TJRN - 0848303-12.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 04:40
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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02/12/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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22/11/2024 22:41
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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22/11/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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13/05/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 09:10
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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06/05/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 09:34
Decorrido prazo de RENATA OHANA MEDEIROS DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 09:34
Decorrido prazo de RENATA OHANA MEDEIROS DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 09:34
Decorrido prazo de ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 09:34
Decorrido prazo de ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:30
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:30
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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01/04/2024 13:43
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848303-12.2023.8.20.5001 Parte autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte ré: PEDRO AMARO GOMES NETO S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada em 25/08/2023 por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, em face de PEDRO AMARO GOMES NETO, ambos igualmente qualificados e patrocinados por advogado nos autos, aduzindo, em síntese, que o banco-autor celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a demandada, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que a demandada deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicitou a liminar de busca e apreensão, o impedimento do veículo perante o RENAJUD e o sigilo do processo.
Recebida a petição inicial, foi proferido despacho ao Id. 106052429, intimando o Demandante para anexar a notificação válida, como também o efetivo pagamento das custas processuais.
O Banco demandante comunicou a interposição do recurso de agravo de instrumento de Id. 106835071 e justificou ao Id. 108066800 sobre a validade da notificação.
Na decisão de Id. 108362613, o pleito do Banco foi acolhido, tendo sido deferida a liminar de busca e apreensão.
A restrição renajud repousa ao Id. 108428123.
O Veículo foi apreendido e o Réu citado, consoante ato do oficial de justiça ao Id. 108737832.
O Réu peticionou ao Id. 108951288, aduzindo um acordo celebrado com a PASCHOALOTTO para purgação da mora, requerendo a devolução do veículo e destacando que já pagou mais de 70% do valor do bem.
Juntou documentos novos e efetuou o pagamento do valor de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais) ao Id. 108951314.
Intimado, o Banco-Autor se pronunciou afirmando que o valor depositado é insuficiente para purgar a mora (Id. 109577848), em razão do vencimento antecipado da dívida, bem como não reconheceu nenhum acordo celebrado com o Réu.
O Banco-Autor requereu a baixa do renajud (Id. 109736309).
O Réu peticionou novamente ao Id. 109748586, requerendo medida urgente, uma vez que jamais foi notificado do débito, que tentou fazer um acordo para quitação do débito, de boa-fé, ressaltando que já pagou mais de 90% do valor do veículo, bem assim é um completo absurdo que o Banco Autor prefira levar o carro a leilão a receber do réu o pagamento pelo saldo devedor do débito, inclusive, já depositado em juízo, garantindo a quitação integral do débito.
Houve a comunicação do recurso de agravo de instrumento (Id. 109784673), tombado sob o n.° 0811344-10.2023.8.20.0000, distribuído para a segunda câmara cível, sob a relatoria do Des.
Ibanez Monteiro.
Porém, o recurso sequer foi conhecido (Id. 109784673 - Pág. 2).
A decisão-liminar de busca e apreensão foi mantida, consoante decisão nova ao Id. 109815536.
A baixa do renajud foi feita ao Id. 109931345.
O Réu ofereceu contestação ao Id. 110056653, ventilando preliminarmente a nulidade de intimação do devedor (notificação) para purgação da mora, de modo que resta descaracterizada a mora do devedor.
No mérito, contra-argumentou que foi surpreendido com a demanda, pois havia um acordo firmado junto ao Banco-Autor, no dia 03/10/2023, conforme se depreende dos áudios anexos ao processo no link https://drive.google.com/drive/folders/1ThNCsaKEdycKmYQo15Dh5uitn4uQ5ku F?usp=sharing, tendo suportado conduta vexatória no momento da apreensão do veículo, mesmo ciente de que teria realizado acordo com a empresa PASCHOALOTTO no valor de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais) para quitação do financiamento.
Defendeu que tentou obter os protocolos de ligações junto ao Banco, mas não obteve êxito e, em uma clara demonstração de boa-fé, efetuou o pagamento, mediante depósito judicial, do acordo firmado com o banco demandante na quantia de R$11.900,00 (onze mil e novecentos reais), bem assim, já realizou o pagamento de mais de 90% do valor do bem.
