TJRN - 0800657-16.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800657-16.2022.8.20.5300 AGRAVANTE: GABRIEL BEZERRA DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24964779) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
28/05/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 27 de maio de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800657-16.2022.8.20.5300 RECORRENTE: GABRIEL BEZERRA DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 24174372) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23754546): PENAL E PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÕES PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
APELOS DAS DEFESAS E DA ACUSAÇÃO.
PLEITOS DE GABRIEL BEZERRA DA SILVA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ACERVO PROBATÓRIO APTO A ALICERÇAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTOS DAS VÍTIMAS NA FASE POLICIAL E JUDICIAL.
ACUSADO NA POSSE DA RES FURTIVA.
PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE NEGATIVADAS.
CRIME COMETIDO NA PRESENÇA DE CRIANÇA.
INIDONEIDADE DA VETORIAL RELATIVA AO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
BENESSE QUE DEVE SER ESTENDIDA AO CORRÉU (INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP).
PLEITO DE ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA A MENORIDADE RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU QUE SEQUER FAZ JUS AO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE EM QUESTÃO.
MAIOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE RELATIVA AO ESTADO GRAVÍDICO DA VÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DOCUMENTAL.
VÍTIMA QUE ERA ESPOSO DA GRÁVIDA E RELATOU TAL FATO EM AUDIÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
INSUBSISTÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E DE PERÍCIA DO ARTEFATO.
SUFICIÊNCIA DA PROVA ORAL.
PLEITOS DE JAILSON VIANA ROSA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
VÍTIMAS QUE RELATARAM OS FATOS DE FORMA UNÍSSONA E COESA.
RECONHECIMENTO FEITO TANTO NA FASE POLICIAL QUANTO JUDICIAL.
PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
REQUISITOS DA PREVENTIVA QUE AINDA ESTÃO PRESENTES.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PLEITO EXCLUSIVO DE APLICAÇÃO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES TAMBÉM AO CORRÉU JAILSON.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
COMPORTAMENTO DO RÉU QUE NÃO MERECE MAIOR REPROVABILIDADE, ALÉM DA JÁ ESPERADA.
JURISPRUDÊNCIAS DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE JAILSON VIANA ROSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
APELO DE GABRIEL BEZERRA DA SILVA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente alega violação ao art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24634897). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito à violação ao artigo supramencionado, malgrado o recorrente alegue que “a total falta de provas concretas da autoria delitiva” (Id. 24174372), verifico que o acórdão recorrido assentou que (Id. 23754546): No que concerne aos pleitos de desclassificação ou absolvição feitos, respectivamente, por Gabriel Bezerra da Silva e Jailson Viana Rosa, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, considerando, inclusive, estreme de retoques a fundamentação utilizada na decisão monocrática. É que a materialidade e a autoria delitiva se encontram provadas, mormente pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 21438083 – Págs. 1 a 13), Boletim de Ocorrência (ID 21438083 – Págs. 14 a 20), Auto de Exibição e Apreensão (ID 21438083 – Págs. 22 e 23), Termo de Entrega/Restituição de Objetos (ID 21438083 – Págs. 24 e 25), além das provas testemunhais colhidas na audiência de instrução e julgamento. (...) Ademais, em que pese os acusados neguem a prática delitiva (ID’s 22376878 e 22512593) durante toda a instrução, sua versão não é capaz de infirmar as demais provas constantes nos autos, restando suas palavras isoladas e indo de encontra aos demais elementos.
Ao revés, o amplo arcabouço testemunhal (ao qual se dá especial valor em crimes da presente natureza) é uníssono e coeso, não tendo a defesa obtido sucesso em desconstituir, minimamente, as provas reunidas pela acusação. (...) ao contrário do alegado, há prova mais do que suficiente para imputar aos réus a prática do delito do art. 157, §2º, II e §2º-A, I (duas vezes) na forma do artigo 70 do Código Penal, haja vista que: i) as vítimas foram capazes de reconhecê-lo em delegacia e em Juízo; ii) seus relatos foram ricos de detalhes, coeso e uníssonos entre si; iii) um dos acusados foi encontrado com a res furtiva.
