TJRN - 0803103-55.2023.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:32
Juntada de Petição de comunicações
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14/04/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:04
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738547 - Email: [email protected] Processo n.º 0803103-55.2023.8.20.5300 DECISÃO: Vistos em correição permanente.
Conclusos.
Junte-se aos autos em epígrafe.
Trata-se de Ação Penal Pública em desfavor de LUCAS PINHEIRO SANTOS e PEDRO HENRIQUE EVANGELISTA CAVALCANTE, com qualificações nos autos, que já se encontra arquivada face ao trânsito em julgado do decreto condenatório e a remessa das peças necessárias ao juízo da execução.
A Defesa do primeiro sentenciado, contudo, atravessou petição em que "solicita remoção e entrega da tornozeleira eletrônica para permitir ao LUCAS PINHEIRO SANTOS deslocamentos profissionais em diferentes cidades, evitando constrangimentos durante o trabalho" (ID 147483552).
Tendo em vista o encerramento da prestação jurisdicional, o juízo competente para apreciação de demandas referentes à execução da pena é o da Execução Criminal, pelo que julgo prejudicado o requerimento, devendo a parte encetar nos autos da Execução Penal respectiva a sua demanda.
Frise-se, por fim, que, no caso do requerente, a remessa das peças ao dito juízo já ocorreu há mais de um ano (ID 116513454).
DEVOLVAM-SE os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Natal/RN, na data do sistema.
RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito -
03/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:11
Outras Decisões
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03/04/2025 07:38
Conclusos para decisão
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03/04/2025 07:38
Processo Reativado
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02/04/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:57
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2024 11:55
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:19
Desentranhado o documento
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27/11/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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27/11/2024 11:49
Expedição de Ofício.
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01/11/2024 11:43
Outras Decisões
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01/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:25
Juntada de Certidão
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01/11/2024 09:08
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:14
Juntada de Petição de procuração
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09/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:20
Desentranhado o documento
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09/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:24
Juntada de Ofício
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26/07/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:31
Conclusos para despacho
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25/07/2024 14:29
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:29
Juntada de intimação
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06/05/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para instância superior
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06/05/2024 16:21
Juntada de termo
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06/05/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:21
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:21
Juntada de decisão
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06/03/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2024 12:48
Juntada de Certidão
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06/03/2024 12:47
Juntada de Certidão
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06/03/2024 12:36
Juntada de Certidão
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06/03/2024 11:51
Juntada de Ofício
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27/02/2024 15:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/02/2024 12:52
Conclusos para decisão
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27/02/2024 12:51
Juntada de Certidão
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27/02/2024 12:48
Juntada de Certidão
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27/02/2024 12:41
Juntada de Certidão
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25/01/2024 06:51
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 06:49
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 22:54
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2023 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:32
Concedida a Liberdade provisória de LUCAS PINHEIRO SANTOS e PEDRO HENRIQUE EVANGELISTA CAVALCANTE.
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07/12/2023 13:32
Julgado procedente o pedido
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28/11/2023 09:01
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:01
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:58
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:58
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 27/11/2023 23:59.
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14/11/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 09:22
Juntada de Petição de alegações finais
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13/11/2023 15:06
Juntada de Petição de alegações finais
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10/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 17:19
Conclusos para despacho
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09/11/2023 17:19
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 07/11/2023.
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09/11/2023 17:17
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 27/10/2023.
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08/11/2023 14:53
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:32
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
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28/10/2023 06:07
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 27/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 12:26
Juntada de diligência
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26/09/2023 16:18
Decorrido prazo de LUCAS PINHEIRO SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 16:18
Decorrido prazo de LUCAS PINHEIRO SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 16:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE EVANGELISTA CAVALCANTE em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 16:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE EVANGELISTA CAVALCANTE em 25/09/2023 23:59.
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16/09/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2023 11:10
Juntada de diligência
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16/09/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2023 11:08
Juntada de diligência
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28/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
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25/08/2023 09:14
Juntada de Certidão
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24/08/2023 12:19
Expedição de Ofício.
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24/08/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 18:04
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 11:13
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2023 02:03
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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02/07/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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24/06/2023 03:11
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 18:31
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 16/06/2023 23:59.
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13/06/2023 10:35
Juntada de Certidão
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13/06/2023 10:16
Expedição de Ofício.
