TJRN - 0800417-13.2020.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 03:10
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
01/12/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
22/11/2024 09:04
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
22/11/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
13/11/2024 02:53
Decorrido prazo de MARIA IZABEL FERNANDES em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 09:42
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800417-13.2020.8.20.5101 - INVENTÁRIO Parte Autora: JOSE BRAGA DE LIRA JUNIOR, MARIA IZABEL FERNANDES, JOILSON DUTRA BRAGA DE LIRA, ANNA ANGELICA DUTRA DE LIRA e JONSON DUTRA BRAGA DE LIRA Parte Ré: JOSE BRAGA DE LIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por JOSÉ BRAGA DE LIRA JÚNIOR, JONSON DUTRA BRAGA DE LIRA, JOILSON DUTRA BRAGA DE LIRA E ANNA ANGÉLICA DUTRA DE LIRA, devidamente qualificados, tendo por objeto os bens deixados por JOSÉ BRAGA DE LIRA, falecido em 29/01/2020.
Em despacho de ID 53479408 foi nomeado o herdeiro José Braga de Lira Júnior como inventariante.
Houve, contudo, a intervenção da Sra.
Maria Isabel Fernandes nos autos, aduzindo ter sido companheira do de cujus por mais de 22 (vinte e dois) anos, até a data do óbito dele, tendo constituído bens de esforço comum durante o período de convivência, e tendo ingressado com Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem c/c Partilha de Bens, processo nº 0800446- 63.2020.8.20.5101, em tramitação na 3ª Vara desta Comarca, de maneira que requereu a suspensão do inventário até julgamento do referido feito.
Ocorre que o magistrado entendeu não ser necessário o sobrestamento do processo de inventário, determinando apenas que fosse reservado o quinhão que possa pertencer a suposta companheira do de cujus (ID 58634242).
Entretanto, o inventariante se manifestou requerendo a suspensão do processo por convenção das partes até a resolução da demanda sobre união estável (ID 61967035), o que foi acolhido por este Juízo em decisão de ID 75098949.
Posteriormente, tendo sido requerida pelo inventariante a continuidade da suspensão dos autos, a interessada solicitou o prosseguimento do inventário, com a reserva da quota parte que de direito lhe cabe (ID 90913294), o que foi deferido pela então magistrada (ID 93889182).
As primeiras declarações foram apresentadas no ID 108169585, sendo retificado o valor atualizado da causa.
Ocorre que a interessada impugnou a petição, descrevendo bens e créditos bancários os quais alegou ser meeira, e aduziu terem sido omitidos pelos herdeiros na listagem geral (ID 114231568).
Ademais, em ID 119471106, o inventariante requereu novamente a suspensão do feito até o trânsito em julgado do processo de união estável, alegando ser inevitável o levantamento de todo o acervo patrimonial da suposta companheira, ora impugnante, especialmente aqueles bens adquiridos entre 2009 e 2020.
Vieram os autos conclusos para decisão. É que importa relatar.
DECIDO.
Sabe-se que, ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, que estabelecia um regime sucessório diferente para o companheiro, com o julgamento do Tema 809 pelo Supremo Tribunal Federal, determinou-se que deve ser aplicado à sucessão, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002, que prevê a ordem legal de concorrência do arcabouço sucessório pelos herdeiros. É importante destacar que, ao reconhecer como inconstitucional a diferenciação entre casamento e união estável para fins sucessórios, promovendo assim a equalização sucessória entre as entidades familiares, o STF deixou de esclarecer se o companheiro possuiria a condição de herdeiro necessário, uma vez que o texto normativo do art. 1.845, assente como sendo herdeiros necessários apenas os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Entretanto, antes mesmo do emblemático julgamento, já era difundido nas obras dos doutrinadores civilistas Giselda Hironaka, Flávio Tartuce, Zeno Veloso, e Euclides de Oliveira, dentre outros que adotam essa posição majoritária, o entendimento de que ainda que não tenha sido explicitamente incluída no rol do art. 1.845 do Código Civil, a figura do companheiro já é considerada como herdeiro necessário.