Portanto, diante do amplo arcabouço probatório constante nos autos, não há que se falar em desclassificação/absolvição por insuficiência probatória, sendo a manutenção da condenação pelos crimes a eles imputados medida que se impõe.
Dessa forma, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nessa compreensão, vejam-se as ementas de arestos da Corte Superior: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO VERIFICADA.
CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA.
CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Atualmente, o STJ vem adotando o entendimento de que, ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem m esmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada (AgRg nos EDcl no HC n. 656845/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022). 2.
No caso em tela, o Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, afastou a nulidade do reconhecimento fotográfico, asseverando que há outros elementos de prova, incluindo declarações da vítima realizadas na fase processual.
Ademais, além do depoimento das vítimas e do reconhecimento fotográfico, ressaltou-se na sentença que consta ainda registro por vídeo do crime praticado contra a vítima Gerlúcia de Carvalho.
Então, incide, na espécie, a Súmula n. 83/STJ. 3.
Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ. 5. É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada.
O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel.
Min.
Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 6.
Com efeito: "E, ainda, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos" (AgRg no AREsp n. 637.462/SP, Quinta Turma, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017). 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.263.841/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM LASTRO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OMISSÃO NÃO SUSCITADA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, o Juízo de primeiro grau concluiu pela condenação do Agravante pela prática do crime de estelionato com lastro em diversos elementos probatórios constantes dos autos, tais como o boletim de ocorrência, os depoimentos das testemunhas e da vítima, o print da tela do computador do caixa utilizado pelo Acusado, as notas de venda emitidas e as imagens da câmera de segurança do posto de combustível.
Já o Tribunal a quo, soberano na análise de provas, quanto à autoria e materialidade do delito, concluiu que "o réu, na posição de caixa do Posto Caxuxa, emitiu, recebendo a contraprestação financeira, diversas 'notas de venda ao consumidor', autorizando a utilização do serviço de lava jato pelos clientes, todavia, não repassou os valores ao Posto, restando evidente o dolo em obter vantagem ilícita, mediante fraude, em detrimento do estabelecimento comercial, que totalizou um prejuízo na ordem de R$ 10.090,00 (dez mil e noventa reais)".
Nesse contexto, o acolhimento do pleito de absolvição do Agravante demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório do feito criminal, o que se mostra inviável por meio da via estreita do habeas corpus. [...] 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 676.722/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO CONSUMADO E LATROCÍNIO TENTADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
REGIME FECHADO.
QUANTUM DE PENA.
ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL - CP.
DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo.
Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição, em razão da ausência de provas de autoria delitiva, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2.
O recurso especial não se destina ao exame de ofensa a dispositivos constitucionais. . 3.
O dissídio pretoriano não foi demonstrado de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Ademais, diante do quantum da pena imposto ao recorrente, o regime fechado é o único possível, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.030.498/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 7/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13 -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800657-16.2022.8.20.5300 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800657-16.2022.8.20.5300 Polo ativo GABRIEL BEZERRA DA SILVA e outros Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA, LUIS EDUARDO DE MEDEIROS Polo passivo 18ª Delegacia de Polícia Civil Parnamirim/RN e outros Advogado(s): Apelação Criminal n° 0800657-16.2022.8.20.5300 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.
Apelante/apelado: Jailson Viana Rosa.
Advogado: Dr.
Luis Eduardo de Medeiros (OAB/RN 6.258).
Apelante: Gabriel Bezerra da Silva.
Advogado: Dr.
Francisco Assis da Silveira Silva (OAB/RN 11.568).
Apelante/apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Revisor Juiz convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÕES PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
APELOS DAS DEFESAS E DA ACUSAÇÃO.
PLEITOS DE GABRIEL BEZERRA DA SILVA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ACERVO PROBATÓRIO APTO A ALICERÇAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTOS DAS VÍTIMAS NA FASE POLICIAL E JUDICIAL.
ACUSADO NA POSSE DA RES FURTIVA.
PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE NEGATIVADAS.
CRIME COMETIDO NA PRESENÇA DE CRIANÇA.
INIDONEIDADE DA VETORIAL RELATIVA AO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
BENESSE QUE DEVE SER ESTENDIDA AO CORRÉU (INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP).
PLEITO DE ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA A MENORIDADE RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU QUE SEQUER FAZ JUS AO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE EM QUESTÃO.
MAIOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE RELATIVA AO ESTADO GRAVÍDICO DA VÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DOCUMENTAL.
VÍTIMA QUE ERA ESPOSO DA GRÁVIDA E RELATOU TAL FATO EM AUDIÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
INSUBSISTÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E DE PERÍCIA DO ARTEFATO.
SUFICIÊNCIA DA PROVA ORAL.
PLEITOS DE JAILSON VIANA ROSA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
VÍTIMAS QUE RELATARAM OS FATOS DE FORMA UNÍSSONA E COESA.
RECONHECIMENTO FEITO TANTO NA FASE POLICIAL QUANTO JUDICIAL.
PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
REQUISITOS DA PREVENTIVA QUE AINDA ESTÃO PRESENTES.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PLEITO EXCLUSIVO DE APLICAÇÃO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES TAMBÉM AO CORRÉU JAILSON.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
COMPORTAMENTO DO RÉU QUE NÃO MERECE MAIOR REPROVABILIDADE, ALÉM DA JÁ ESPERADA.
JURISPRUDÊNCIAS DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE JAILSON VIANA ROSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
APELO DE GABRIEL BEZERRA DA SILVA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento aos recursos do Ministério Público e de Jailson Viana Rosa, bem como em conhecer e dar parcial provimento ao apelo de Gabriel Bezerra da Silva, tão somente para decotar a circunstância judicial do comportamento da vítima, estendendo seus efeitos também ao corréu e, consequentemente, redimensionar a pena do acusado Gabriel Bezerra da Silva para 13 (treze) anos 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa e do acusado Jailson Viana Rosa para 10 (dez) anos 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo incólumes os demais capítulos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público, por Gabriel Bezerra da Silva e por Jailson Viana Rosa, em face da sentença oriunda do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN (ID 21438261), que condenou os dois últimos pela prática do crime previsto nos art. art. 157, §2º, II, §2ºA, I (roubo majorado) c/c art. 70 (2x), ambos do CP, da seguinte forma: a) O primeiro à pena definitiva de 14 anos, 10 meses e 26 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, além do pagamento de 10 dias-multa; b) O segundo, à pena definitiva de 11 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, além do pagamento de 10 dias-multa.
Nas razões recursais (ID 21438264), o Ministério Público requereu, exclusivamente, a aplicação das majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e ao concurso de agentes também para o recorrido Jailson Viana Rosa.
A defesa de Gabriel Bezerra da Silva, nas suas razões (ID 21438279) pugnou por: i) desclassificação de sua conduta para o crime de receptação, sob o argumento de insuficiência probatória quanto à autoria do crime de roubo; ii) subsidiariamente, a fixação da pena-base em seu patamar mínimo legal; iii) a exclusão da agravante relativa ao estado gravídico da vítima; iv) a incidência da atenuante da menoridade relativa na fração de 1/6; v) por fim, o decote da majorante relativa ao emprego da arma de fogo.
Já a defesa de Jailson Viana Rosa (ID 21438278) requereu a absolvição do apelante, sob o fundamento de que houve nulidade nos reconhecimentos realizados e, portanto, as provas seriam insuficientes para condená-lo.
Subsidiariamente, pleiteou pelo direito de recorrer em liberdade.
Em sede de contrarrazões (ID’s 21438287 e 21438291), as partes recorridas pugnaram pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto pela parte adversa.
Instada a se manifestar, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou (ID 22627722) pelo “CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por Jailson Viana Rosa a fim de absolvê-lo da prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 70 (2x), ambos do CP); pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto por Gabriel Bezerra da Silva, tão somente para afastar a desfavorabilidade relativa à circunstância judicial do comportamento da vítima; pela PREJUDICIALIDADE do recurso interposto pelo Ministério Público, em razão do provimento do apelo absolutório do recorrido Jailson Viana Rosa.”. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
No que concerne aos pleitos de desclassificação ou absolvição feitos, respectivamente, por Gabriel Bezerra da Silva e Jailson Viana Rosa, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, considerando, inclusive, estreme de retoques a fundamentação utilizada na decisão monocrática. É que a materialidade e a autoria delitiva se encontram provadas, mormente pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 21438083 – Págs. 1 a 13), Boletim de Ocorrência (ID 21438083 – Págs. 14 a 20), Auto de Exibição e Apreensão (ID 21438083 – Págs. 22 e 23), Termo de Entrega/Restituição de Objetos (ID 21438083 – Págs. 24 e 25), além das provas testemunhais colhidas na audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido, inócua a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal ante à suposta inobservância do art. 226 do CPP, conforme se depreende dos depoimentos prestados em Juízo.