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL Comarca de Natal Processo n.º 0803103-55.2023.8.20.5300 DECISÃO: Vistos etc.
Conclusos.
Junte-se aos autos em epígrafe.
Trata-se de Ação Penal em trâmite em desfavor de LUCAS PINHEIRO SANTOS e PEDRO HENRIQUE EVANGELISTA CAVALCANTE, com qualificações nos autos.
O primeiro réu foi pessoalmente citado (ID 100935767) e o segundo habilitou advogado particular (ID 99890846), e apresentaram, assim, suas respostas à acusação (IDs 100529574 e 100677389), tendo somente LUCAS PINHEIRO suscitado preliminares.
Foram formulados, também, pedidos de revogação de prisão, a respeito dos quais o órgão ministerial se manifestou favoravelmente, pugnando, contudo, pela aplicação da medida cautelar de monitoramento eletrônico. É o relatório.
I – Do pedido de revogação de prisão preventiva.
A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;”.
Sendo o único obstáculo à garantia de permanência em liberdade a sua restrição via cabimento da prisão cautelar preventiva (arts. 311 usque 316, CPP), e não vislumbrados os pressupostos fáticos para o cabimento da prisão preventiva, deve ser assegurada a liberdade.
Outrossim, em Direito Criminal - penal e processual -, devem ser observados os seguintes princípios de conduta judiciária: 1) a liberdade é a regra e a prisão a exceção; e, 2) a fidelidade à letra da lei deve ser observada para que se evitem interpretações extensivas do direito de restrição à liberdade. É cediço que a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, somente deverá ocorrer em caso de extrema necessidade, uma vez que o ordenamento jurídico sempre tem zelado pela adoção de medidas que assegurem o prosseguimento regular do processo sem o sacrifício da custódia.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça adota a seguinte posição: “A prisão preventiva, instituto de exceção, aplica-se parcimoniosamente.
Urge, ademais, a demonstração da necessidade.
Não basta a comoção social; não é suficiente o modo de execução; insuficientes as condições e circunstâncias pessoais.
Imprescindível um fato gerar a necessidade.” (RT 726/605).
No caso dos autos, diante do consignado pelo Ministério Público, verifica-se a plausibilidade da revogação da custódia preventiva, por não mais vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores previsto nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, revogo o decreto de prisão preventiva em desfavor de LUCAS PINHEIRO SANTOS e PEDRO HENRIQUE EVANGELISTA CAVALCANTE, nos termos do artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal c/c os artigos 312, 313 e 316, do Código de Processo Penal.
EXPEÇAM-SE alvarás de soltura, se necessário e por outro motivo não devam persistir as prisões.
II – Da análise da resposta à acusação.
Considerando o procedimento penal estabelecido pela Lei nº 11.719/2008, é imprescindível que o magistrado, antes de aprazar a respectiva audiência de instrução e julgamento, se manifeste sobre as preliminares suscitadas, bem como sobre a possibilidade de absolvição sumária em relação aos acusados, nos moldes do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Mostra-se oportuno destacar que, nesta fase processual, o julgamento é feito com base em um juízo perfunctório, de modo que a análise do mérito permanece sobrestada para momento posterior, após colhidas as provas indispensáveis ao convencimento do julgador.
Consoante dispõe o aludido artigo 397, com nova redação dada pela Lei n. 11.719/2008, a absolvição sumária apenas tem lugar quando o juiz verificar "I – a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente". (Grifos inautênticos) Neste escopo, é possível concluir que essa espécie de absolvição não comporta dilação probatória, sendo cabível tão-somente nas situações em que é possível se verificar, de imediato, a impertinência da ação.
Percebe-se, destarte, que o objetivo precípuo do legislador pátrio foi o de evitar a submissão do indivíduo manifestamente inocente à via crucis processual.
Em outras palavras, buscou-se impedir todo e qualquer constrangimento ilegal, mediante a verificação da existência evidente de uma das causas enumeradas no dispositivo acima mencionado.
Por outro lado, cumpre salientar que esta etapa processual não comporta a análise da justa causa para o ajuizamento da ação penal, nem tampouco dos requisitos da inicial, uma vez que, além destes pressupostos não figurarem no rol do aludido artigo 397 do Código de Processo Penal, tal exame de admissibilidade já foi devidamente procedido quando do recebimento da denúncia, inexistindo, portanto, razão para novo pronunciamento sobre a matéria.
