TJRN - 0800553-13.2023.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:50
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SIQUEIRA IDALINO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SIQUEIRA IDALINO em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 15:27
Juntada de diligência
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20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO SIGUEIRA DE SOUZA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAO SIGUEIRA DE SOUZA em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:18
Juntada de Ofício
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21/01/2025 01:28
Publicado Citação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800553-13.2023.8.20.5163 CLASSE: INVENTÁRIO (39) PARTE AUTORA: MARCOS FERREIRA DE SOUZA PARTE RÉ: JOAO SIGUEIRA DE SOUZA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O(a) Excelentíssimo(a) Senhor NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca de Ipanguaçu, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber aos que o presente edital de citação virem, ou dele conhecimento tiverem, que está tramitando neste Juízo o processo nº 0800553-13.2023.8.20.5163 – INVENTÁRIO (39), aberto em razão do falecimento de JOAO SIGUEIRA DE SOUZA, falecido(a) em 12/01/2022, nesta cidade de Ipanguaçu-RN, e constando do Termo de Declarações Preliminares o nome do(a) inventariante, o(a) Senhor(a) MARCOS FERREIRA DE SOUZA, e dos herdeiros: MARIA DA CONCEIÇÃO SIQUEIRA IDALINO, MARIA AUXILIADORA, MARIA DALVA, FRANCISCO, ALCINETE, MARCOS FERREIRA DE SOUZA E LUIZ SIQUEIRA.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, a fim de não alegarem ignorância, nos termos do artigo 626, § 1º, do Código de Processo Civil, expediu-se o presente edital, que será publicado uma única vez no Diário da Justiça Eletrônico e afixado no local de costume, no fórum local.
Dado e passado nesta cidade de Ipanguaçu/RN, aos 13 de dezembro de 2024.
Eu, POLLYANA ARAUJO SOARES, servidor, digitei-o.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
18/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 17:41
Juntada de diligência
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16/12/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:36
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:43
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800553-13.2023.8.20.5163 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo: MARCOS FERREIRA DE SOUZA Polo Passivo: JOAO SIGUEIRA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram feitas as primeiras declarações, INTIMO Fazenda Pública, bem como o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente. (art. 626 do CPC).
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 22 de julho de 2024.
HALYSSON MARLLON MOURA SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SIQUEIRA IDALINO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SIQUEIRA IDALINO em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 18:38
Juntada de diligência
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08/03/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800553-13.2023.8.20.5163 REQUERENTE: MARCOS FERREIRA DE SOUZA INVENTARIADO: JOAO SIGUEIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO proposta por MARCOS FERREIRA DE SOUZA.
O autor afirma em síntese que, seu falecido pai deixou um imóvel para ser dividido entre os herdeiros.
Requer, liminarmente, o bloqueio do bem. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência é a concretização da justiça com base nos pilares da temporalidade e da eficiência.
Reafirma o postulado segundo o qual o direito só é efetivo se obtido dentro de uma margem razoável de tempo para sua efetivação, posto que direito tardio não é direito.
Sua preocupação transcende a meramente velar pelos bens da vida vindicados no processo (utilidade do processo), mas visa garantir efetividade plena no mundo dos fatos, e, ainda, dentro de um prazo razoável.
Este direito, com sede constitucional no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, não se opera via mandamento legal (ope legis) de índole apriorística.
A lei consagra os seus fundamentos, mas permite ao juiz, diante das questões fáticas, decidir se os fundamentos da tutela estão preenchidos.
Não se trata de discricionariedade, mas de livre apreciação motivada da presença dos fundamentos legais, os quais passaremos a analisar pela análise debruçada dos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) e, b) a de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez, pode ter natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), e pode ser requerida de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (com o pleito principal ou já no curso do processo).
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento se apresenta como verossimilhante, porquanto cabe a todos os herdeiros a adoção de atos de conservação e preservação dos bens que compoem o espólio.
Dessa forma, o promovente apresenta certidão cartorária apontando para a titularidade do imóvel na pessoa do de cujus JOAO SIGUEIRA DE SOUZA (id. 104828436).
Já em relação ao periculum in mora, verifico a existência de indícios que apontam para a mobilização de parte dos herdeiros em promover a partilha dos bens sem a autorização dos demais.
Resta assim, caracterizada a urgência necessária para a concessão do pretendido.
Outrossim, inexiste perigo de irreversibilidade da presente decisão, uma vez que a medida poderá ser revista e alterada.
Entendo, assim, estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do pleito antecipatório formulado.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito do autor para restringir qualquer tipo de alienação do imóvel id. 104828436 até que ocorra a partilha judicial do espólio do de cujus.
Oficie-se o cartório de registro de imóveis competente para que proceda às devidas anotações na escritura do imóvel acima indicado.
Outrossim, defiro ainda, o pedido para que se promova a pesquisa de bens existentes em nome do de cujus JOAO SIGUEIRA DE SOUZA via sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, intimando o inventariante para no prazo de 05 dias, incluir eventuais bens encontrados nas primeiras declarações.
Considerando o valor dos bens do espólio inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, O INVENTÁRIO processar-se-á na forma de arrolamento, observando-se as demais determinações do art. 664.
Também há possibilidade da realização de arrolamento estando presente o incapaz, desde que concordes todas as partes e o Ministério Público (art. 665).
ISTO POSTO, NOMEIO o promovente MARCOS FERREIRA DE SOUZA como inventariante (art. 664, CPC).
Intime-se o inventariante para que apresente, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano de partilha devidamente instruído com os documentos em anexo conforme orientação deste Tribunal, no prazo de 20 (vinte) dias, independente da assinatura do termo de compromisso (art. 664, CPC).
Feita as declarações, citem-se, para os termos do arrolamento, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intime-se a Fazenda Pública, bem como o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento. (art. 626 do CPC).
Igualmente, determino a citação, por meio de publicação de edital, nos termos do inciso III do art. 259 do CPC.
Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as declarações (art. 627 do CPC).
P.I.C.
IPANGUAÇU/RN, 18 de agosto de 2023.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 00:37
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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