TJRN - 0805269-94.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 12:18
Conclusos para despacho
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09/09/2025 12:18
Juntada de Certidão
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09/09/2025 10:20
Juntada de Petição de comunicações
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08/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:50
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ Secretaria Unificada das Varas de Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Proc. nº 0805269-94.2022.8.20.5106 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte Executada, pelos seus advogados, para, no prazo legal, querendo, opor embargos à penhora de veículos realizada, conforme Termo de Penhora de ID nº 156348054.
Mossoró – RN, 2 de julho de 2025 MARTINHO LUCIO DA SILVA JUNIOR Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo n°: 0805269-94.2022.8.20.5106 DECISÃO I - Compulsando os autos, verifico que o(a) executado(a) MARIO SERGIO FILGUEIRA DE SOUZA CPF: *77.***.*85-53 anexou aos autos comprovante de que o bloqueio eletrônico determinado por este juízo reveste-se de natureza alimentar, porquanto tem origem de pagamento de benefício previdenciário, conforme extratos e documentos anexados, razão pela qual DEFIRO o pedido de desbloqueio, o que faço com fundamento no art. 833, IV, do NCPC e, via de consequência, determino sua imediata liberação.
II - Feito isto, voltem-me conclusos.
III - Diligências e intimações de praxe.
IV - Cumpra-se, com máxima urgência.
Mossoró, 28 de fevereiro de 2025.
PEDRO CORDEIRO JÚNIOR Juiz de Direito -
06/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:16
Outras Decisões
-
27/02/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:05
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:01
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:37
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 16:56
Juntada de diligência
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23/05/2024 14:00
Decorrido prazo de MARIO SERGIO FILGUEIRA DE SOUSA - ME em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 15:00
Juntada de diligência
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19/04/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 11:25
Juntada de diligência
-
03/04/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
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30/01/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 14:43
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:41
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:41
Juntada de despacho
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18/07/2023 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/07/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 10:51
Outras Decisões
-
18/05/2023 13:04
Conclusos para despacho
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18/05/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 12:18
Juntada de Petição de recurso de apelação
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17/03/2023 03:53
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 08:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/03/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 08:55
Conclusos para despacho
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08/12/2022 08:55
Juntada de Certidão
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22/10/2022 16:30
Juntada de termo
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04/08/2022 18:35
Determinada Requisição de Informações
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04/08/2022 13:43
Conclusos para decisão
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02/08/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 05:06
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 05:06
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/07/2022 23:59.
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11/07/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 23:58
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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