TJRN - 0893046-44.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 06:19
Juntada de Certidão
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12/07/2023 10:13
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 09:53
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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11/07/2023 08:07
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 10/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:40
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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01/07/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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19/06/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0893046-44.2022.8.20.5001 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JOSE SOARES, ALLAN AMINADAB ANDRE FREIRE SOARES, ALLANY AMADINE AMELIE FREIRE SOARES REQUERIDO: HOSPITAL E MATERNIDADE PROMATER LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por JOSÉ SOARES, ALLAN AMINADAB ANDRÉ FREIRE SOARES e ALLANY AMANDINE AMELIE FREIRE SOARES contra ESHO – EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALRES S/A(HOSPITAL MATERNIDADE PROMATER LTDA) tendo por finalidade a exibição em juízo da gravação do circuito interno de câmeras no dia 09/09/2022, por volta das 06:00 horas.
A parte autora alega, em síntese, que: a) no dia 09/09/2022, por volta das 06:00 horas, a Sra.
Salizete Freire Soares, esposa do primeiro requerente, sentiu-se mal e foi levada pelo seu filho (segundo requerente) para o Hospital demandado, por ser o mais próximo de sua residência; b) a paciente é beneficiária do plano de saúde Unimed e, ao chegar no hospital, foi informado por um funcionário que a Promater não atendia aquele plano, orientando a dirigir-se a outro hospital; c)argumentou que a mãe estava tendo uma parada cardíaca e que precisava de atendimento imediato, entretanto, não obteve êxito; d) dirigiu-se ao hospital da Unimed, e, no trajeto, a paciente veio a desfalecer; e) poucos minutos após a chegada no hospital da UNIMED foi informado pela médica Gliciane que a paciente havia entrado no hospital já com parada cardíaca e que foram realizados todos os procedimentos de reanimação, mas infelizmente não obteve sucesso; f) alega que houve omissão de socorro no hospital Promater.
Requer a obtenção da gravação do circuito interno de câmeras registrando a tentativa de atendimento médico de sua esposa/genitora no dia 09/09/2022, por volta das 06:00 horas.
Em decisão interlocutória de ID 89559315 foi deferida a tutela de urgência.
Através da petição de ID 90459997 a parte ré informou um link através do qual são disponibilizados os arquivos de filmagens de todas as câmeras instaladas no hall de entrada do hospital Promater, bem como na área de chegada dos veículos nos horários entre 05:30h e 6:30h do dia 09/09/2022.
Intimada a se manifestar acerca da referida petição de ID 90459997, a parte autora informou que os documentos colacionados satisfazem a pretensão, afirmando não ter mais nada a requerer. É o breve relatório.
O fornecimento ao consumidor de cópia da documentação pretendida é dever da instituição demandada, à luz das disposições da Lei nº 8.078/90.
No caso em análise, conforme informado pelo próprio autor, não houve prévio requerimento administrativo.
Dessa forma, apresentada em juízo a documentação e não havendo comprovação de que a propositura da demanda foi precedida de requerimentos administrativos não atendidos pela parte ré, deixa de se verificar no caso concreto a pretensão resistida que justificaria a imposição de ônus sucumbenciais.
Nesse sentido, destacam-se reiterados precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e do TJ/RN : AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
DESCABIMENTO.
ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
DESATENDIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis honorários de sucumbência, nas ações cautelares de exibição de documentos, quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, qual seja, a exibição dos documentos solicitados, em observância ao princípio da causalidade.
Na hipótese, a ré não foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, pois apresentou, no curso do feito, a documentação requerida.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
In casu, o Tribunal local, por meio do exame do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que a seguradora não opôs resistência à produção antecipada de provas nem houve comprovação do prévio requerimento administrativo.
Nesse contexto, a revisão de tais conclusões esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1552139/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
REQUERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
AJUIZAMENTO DE EVENTUAL AÇÃO JUDICIAL DISCUTINDO O DÉBITO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DESCABIMENTO.
PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA Nº 01 DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, Apelação Cível n° 2016.019537-7, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, J. 20/02/2018).
Isto posto, julgo procedente o pedido.
Custas pelo autor, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 22:25
Julgado procedente o pedido
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04/06/2023 07:55
Conclusos para despacho
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03/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 16:18
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 07:14
Conclusos para despacho
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23/11/2022 16:57
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 16:57
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES em 22/11/2022 23:59.
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26/10/2022 15:46
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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26/10/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 00:43
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 01:40
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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08/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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04/10/2022 16:24
Conclusos para despacho
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02/10/2022 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2022 06:58
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 19:38
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2022 17:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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29/09/2022 16:25
Juntada de custas
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29/09/2022 16:23
Conclusos para decisão
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29/09/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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