TJRN - 0810492-83.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810492-83.2023.8.20.0000 Polo ativo TRANSPORTE TRAMPOLIM DA VITORIA LTDA Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO Polo passivo MARIA DE LOURDES BARBOSA DE LIMA Advogado(s): JEFFERSON FRANCA SOARES DE PAIVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECORRENTE QUE PLEITEIA A REFORMA DA DECISÃO QUE REVOGOU A DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA COM A INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO SUGERIDO PELA AGRAVANTE.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SÓLIDOS PARA REALIZAÇÃO DA APONTADA PERÍCIA COMPLEMENTAR.
ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE FORMULOU NOVOS QUESITOS PARA REALIZAÇÃO DE EXAME FÍSICO MINUCIOSO QUE NÃO SE CONSTITUI, POR SI SÓ, EM JUSTIFICATIVA PARA O ACOLHIMENTO DO PLEITO.
AÇÃO AJUIZADA EM 2010.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA COM ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO QUE TAMBÉM VISA PRESTIGIAR O PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA OU ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MODIFICAÇÃO NA DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, bem como julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRANSPORTE TRAMPOLIM DA VITÓRIA LTDA em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Indenização por Ato Ilícito nº 0008248-90.2010.8.20.0124 ajuizada por MARIA DE LOURDES BARBOSA DE LIMA, chamou o feito à ordem e revogou a determinação de realização de perícia complementar.
Ainda na decisão agravada, a Magistrada a quo aduziu: “Ainda que assim não fosse, registro que a fundamentação dos quesitos complementares é tão somente no sentido de que "não foi realizado um exame físico detalhado e minucioso", ou seja, revela-se mero inconformismo da parte com o resultado do laudo pericial, o que não é suficiente para gerar eventual nulidade, tampouco a realização de nova perícia, vez que não houve qualquer irregularidade em seus termos.
Inclusive, ressalto que o feito não se trata de indenização do seguro DPVAT, razão pela qual não há obrigatoriedade na aplicação dos percentuais previstos na "tabela SUSEP", como entendeu a ré.” Nas razões recursais, o Agravante narra que: “Em relação à decisão que questiona a apresentação de quesitos complementares pela Dra.
Fernanda Cristina Pimenta de Almeida Dantas, entende-se a preocupação com a observância das regras processuais.
Contudo, e necessário esclarecer que os quesitos complementares tem como escopo a busca por esclarecimentos em pontos específicos e não representam uma substituição da perícia já realizada.
Quanto à alegação de que a fundamentação dos quesitos complementares e meramente baseada no inconformismo com o resultado da perícia, discorda-se.
Os quesitos foram apresentados com o objetivo de esclarecer a não realização de um exame físico detalhado e minucioso.
Esta questão na o pode ser desprezada, pois pode influenciar absolutamente nas conclusões periciais.
Tais quesitos não são meramente uma manifestação de inconformismo, mas sim uma busca legítima por uma análise mais aprofundada e concisa do estado de saúde, visando a uma justa e exata conclusão.” Pede liminarmente a suspensão da decisão agravada até o julgamento de mérito do recurso.
No mérito, o provimento do agravo a fim de que seja acolhida a perícia complementar.
Pedido de efeito suspensivo indeferido, nos termos da decisão de id 21074188.
O agravante interpôs agravo interno. (id 21602427) A parte agravada não ofertou contrarrazões. (id 22375532) É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, as razões de decidir foram expostas pela ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando fundamentos totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ...
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, neste momento de cognição inicial, penso que a Agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito.
Isto porque, a relevância da fundamentação que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, não se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato, pois, de acordo com as alegações trazidas na peça recursal e com os documentos colacionados, entendo que não restou demonstrada, pelo menos neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pela agravante, na medida em que esta não apresentou, pelo menos neste momento, elementos de prova ou argumentos capazes de modificar ou suspender a decisão agravada, a qual, como bem ressaltado pela própria agravante, buscou observar acertadamente as regras processuais e ressaltou a ausência de argumentos sólidos para realização de perícia complementar, não tendo sido apontados, neste momento de cognição não exauriente, eventual insuficiência na realização da primeira perícia que enseje a necessidade de complementação.
Outrossim, o argumento de que os novos quesitos tem o objetivo de realizar um novo exame físico detalhado e minucioso não se constitui, por si só, em justificativa, neste momento, para suspender a decisão recorrida, sobretudo quando a ação indenizatória foi ajuizada em 2010 e a decisão agravada busca acima de tudo, homenagear o princípio da razoável duração do processo.
Noutro giro, também não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos do decisum recorrido, pois caso sejam apresentados elementos de prova ou argumentos capazes de justificar a realização de uma nova perícia complementar, para além "da necessidade de um exame minucioso", sua viabilidade certamente será analisada em Juízo.
Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.” Outrossim, apesar da alegação da parte recorrente de que o perito judicial teria entendido pela possibilidade de realização de nova perícia, esqueceu de chamar atenção para seguinte ressalva transcrita na própria peça recursal.