Com efeito, a vítima Williane de Lima Araújo, ouvida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (ID’s 22376210 a partir de 17min30seg e ID 22376212), na parte que interessa, relatou: “(...) estava indo deixar seu pai na casa dele, em Cajupiranga; quando saíram do carro – seu pai, Yasmin, a mulher dele e a filha dela de uns 8 anos; eles chegaram em um carro, eram dois homens, um fez a abordagem e o outro estava dirigindo; um deles colocou a arma em sua cabeça e pediu a chave do carro e o telefone; só viu esse armado; entregou os dois; o outro (Jailson) perguntou pela chave do carro ao que estava armado (Gabriel); Gabriel virou para ela pela chave, porque ele não percebeu que ela entregou o celular com a chave junto e ficou pedindo a chave; Gabriel ficou nervoso e perguntando pela chave, foi quando seu pai falou que ela tinha entregado a chave, momento em que ele virou, e atirou em direção ao seu pai; eles ficaram muito nervosos por causa do tiro, e correram; acha que Gabriel entrou no carro em que chegaram e Jailson estava no dela e saiu em seguida; Gabriel é o moreninho, com barba, mais alto que ela, magro e é o que estava com a arma; Jailson era o que estava no carro dirigindo o veículo que chegou e desceu depois; viu os dois na Delegacia, de relance (passaram e os dois estavam lá, de pé); depois ligaram de novo e foi até lá novamente, não lembra quantos dias depois, tendo uma mulher lhe mostrado duas fotos impressas, tendo feito reconhecimento dos dois; na mesma noite recuperou seu celular, por rastreamento, eles tinham abandonado o celular.” (transcrição retirada da sentença de ID 21438261).
No mesmo sentido foi o relato da outra vítima, o senhor José Alexandre (ID’s 22376870 e 22376871) ao afirmar que: “é pai de Williane; sua filha estava indo deixá-los em casa, ele, sua mulher e a filha dela; os dois chegaram em um carro, o primeiro desceu com a arma apontada para ele, pedindo a chave do carro para a sua filha; o que estava dirigindo também saiu do carro e mandou o que estava com a arma recolher os telefones; com os telefones, começou a pedir a chave do carro; ele ficou nervoso e não percebeu que já estava com a chave na mão; e começou a apontar a arma para Wiliane, foi quando o depoente gritou com ele, dizendo que a chave estava na mão dele; nesse momento, ele virou e atirou contra o depoente; saíram correndo; nada seu foi levado; o que desceu e abordou primeiro era mais claro e de cavanhaque; em um primeiro momento, ele foi em direção ao depoente, com a arma apontada para ele; mandou a filha entregar a chave; o carro e o celular foram recuperados na mesma noite entre Monte Alegre e Brejinho; o que saiu dirigindo o seu carro foi o que atirou” (transcrição retira da sentença de ID 21438261).
Sob essa ótica, calha consignar precedentes recentes do STJ (os quais fazem distinguishing quando a autoria se acha baseada unicamente em elemento não consentâneo com o art. 226 do CPP perante a esfera policial): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO e FURTO QUALIFICADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP.
AUTORIA DELITIVA.
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 2.
No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois "além da vítima ter reconhecido Daniel como autor do furto, o celular subtraído foi encontrado em sua posse", de modo que a condenação não teve como suporte probatório unicamente o reconhecimento pessoal realizado pela vítima". 3.
Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 740.087/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022 – grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO IRREGULAR DO ACUSADO.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTRAS PROVAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O "reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/12/2020). 2.
Na espécie, não foi apenas o reconhecimento irregular do réu que embasou a condenação.
As instâncias ordinárias mencionaram a palavra das vítimas e dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e o auto de apreensão e restituição de parte da res encontrada na casa do denunciado.
