TJRN - 0855779-43.2019.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:39
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 18:39
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
01/12/2023 03:51
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:07
Decorrido prazo de LUANA DANTAS EMERENCIANO em 30/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 02:55
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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28/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0855779-43.2019.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: FLORESCER DISTRIBUIDORA DE LIVROS EDUCACIONAIS LTDA, DAVI ARANHA PINHEIRO SENTENÇA Vistos etc., Tratam-se de embargos declaratórios propostos pela parte demandada contra a sentença de ID. 94779220, que julgou procedente o pedido e improcedente a reconvenção.
O embargante sustenta a ocorrência de contradição, ao rejeitar o pedido de prestação de contas.
Intimado, o embargado rechaça as teses de defeito de fundamentação na sentença, pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material.
O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC.
O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas.
Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada.
Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado.
Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
No caso presente, não se verificou a suposta contradição sustentada pelo embargante, na medida em que a sentença embargada enfrentou especificamente a questão relativa à prestação de contas, cuja natureza é autônoma, conforme já decidido pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
BUSCA E APREENSÃO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SALDO REMANESCENTE.
AÇÃO PRÓPRIA DE PRESTAR/EXIGIR CONTAS.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "No bojo da ação de busca e apreensão, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário (...). [A]ssiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir/prestar contas" (AgInt no AgInt no AREsp 2.195.038/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 2.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.324.008/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INTERESSE DE AGIR.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM APREENDIDO.
ADMINISTRAÇÃO DE INTERESSE DE TERCEIRO.
CABIMENTO. 1.
Em se tratando de alienação extrajudicial de bem regulada pelo art. 2º do Decreto-Lei 911/1969, tem o devedor interesse de agir na propositura da ação de prestação de contas, no tocante aos valores decorrentes da venda e quanto à correta imputação destes no débito.
Precedentes 2.
Distinção em relação aos recursos especiais representativos de controvérsia 1.293.558/PR e 1.497.831/PR. 2.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.828.249/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020.) Eventual discordância do embargante em relação à fundamentação jurídica dada ao caso concreto não viabiliza o reexame da causa, salvo se demonstrada a adoção de premissas fáticas equivocadas, o que não se verificou no caso concreto.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios para manter a sentença de ID. 94779220 por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição dos demais recursos, cuja contagem será reiniciada a partir da publicação da presente sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 24 de outubro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 22:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2023 04:50
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 10:00
Decorrido prazo de LUANA DANTAS EMERENCIANO em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 20:21
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2023 11:16
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855779-43.2019.8.20.5001.
Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: FLORESCER DISTRIBUIDORA DE LIVROS EDUCACIONAIS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação das partes embargadas, por seu advogado(a), para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 4 de julho de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2023 05:53
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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01/07/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0855779-43.2019.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: FLORESCER DISTRIBUIDORA DE LIVROS EDUCACIONAIS LTDA, DAVI ARANHA PINHEIRO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO S/A, tendo por objeto o veículo descrito na petição inicial, alienado fiduciariamente em garantia a operação de crédito contratada por FLORESCER DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA e DAVI ARANHA PINHEIRO.
Concedida a liminar, procedeu-se à apreensão do bem (ID 57209658).
A parte ré apresentou contestação c/c reconvenção na qual requer a concessão da justiça gratuita e suscita preliminar carência de ação por perda superveniente do objeto.
No mérito, requer a improcedência da ação.
Em sede de reconvenção alega que o valor do bem, baseado na tabela FIPE é superior ao devido, e, por tal razão, pugna pela apresentação do valor apurado pelo autor após a venda do bem.
Intimada, a parte autora apresentou réplica, na qual rechaçou as teses de defesa (ID 85327488).
Intimados a manifestar interesse na produção de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
De início, no tocante ao benefício da justiça gratuita, registre-se que é presumida como verdadeira a alegação de insuficiência realizada por pessoa natural, de acordo com o que estabelece o art. 99, § 3º do CPC, não tendo a parte autora apresentado elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para sua concessão.
