TJRN - 0845215-73.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845215-73.2017.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ALBERTO AURELIO DE SOUZA FILHO Advogado(s): JULIANO RAPOSO SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
URV.
PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APONTADO NA PLANILHA APRESENTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
LAUDO CONTÁBIL REALIZADO PELA CONTADORIA JUDICIAL OBSERVOU A SISTEMÁTICA DE CONVERSÃO DETERMINADA NO ART. 22 DA LCE Nº 420/2010, ASSIM COMO OS PARÂMETROS ADOTADOS NO RE Nº 561.836/RN E NA LEI FEDERAL Nº 8.880/1994.
AUSÊNCIA DE ERRO NA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO – LEI Nº 8.880/94.
CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS PELO ESTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A natureza jurídica da decisão que pretende reforma é de sentença, considerando a extinção executória, no moldes dos arts. 203, § 1º, e, 1.009, do Código de Processo Civil, logo, suscetível de apelação cível e não agravo de instrumento. 2.
Em posicionamento do STF, firmado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado em 26/09/2013, publicado no DJe em 10/02/2014, dispõe que as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados. 3.
O laudo contábil realizado pela Contadoria Judicial – COJUD observou a sistemática de conversão determinada no art. 22 da LCE nº 420/2010, assim como os parâmetros adotados no RE Nº 561.836/RN e na Lei Federal nº 8.880/1994, inexistindo reforma da sentença que concluiu pela inexistência de valores devidos pelo Estado. 4.
Precedentes do STF (RE 561836, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013), do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 1328010/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020 e REsp 1855034/PA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020) e TJRN (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808104-13.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 11/02/2024; AI nº 0813291-70.2021.8.20.0000, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 17/05/2022; AC nº 0823606-63.2019.8.20.5001, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 23/11/2022). 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 19933871), que, nos autos do Cumprimento de Sentença em face da Ação Originária nº 001.98.001233-4 (Proc. nº 0845215-73.2017.8.20.5001) ajuizada por ALBERTO AURÉLIO DE SOUZA FILHO, homologou os cálculos da COJUD, determinando a juntada de planilha com discriminação do somatório do valor do principal corrigido e do valor dos juros de mora separadamente, considerando a necessidade da emissão do Precatório no sistema SIGPRE. 2.
Em suas razões recursais (Id 19933883), o apelante requereu o provimento do apelo para reformar a sentença, com o fim de reconhecer a inexistência de valor devido pelo ente público, ante a ausência de perdas a serem repostas em favor do executado.
Subsidiariamente, postulou pelo acolhimento dos cálculos apresentados na impugnação. 3.
Nas contrarrazões recursais (Id 19933886), postulou pelo indeferimento do recurso, sob a alegação de que não preenche os requisitos necessários ao regular conhecimento do recurso, e, no mérito, requereu pelo indeferimento do recurso. 4.
Instada a se pronunciar (Id 20069938), Dra.
Rossana Mary Sudário, Décima Quarta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público. 5.
Intimada para se manifestar sobre a matéria preliminar suscitada em contrarrazões, a parte apelante quedou-se inerte, nos moldes da certidão anexa (id 22712489). 6. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. 7.
Nas contrarrazões do apelo, o ente público defendeu, preliminarmente, o não conhecimento recursal, dado o descabimento de apelação cível contra decisão que julgou procedente impugnação ao cumprimento de sentença. 8.
Ora, a natureza jurídica da decisão que pretende reforma é de sentença, considerando a extinção executória, no moldes dos arts. 203, § 1º, e, 1.009, do Código de Processo Civil. 9.
Sobre o tema, colaciono julgados do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva ao art. 489 do CPC/15 a tomada de posição devidamente fundamentada, porém contrária à sustentada pela parte. 2.
Esta Corte tem entendimento de que, a apelação é o recurso cabível contra decisão que resolve a impugnação e extingue a execução, consistindo em erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.
A conclusão do Tribunal de origem consona com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1328010/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) (Destaques acrescidos) “PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2.
Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6.
Recurso Especial provido.” (REsp 1855034/PA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020) (Destaques acrescidos) 10.
Nesta direção, junta-se o precedente desta Corte de Justiça, senão vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 932, INC.
III, CPC.
DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
NATUREZA DE SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS.203, § 1º, e 1.009 do CPC.
PRECEDENTES DO STJ, DESTA E DE OUTRAS CORTES DE JUSTIÇA.
RECURSO CARENTE DE ARGUMENTOS, FATOS OU MESMO DOCUMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR A SUA REFORMA.