A posteriori, o Superior Tribunal de Justiça elucidou o imbróglio definitivamente ao julgar que: "a companheira, ora recorrida, é de fato a herdeira necessária do seu ex- companheiro, devendo receber unilateralmente a herança do falecido, incluindo- se os bens particulares, ainda que adquiridos anteriormente ao início da união estável." (STJ, REsp. n. 1.357.117/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018).
Grifou-se.
Deste modo, da análise dos autos é possível observar que caso a Sra.
Maria Isabel seja reconhecida judicialmente como companheira do de cujus, com o trânsito em julgado do processo de Reconhecimento de União Estável, poderá ser reconhecida como herdeira necessária do Sr.
José Braga de Lira, com o condão de interferir na relação de herdeiros e modificar a partilha do acervo hereditário.
Pelas razões expostas, em busca de promover uma melhor solução que atenda aos interesses de ambas as partes com o mínimo de risco de dano, determino a SUSPENSÃO desses autos até o trânsito em julgado da última decisão de mérito do processo nº 0800446-63.2020.8.20.5101, que tramita na 3ª Vara desta Comarca.
Intimem-se as partes.
Determino que seja certificado pela Secretaria o andamento da ação indicada.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
09/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/05/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:40
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2024 09:12
Expedição de Alvará.
-
08/03/2024 11:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FERNANDO em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:18
Outras Decisões
-
22/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 19:23
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/02/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:43
Outras Decisões
-
07/02/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 11:56
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/01/2024 21:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800417-13.2020.8.20.5101 - INVENTÁRIO (39) Parte Autora: JOSE BRAGA DE LIRA JUNIOR e outros (4) Parte Ré: JOSE BRAGA DE LIRA DECISÃO Tratam-se os autos de ação de inventário proposta por JOSÉ BRAGA DE LIRA JÚNIOR, JONSON DUTRA BRAGA DE LIRA, JOILSON DUTRA BRAGA DE LIRA e ANNA ANGÉLICA DUTRA DE LIRA, visando a partilha dos bens deixados por seu genitor JOSÉ BRAGA DE LIRA, falecido em 29/01/2020.
Segundo consta nos autos, são herdeiros: a) JOSÉ BRAGA DE LIRA JÚNIOR, filho do de cujus, brasileiro, casado em regime de comunhão parcial de bens, advogado, portador da OAB/RN nº 6.021, inscrito no CPF sob o nº *13.***.*40-63, residente e domiciliado na Rua Capitão Inácio Vale, nº 58, Bairro Acampamento, Caicó/RN, CEP 59.300-000; b) JONSON DUTRA BRAGA DE LIRA, filho do de cujus, brasileiro, casado em regime de comunhão parcial de bens, agropecuarista, portador do RG nº 001.221.094 SSP/RN, inscrito no CPF sob o nº *13.***.*89-91, residente e domiciliado no Sítio Salgadinho, Zona Rural, Caicó/RN, CEP 59.300-000; c) JOILSON DUTRA BRAGA DE LIRA, filho do de cujus, brasileiro, divorciado, agropecuarista, portador do RG nº 001.221.093 SSP/RN, inscrito no CPF sob o nº *20.***.*38-52, residente e domiciliado na Rua Professor Joaquim Lima, nº 71, Centro, Caicó/RN, CEP 59.300-000; d) ANNA ANGÉLICA DUTRA DE LIRA, filha do de cujus, brasileira, casada em regime de comunhão parcial de bens, agropecuarista, portadora do RG nº 2.056.511 SSP/RN, inscrita no CPF sob o nº *53.***.*87-83, residente e domiciliada na Rua Manoel Pereira de Medeiros, nº 15, Centro, Jucurutu/RN, CEP 59.330-000; e) ISABEL BETÂNIA RIBEIRO TANOUSS DE BRITO, filha do de cujus, casada, psicóloga, portadora de RG n° 866.636 SSP/PB, inscrita no CPF sob o n° *69.***.*90-06, com endereço na Rua João de Lemos Pessoa, 112, Catolé, Campina Grande – PB, CEP 58.410-837; f) MARIA IZABEL FERNANDES, companheira do de cujus, brasileira, divorciada, aposentada, filha de Antônio Fernandes Sobrinho e de Maria Cipriana de Brito, portadora do RG n.º 260.769 SSP-RN, cadastrada no CPF sob nº *73.***.*27-00, residente e domiciliada à Rua Dr.
