TJRN - 0822039-02.2021.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 10:47
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 00:07
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822039-02.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: RITA MARINHO DA SILVA Advogado: EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA - OAB/RN 16525 Parte ré: BANCO PAN S.A.
Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - OABPE 21714 DECISÃO: Vistos etc.
Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. (ID de N° 159966724) contra a sentença hospedada no ID de Nº 159966724, proferida nestes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, defendendo haver omissão deste juízo, por não ter realizado a intimação da instituição bancária acerca dos cálculos acostados pela parte exequente nos IDs nºs 156567222 e 156567223.
Instada ao contraditório, a parte embargada apresentou manifestação no ID de Nº 156567223.
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Ressalte-se que, eventualmente, poderão os embargos provocar a modificação do conteúdo do julgado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS MÉDICOS.
FALHAS NA PRESTAÇÃO MÉDICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DOCUMENTO RELEVANTE.
OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É possível ao magistrado, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando detectar omissão sobre tese, matéria ou argumento relevante, capaz de alterar o resultado da controvérsia. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1757324 PR 2020/0234311-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) (grifos nossos) “[...] A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.[…]” (EDcl no AgInt no REsp 1884926/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) (grifos nossos) Todavia, o que não se admite é a utilização dos embargos declaratórios unicamente para reformar o conteúdo decisório, impugnando o seu fundamento, a fim de rediscutir a lide, uma vez que o recurso aclaratório não se presta a reconsiderar a decisão.
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelo embargante, desconheço qualquer omissão na sentença embargada, visto que, na decisão proferida no ID nº 147423976 foram detalhados todos os parâmetros a serem adotados nos cálculos, o que foi plenamente atendido pela parte exequente, na confecção das planilhas acostadas nos IDs nºs 156567222 e 156567223.
Ademais, há de se considerar que houve o decurso do prazo recursal daquele decisório, sem que houvesse nenhum questionamento por parte do Banco, conforme certidão acostada no ID nº 154779808, e, portanto, ante a existência de valor suficiente à satisfação do débito, depositado nestes autos, cabível a extinção do feito, pela satisfação da dívida.
Posto isto, REJEITO os embargos declaratórios, opostos pelo BANCO PAN S.A. (ID de Nº 154779808) contra sentença hospedada no ID de Nº 156610373, mantendo-a incólume.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
15/08/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0822039-02.2021.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: RITA MARINHO DA SILVA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de agosto de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de agosto de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
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12/08/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 00:20
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 06:32
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 05:56
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 08:36
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822039-02.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: RITA MARINHO DA SILVA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA - RN16525 Parte Ré: REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte demandada, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários a fim de se expedir o alvará em seu favor.
Mossoró/RN, 30 de julho de 2025.
FERNANDA CASSIA MARTINS VALE Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
30/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822039-02.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: RITA MARINHO DA SILVA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA - RN16525 Parte Ré: REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Decisão de ID 147423976, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha descritiva da dívida, nos termos da sentença, e de acordo com o que restou aqui decidido, atentando-se, quanto a atualização dos valores devidos, até o limite da data do depósito constante no ID de nº 144962404 (24/02/2025).
Mossoró/RN, 16 de junho de 2025. (Assinado digitalmente) MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário -
16/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822039-02.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: RITA MARINHO DA SILVA Advogado: EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA - OAB/RN 16525 Parte ré: BANCO PAN S.A.
Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714 DECISÃO: Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por BANCO PAN S.A. (ID de N° 148743350) contra a decisão hospedada no ID de Nº 147423976, defendendo a existência de omissão deste juízo, por não ter determinado a atualização do quantum a ser compensado.
Instada ao contraditório, a parte embargada manteve-se inerte (ID nº 151752668).
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Ressalte-se que, eventualmente, poderão os embargos provocar a modificação do conteúdo do julgado.
Todavia, o que não se admite é a utilização dos embargos declaratórios unicamente para reformar o conteúdo decisório, impugnando o seu fundamento, a fim de rediscutir a lide, ou, ainda, somente protelar o andamento do feito, uma vez que o recurso aclaratório não se presta a reconsiderar a decisão.
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelo embargante, desconheço qualquer omissão na decisão vergastada, eis que consta expressamente que o valor de R$ 583,24 (quinhentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos) deve ser "devidamente atualizado, conforme determinado por este juízo".
Diante desse contexto, percebo que o embargante pretende somente retardar o andamento do processo, prática irregular e que fere a boa fé processual.
Posto isto, REJEITO os embargos declaratórios, opostos pelo BANCO PAN S.A. (ID de Nº 148743350) contra decisão hospedada no ID de Nº 147423976, mantendo-a incólume.