A pretensão absolutória demanda reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.925.503/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022 – grifos acrescidos.) Reitera-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra dos vitimados, descarregada de conteúdo psicológico tendencioso, como ocorreu no caso, assume especial relevância, senão vejamos o que diz o STJ, mutatis mutandis: “1.
No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu de forma minuciosa as características físicas do acusado, inclusive citando a presença de uma tatuagem, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos. 2.
Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (...) (AgRg no AREsp n. 2.035.719/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Outro não é o posicionamento desta Câmara, exemplificativamente: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, DO CP).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO.
NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL POR VÍCIOS NO RECONHECIMENTO PESSOAL DO APELANTE E VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR E AO SILÊNCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA NA DELEGACIA.
RATIFICAÇÃO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
RELATO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS.
BEM APREENDIDO EM PODER DO RECORRENTE.
ESTADO DE FLAGRÂNCIA CONFIGURADO.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES.
PRETENSA FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE PARCIAL.
AFASTAMENTO DO VETOR JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.” (APELAÇÃO CRIMINAL, 0105834-59.2020.8.20.0001, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, ASSINADO em 29/09/2022).
De mais a mais, cumpre salientar que a vítima Wiliane de Lima Araújo reconheceu os acusados tanto na fase policial quanto judicial, assim como a outra vítima, o senhor José Alexandre os reconheceu judicialmente (ID 22376880).
Somando-se a isso, ainda se tem o fato de que a res furtiva foi encontrada com um dos acusados, motivo pelo qual não há como se acolher a tese desclassificatória, tampouco a absolutória.
Assim, diante das provas amealhadas aos autos, verifica-se que não há que se falar em nulidade quanto ao reconhecimento dos apelantes, uma vez que as vítimas, além de terem reconhecido os réus na fase policial, ratificaram os seus depoimentos em audiência, reconhecendo, novamente, os acusados como sendo o autor dos delitos a eles imputado, descrevendo em detalhes a dinâmica dos fatos e as suas características, estando tais depoimentos coesos e uníssonos entre si.
Ademais, em que pese os acusados neguem a prática delitiva (ID’s 22376878 e 22512593) durante toda a instrução, sua versão não é capaz de infirmar as demais provas constantes nos autos, restando suas palavras isoladas e indo de encontra aos demais elementos.
Ao revés, o amplo arcabouço testemunhal (ao qual se dá especial valor em crimes da presente natureza) é uníssono e coeso, não tendo a defesa obtido sucesso em desconstituir, minimamente, as provas reunidas pela acusação.
Em argumento de reforço, colaciono trecho elucidativo da sentença, o qual me acosto integralmente, corroborando todos os fatos acima expostos, vejamos: “Na ocasião do reconhecimento, as vítimas Williane de Lima Araújo e José Alexandre de Araújo foram uníssonas ao reconhecê-los como sendo os responsáveis pelo roubo.
Destaco que foram realizados os reconhecimentos pessoais em juízo de ambos os acusados, tanto por parte de Williane de Lima de Araújo (doc. 84615916 – em 30/06/2022) quanto por parte de José Alexandre de Araújo (doc. 87511626 – em 28/08/2022), observando o procedimento previsto no artigo 226, do Código de Processo Penal.
De registrar que as características físicas dos mesmos já haviam sido descritas pela vítima Williane de Lima em seu depoimento, sendo compatível com as dos acusados e, inclusive, a vítima descreveu a conduta de cada denunciado no momento da empreitada criminosa.
Outrossim, no dia do flagrante, os policiais militares localizaram dentro do automóvel HB20 os objetos subtraídos das vítimas, quais sejam: título de eleitor, porta óculos, uma bolsa vermelha pequena, uma bolsa feminina marrom, uma necessaire marrom e rosa, duas carteiras de estudante e cinco cartões bancários, conforme termo de exibição e apreensão e entrega contidos às fls. 22 e 24 do evento 78564681.
Dessa forma, as versões apresentadas pelos réus carecem de fundamento probatório, uma vez que não foram trazidos aos autos elementos que pudessem comprovar as teses por eles alegadas.
Os relatos das vítimas, aliado aos depoimentos das testemunhas, reconhecimento dos acusados revelam a responsabilidade dos réus pelo crime de roubo majorado em concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.” (ID 21438261).Grifei.
