TJRN - 0809990-47.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809990-47.2023.8.20.0000 Polo ativo IBETI IMOVEIS LTDA e outros Advogado(s): ANDREI BRETTAS GRUNWALD Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
PENHORA EFETIVADA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ibeti Imóveis Ltda. e Raimunda Ieda Barreto em face de Decisão proferida pelo Juízo 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0215977-72.2007.8.20.0001 proposta pelo Município de Natal, rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução.
Em suas razões, as Agravantes afirmam, em síntese, ter havido a prescrição intercorrente da execução objeto do processo de origem, a qual deve “ser analisada sobre dois prismas: 1) IBETI e 2) Raimunda Ieda Barreto”.
Apresentam quadro com cronologia do processo para afirmar que Raimunda Ieda Barreto não foi citada até 05/09/2023, vindo de forma espontânea aos autos.
Narram atos processuais ocorridos após março de 2016, quando findou a suspensão do processo, para afirmar que o crédito se encontra prescrito também em relação à empresa Ibeti.
Buscam o prequestionamento das matérias arguidas.
Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o reconhecimento da prescrição intercorrente.
A Decisão Num. 20924359 indeferiu a antecipação da tutela recursal.
O Agravado apresentou contrarrazões (Num. 21146052) pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 21174425). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal a examinar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente na execução fiscal objeto dos autos de origem.
Compulsando os autos, observo que a pretensão recursal confronta a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Como se sabe, o art. 40 da Lei nº 6.830/80 determina que, não encontrados bens penhoráveis, deve-se suspender o prazo pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual se deve determinar o arquivamento do feito.
Se da data do arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional sem que se tenham encontrado bens penhoráveis, o juiz deve decretar de ofício a prescrição.
Esse entendimento encontra-se amplamente consolidado, tendo sido inclusive editada Súmula nº 314 do STJ, in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente." De acordo com o entendimento da Súmula supramencionada, o início do prazo prescricional é automático, a partir da suspensão da demanda por um ano, sendo desnecessária a intimação da Fazenda e só sendo obstado pela localização de bens penhoráveis, o que ocorreu no caso desde a suspensão do feito.
Ademais, conforme entendimento consolidado no REsp 1.340.553, o prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
In casu, embora o feito de origem tenha sido ajuizado em 2009, observa-se o processo ficou suspenso de 2010 a 2016, em razão da realização de parcelamento do débito, o que consiste também marco interruptivo do prazo prescricional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL.
REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA DATA DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte" (REsp 1.922.063/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2.
Na hipótese dos autos, após a citação da parte executada, a Fazenda Pública requereu a suspensão do processo em virtude da inclusão do débito tributário no programa de parcelamento fiscal.
O processo ficou paralisado por mais dez anos, razão pela qual o Tribunal de origem decretou a prescrição intercorrente.
Para que se pudesse afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, a parte exequente deveria, na primeira oportunidade de falar nos autos, ter demonstrado o período em que a execução fiscal permaneceu suspensa a fim de possibilitar a recontagem do prazo prescricional, providencia da qual não se desincumbiu.
Não merece reparos, portanto, o acórdão recorrido. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.885.383/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Com o retorno da marcha processual (em 2016), somente em 2018 a Fazenda Pública foi cientificada a respeito do insucesso da penhora, quando se iniciou automaticamente o período de 1 ano de suspensão dos autos para, em seguida, começar o correr o prazo de 5 anos relativo à prescrição intercorrente.
Ocorre que em 2022, antes do decurso do prazo prescricional, foi efetivada a penhora requerida, o que interrompeu novamente a contagem da prescrição intercorrente.
Assim, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus fundamentos. É como voto Desembargador Dilermando Mota Relator cs Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809990-47.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
31/08/2023 13:44
Conclusos para decisão
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31/08/2023 12:31
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809990-47.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: IBETI IMOVEIS LTDA, RAIMUNDA IEDA BARRETO AZEVEDO ADVOGADO(A): ANDREI BRETTAS GRUNWALD AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Vistos em exame.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ibeti Imóveis Ltda. e Raimunda Ieda Barreto em face de Decisão proferida pelo Juízo da Município de Natal em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0215977-72.2007.8.20.0001 proposta pelo Município de Natal, rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução.
Em suas razões, os Agravantes buscam preliminarmente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante da possibilidade de determinação de realização de hasta pública com os bens penhorados.
Afirma, em síntese, ter havido a prescrição intercorrente, devendo “ser analisada sobre dois prismas: 1) IBETI e 2) Raimunda Ieda Barreto”.
Apresenta quadro com cronologia do processo para afirmar que Raimunda Ieda Barreto não foi citada até 05/09/2023, vindo de forma espontânea aos autos.
Narra atos processuais ocorridos após março de 2016, quando findou a suspensão do processo, para afirmar que o crédito se encontra prescrito também em relação à empresa IBETI.
Afirma que as matérias arguidas tem fins de prequestionamento.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pede o reconhecimento da prescrição intercorrente. É o relatório.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Novo Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal.
Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo e, no mérito, ao exame a ocorrência ou não da prescrição intercorrente arguida.
Compulsando os autos, observo que a pretensão recursal confronta a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Como se sabe, o art. 40 da Lei nº 6.830/80 determina que, não encontrados bens penhoráveis, deve-se suspender o prazo pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual se deve determinar o arquivamento do feito.
Se da data do arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional sem que se tenham encontrado bens penhoráveis, o juiz deve decretar de ofício a prescrição.
Esse entendimento encontra-se amplamente consolidado, tendo sido inclusive editada Súmula nº 314 do STJ, in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente." De acordo com o entendimento da Súmula supramencionada, o início do prazo prescricional é automático, a partir da suspensão da demanda por um ano, sendo desnecessária a intimação da Fazenda e só sendo obstado pela localização de bens penhoráveis, o que ocorreu no caso desde a suspensão do feito.
Ademais, conforme entendimento consolidado no REsp 1.340.553, o prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
In casu, embora o feito de origem tenha sido ajuizado em 2007, observa-se que o processo ficou suspenso de 2010 a 2016, em razão da realização de parcelamento do débito, o que consiste também marco interruptivo do prazo prescricional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL.
REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA DATA DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte" (REsp 1.922.063/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2.
Na hipótese dos autos, após a citação da parte executada, a Fazenda Pública requereu a suspensão do processo em virtude da inclusão do débito tributário no programa de parcelamento fiscal.
O processo ficou paralisado por mais dez anos, razão pela qual o Tribunal de origem decretou a prescrição intercorrente.
Para que se pudesse afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, a parte exequente deveria, na primeira oportunidade de falar nos autos, ter demonstrado o período em que a execução fiscal permaneceu suspensa a fim de possibilitar a recontagem do prazo prescricional, providencia da qual não se desincumbiu.
Não merece reparos, portanto, o acórdão recorrido. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.885.383/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Com o retorno da marcha processual (2016), somente em 2018 a Fazenda Pública foi cientificada a respeito do insucesso da penhora, quando se iniciou automaticamente o período de 1 ano de suspensão dos autos para, em seguida, começar o correr o prazo de 5 anos relativos à prescrição intercorrente.
Ocorre que em 2022, antes do decurso do prazo prescricional, foi efetivada a penhora requerida, interrompendo novamente a contagem da prescrição intercorrente.
Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator cs -
29/08/2023 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/08/2023 09:36
Conclusos para decisão
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14/08/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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