CARVALHO, MARIA DE FATIMA DE FIGUEIREDO VIEIRA, MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE MORAIS, MARIA DE FATIMA MOURA REU: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre a petição do reu id nº 123960715.
Natal-RN, 6 de novembro de 2024.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
06/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:56
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825815-73.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLADSTONE NOGUEIRA, MARIA DALVA DE MELO, MARIA DAS DORES SOUZA, MARIA DAS GRACAS ALVES MEDEIROS, MARIA DAS GRACAS SANTOS DE ALMEIDA, MARIA DE FATIMA DA CRUZ, MARIA DE FATIMA DE CARVALHO, MARIA DE FATIMA DE FIGUEIREDO VIEIRA, MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE MORAIS, MARIA DE FATIMA MOURA REU: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Em cumprimento ao que restou determinado no acórdão de Id. 99557633, este Juízo determinou a intimação da autora para indicar acerca do interesse na produção de provas (Id. 105813921).
Em petição de Id. 108202650, a parte autora pediu: i) a intimação da demandada para apresentar os dados relativos aos contratos firmados com a TELERN e que receberam a subscrição de ações TELERN vinculadas aos CPFs dos requerentes, especificando os números dos contratos e respectivas quantidades de ações emitidas, data e valor da subscrição, VPA utilizado na subscrição, valores e data da integralização; ii) expedição de ofício à Telebrás – Telecomunicações Brasileiras S/A, para que apresente a data da integralização e o valor do VPA na data da integralização das ações recebidas pelos demandantes; iii) havendo resistência pela TELEMAR na apresentação dos documentos pleiteados, requer a expedição de ofício à CVM – Comissão de Valores Mobiliários, para apurar os fatos apontados pelos autores e a negativa de apresentação de dados e iv) a intimação dos administradores judiciais da TELEMAR para que apresentem os dados solicitados no item “i”. É o que importa relatar.
DECISÃO: Levando-se em conta a inversão do ônus da prova deferida no curso do processo, bem como o retorno dos autos objetivando dilação probatória adicional, entende-se pertinente o deferimento dos itens “i” e “ii” dos pedidos formulados pela parte promovente.
Por outro lado, com relação ao requerimento do item “iii” - apuração de ato infracional no âmbito de fiscalização da CVM -, não é possível verificar a pertinência do deferimento, uma vez que a pretensão pode ser objeto de diligência tentada diretamente pela parte junto àquele órgão de regência, não sendo possível constatar qualquer prejuízo no indeferimento do pedido no âmbito do Judiciário.
Em igual sentido, desnecessária a intimação dos administradores judiciais da TELEMAR para apresentação dos dados solicitados no item “i”, posto que deferido os pedidos dos itens “i” e “ii”, suficientes ao julgamento da demanda, considerando todo o contexto fático e as provas carreadas aos autos. À vista disso, determina-se: a) intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os dados relativos aos contratos firmados com a TELERN e que receberam a subscrição de ações desta, em nome dos requerentes, especificando os números dos contratos, a quantidade de ações emitidas, data e valor da subscrição, VPA utilizado na subscrição e data da integralização; b) oficie-se à Telebrás – Telecomunicações Brasileiras S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a data da integralização e o valor do VPA na data da integralização das ações recebidas pelos demandantes.
Com a resposta do ofício, vista às partes acerca dos documentos novos, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as diligências, certificado o decurso do prazo e na ausência de qualquer pedido adicional, remetam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
30/08/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825815-73.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLADSTONE NOGUEIRA, MARIA DALVA DE MELO, MARIA DAS DORES SOUZA, MARIA DAS GRACAS ALVES MEDEIROS, MARIA DAS GRACAS SANTOS DE ALMEIDA, MARIA DE FATIMA DA CRUZ, MARIA DE FATIMA DE CARVALHO, MARIA DE FATIMA DE FIGUEIREDO VIEIRA, MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE MORAIS, MARIA DE FATIMA MOURA REU: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 11/05/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Em cumprimento ao que restou determinado no acórdão de Id. 99557633, em sede de apelação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a condição de acionista, a quantidade de ações emitidas em seu favor e a data da integralização, indicando as provas que entendam pertinentes para averiguação da efetiva subscrição a menor.
A esse respeito, necessário esclarecer que eventual inversão do ônus da prova, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, não tira dos autores a obrigação de trazer elementos mínimos, ainda que indiciários e incipientes, a fim de subsidiar a verossimilhança das afirmações.
Neste cenário, advirta-se que, a ausência de comprovação mínima acerca da existência de relação jurídica capaz de elucidar a controvérsia processual, ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 14:46
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:46
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2022 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2022 15:49
Expedição de Ofício.
-
09/05/2022 15:49
Expedição de Ofício.
-
04/05/2022 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 11:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 15/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 22:30
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2021 10:26
Juntada de ato ordinatório
-
08/12/2021 03:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 07/12/2021 23:59.
-
09/11/2021 23:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2021 10:57
Julgado improcedente o pedido
-
14/10/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 11:56
Conclusos para julgamento
-
22/09/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2021 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/08/2021 02:03
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LOPES DE FARIAS em 10/08/2021 23:59.
-
08/07/2021 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 22:32
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2021 18:23
Conclusos para despacho
-
06/06/2020 01:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 15:36
Juntada de Ofício
-
22/10/2018 16:42
Juntada de Certidão
-
10/09/2018 14:32
Expedição de Ofício.
-
02/08/2018 14:07
Juntada de ata da audiência
-
22/01/2018 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2017 09:23
Juntada de ata da audiência
-
28/09/2017 13:12
Juntada de Certidão
-
15/09/2017 14:22
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2017 14:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2017 09:46
Juntada de documento de comprovação
-
03/08/2017 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2017 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2017 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2017 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2017 23:25
Conclusos para despacho
-
20/06/2017 23:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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