Pires Ferreira, nº 111 – 1º andar, Bairro Centro, Caicó/RN, CEP. 59.300-000.
Este Juízo nomeou como inventariante o herdeiro José Braga de Lira Júnior, consoante despacho de Id 53479408.
Através de petição de Id 53584897, a Sra.
Maria Izabel Fernandes informou que era companheira do de cujus, e requereu a suspensão do feito até o julgamento da ação de reconhecimento de união estável post mortem n.º 0800446-63.2020.8.20.5101, em trâmite na 3ª Vara da Comarca de Caicó.
Foi determinada a suspensão do feito (Id 75098949), contudo, posteriormente, este juízo entendeu por bem prosseguir com a demanda, em atenção ao princípio da celeridade (Id 93889182).
O inventariante, no Id 108169585, ofertou as primeiras declarações, e indicou a existência dos seguintes bens a serem partilhados: 01.
IMÓVEL RESIDENCIAL situado à Av.
Prudente de Morais, nº 3549 (hoje com o número 6731), Conjunto Residencial “Candelária I”, do tipo “A”, com 78,68m² de área construída e do terreno sob o qual se acha edificada, caracterizado como sendo o lote de terreno próprio nº 16, quadra 38, no bairro de Lagoa Nova, de Natal/RN, circunscrição imobiliária da 3ª Zona, medindo 240,00m² de superfície.
Matriculado sob o nº 4.837, em 25 de outubro de 1989, no livro “2” de Registro Geral, 3ª CRI, a cargo do 7º Ofício de Notas de Natal/RN.
Estima seu valor para fins do inventário em R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) (Id 108169612 - Pág. 1); 02.
IMÓVEL RURAL denominado como PITOMBEIRA, hoje no município de São Fernando/RN, antigamente no município de Caicó, nesta Comarca, que após levantamento e certificação do INCRA, apresentou área de 1.244,72ha (CCIR anexo), inclusive benfeitorias de cercas de pedra e madeira, limitando-se: ao Norte, com terras de Francisco Heronides; ao Sul, com terras da Fazenda Patos; ao Leste, com a propriedade de José Avelino dos Santos e com a Fazenda Mineiro; e ao Oeste, com propriedade do falecido Manoel Eduardo dos Santos e a Fazenda Patos.
Propriedade oriunda da matrícula nº 5.478, Livro 2 – Registro Geral, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Caicó/RN, hoje matriculado sob o nº 920, Livro 2 – Registro Geral, do Cartório Único Extrajudicial e Serviço de Registro de Imóveis de São Fernando/RN.
Estima seu valor para fins do inventário em R$622.000,00 (seiscentos e vinte e dois mil reais) (Id 108169611 - Pág. 3-4); 03.
IMÓVEL RURAL denominado como FAZENDA RIACHO DOS GROSSOS, localizada nos municípios de São Fernando/RN e Jardim de Piranhas/RN, a qual mede em sua totalidade 875,35ha, sendo 246,53ha (AV 2-13) na circunscrição de São Fernando (matrícula nº 13 – Livro 2 Registro Geral) e 628,82ha (AV 16-122) na circunscrição de Jardim de Piranhas (matrícula M-122 – Livro 2-B Registro Geral).
