TJRN - 0800748-79.2022.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:06
Apensado ao processo 0800322-33.2023.8.20.5115
-
16/06/2025 10:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800322-33.2023.8.20.5115
-
16/06/2025 07:41
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 15:55
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:55
Juntada de despacho
-
01/11/2023 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/11/2023 10:44
Juntada de termo
-
26/10/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 05:31
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:28
Decorrido prazo de KLERISTON CONDER ANDRADE DE SOUSA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:27
Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 04/10/2023 23:59.
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16/09/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
16/09/2023 04:33
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
16/09/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
13/09/2023 06:55
Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:55
Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:55
Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:55
Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:55
Decorrido prazo de KLERISTON CONDER ANDRADE DE SOUSA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:55
Decorrido prazo de KLERISTON CONDER ANDRADE DE SOUSA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:55
Decorrido prazo de KLERISTON CONDER ANDRADE DE SOUSA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:55
Decorrido prazo de KLERISTON CONDER ANDRADE DE SOUSA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:55
Decorrido prazo de KLERISTON CONDER ANDRADE DE SOUSA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:55
Decorrido prazo de KLERISTON CONDER ANDRADE DE SOUSA em 11/09/2023 23:59.
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08/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 09:27
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARAÚBAS Fórum Advogado Theotônio Neves de Brito Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, Caraúbas/RN - CEP 59780-000 – Fone: (84) 3673-9765 ___________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800748-79.2022.8.20.5115 Parte Autora: EUGENIA SOARES OLIVEIRA registrado(a) civilmente como EUGENIA SOARES DE OLIVEIRA e outros (3) Parte Ré: FRANCISCO SOARES NOGUEIRA e outros DECISÃO Vistos etc.
Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos pela herdeira, a Sra.
GLADYS NOGUEIRA CARLOS VARELA, apontando a existência de omissão e contradição na sentença anteriormente emanada.
Os autores ofereceram Contrarrazões.
Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
Embargos tempestivos, conheço dos mesmos.
Dada a natureza integrativa da espécie recursal em comento, têm cabimento os embargos de declaração para aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação da decisão.
Dispõe o artigo 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso.
Por obscuridade entende-se a falta de clareza na redação do julgado, o que implica na dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação.
A contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis.
Por sua vez, a omissão é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido.
No caso em comento, a omissão apontada diz respeito à falta de apreciação da arguição de ilegitimidade ativa para propor ação de inventário pela requerente, e a inépcia da inicial.
Quanto à contradição indicada pela embargante, esta diz respeito à prolação de Sentença de partilha de imóvel que está sendo objeto de Ação de Usucapião.
Quanto às omissões apontadas, percebo que assiste razão à embargante.
Com efeito, passo a sanar as omissões apontadas, passando os fundamentos a integrar a Sentença embargada. - Da arguição de ilegitimidade ativa da parte autora.
Nos moldes do que disciplina o artigo 616, do Código de Processo Civil, há a hipótese de concorrência na legitimidade para propor o requerimento de inventário/partilha.
In verbis: Art. 616.
Têm, contudo, legitimidade concorrente: I - o cônjuge ou companheiro supérstite; II - o herdeiro; III - o legatário; IV - o testamenteiro; V - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse; IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
A presente ação foi proposta pelos herdeiros diretos dos falecidos, ambos qualificados na Inicial, cujos documentos juntados são suficientes para comprovar a condição de herdeiros.
Não tendo a atual administradora do bem intentado a ação de inventário/arrolamento, os autores, como herdeiros legítimos, possuem legitimidade para assumir o polo ativo da demanda, inclusive podendo qualquer um deles exercer a condição de inventariante.
Deste modo, entendo pela LEGITIMIDADE dos autores, em que pese não estejam na administração do único bem, haja vista a possibilidade de legitimidade concorrente trazida pelo CPC, sanando a omissão contida na Sentença embargada, inadmitindo a ocorrência de ilegitimidade ativa. - Da arguição de omissão quanto à alegação de inépcia da inicial.
A embargante alegou que a Sentença prolatada foi omissa quanto à suposta inépcia da inicial.
Passo a sanar a omissão apontada.
O artigo 330, §1º do CPC, elenca as hipóteses de inépcia da Inicial, vejamos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso dos autos, não vislumbro nenhum vício que seja capaz de indicar a Inépcia da peça Inaugural, mesmo porque todas as provas trazidas nos autos corroboram as alegações trazidas na Inicial, principalmente quanto a morte dos falecidos e a existência de um único bem, o qual deve ser partilhado de igual modo para todos os herdeiros dos de cujus, na condição de condomínio, até que seja feita a venda do imóvel e posterior partilha dos percentuais já indicados na Sentença.
Assim, sano a omissão apontada, declarando inexistentes causas que acarretem à Inépcia da Inicial. - Da arguição de contradição, ante a necessidade de suspensão do feito em razão de tramitação de outra demanda.
A questão suscitada pela embargante não merece prosperar, isso porque, conforme já explanado na sentença, nestes autos discute-se a partilha de um único bem, o qual incontestavelmente pertence a todos os herdeiros.
Não há que se falar em suspensão do feito por tramitação de demanda de usucapião, a qual não impede a homologação da partilha.
Estando tramitando possível ação com relação ao bem, esta deve ser proposta em face dos herdeiros, em nada alterando o julgamento da presente demanda.
Repito, nestes autos debate-se a partilha de um único bem imóvel, o qual não há controvérsia acerca da propriedade, pois é pertencente em quota parte igual a todos os herdeiros dos falecidos, já indicados no processo.
Ante o exposto, rejeito a arguição de contradição na Sentença atacada.
Isto posto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reconhecendo as omissões apontadas pela embargante na Sentença, declarando a LEGITIMIDADE ATIVA dos autores/herdeiros, bem como ratificando a APTIDÃO DA INICIAL e negando a suspensão do inventário, mantendo-se todos os demais termos da Sentença prolatada.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Caraúbas/RN, 25 de agosto de 2023. (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
28/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/08/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:09
Decorrido prazo de KLERISTON CONDER ANDRADE DE SOUSA em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2023 15:15
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:53
Homologado o pedido
-
03/05/2023 03:59
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:56
Decorrido prazo de Gladys Nogueira Carlos Varela em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
08/04/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2023 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 17:50
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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