Como se pode claramente observar, ao contrário do alegado, há prova mais do que suficiente para imputar aos réus a prática do delito do art. 157, §2º, II e §2º-A, I (duas vezes) na forma do artigo 70 do Código Penal, haja vista que: i) as vítimas foram capazes de reconhecê-lo em delegacia e em Juízo; ii) seus relatos foram ricos de detalhes, coeso e uníssonos entre si; iii) um dos acusados foi encontrado com a res furtiva.
Portanto, diante do amplo arcabouço probatório constante nos autos, não há que se falar em desclassificação/absolvição por insuficiência probatória, sendo a manutenção da condenação pelos crimes a eles imputados medida que se impõe.
No que tange aos pleitos feitos por Gabriel Bezerra da Silva referentes à dosimetria, entendo lhe assistir parcial razão.
Explico melhor.
Na primeira fase da dosimetria, a juíza de primeiro grau reconheceu como desfavorável tanto ao acusado Gabriel, quanto ao réu Jailson, as circunstâncias do crime e o comportamento da vítima.
No que tange à primeira, verifico ter decidido de forma assertiva, porquanto a julgadora optou por deslocar a agravante sobejante para a primeira fase (crime cometido contra criança - art. 61, II, alínea, “h”, do CP ), restando evidenciado que, por essa razão, o crime merece maior reprovabilidade. É nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO.
SUJEITO PASSIVO.
PROPRIETÁRIO, POSSUIDOR OU PESSOA QUE SOFRE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
TUTELA DO PATRIMÔNIO, BEM COMO DA LIBERDADE E DA INTEGRIDADE FÍSICA.
INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ARTIGO 61, ALÍNEA "H", DO CÓDIGO PENAL.
CRIME PRATICADO CONTRA MULHER GRÁVIDA.
APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 157, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
TRANSPORTE DO BEM SUBTRAÍDO (VEÍCULO AUTOMOTOR) ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. 1.
Não apenas o proprietário ou o possuidor da coisa subtraída é sujeito passivo do delito de roubo, mas também aquele que sofre a violência, direta ou indireta, ou a grave ameaça, considerando que o objeto jurídico protegido não é apenas o patrimônio, mas também a liberdade e a integridade física da vítima.
Incidência da agravante genérica prevista no artigo 61, alínea "h", do Código Penal, pois o crime foi praticado contra mulher grávida que sofrera grave ameaça. [...] 3.
Recurso especial improvido. (STJ.
REsp n. 1.248.800/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.).
Grifou-se.
Já quanto ao comportamento da vítima, o juízo sentenciante não fundamentou de forma devida, uma vez que esta é uma circunstância judicial ligada à vitimologia, que, nos termos da jurisprudência do STJ[1], deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo inviável sua utilização de forma desfavorável ao acusado.
Nesse sentido destaco precedente do Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
RECEPTAÇÃO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
VÍTIMA QUE NÃO CONTRIBUIU PARA O DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE. (...) 4.
Esta Corte Superior possui o entendimento de que o comportamento neutro da vítima não pode ser considerado como desfavorável ao réu na dosimetria da pena.
Precedentes." (HC 203.754/MS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015).
Grifei.
Assim, entendo esta circunstância como neutra, devendo sua pena ser reduzida de acordo com o critério utilizado pelo juízo a quo (1/8 sobre o intervalo da pena mínima e máxima).
Nesse ponto, importante esclarecer que embora esse tenha sido um pedido exclusivo da defesa do acusado Gabriel, referidos efeitos devem ser estendidos ao corréu Jailson (inteligência do art. 580 do CPP).
Na segunda fase, pleiteia o apelante pela aplicação da fração de 1/6 de atenuação a título da menoridade relativa e a exclusão da agravante do estado gravídico, ante a ausência de prova documental e em razão da Sra.
Lucielle não ter sido ouvida nos autos.
A menoridade relativa não pode ser aplicada porquanto o acusado não era menor de 21 anos à época dos fatos, conforme exige o art. 65, I, CP, uma vez que nasceu na data de 17/02/2000 (ID 21438083, pág. 10) e cometeu o delito em 11/2/2022, ou seja, ele tinha exatamente 21 anos e estava a dias de completar 22 anos.