A dita propriedade foi objeto de Ação de Retificação nº 90/87, julgada por sentença em 20.01.1988, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó, limitando-se: ao Norte, com terras dos herdeiros de José Sancho de Medeiros e de Manoel Francisco da Rocha, numa linha quebrada, entre os marcos nº M-0, M-01, M-02, M-03, M-04 e M-05, com cumprimento de 4.514,65 metros; ao Oeste, pelo meio do leito do Rio Piranhas, numa linha quebrada, entre os marcos nº M-11, M-12, M-13, M-14, M-15, M-16, M-17 e M-18, com cumprimento de 5.177,55 metros, ao Leste, com terras de Luiz Medeiros, Nelson Dantas, José Belísio e Luiz Pedro, numa linha quebrada, entre os marcos nº M-18, M-19, M-20, M-21, M-22-M-0, com largura de 1.800,00 metros, dando o somatório de todo perímetro 13.272,20 metros.
Após realização do inventário de RITA DE LIMA DUTRA LIRA, o inventariado José Braga de Lira ficou com apenas 1/2 (metade) da propriedade, já que 1/8 (um oitavo) foi herdado por Anna Angélica de Dutra de Lira e 3/8 por José Braga de Lira Júnior, conforme registros presentes na certidões anexas.
Dessa forma, estima a parte a ser inventariada, equivalente a ½ (metade) da Fazenda Riacho dos Grossos, em R$218.000,00 (duzentos e dezoito mil reais) (Id 108169614 - Pág. 1-7); 04.
IMÓVEL RESIDENCIAL situado à Rua Professor Joaquim Lima, n.º 71, Centro, Caicó/RN, CEP. 59300-000, matriculado no Registro Imobiliário no 1º Ofício de Notas e Registro Imobiliário da Comarca de Caicó, sob o nº 1.564, assim caracterizado: UMA CASA residencial de tijolo e telha, fazendo frente para o Norte, edificada nesta cidade de Caicó, Rua Prof.
Joaquim Lima s/n, em terreno próprio que mede doze metros e trinta centímetros (12,30 m) de largura por trinta metros e dez centímetros (30,10) de comprimento, contendo uma sala única, uma sala comum, cinco quartos, uma cozinha, quatro banheiros completos, três áreas cobertas, ajardinada e murada, limitando-se ao Norte, com a mesma Rua Prof.
Joaquim Lima; ao Sul, com a Rua Joaquim Gorgônio; ao Leste, com o grupo Escolar Presidente Kennedy; e, ao Oeste, com terreno de José Braga de Lira e casa de Dinarte Medeiros Mariz.
Estima seu valor para fins do inventário em R$200.000,00 (duzentos mil reais) (Id 108169617 - Pág. 3-6); 05.
IMÓVEL COMERCIAL situado à Rua Joaquim Gorgônio, n°. 352, Centro, Caicó/RN, CEP 59.300-000, matriculado no Registro Imobiliário no 1º Ofício de Notas e Registro Imobiliário da Comarca de Caicó, sob o nº 833, assim caracterizado: UM terreno destinado a construção, nesta cidade de Caicó, à Rua Joaquim Gorgônio, medindo 11,90m (onze metros e noventa centímetros) de largura por 15,20m (quinze metros e vinte centímetros) de comprimento, limitando-se, ao Norte, com Dinarte de Medeiros Mariz; ao Sul, com a Rua Joaquim Gorgônio; ao Leste, com José Braga de Lira e, ao Oeste com Joaquim d’Albuquerque Lima.
Estima seu valor para fins do inventário em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) (Id 108169618 - Pág. 3); 06.
IMÓVEL RURAL denominado como SÍTIO SALGADINHO, matriculado no Registro Imobiliário no 1º Ofício de Notas e Registro Imobiliário da Comarca de Caicó, sob os nºs 1.091 e 1933, com área total de 35,1ha, sendo que houve expropriação de faixa impulsionada pelo DNIT, equivalente a 3,14ha, e negociação realizada pelo de cujus, realizada em 09.01.2019, que transferiu mais 1,4ha do imóvel.