Verbis: “devidamente ressalvadas as possibilidade de entendimento diverso por parte desta Magistrada (id 77630707).” (id 21602427 - Pág. 5 Pág.
Total – 21) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Diante do julgamento de mérito do recurso, resta prejudicada a análise do agravo interno interposto pela parte agravante. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810492-83.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
22/11/2023 15:01
Conclusos para decisão
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22/11/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 01:09
Decorrido prazo de JEFFERSON FRANCA SOARES DE PAIVA em 10/11/2023 23:59.
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09/10/2023 00:50
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0810492-83.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: TRANSPORTE TRAMPOLIM DA VITORIA LTDA Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO AGRAVADO: MARIA DE LOURDES BARBOSA DE LIMA Advogado(s): JEFFERSON FRANCA SOARES DE PAIVA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
05/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 03:01
Decorrido prazo de JEFFERSON FRANCA SOARES DE PAIVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:38
Decorrido prazo de JEFFERSON FRANCA SOARES DE PAIVA em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 14:26
Conclusos para decisão
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29/09/2023 17:04
Juntada de Petição de agravo interno
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12/09/2023 11:59
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0810492-83.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim (0008248-90.2010.8.20.0124) Agravante: TRANSPORTE TRAMPOLIM DA VITÓRIA LTDA Advogado: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO Agravado: MARIA DE LOURDES BARBOSA DE LIMA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRANSPORTE TRAMPOLIM DA VITÓRIA LTDA em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Indenização por Ato Ilícito nº 0008248-90.2010.8.20.0124 ajuizada por MARIA DE LOURDES BARBOSA DE LIMA, chamou o feito à ordem e revogou a determinação de realização de perícia complementar.
Ainda na decisão agravada, a Magistrada a quo aduziu: “Ainda que assim não fosse, registro que a fundamentação dos quesitos complementares é tão somente no sentido de que "não foi realizado um exame físico detalhado e minucioso", ou seja, revela-se mero inconformismo da parte com o resultado do laudo pericial, o que não é suficiente para gerar eventual nulidade, tampouco a realização de nova perícia, vez que não houve qualquer irregularidade em seus termos.
Inclusive, ressalto que o feito não se trata de indenização do seguro DPVAT, razão pela qual não há obrigatoriedade na aplicação dos percentuais previstos na "tabela SUSEP", como entendeu a ré.” Nas razões recursais, o Agravante narra que: “Em relação à decisão que questiona a apresentação de quesitos complementares pela Dra.
Fernanda Cristina Pimenta de Almeida Dantas, entende-se a preocupação com a observância das regras processuais.
Contudo, e necessário esclarecer que os quesitos complementares tem como escopo a busca por esclarecimentos em pontos específicos e não representam uma substituição da perícia já realizada.
Quanto à alegação de que a fundamentação dos quesitos complementares e meramente baseada no inconformismo com o resultado da perícia, discorda-se.
Os quesitos foram apresentados com o objetivo de esclarecer a não realização de um exame físico detalhado e minucioso.
Esta questão na o pode ser desprezada, pois pode influenciar absolutamente nas conclusões periciais.
Tais quesitos não são meramente uma manifestação de inconformismo, mas sim uma busca legítima por uma análise mais aprofundada e concisa do estado de saúde, visando a uma justa e exata conclusão.” Pede liminarmente a suspensão da decisão agravada até o julgamento de mérito do recurso.
No mérito, o provimento do agravo a fim de que seja acolhida a perícia complementar. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, neste momento de cognição inicial, penso que a Agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito.
Isto porque, a relevância da fundamentação que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, não se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato, pois, de acordo com as alegações trazidas na peça recursal e com os documentos colacionados, entendo que não restou demonstrada, pelo menos neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pela agravante, na medida em que esta não apresentou, pelo menos neste momento, elementos de prova ou argumentos capazes de modificar ou suspender a decisão agravada, a qual, como bem ressaltado pela própria agravante, buscou observar acertadamente as regras processuais e ressaltou a ausência de argumentos sólidos para realização de perícia complementar, não tendo sido apontados, neste momento de cognição não exauriente, eventual insuficiência na realização da primeira perícia que enseje a necessidade de complementação.
Outrossim, o argumento de que os novos quesitos tem o objetivo de realizar um novo exame físico detalhado e minucioso não se constitui, por si só, em justificativa, neste momento, para suspender a decisão recorrida, sobretudo quando a ação indenizatória foi ajuizada em 2010 e a decisão agravada busca acima de tudo, homenagear o princípio da razoável duração do processo.
Noutro giro, também não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos do decisum recorrido, pois caso sejam apresentados elementos de prova ou argumentos capazes de justificar a realização de uma nova perícia complementar, para além "da necessidade de um exame minucioso", sua viabilidade certamente será analisada em Juízo.
Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 -
25/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 09:46
Conclusos para decisão
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24/08/2023 09:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/08/2023 09:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/08/2023 11:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/08/2023 16:12
Conclusos para despacho
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22/08/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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