Diante disso, defere-se o benefício da justiça gratuita em favor da parte requerida.
Com relação à preliminar de carência de ação por perda superveniente do objeto , a mesma não merece acolhida, pois, como é sabido, o interesse de agir está assentado na adequação, isto é, na relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional requerido, na necessidade, ou seja, na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem que haja a intercessão do Estado, e, por fim, na utilidade do processo.
No caso em análise, existe o interesse da parte autora, isto porque, a apreensão do bem objeto da presente ação só ocorreu pela concessão da medida liminar pleiteada, restando, ainda, demonstrado o vínculo jurídico entre as partes.
Dessa forma, constatada a necessidade de submeter-se a pretensão ao exame do judiciário e a adequação da via processual utilizada pela parte autora, deve ser reconhecido seu interesse de agir.
Por tais razões, rejeito a referida preliminar.
Passo à análise do mérito.
A alienação fiduciária de bens móveis rege-se no direito pátrio de acordo com as disposições da Lei nº 4728/65 e do Decreto-Lei nº 911/69, com redação alterada pela Lei nº 10.931/04.
No caso presente, o pedido de busca e apreensão tem por objeto o veículo descrito na petição inicial, cuja aquisição foi financiada através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
O autor demonstrou satisfatoriamente o vínculo contratual, o inadimplemento do réu e a constituição em mora deste, através da notificação enviada para o devedor.
Sem que haja prova do pagamento da dívida inadimplida, é legítima a pretensão da parte autora em pretender a procedência do pedido.
Em sede de reconvenção, o reconvinte/demandado requer que a instituição financeira informe o valor apurado com a venda do bem, alegando que, pela tabela FIPE o bem é superior ao débito cobrado.
Segundo dispõe o art. 2º, do Decreto Lei 911/69, o proprietário fiduciário poderá vender a coisa a terceiros, independente de avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, quitando seu crédito e despesas processuais, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver.
Portanto, de acordo com a legislação pertinente, não há qualquer disposição legal acerca do preço do bem, o qual poderá ser vendido a terceiros pelo credor.
Sendo assim, ausente previsão legal de fixação de preço mínimo para a venda do bem na fase de alienação extrajudicial, não merece acolhida a tese do demandado.
Ademais, a existência de saldo positivo a ser restituído ao devedor é apurada mediante prestação de contas pelo credor.
Dessa forma, demonstrado satisfatoriamente o vínculo contratual, o inadimplemento do devedor e a constituição em mora deste, impõe-se a procedência do pedido autoral.
Isto posto, julgo procedente o pedido, consolidando nas mãos de BANCO BRADESCO SA., credor fiduciário, a posse plena e a propriedade exclusiva do veículo de placa OFE8J21 , objeto da presente demanda, que foi alienado fiduciariamente em garantia de operação de crédito contratada por FLORESCER DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA e DAVI ARANHA PINHEIRO, tornando definitiva a apreensão efetivada em sede liminar, cabendo ao DETRAN expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei nº 911/69.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré.
Julgo improcedente o pleito reconvencional.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados no percentual de 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, obrigação que ficará suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 22:25
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 08:47
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 08/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 21:05
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 09:22
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
07/07/2022 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:26
Decorrido prazo de FLORESCER DISTRIBUIDORA DE LIVROS EDUCACIONAIS LTDA em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 00:26
Decorrido prazo de DAVI ARANHA PINHEIRO em 02/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 22:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2022 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2021 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2021 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2021 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2021 15:07
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 04:14
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 09/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 14:37
Juntada de aviso de recebimento
-
07/12/2020 14:23
Juntada de aviso de recebimento
-
03/11/2020 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2020 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2020 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2020 21:42
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 13:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 19:08
Expedição de Mandado.
-
23/03/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 11:39
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2020 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2020 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2020 09:16
Expedição de Mandado.
-
11/02/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2020 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2020 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2020 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2019 10:27
Expedição de Mandado.
-
27/11/2019 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 08:51
Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2019 11:19
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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