Por fim, combateu afirmando que o Banco-Autor é litigante de má-fé, concluindo sua peça de bloqueio pugnando pelo acolhimento da preliminar, a improcedência os pedidos exordiais e a condenação do Banco ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
O Demandante interpôs novo agravo de instrumento (Id. 110152102), sob o n.° 0814087-90.2023.8.20.0000, distribuído para a terceira câmara cível sob a relatoria do Des.
Vivaldo Pinheiro.
O Banco-Autor apresentou réplica ao Id. 111397759.
No documento de Id. 111641640, sobreveio a decisão-liminar em 2º grau, proferida nos autos do agravo de instrumento sob o n.° 0814087-90.2023.8.20.0000, tendo sido indeferido o pleito do agravante-réu e mantida a decisão desta julgadora.
O Réu peticionou ao Id. 112140163, informando seus dados bancários para levantamento do valor de R$11.900,00 (onze mil e novecentos reais) depositados nestes autos.
O pleito do Réu para expedição do alvará foi deferido ao Id. 112764089.
Não houve maior dilação probatória.
Vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Vejo que o caso em tela comporta julgamento antecipado, porquanto as questões levantadas por ambas as partes são unicamente de direito e dispensam maior dilação probatória (art. 355, inciso I, CPC).
A única questão processual pendente diz respeito a nulidade de intimação do devedor (notificação) para purgação da mora, de modo que, em tese, restaria descaracterizada a mora do devedor.
Porém, por duas vezes consecutivas, esta julgadora já pacificou tal questão, tanto na decisão de Id. 108362613, quanto no pronunciamento de Id. 109815536, segundo o qual, com base no entendimento sufragado pelo STJ no repetitivo n. 1132, é possível acolher a notificação emitida ao Id. 105873869, uma vez que o aviso de recebimento dá conta de que a missiva não foi entregue no endereço do Réu pois, segundo os correios, não existe o número indicado.
Vejamos ao Id. 105873869 - Pág. 3: Ocorre que tal situação, foge de qualquer erro ou ato volitivo praticado pelo Banco Autor, na medida em que a notificação foi encaminhada para o exato endereço informado no contrato pelo próprio Réu, senão vejamos: Se, por um acaso, a informação dos correios fosse, por exemplo: "falecido" ou "não procurado" - o que não é o caso dos autos - poder-se-ia cogitar-se em não constituir o devedor em mora.
A isso, acrescente-se ao fato de que a dívida chegou a ser protestada em cartório, com o fim de publicizar e complementar a constituição do devedor em mora.
Na realidade, trata-se de ponto coberto pela preclusão consumativa e lógica (art. 505 e 507, CPC).
Portanto, considero constituído em mora o devedor.
Enfim, trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de Contrato de Abertura de Crédito com cláusula de alienação fiduciária em garantia, encontrando fundamento nas normas do Decreto-Lei nº 911, de 1º/10/1969, com as alterações das Leis nº 10.931/04 e 13.043/14.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo: O negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la” A parte autora demonstrou nos autos a existência de contrato válido firmado com o Réu, a previsão contratual de alienação fiduciária em garantia, a mora no cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor fiduciário, bem como, embora citado, o devedor nada fez para purgar a mora ou demonstrou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (art. 373, II, CPC).
O único ponto suscitado na contestação, foi o fato de que, supostamente o devedor-réu teria celebrado um acordo para pagamento do débito com uma assessoria de cobrança do Banco-Autor (PASCHOALOTTO), todavia, não logrou êxito probatório ao comprovar tal alegação, sucumbindo completamente (art. 373, inciso II, CPC).
Na realidade, em todas as vezes que o Réu mencionou o “suposto acordo para quitação da dívida”, apenas anexou um “link” de acesso:< https://drive.google.com/drive/folders/1ThNCsaKEdycKmYQo15Dh5uitn4uQ5kuF > no qual constam dois áudios (um áudio de 2min45seg e outro de 1min12seg) entre o Réu e a empresa terceirizada, onde é possível perceber que o acordo não foi finalizado, nem concretizado.
De toda sorte, acaso o Réu acredite que tenha sofrido prejuízo por parte de tal empresa terceirizada, deve ajuizar a competente demanda, em processo autônomo, na tentativa de reaver eventuais danos que acredita ter experimentado.
No mais, não se sustenta a tese de “adimplemento substancial do contrato de mais de 90% da dívida”, pois não se aplica para o caso de busca e apreensão sob a égide do decreto-lei 911/69, conforme já cristalizou o Col.