RETARDO NA SOLUÇÃO DA CAUSA.
CLARO PREJUÍZO À DURAÇÃO DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808104-13.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 11/02/2024) 11.
Logo, rejeito a preliminar apresentada.
MÉRITO 12.
Conheço do apelo. 13.
Trata-se de apelação cível em face de sentença que acolheu os cálculos da COJUD, em vista de divergências de valores, quanto aos cálculos de execução. 14.
A controvérsia centra-se na metodologia de cálculo adotada para a conversão das verbas salariais de URV para Real, conforme disposto na Lei nº 8.880/94, e sua conformidade com os princípios constitucionais e legais que regem a matéria. 15.
A apelação sustenta a existência de erro na aplicação da legislação pertinente à conversão salarial, argumentando que as diferenças apuradas deveriam considerar o conjunto de verbas de caráter permanente, excluindo-se verbas eventuais e aplicando-se a média aritmética conforme determina a lei. 16.
Não merece prosperar, consoante explico adiante. 17.
A respeito do assunto temos o disposto na Lei nº 8.880/1994, que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional e instituiu a Unidade Real de Valor (URV), em seu art. 20, incisos I e II, ao tratar dos critérios para a conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV, assim dispõe: “Art. 20 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; e II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.” 18.
Sobre o tema, em posicionamento do STF, firmado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado em 26/09/2013, publicado no DJe em 10/02/2014, as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados: "EMENTA: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte." (STF, RE 561836, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013) 19.
Logo, o entendimento colacionado após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 561.836/RN, em que foi declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 6.612/94, determina, entretanto, que haja a compensação das perdas remuneratórias havidas pelos servidores com os acréscimos concedidos pelo advento de lei reestruturadora da respectiva carreira. 20.
Em suma, a depender de cada caso, a teor da orientação dada pelo STF, o advento de norma instituidora de novo padrão remuneratório de cargos e carreiras públicas impede a continuidade da aplicação do sistema de transição de moedas regulamentado na Lei Federal nº 8.880/1994, daí porque necessária a realização de perícia técnico contábil. 21.
O laudo contábil realizado pela Contadoria Judicial – COJUD (Id 21431779 – Pág. 3) observou a sistemática de conversão determinada no art. 22 da LCE nº 420/2010, assim como os parâmetros adotados no RE Nº 561.836/RN e na Lei Federal nº 8.880/1994, inexistindo reforma da sentença que concluiu pela inexistência de valores devidos pelo Estado. 22.
Sobre o assunto, temos o entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ESPECIFICADOS NA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO.
PERÍCIA CONTÁBIL ELABORADA EM CONFORMIDADE COM OS TERMOS DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL NESSE MOMENTO PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, AI nº 0813291-70.2021.8.20.0000, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 17/05/2022) “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
REALIZAÇÃO DE CÁLCULO POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL-COJUD.
PERDAS MONETÁRIAS.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO, EM GRAU RECURSAL, DE NOVOS ARGUMENTOS VISANDO A DESCREDIBILIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN, AC nº 0823606-63.2019.8.20.5001, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 23/11/2022) 23.
Conclui-se, então, que apesar das alegações do apelante, os autos não demonstram, de forma concreta e inequívoca, que os servidores sofreram prejuízos em seus vencimentos em razão da metodologia de conversão adotada.
A impugnação ao laudo pericial e os argumentos apresentados pelo Estado não se mostraram suficientes para infirmar as conclusões a que chegou o juízo a quo, baseado em uma análise detalhada e técnica dos fatos e provas. 24.
Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente o julgado. 25.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 26. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 VOTO VENCIDO VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. 7.
Nas contrarrazões do apelo, o ente público defendeu, preliminarmente, o não conhecimento recursal, dado o descabimento de apelação cível contra decisão que julgou procedente impugnação ao cumprimento de sentença. 8.
Ora, a natureza jurídica da decisão que pretende reforma é de sentença, considerando a extinção executória, no moldes dos arts. 203, § 1º, e, 1.009, do Código de Processo Civil. 9.
Sobre o tema, colaciono julgados do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva ao art. 489 do CPC/15 a tomada de posição devidamente fundamentada, porém contrária à sustentada pela parte. 2.
Esta Corte tem entendimento de que, a apelação é o recurso cabível contra decisão que resolve a impugnação e extingue a execução, consistindo em erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.
A conclusão do Tribunal de origem consona com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1328010/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) (Destaques acrescidos) “PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2.
Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6.
Recurso Especial provido.” (REsp 1855034/PA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020) (Destaques acrescidos) 10.