Assim, a área do imóvel, ainda pendente de levantamento planialtimétrico, é de aproximadamente 30ha (trinta hectares), caracterizada em suas matrículas da seguinte forma: 06.1 Matrícula 1.091: UMA PARTE de terra medindo vinte e cinco (25) braças de terra de frente com os fundos de meia légua, ao Norte do Rio Seridó, no sítio “Salgadinho”, neste município de Caicó, e mais UMA PARTE no valor antigo de 7$696, em duas ilhas do Rio Seridó, no mencionado sítio “Salgadinho”, neste município, que acham corresponder tudo a 14,5ha (catorze hectares e cinco mil metros quadrados), limitando-se, ao Norte, com sucessores de Oscar Paulino Borges, ao Sul, com o meio leito do Rio Seridó, terras de Francisco Ribeiro Faria, ao Leste, com Cândido Porfírio Brazil e, ao Oeste, com terras de José Adelino; 06.2 Matrícula 1.933: Uma pequena propriedade rural denominada “Salgadinho”, neste município de Caicó, compreendendo duas partes de terra, sendo uma medindo 20,5 (vinte braças e meia) de frente por meia légua de fundo e outra medindo 15 (quinze) braças de frente por 1.200 (mil e duzentas) braças de fundo, ou seja, tudo corresponde a 20,6ha (vinte hectares e seis décimos de hectares) limitando-se, ao Norte, com terras de Severino Borges de Medeiros, ao Sul, com o meio do Rio Seridó, ao Leste, com terras de Miguel Roque e familiares e, ao Oeste, com terras do comprador, inclusive benfeitorias de uma casa de tijolo e telha e cercas de arame e madeira.
Estima seu valor para fins do inventário em R$30.000,00 (trinta mil reais) (Ids 108169619 - Pág. 3-8 e 108169620 - Pág. 3-6); 07.
PRECATÓRIO JUDICIAL, oriundo do processo nº 0800455-32.2021.4.05.8402 (processo originário nº 0000115-05.2013.4.05.8402), movido por JOSE BRAGA DE LIRA, contra DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, em fase de execução de sentença, tendo sido determinada a expedição da requisição de pagamento, em cumprimento às disposições contidas na Resolução 458, de 4 de outubro de 2017, do e.
CJF, no valor de R$150.363,68 (cento e cinquenta mil trezentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos), sendo devido ao espólio somente 80% (oitenta por cento) desse valor, em razão da retenção de 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios – verba de natureza alimentar.
Assim, estima-se para fins do inventário o valor de R$120.290,95 (cento e vinte mil duzentos e noventa reais e noventa e cinco centavos); 08.
SALDO BANCÁRIO em conta na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 0758, operação 005, conta nº 00000384-3, com valor atual de R$13.027,48 (treze mil vinte e sete reais e quarenta e oito centavos); 09.
BOVINOS, entre machos e fêmeas, conforme levantamento que apurou 60 animais.
Estima-se, para fins do inventário, o valor total do rebanho em R$60.000,00 (sessenta mil reais); 10.
VEÍCULO tipo TOYOTA HILUX, Cabine Simples, Carroceria Aberta, de Placa: QGZ-4550/RN, Renavam: 1170716803, Fab/Mod: 2018/2019, Cor Predominante: branca, avaliado para fins do inventário em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).
Outrossim, o inventariante indicou a existência das seguintes dívidas: - IPTU do imóvel localizado em Natal/RN, dívida ajuizada e em tramitação nos autos do processo nº 0874784-46.2022.8.20.5001, no montante atual de R$ 17.970,74 (dezessete mil novecentos e setenta reais e setenta e quatro centavos); - IPTU do imóvel localizado em Caicó/RN, na Rua Prof.
Joaquim Lima, no montante atual de R$ 12.130,75 (doze mil cento e trinta reais e setenta e cinco centavos); - IPTU do imóvel localizado em Caicó/RN, na Rua Joaquim Gorgônio, no montante atual de R$ 4.939,95 (quatro mil novecentos e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos).