STJ: “Teoria do adimplemento substancial – alienação fiduciária – inaplicabilidade “4.
A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação.
A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual.
Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual.
Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas).
A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação.
E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas — mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação —, e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária.
A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2.
A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial.” (grifamos) REsp 1622555/MG”.
Nesse cenário, não tendo havido a purgação da mora, e nos termos do artigo 3°, § 1o, do Decreto-Lei n. 911/69, tem-se, em favor da parte autora, o pleno direto à consolidação da posse e propriedade do objeto (veículo) dado em garantia fiduciária no contrato firmado com a parte ré, in verbis: Art. 3°. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
ANTE O EXPOSTO, forte em todos os fatos, fundamentos e conjunto probatório anexado, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial de busca e apreensão, motivo pelo qual, CONFIRMO a decisão proferida ao Id. 108362613 e CONSOLIDO a parte autora na propriedade do veículo de MARCA HYUNDAI, ANO 2011/2012, MODELO IX35 2.0, COR BRANCA, CHASSI KMHJU81DBCU410399, PLACAS OJU1A12.
CONDENO a Ré ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando para fins de arbitramento a simplicidade, natureza repetitiva da demanda, a opção pelo julgamento antecipado e o trabalho desenvolvido pelo Advogado vencedor (art. 85, § 2°, CPC).
A remoção da restrição veicular no renajud já consta do Id. 109931345.
O Banco Demandante deve juntar aos autos o valor do recibo de venda para comprovar se foi quitado o saldo devedor ou se há saldo em favor da parte ré para fins de cumprimento de sentença, se for instaurado tal fase.
A quantia anteriormente depositada pelo Réu, sem autorização deste juízo nestes autos, já foi devolvida em seu favor, consoante consta do alvará siscondj (Id. 112813289).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, devendo a parte exequente, querendo, promover a execução da sentença nos mesmos autos (art. 523, CPC).
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
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09/03/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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09/03/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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09/03/2024 01:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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09/03/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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09/03/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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09/03/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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27/01/2024 05:42
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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27/01/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848303-12.2023.8.20.5001 Parte autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte ré: PEDRO AMARO GOMES NETO D E S P A C HO Recebidos hoje.
Em atenção ao petitório retro da parte Ré, CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE o que foi determinado na decisão de Id.109815536 parte final, no sentido de EXPEDIR O ALVARÁ em favor do requerido, referente aos valores que depositou no processo sem autorização deste juízo, visto que o mesmo já informou seus dados bancários no Id.112140163.
Após retornem conclusos para sentença, obedecendo sempre a ordem cronológica.
P.I.C NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2023 16:50
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 02:59
Decorrido prazo de CLAUDIA NASR em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 05:02
Decorrido prazo de CLAUDIA NASR em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:02
Decorrido prazo de ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 04:35
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:57
Juntada de Certidão
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30/11/2023 05:06
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 02:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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11/11/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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11/11/2023 02:07
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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11/11/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0848303-12.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 6 de novembro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
06/11/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
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05/11/2023 01:24
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848303-12.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: PEDRO AMARO GOMES NETO DECISÃO
Vistos.
INDEFIRO o pleito formulado pelo Réu-Devedor ao Id. 109748586, porquanto esta julgadora já fundamentou na decisão de Id. 108362613, as razões pelas quais já admitiu a constituição do devedor em mora e da validade da notificação, com base no entendimento sufragado pelo STJ no repetitivo n. 1132.
Outrossim, consoante consta da página 1, da petição do Banco-Autor anexa ao Id. 109577848, ele não confirmou o mencionado acordo deduzido na petição do Réu, desconhecendo tal negociação.
Já no que diz respeito aos links juntados pela parte Ré em sua petição de Id. 109748586, cuidam-se de links de acesso à pasta googLe drive que estão corrompidos e impossível acessá-las.
Rememoro que cabe às partes e seus patronos converter as mídias no formato admitido pelo PJ-e.
Aliado a isso, noto que o Demandante efetuou depósito judicial ao Id. 108951288 (página 9), sem autorização desta julgadora para tanto.
Repiso que a presente demanda se amolda aos ditames do decreto-lei n. 911/69, seguindo um rito específico e que, acaso o Réu entenda que foi lesado ou prejudicado, por parte do Banco Réu, deverá promover a competente demanda autônoma, buscando eventual reparação pelos danos supostamente experimentados.