Certifique-se se aquele decisum já foi devidamente cumprido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:45
Embargos de declaração não acolhidos
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19/05/2025 09:37
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:32
Decorrido prazo de EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 10:59
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0822039-02.2021.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: RITA MARINHO DA SILVA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de maio de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de maio de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:19
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:19
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 04:21
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 01:55
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822039-02.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: RITA MARINHO DA SILVA Advogado: EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA - OAB/RN 16525 Parte ré: BANCO PAN S.A.
Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714 DECISÃO Vistos etc.
BANCO PAN S.A., qualificado nestes autos, consistindo em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, contra si movido por RITA MARINHO DA SILVA, ofereceu IMPUGNAÇÃO, no ID de nº144079352, defendendo haver excesso de execução, ante a não inclusão dos valores a serem compensados, com a aplicação de consectários legais não previstos na sentença, além de se insurgir contra a incidência das penalidades previstas no § 1º do art. 523 do CPC, requerendo, por fim, a redução do valor.
Instada ao contraditório, a parte exequente-impugnada apresentou manifestação, ao ID de nº 147133977.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
RELATEI.
DECIDO.
Prescreve o art. 525, §1º do Código de Processo Civil: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." Nesta fase, requer a exequente o pagamento do montante de R$ 18.721,60 (dezoito mil, setecentos e vinte um reais e sessenta centavos), a título de restituição, em dobro, da quantia de R$ 1.452,00 (mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais), danos morais e verba honorária advocatícia sucumbencial.
No dispositivo sentencial (ID nº 121280916), que embasa a presente ação executiva, foram julgados procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial pela autora, condenando o executado, aqui impugnante, a restituir, em dobro, a quantia de R$ 1.452,00 (mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais), referente ao débito declarado inexistente, acrescida de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto, e correção monetária, incidente a contar do efetivo prejuízo, abatendo-se o valor de R$ 583, 24 (quinhentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), creditado em conta bancária da autora, além de condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir da sentença (14/05/2024), afora os ônus sucumbenciais.
Aqui, a parte executada-impugnante defende a existência de excesso de execução, argumentando que a credora, além de não incluir o valor de R$ 583,24 (quinhentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), alusivo à compensação determinada pela sentença, realizou correção monetária, com base no IPCA, para atualização dos valores relativos ao dano moral e material, inclusive adotando termo inicial de incidência divergente do estabelecido no referido decisum.
Afora isso, pugna pela o afastamento da aplicabilidade da multa prevista pelo art. 523 do CPC, concluindo ser devido o valor de R$12.221,52 (doze mil duzentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos).
Analisando os autos, de fato, a sentença estabeleceu o abatimento do valor de R$ 583,24 (quinhentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), que foi creditado na conta bancária da autora, além de determinar a sua atualização através dos mesmos índices fixados para atualização do valor a ser restituído (vide ID de nº 125346074), com a previsão de incidência do índice divulgado pelo INPC-IBGE, para o fim de correção monetária do quantum relativo à condenação ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais.
Entrementes analisando os cálculos apresentados pelo exequente (ID de nº 140892229) verifico que, além da correção monetária realizada pelo INPC, a exequente também aplicou o indexador do IPCA, inclusive sem a observância do termo inicial de incidência determinado por este juízo, não especificando a que se refere a data final da referida correção monetária, ora datada de 08/2024.
Já no que tange à aplicação das penalidades do art. 523 do CPC, reza o §1º do citado dispositivo que, transcorrido o prazo previsto no caput do referido dispositivo, sem o pagamento voluntário do débito, é cabível a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e, também, de honorários de advogado no mesmo percentual, por disposição expressa do §1º, do referido artigo.
In casu, malgrado a existência de depósitos nos autos, estes foram efetuados a título de garantia do juízo, não podendo serem confundidos com o pagamento voluntário da dívida, pelo que cabível a aplicação de multa e honorários, conforme vem previsto no §1º do art. 523 do CPC.
Do mesmo modo, posiciona-se a Corte Potiguar, a exemplo do AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08082891720248200000, de Relatoria da Desembargadora MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 03/07/2024, cujos principais trechos destaco a seguir: "Conforme se vê, a multa a que se refere o art. 523, § 1º, do CPC, somente será excluída se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a discussões a respeito do débito, o que não é o caso dos autos.