Desta feita, determino a retificação do valor da causa para R$1.873.000,00 (um milhão, oitocentos e setenta e três mil reais), devendo a Secretaria realizar as alterações necessárias no registro do feito.
Outrossim, defiro o pedido formulado pelo inventariante, para que as custas processuais sejam recolhidas ao final do processo.
Determino a intimação das herdeiras ISABEL BETÂNIA RIBEIRO TANOUSS DE BRITO e MARIA IZABEL FERNANDES, através dos advogados constituídos, para que se manifestem acerca das primeiras declarações ofertadas.
Intimem-se as Fazendas dos Municípios de Caicó, São Fernando, Jardim de Piranhas e Natal, assim como as Fazendas Estadual e Federal, devendo as intimações serem instruídas com cópia das primeiras declarações.
Deverá, ademais, ser expedido edital, como prazo de 60 (sessenta) dias, para participação no processo de interessados incertos ou desconhecidos.
Após as intimações, as partes poderão se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante 627 do Código de Processo Civil.
Por fim, determino a juntada aos autos, pelo inventariante, de informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial, uma vez que se trata de exigência estabelecida no art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
11/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:14
Outras Decisões
-
23/10/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:28
Juntada de Petição de comunicações
-
02/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 03:50
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
30/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
27/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800417-13.2020.8.20.5101 - INVENTÁRIO (39) Parte Autora: JOSE BRAGA DE LIRA JUNIOR e outros (4) Parte Ré: JOSE BRAGA DE LIRA DECISÃO Tendo em vista que até o presente momento o inventariante nomeado em 18.02.2020 (ID Num. 53479408 - Pág. 1-2) não regularizou o feito, determino a sua intimação pessoal e através de seu advogado constituído para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219), cumprir integralmente as decisões de IDs Num. 53479408 - Pág. 1-2 e Num. 58634242 - Pág. 1-3, apresentando, enfim, as Primeiras Declarações, e juntando aos autos plano de partilha amigável, se for o caso.
Deverá ainda recolher as custas iniciais complementares atualizando o valor da causa, bem como se manifestando quanto aos requerimentos apresentados (IDs Num. 53584897 - Pág. 1-3 e Num. 64823199 - Pág. 1), sob pena de remoção do cargo de inventariante.
Convém destacar que o presente inventário tramita há mais de 03 (três) anos e sequer ultrapassou sua fase preliminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
29/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 07:51
Outras Decisões
-
19/07/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 04:30
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
17/03/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:15
Outras Decisões
-
07/11/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 20:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/10/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 08:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/11/2021 16:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/11/2021 11:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/11/2021 11:13
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 09:45
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2021 10:39
Outras Decisões
-
28/01/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 19:15
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 16:53
Outras Decisões
-
05/06/2020 09:09
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 09:08
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 04:47
Decorrido prazo de GEORGE REIS ARAUJO DE MELO em 19/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 19:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/02/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 14:05
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 19:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/02/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 10:04
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805269-94.2022.8.20.5106
Estado do Rio Grande do Norte
Mario Sergio Filgueira de Sousa - ME
Advogado: Matheus Eduardo Beserra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2022 23:57
Processo nº 0800365-29.2023.8.20.5160
Jaci Anatalia de Mendonca Freire
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2023 10:51
Processo nº 0817509-81.2023.8.20.5106
Petroforte Factoring LTDA
Pessoa Incerta
Advogado: Romulo Savio de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2023 12:28
Processo nº 0839482-92.2018.8.20.5001
Transportes Guanabara LTDA
Municipio de Natal
Advogado: Wildma Micheline da Camara Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2018 11:06
Processo nº 0801819-90.2015.8.20.5106
Jandira Capistrano Gonzaga
Espolio de Airton Cavalcante Bezerra
Advogado: Jose Ronildo de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42