Não obstante, é certo que a denúncia e, consequentemente, a persecução penal, não deve ser temerária ou superficial, sob pena de ensejar em um abuso de direito, por isso os parâmetros estabelecidos pelos artigos 395 e 397 do CPP.
No caso, todavia, as alegações da Defesa se confundem com o próprio mérito da acusação.
Portanto, apesar de acreditar estar refutando os elementos informativos colhidos em sede de inquérito, não o fizera.
Com efeito, o encerramento prematuro de procedimento criminal, se não pautado em questão técnica, demanda causa manifesta e evidente, vide artigos 395 e 397 do CPP.
As preliminares de inépcia da ação penal e de ausência de justa causa ventiladas pela parte, entretanto, não atendem esses requisitos.
A denúncia está, pois, formalmente apta para instaurar o processo-crime, uma vez que satisfaz os requisitos elencados no artigo 41 do CPP ao narrar os fatos criminosos de forma pormenorizados, enumerar sequencialmente os acontecimentos, identificar o respectivo dispositivo criminal relativo à conduta atribuída à parte, e ao mostrar o papel desempenhado pelo apontado autor da empreitada criminosa.
Além disso, a inicial acusatória está apoiada em elementos probatórios mínimos constantes da peça informativa, possibilitando à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, não há cerceamento do direito de defesa, já que as provas e os fatos estão expostos e descritos de forma objetiva e minuciosa.
Vale ressaltar, ainda, que, em se tratando de delito de autoria coletiva, não se mostra necessário detalhar minuciosamente as condutas de todos os agentes envolvidos.
Nesse sentido têm decidido os Tribunais Superiores, conforme julgados a seguir: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INÉPCIA DE DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA.
INEXIGIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O trancamento da ação penal e do inquérito por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2.
Descrevendo a denúncia de forma clara e suficiente a conduta atribuída aos acusados, não há flagrante ilegalidade a ser reparada, destacando-se que, "nos crimes de autoria coletiva admite-se a descrição genérica dos fatos, se não for possível, como na espécie, esmiuçar e especificar a conduta de cada um dos denunciados." (RHC 66.363/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 10/3/2016). 3.
Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal. 4.
Tendo o magistrado processante, ainda que sucintamente, indicado a aptidão da denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, não prospera a tese de nulidade da decisão. 5.
Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no RHC 101.896/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 02/03/2020) (Grifos inautênticos)" HABEAS CORPUS.
FORMAÇÃO DE CARTEL.
DENÚNCIA.
INÉPCIA.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA.
CRIME DE NATUREZA MULTITUDINÁRIA.
DISPENSABILIDADE DE DESCRIÇÃO EXAUSTIVA.
INDICIAMENTO.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
CONSTRANGIMENTO.
Em tema de crimes de natureza coletiva, em que não se mostre de logo possível a individualização dos comportamentos – tal como no presente caso –, tem a jurisprudência admitido, em atenuação aos rigores do art. 41 do CPP, que haja uma descrição geral, calcada em fatos, da participação dos pacientes no evento delituoso.
Precedentes do STJ e do STF.
A via estreita do writ é inviável para se pretender afastar a responsabilidade do ora paciente pelo suposto ilícito praticado, já que só a instrução criminal pode definir quem concorreu, quem participou ou quem ficou alheio à ação ilícita.
Consoante entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte, a determinação de indiciamento formal, quando já em curso a ação penal pelo recebimento da denúncia, é tida por desnecessária e causadora de constrangimento ilegal.Ordem concedida em parte tão-somente para impedir o indiciamento do Paciente, consoante já deferido em sede de liminar." (STJ, HC 39.841/SP, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 21/03/2005, p. 414) (Grifos inautênticos) Portanto, não se vislumbra da exordial o vício de inépcia, já que esta peça observou os requisitos imperativos do artigo 41 do CPP, descrevendo suficientemente os essentialia delicti, a conduta da parte com as respectivas circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução, desse modo, tornando-se uma denúncia juridicamente idônea.
Outrossim, o ilícito imputado à parte está sustentado por lastro probatório mínimo, não havendo que se falar em ausência de justa causa.
A matéria levantada pela Defesa, assim como as demais questões arguidas, por certo, dizem respeito ao próprio mérito da ação penal, sendo, portanto, indispensável o prosseguimento do feito para o descobrimento da verdade real.
