TJRN - 0805269-94.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805269-94.2022.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIO SERGIO FILGUEIRA DE SOUSA Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
COMUNICAÇÃO DE DISTRATO PERANTE A JUNTA COMERCIAL.
HIPÓTESE QUE NÃO EVIDENCIA A REGULARIDADE NA EXTINÇÃO DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DA EXECUTADA.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da presente Ação de Execução Fiscal ajuizada em desfavor de Mário Sérgio Filgueira de Sousa – ME, julgou extinto o feito por falta de pressuposto válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (Id 20455102), o Apelante afirma não ser possível manter a sentença apelada, “tendo em vista, a legislação pátria ser cristalina ao dispor que a situação de inaptidão/baixa da inscrição no CNPJ não implica em atestado de inexistência de débitos tributários do contribuinte, não impedindo que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática (comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial) de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus sócios ou administradores”, reputando-se “solidariamente responsáveis os titulares, os sócios e os administradores no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores, de acordo com o art. 9º da Lei Complementar nº 123/2006.” Requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e, em seguida, determinar o regular processamento do feito.
Contrarrazões ausentes em razão da não citação da parte demandada.
A 14ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 13ª Procuradoria de Justiça, declinou de opinar no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia na verificação da possibilidade de inclusão dos sócios da pessoa jurídica executada no polo passivo desta demanda, uma vez que o Exequente defende serem estes corresponsáveis pelos débitos executados.
No caso concreto, o magistrado de piso, ao afastar o redirecionamento, apontou que “a empresa executada registrou em 28/05/2014 sua extinção/desconstituição perante a Junta Comercial do Estado – JUCERN”, ou seja, “antes do ajuizamento da ação, circunstância que prejudica a continuidade da cobrança, porque esvazia a exigibilidade do tributo.” Pois bem, a baixa na inscrição perante a Receita Federal ou a comunicação à Junta Comercial de extinção/desconstituição da empresa não implicam em atestado de inexistência de débitos tributários do contribuinte, bem como não eximem a responsabilidade tributária dos seus titulares, sócios e administradores de débitos porventura existentes.
Devendo ser aplicado o teor da Súmula 435 do STJ, que dispõe: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
Confirmando o entendimento acima, cito julgado recentes do STJ e do TJMG: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
REGISTRO DE DISTRATO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O STJ tem assentado que “o distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1.882.530/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 10.12.2020) 2.
Ainda, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a extinção da personalidade jurídica da sociedade pressupõe a comprovação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários, de forma que somente a baixa da empresa perante a Junta Comercial e a Receita Federal, que é apenas etapa do encerramento de sua existência, não elide a presunção de irregularidade do encerramento reconhecida pela Súmula 435/STJ. 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: a cláusula constante do distrato e transcrita pela própria embargante corrobora a hipótese de responsabilização, na medida em que atribui a responsabilidade à agravante por assumir o ativo e o passivo da sociedade então dissolvida (...).
Resta cristalina, assim a responsabilização da agravante, sendo inviável objetá-la, sob a falsa premissa de que o procedimento teria sido regularmente observado (...).
Do julgamento cuja ementa (...) restam, em suma, duas importantes conclusões: (1) o fato de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo, de modo que, somente após estas providências é que será possível a decretação da extinção da personalidade jurídica e (2) a consequente baixa (isto é, a almejada dissolução regular) da empresa somente ocorrerá após a comprovação de quitação de todos os seus débitos.
No caso, nenhuma das condições necessárias foi implementada (...).
Desse modo, em alusão à irregularidade do procedimento dissolutório analisado, corrobora-se a responsabilidade pessoal da agravante, nos moldes do que preceitua o art. 135, III, do CTN (fls. 208/211). 4.
Considerando a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, ressalta-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, somente poderia ser realizado mediante reexame de matéria fático-probatória, sendo inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.561.461/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DE SÓCIO.
DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL.
INSUFICIENTE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA.
CONFIGURADA.
REDIRECIONAMENTO. 1.
O Art. 135, III, do CTN prevê a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica, pela satisfação das obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatuto. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 981, sob o rito dos recursos repetitivos, afirmou que na hipótese de dissolução irregular ou na presunção de sua ocorrência, o redirecionamento da execução fiscal pode ser autorizado contra o sócio ou terceiro não sócio, com poderes de administração. 3.
Conforme entendimento pacificado pelo STJ, a baixa da empresa depende da realização do ativo e do pagamento do seu passivo, não sendo suficiente para tanto a mera apresentação de distrato social junto ao órgão competente. 4.
Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.272943-8/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2023, publicação da súmula em 16/02/2023) Isto posto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença apelada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805269-94.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
21/07/2023 15:27
Conclusos para decisão
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21/07/2023 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 12:38
Recebidos os autos
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18/07/2023 12:38
Conclusos para despacho
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18/07/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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