O decote da agravante do estado gravídico também não é possível, pois, em que pese a defesa alegue inexistir comprovação dessa situação, há o relato de seu esposo, a vítima José Alexandre, que afirmou em audiência de instrução e julgamento (IDs 21438238 e 21438239) de forma categórica, que sua esposa Lucielle estava grávida de sete meses e, portanto, deve ser mantida a referida agravante.
O recorrente Gabriel pugna, na terceira fase, pelo decote da causa de aumento da arma de fogo, sob o fundamento de que a sua utilização não restou comprovada.
No entanto, não merece acolhimento. É que, conforme fartamente demonstrado no início deste voto, as vítimas foram firmes, uníssonas e coesas entre si ao afirmarem que o acusado estava na posse do material bélico, tendo sido ele, inclusive, quem disparou contra a vítima José Alexandre.
Nesse sentido, destaco arestos paradigmas do Tribunal da Cidadania que entende que, para incidência da majorante prevista no art. 157, § 2.º- A, inciso I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada a sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou mesmo pelo depoimento de testemunhas, in verbis: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
DISSENSO PRETORIANO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO EM CONFORMIDADE COM DETERMINAÇÃO LEGAL E REGIMENTAL.
MAJORANTE DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
CARACTERIZAÇÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
VEDAÇÃO PELA SÚMULA 7, STJ.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE. (...) III - "A reprimenda foi aumentada pelo emprego de arma de fogo nos exatos termos do entendimento jurisprudencial no sentido de que a apreensão e perícia do artefato é desnecessária para o reconhecimento da majorante se há outros elementos de prova que demonstrem o seu emprego, como ocorreu no caso em apreço.
Leading cases: STF, HC 96.099/RS, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário; STJ, EREsp 961.863/RS, Rel. p/ acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção" (AgRg no HC n. 756.504/SP, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 21/8/2023).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.203.373/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBOS TRIPLAMENTE MAJORADOS.
DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
PREMEDITAÇÃO, ELEVADO PREJUÍZO ÀS VÍTIMAS, USO DE VIOLÊNCIA REAL E CRIMES COMETIDOS NO INTERIOR DE DIVERSAS CASAS, INTEGRANTES DE UM CONDOMÍNIO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS DEVIDAMENTE VALORADAS.
PRECEDENTES.
CRIME ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO FORMAL.
DIVERSOS PATRIMÔNIOS ATINGIDOS.
PRECEDENTES.
REINCIDÊNCIA.
AFASTAMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA DEFESA.
APREENSÃO DA ARMA DE FOGO.
UTILIZAÇÃO COMPROVADA PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS.
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS POR EXCESSIVO PERÍODO DE TEMPO.
REVISÃO QUE IMPLICA INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4.
Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas.
Nesse contexto, uma vez comprovado, por meio do depoimento das vítimas, a utilização de arma de fogo, a ausência de apreensão e posterior perícia do objeto não é capaz de afastar a incidência da causa de aumento de pena, prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal.
Ademais, se o acusado sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal (HC n. 96.099/RS, Pleno, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Dje de 05/06/2009). (...) (AgRg no HC n. 789.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023).
Grifei.
Nesse passo, temos que se mostra devidamente adequada a aplicação da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I do CP, visto que através das provas orais coligidas nos autos, ficou plenamente provado que o agente empregou arma de fogo na realização do roubo.
Desse modo, à vista da efetiva utilização da arma de fogo na empreitada criminosa, deve ser mantida a incidência da referida majorante.
Noutro giro, no que tange ao pleito feito pelo Ministério Público quanto à aplicação das majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e ao concurso de agentes também para o recorrido Jailson Viana Rosa, verifico não merecer prosperar. É cediço que a aplicação concomitante das majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes é uma faculdade de quem está julgando, devendo o julgador observar as nuances do caso concreto e fundamentar acerca do seu convencimento.
No presente caso, a magistrada sentenciante resolveu aplicar quanto ao acusado Jailson apenas uma delas, por entender que sendo ele primário, de bons antecedentes, sua conduta não revela uma reprovabilidade maior, além da já esperada, o que achou diferente quanto ao acusado Gabriel, uma vez que era ele quem estava com a arma e quem atirou contra uma das vítimas.