Com efeito, verifico que os elementos de prova até então produzidos não permitem firmar convicção de certeza em torno da procedência ou improcedência da pretensão punitiva estatal.
Daí porque adequada se apresenta a dilação probatória.
Por outro lado, é salutar o registro de que não se trata de hipótese de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP), nem de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e tampouco há que se falar em extinção da punibilidade (art. 397, inciso IV, do CPP, e 107 do CP).
Assim sendo, não havendo nos autos motivo justificado para a interrupção da marcha processual, aprazo a audiência de instrução e julgamento para o dia 11/10/2023, às 11h15, a fim de que sejam tomados os depoimentos e declarações - desde que ainda não tenham sido inquiridos e residam nesta Comarca - dos ofendidos, declarantes e testemunhas arroladas pelas partes, pessoas referidas ou, ainda, daquelas que o Juízo considerar imprescindíveis, assim como sejam oferecidos os esclarecimentos dos peritos e realizadas as acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, as partes acusadas.
Quanto às pessoas arroladas que residam em outras comarcas, INTIMEM-SE via Whatsapp/telefone/e-mail, caso conste nos autos algum desses dados, ou EXPEÇAM-SE cartas precatórias para o fim de serem intimadas para inquirição perante este próprio juízo em audiência por videoconferência, por meios próprios (celular ou computador de que eventualmente disponham) ou em sala passiva do juízo deprecado.
Outrossim, com vistas a possibilitar essa intimação mais célere, devem as partes ser INTIMADAS a fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, os referidos dados (e-mail, telefone e/ou celular) das testemunhas/declarantes que arrolaram.
No caso de alguma testemunha/vítima não ser encontrada no endereço fornecido, INTIME-SE, imediatamente, a parte que a arrolou, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo endereço ou se manifestar por sua substituição ou dispensa.
Fornecido o novo endereço ou substituída a testemunha, INTIME-SE para o ato designado.
Decorrido o aludido prazo sem qualquer manifestação, CERTIFIQUE-SE o ocorrido e PROSSIGA-SE o processo com a automática dispensa da referida.
O ato deve ser designado para realização na forma presencial, conforme orientação do CNJ (Resolução Nº 481 de 22/11/2022) e do TJRN (Resoluções nº 28, de 20/04/2022, e 33, de 09/06/2022).
Assim, as partes e seus representantes legais deverão comparecer à sala de audiências deste juízo, no Fórum Miguel Seabra Fagundes.
Casos excepcionais deverão ser submetidos à apreciação do juízo.
COMUNICAÇÕES E REQUISIÇÕES NECESSÁRIAS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Natal/RN, na data do sistema.
RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito -
12/06/2023 18:49
Audiência instrução e julgamento designada para 11/10/2023 11:15 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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12/06/2023 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2023 16:06
Juntada de Certidão
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12/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:47
Revogada a Prisão
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10/06/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 12:44
Juntada de Certidão
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06/06/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 07:24
Conclusos para decisão
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02/06/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 05:36
Decorrido prazo de LUCAS PINHEIRO SANTOS em 01/06/2023 23:59.
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31/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 12:45
Juntada de Petição de petição incidental
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29/05/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 10:28
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 11:24
Conclusos para despacho
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23/05/2023 23:14
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 09:44
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 14:22
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 11:14
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/05/2023 11:02
Recebida a denúncia contra LUCAS PINHEIRO SANTOS e PEDRO HENRIQUE EVANGELISTA CAVALCANTE
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16/05/2023 13:20
Conclusos para decisão
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16/05/2023 12:50
Juntada de Petição de denúncia
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15/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 18:14
Conclusos para despacho
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08/05/2023 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
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07/05/2023 19:52
Juntada de Certidão
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07/05/2023 19:46
Juntada de Certidão
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07/05/2023 14:24
Juntada de Certidão
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07/05/2023 00:14
Juntada de Outros documentos
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07/05/2023 00:10
Audiência de custódia realizada para 06/05/2023 15:40 Plantão Diurno Criminal Região II.
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07/05/2023 00:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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07/05/2023 00:10
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2023 15:40, Plantão Diurno Criminal Região II.
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06/05/2023 18:36
Juntada de Certidão
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06/05/2023 18:34
Audiência de custódia designada para 06/05/2023 15:40 Plantão Diurno Criminal Região II.
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06/05/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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