Frente todo o exposto, MANTENHO a decisão de Id. 108362613.
DETERMINO à secretaria: a retirada dos impedimentos incidentes sobre o veículo via RENAJUD.
INTIME-SE o Réu para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, seus dados bancários para levantamento/devolução de valores que depositou no processo sem autorização deste juízo ao Id. 108951314.
Escoado o prazo de contestação do Réu, retornem imediatamente conclusos para sentença, etiqueta: busca e apreensão.
P.I.C.
Natal, data e hora do sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES.
Juiz(a) de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/10/2023 10:24
Conclusos para decisão
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30/10/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0848303-12.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, que considerando a petição apresentada pela parte autora do IDNum. 109577848, passo a intimar a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar acerca da mesma e requerer o que entender de direito.
Natal, aos 27 de outubro de 2023.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
29/10/2023 04:30
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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29/10/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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28/10/2023 04:14
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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28/10/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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28/10/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
27/10/2023 19:53
Juntada de Petição de petição de extinção
-
27/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0848303-12.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a petição ID n. 108951288, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 18 de outubro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
18/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 22:30
Juntada de diligência
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO - LIMINAR - URGENTE Processo n. 0848303-12.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Réu: PEDRO AMARO GOMES NETO Vistos etc, Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A , em face de PEDRO AMARO GOMES NETO , ambos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que o banco-autor celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a demandada, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que a demandada deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicitou a liminar de busca e apreensão, o impedimento do veículo perante o RENAJUD e o sigilo do processo.
Recebida a petição inicial, foi proferido despacho ao Id. 106052429, intimando o Demandante para anexar a notificação válida, como também o efetivo pagamento das custas processuais.
O Banco demandante comunicou a interposição do recurso de agravo de instrumento de Id. 106835071 e justificou ao Id. 108066800 sobre a validade da notificação.
Vieram conclusos.
Relatados.
Decido.
DOS APONTAMENTOS SOBRE O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDANTE: Realizada consulta pública aos autos do recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco Demandante, processo n.º 0811344-10.2023.8.20.0000, observo que o recurso sequer foi conhecido, consoante decisão proferida no dia 25/09/2023.
DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: Como é cediço, é de conhecimento público e notório que o Col.
STJ sufragou o entendimento no dia 09/08/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos, com tema cadastrado sob o n.º 1132, com mérito julgado, tendo sido aprovada a seguinte tese no Tema 1.132: "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Com base na ratio decidendi do mencionado julgado, a aludida conclusão supra abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação do Colendo STJ, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato. É exatamente o caso dos autos, consoante consta da notificação de Id. 105873869, inclusive, com protesto de Id. cartorário de Id. 105873871.
No mais, existe entendimento no sentido de declara a validade da notificação extrajudicial e da desnecessidade da indicação do valor do débito e demais informações na notificação, bastando que outros elementos identifiquem o débito: "1.
A hipótese consiste em examinar a necessidade de instrução do processo de busca e apreensão com prova da notificação, com a expressa declaração do valor devido, das parcelas inadimplidas e dos índices aplicados aos encargos acessórios. 2.
O mero inadimplemento de parcela tem o efeito de submeter o devedor à situação jurídica de mora, sendo certo que a notificação consiste, apenas, em meio probatório do fato constitutivo da pretensão respectiva. 2.1.
O Decreto-Lei 911/1969 não estabeleceu requisitos essenciais à existência, validade ou eficácia da notificação extrajudicial. 2.2.
Inexiste previsão legal ou precedente vinculativo a respeito da necessidade de indicação, na notificação, do valor do débito, das respectivas parcelas ou da discriminação dos encargos financeiros, sendo inviável a imposição, ao credor, de obrigação não prevista convencional ou legalmente. 3.
As notificações em exame fazem referência às informações que permitem a individualização do negócio jurídico celebrado. 3.1. É inequívoca, no presente caso, a regularidade da comprovação da mora do devedor, não havendo qualquer impedimento, ao devedor, do reconhecimento a respeito da mora."Acórdão 1440228, 07383398320218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no PJe: 18/8/2022.
ISTO POSTO, RECEBO a petição inicial e, com base no art. 2°, § 2°, do decreto-lei 911/69, considero a validade da notificação e o devedor constituído em mora.
DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO: O art. 3º do Decreto-lei n. 911, de 01.09.1969, dispõe que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré (Id. 105873866 ), notificação extrajudicial válida (Id. 105873869 ), e planilha demonstrativa do débito (Id. 105873873 ), suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Ante o exposto, com base no Decreto-lei n. 911/69, e a redação dada pela Lei n. 10.931, de 02/08/04, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja: MARCA HYUNDAI, ANO 2011/2012, MODELO IX35 2.0, COR BRANCA, CHASSI KMHJU81DBCU410399, PLACAS OJU1A12, que consoante contrato, encontra-se na posse de PEDRO AMARO GOMES NETO, Endereço: AV BANDEIRA, 446, B, ALECRIM, NATAL - RN - CEP: 59037-200.
Todavia, INDEFIRO O PLEITO DE SEGREDO DE JUSTIÇA, pois não existe na referida Lei tal previsão.
E além disso, a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses de segredo de justiça do CPC, devendo seguir a regra geral da publicidade dos atos, conforme o art. 5, LX da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda, também, à CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Ressalto que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias para o requerido purgar a mora, a parte autora NÃO PODERÁ REMOVER O VEÍCULO DESTA COMARCA, nem realizar a venda do bem.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA: “….não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 23082511053517200000099610410, para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. È imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) a Secretaria desta Vara providencie a retirada do caráter do segredo de justiça perante o sistema do PJE e também faça o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) feito o depósito INTEGRAL, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 3°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vista ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo. 4º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vista ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 5º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 6º) Cumprida a apreensão do veículo e decorrido o prazo do réu sem purgação da mora, dê-se baixa na restrição perante o RENAJUD.
Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN n. 167/2017; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, 5 de outubro de 2023.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
06/10/2023 07:20
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 07:13
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:55
Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 05:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848303-12.2023.8.20.5001 Parte autora: B.
I.
U.
S.
Parte ré: P.
A.
G.
N.
D E C I S Ã O
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, interposta por B.
I.
U.
S. em face de P.
A.
G.
N., devidamente qualificados nos autos; aduzindo, em síntese, que celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a parte ré, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que a ora ré deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicitou a BUSCA E APREENSÃO.
Não efetuou o pagamento das custas processuais.
A guia de custas foi gerada ao Id. 105973380, ainda não quitada pelo Demandante.
Eis o relatório.
Decido.
Em se tratando de alienação fiduciária, constituem requisitos essenciais para o pedido de busca e apreensão a prova da inadimplência e prévia constituição em mora do devedor inadimplente, por meio de notificação extrajudicial comprovadamente entregue no seu endereço, através de carta registrada por aviso de recebimento (art. 2º, §2, Decreto-Lei n. 911/69).
Assim, notificação pessoal do devedor fiduciário torna-se requisito indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de ação de busca e apreensão, a teor da Súmula 72, do STJ ("A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”).
Contudo, no caso em comento, o número do contrato contido na notificação extrajudicial de Id. 105873869, que muito embora tenha sido recebida pelo Réu, consta como o seguinte número de contrato: 665778510, não comungando com o número indicado no contrato originário de n.° 15449621 (juntado no Id. 105873866), uma vez que foram informados números totalmente diferentes.
Não se configurando assim, nenhuma relação entre si.
Acerca do tema acima citado, o TJRN tem se pronunciado da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DIVERGÊNCIA NA NUMERAÇÃO DO CONTRATO NA NOTIFICAÇÃO E NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MORA NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO QUE MERECE SER REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0801183-72.2022.8.20.0000, Relator: Cornélio Alves, na 1ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2022) Não obstante isso, o Demandante ainda não promoveu o recolhimento das custas processuais.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, através de seus patronos, para acostar aos autos notificação, que especifique o número contratual correspondente ao contrato de alienação fiduciária em discussão, sob pena de indeferimento da inicial, em razão do não preenchimento dos pressupostos processuais e legais do Decreto-Lei n. 911/69 OU justificar o porquê de o número do contrato ser diferente do número da notificação, comprovando documentalmente.
No mesmo prazo, deve comprovar o efetivo pagamento das custas processuais.
Cumprida a determinação, voltem-se os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Inerte o Banco-Demandante, retornem conclusos para extinção.
P.
I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 06:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2023 13:21
Juntada de custas
-
25/08/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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