Nesta direção, junta-se o precedente desta Corte de Justiça, senão vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 932, INC.
III, CPC.
DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
NATUREZA DE SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS.203, § 1º, e 1.009 do CPC.
PRECEDENTES DO STJ, DESTA E DE OUTRAS CORTES DE JUSTIÇA.
RECURSO CARENTE DE ARGUMENTOS, FATOS OU MESMO DOCUMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR A SUA REFORMA.
RETARDO NA SOLUÇÃO DA CAUSA.
CLARO PREJUÍZO À DURAÇÃO DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808104-13.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 11/02/2024) 11.
Logo, rejeito a preliminar apresentada.
MÉRITO 12.
Conheço do apelo. 13.
Trata-se de apelação cível em face de sentença que acolheu os cálculos da COJUD, em vista de divergências de valores, quanto aos cálculos de execução. 14.
A controvérsia centra-se na metodologia de cálculo adotada para a conversão das verbas salariais de URV para Real, conforme disposto na Lei nº 8.880/94, e sua conformidade com os princípios constitucionais e legais que regem a matéria. 15.
A apelação sustenta a existência de erro na aplicação da legislação pertinente à conversão salarial, argumentando que as diferenças apuradas deveriam considerar o conjunto de verbas de caráter permanente, excluindo-se verbas eventuais e aplicando-se a média aritmética conforme determina a lei. 16.
Não merece prosperar, consoante explico adiante. 17.
A respeito do assunto temos o disposto na Lei nº 8.880/1994, que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional e instituiu a Unidade Real de Valor (URV), em seu art. 20, incisos I e II, ao tratar dos critérios para a conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV, assim dispõe: “Art. 20 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; e II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.” 18.
Sobre o tema, em posicionamento do STF, firmado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado em 26/09/2013, publicado no DJe em 10/02/2014, as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados: "EMENTA: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte." (STF, RE 561836, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013) 19.
Logo, o entendimento colacionado após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 561.836/RN, em que foi declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 6.612/94, determina, entretanto, que haja a compensação das perdas remuneratórias havidas pelos servidores com os acréscimos concedidos pelo advento de lei reestruturadora da respectiva carreira. 20.
Em suma, a depender de cada caso, a teor da orientação dada pelo STF, o advento de norma instituidora de novo padrão remuneratório de cargos e carreiras públicas impede a continuidade da aplicação do sistema de transição de moedas regulamentado na Lei Federal nº 8.880/1994, daí porque necessária a realização de perícia técnico contábil. 21.
O laudo contábil realizado pela Contadoria Judicial – COJUD (Id 21431779 – Pág. 3) observou a sistemática de conversão determinada no art. 22 da LCE nº 420/2010, assim como os parâmetros adotados no RE Nº 561.836/RN e na Lei Federal nº 8.880/1994, inexistindo reforma da sentença que concluiu pela inexistência de valores devidos pelo Estado. 22.
Sobre o assunto, temos o entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ESPECIFICADOS NA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO.
PERÍCIA CONTÁBIL ELABORADA EM CONFORMIDADE COM OS TERMOS DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL NESSE MOMENTO PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, AI nº 0813291-70.2021.8.20.0000, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 17/05/2022) “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
REALIZAÇÃO DE CÁLCULO POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL-COJUD.
PERDAS MONETÁRIAS.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO, EM GRAU RECURSAL, DE NOVOS ARGUMENTOS VISANDO A DESCREDIBILIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN, AC nº 0823606-63.2019.8.20.5001, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 23/11/2022) 23.
Conclui-se, então, que apesar das alegações do apelante, os autos não demonstram, de forma concreta e inequívoca, que os servidores sofreram prejuízos em seus vencimentos em razão da metodologia de conversão adotada.
A impugnação ao laudo pericial e os argumentos apresentados pelo Estado não se mostraram suficientes para infirmar as conclusões a que chegou o juízo a quo, baseado em uma análise detalhada e técnica dos fatos e provas. 24.
Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente o julgado. 25.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 26. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845215-73.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
13/12/2023 20:35
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 20:34
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 06:56
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845215-73.2017.8.20.5001 APELANTE: ALBERTO AURELIO DE SOUZA FILHO ADVOGADO: JULIANO RAPOSO SILVA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no Id 19933886, em que suscitou matéria preliminar. 2.
Diante disso, intime-se a parte apelante adversa, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (dez) dias, se manifestar sobre a preliminar. 3.
Após, voltem-me conclusos. 4.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 -
25/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 22:33
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 07:35
Recebidos os autos
-
13/06/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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