De fato, em que pese assente o § 2º, do artigo 835, do CPC, que “para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”, a apresentação de “seguro garantia judicial” não se equipara ao pagamento voluntário da obrigação, ainda mais quando contém cláusula que condiciona ao trânsito em julgado da decisão (ID 103238674, fls. 04), como é o caso.
Nesse sentido, resulta caracterizado o duplo critério de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, qual seja: a intempestividade do pagamento, e a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença, com a apresentação de Impugnação discutindo o débito exigido.
Esses dois critérios estão ligados ao antecedente fático da norma jurídica processual, porquanto negam ou o prazo de 15 dias fixado no caput do art. 523 do CPC, ou a ação voluntária de pagamento, abrindo margem à incidência do consequente sancionador".
Sem dissentir, este também é o entendimento da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DE HONORÁRIOS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E PARCIAL.
INEXISTÊNCIA.
HIPÓTESE.
SÚMULA Nº 568/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
AFASTAMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
No caso, as instâncias ordinárias acentuaram que não houve pagamento voluntário, nem mesmo parcial do débito, tendo em vista o comportamento contrário da executada ao levantamento do depósito, oferecendo impugnação ao cumprimento da sentença com pedido de efeito suspensivo. 3.
A multa do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.
Precedentes. 4.
A Corte Especial, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, como ocorreu na hipótese. 5.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; (b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 6.
Na hipótese, a ora agravante não foi condenada em honorários quando do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo falar em majoração dos honorários recursais no julgamento do recurso especial que se volta contra esse acórdão. 7.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.038.468/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 10/10/2022.) Assim, à luz dos precedentes acima, entendo ser devido o acréscimo das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, não assistindo razão ao réu, neste ponto.
Face todo o exposto, ACOLHO, EM PARTE, a presente impugnação, oferecida por BANCO PAN S.A. ao título judicial constituído em favor de RITA MARINHO DA SILVA, para reconhecer a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente (ID de nº 140892229), quanto à aplicação da correção monetária, eis que o índice de correção a ser adotado deve ser o INPC, devendo também ser abatido, do quantum debeatur, o valor de R$ 583,24 (quinhentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), devidamente atualizado, conforme determinado por este juízo.
Em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, cabível a condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono do executado-impugnante, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido (vide REsp 1373438/RS), cuja exigibilidade fica suspensa (CPC, art. 98, § 3º).
Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha descritiva da dívida, nos termos da sentença, e de acordo com o que restou aqui decidido, atentando-se, quanto a atualização dos valores devidos, até o limite da data do depósito constante no ID de nº 144962404 (24/02/2025).
Após, com a apresentação da planilha, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:43
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/03/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822039-02.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: RITA MARINHO DA SILVA Advogado: EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA - OAB/RN 16525 Parte ré: BANCO PAN S.A.
Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714 DESPACHO 1.
INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC. 2.
Para o cumprimento do ato, a Secretaria Unificada Cível deve atentar-se para duas circunstâncias: a) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado), através de carta com AR; b) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC. 5.
Decorridos o prazo para pagamento voluntário do débito, a Secretaria Unificada Cível deve promover a intimação do credor, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e indique bens do devedor passíveis de penhora. 6.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 08:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2025 01:07
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:15
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 01:38
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 14:15
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:15
Juntada de intimação de pauta
-
07/12/2024 03:48
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
07/12/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
01/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
01/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
25/11/2024 10:05
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
25/11/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
22/11/2024 01:15
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
22/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/09/2024 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 07:48
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:31
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
04/07/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 05:59
Decorrido prazo de EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 05:59
Decorrido prazo de EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2024 09:10
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 21:31
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
16/04/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 07:47
Juntada de termo
-
05/03/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:01
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2024 12:58
Juntada de termo
-
28/11/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 05:29
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 08:58
Juntada de termo
-
04/07/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 03:53
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/06/2023 23:59.
-
13/05/2023 02:45
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
13/05/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 22:45
Outras Decisões
-
27/04/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 02:01
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
01/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:07
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2023 09:59
Juntada de termo
-
24/03/2023 09:54
Juntada de termo
-
24/03/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
18/12/2022 02:23
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 02:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 02:23
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 15/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 11:30
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 19:47
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:58
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
29/11/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 15:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 15:30
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 15:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 15:29
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 01/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 06:32
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
25/07/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 22:53
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 07:45
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 07:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 16:50
Expedição de Ofício.
-
26/04/2022 16:50
Expedição de Ofício.
-
11/04/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 01:49
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 08/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 07:39
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 02:43
Decorrido prazo de EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 02/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 04:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/01/2022 23:59.
-
25/11/2021 12:16
Juntada de Ofício
-
25/11/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 13:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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