Por fim, no que diz respeito ao pleito do acusado Jailson quanto ao seu direito de recorrer em liberdade, também nego provimento.
A moderna posição do direito processual penal traz como pressuposto para a decretação e manutenção da prisão cautelar o periculum libertatis, ou seja, é necessário que haja um perigo na liberdade do imputado a justificar sua prisão.
Neste caso, deve restar provado que há perigo social se o imputado permanecer em liberdade e, ainda, que há provas suficientes do cometimento do delito.
No caso dos autos, as condições acima mencionadas encontram-se presentes.
De acordo com o parágrafo único do artigo 387 do CPP, acrescentado pela Lei 11.719/2008, o juiz deve decidir fundamentadamente sobre a manutenção da prisão do réu ao proferir a sentença condenatória, tendo como base os requisitos do artigo 312 do CPP.
Registre-se que o simples fato de o réu ter permanecido preso no decorrer da instrução criminal não é suficiente para mantê-lo preso durante a tramitação do recurso de apelação.
Para tanto, é necessário que se apresentem argumentos concretos que justifiquem efetivamente a segregação cautelar.
In casu, verifica-se que o douto Juízo a quo, na sentença condenatória, fundamentou a necessidade da prisão entendendo que continuam presentes os requisitos da prisão cautelar.
Ora, se no juízo provisório a cautela se impôs, com mais justificativa se sustenta diante de decisão condenatória.
Portanto, tendo havido fundamentação idônea no decreto condenatório, sobre a necessidade de manutenção da prisão cautelar, verifica-se a ausência de constrangimento ilegal.
Por fim, diante do decote da circunstância judicial do comportamento da vítima, passo ao novo cálculo dosimétrico de ambos os acusados. - Nova dosimetria do réu Gabriel.
Na primeira fase da dosimetria, considerando que restou apenas um vetor como desfavorável (circunstâncias do crime) e adotando a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena mínima e máxima utilizada pelo juízo sentenciante, fixo a pena-base do apelante em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase, ausente qualquer atenuante (observação: por se tratar de recursos da defesa e da acusação, e por ser matéria de ordem pública, decidi por retirar a atenuante da menoridade relativa, uma vez que o acusado não faz jus) e presente uma agravante (delito praticado na presença de mulher grávida), valendo-se dos 6 meses utilizados no juízo singular, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, em havendo a causa de aumento pelo concurso de pessoas (1/3) e pelo emprego de arma de fogo (2/3) fixo a pena do acusado em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Considerando, ainda, o concurso formal (1/6 por ter sido dois crimes) fixo a pena total e definitiva do acusado Gabriel em 13 (treze) anos 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. - Nova dosimetria do réu Jailson.
Na primeira fase da dosimetria, considerando que restou apenas um vetor como desfavorável (circunstâncias do crime) e adotando a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena mínima e máxima utilizada pelo juízo sentenciante, fixo a pena-base do apelante em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase, ausente qualquer atenuante e presente uma agravante (delito praticado na presença de mulher grávida), valendo-se dos 6 meses utilizado no juízo singular, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, em havendo a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo (2/3) fixo a pena do acusado em 08 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Considerando, ainda, o concurso formal (1/6 por ter sido dois crimes) fixo a pena total e definitiva do acusado Jailson em 10 (dez) anos 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento aos recursos do Ministério Público e do apelante Jailson Viana Rosa, e conheço e dou parcial provimento provimento ao apelo de Gabriel Bezerra da Silva, tão somente para decotar a circunstância judicial do comportamento da vítima, o que estendo seus efeitos também ao corréu, reduzindo a pena do acusado Gabriel Bezerra da Silva para 13 (treze) anos 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa e do acusado Jailson Viana Rosa para 10 (dez) anos 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, a serem cumpridas inicialmente em regime fechado. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800657-16.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2024. -
06/02/2024 09:27
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
-
11/12/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 12:19
Juntada de Petição de parecer
-
30/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:43
Juntada de termo
-
25/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:43
Juntada de termo
-
30/10/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:05
Juntada de termo
-
06/10/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
01/10/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:33
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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