TJRN - 0800748-79.2022.8.20.5115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800748-79.2022.8.20.5115 Polo ativo GLADYS NOGUEIRA CARLOS VARELA Advogado(s): JOSE BARROS DA SILVA, BRUNNO SAVALLY CAMPOS MATOSO BARROS Polo passivo EUGENIA SOARES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA, KLERISTON CONDER ANDRADE DE SOUSA, LUCIANO DE MORAIS RABELO SOARES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO CONEXA À AÇÃO DE USUCAPIÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração contra sentença que deu provimento à apelação interposta pela embargada.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar se o acórdão é omisso ou se funda em premissa equivocada.
III.
Razões de decidir 3.
Não há omissão ou premissa equivocada no acórdão.
O embargante pretende a rediscussão da matéria.
IV.
Dispositivo 4.
Embargos de Declaração rejeitados. —————————— Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 55, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos por EUGÊNIA SOARES OLIVEIRA e outros em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, deu provimento à Apelação Cível interposta por GLADYS NOGUEIRA CARLOS VARELA, ora embargada, conforme a ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA AMIGÁVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO EM TRAMITAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
HERDEIRA QUE PRETENDE ADQUIRIR O DOMÍNIO DO BEM IMÓVEL INVENTARIADO.
SUSPENSÃO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA EFETIVIDADE DO PROCESSO.
ART. 313, V, “a”, DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE RECONHECE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (id, 27777181) Em suas razões recursais (id. 28316665), a parte embargante afirma que o acórdão foi omisso ao não apreciar a alegada violação dos seguintes dispositivos: CF, art. 5º, XXX; CC, art. 1.784 e art. 1.791.
Argumenta pela existência de omissão quanto aos frutos do imóvel, notando que a embargada deveria depositar judicialmente a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao mês em favor dos coerdeiros enquanto permanecer na posse exclusiva do bem.
Aponta que o acórdão incorreu em erro material, uma vez que o juízo sentenciante não concedeu a gratuidade judiciária à embargada, mas aos embargantes.
Sustenta que deve ser revogado o benefício e determinado o recolhimento das custas recursais pela embargada.
Destaca que o acórdão viola o art. 55, § 1º do CPC, notando que a publicação da sentença na ação de Inventário obsta o reconhecimento da conexão entre o presente feito e o processo nº. 0800748-79.2022.8.20.5115.
Ao fim, requer o conhecimento e o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para: i) analisar os dispositivos legais citados, no sentido de negar provimento à apelação e manter inalterada a sentença; ii) determinar o depósito judicial dos frutos do imóvel; iii) revogar a gratuidade judiciária concedida à embargada; e iv) condenar a embargada em litigância de má-fé.
A embargada apresentou contrarrazões onde pugna, em síntese, pela rejeição dos embargos, com a fixação de multa por serem meramente protelatórios (id. 28629900). É o que importa relatar.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como é cediço, o acolhimento dos embargos de declaração está condicionado à efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não observo quaisquer dos vícios sobreditos no acórdão vergastado, que foi proferido em observância aos precedentes desta Corte em casos análogos.
Nesse sentido, noto que a decisão colegiada não versa sobre o mérito da demanda, limitando-se a determinar a suspensão do feito até o julgamento da Ação de Usucapião nº 0800322-33.2023.8.20.5115.
Portanto, não se negou à parte embargante o direito à herança ou à partilha, tampouco se violou o princípio de saisine.
Quanto ao depósito judicial dos frutos do bem imóvel, verifico que a embargante sequer veiculou argumento nesse sentido em sede de contrarrazões (id. 22072218).
Lado outro, a gratuidade judiciária foi deferida às partes por ocasião da sentença de id. 22072202.
Tanto é assim que a própria parte embargante, nas contrarrazões à apelação, pugna pela revogação do benefício relativamente à apelante.
Em adição, o acórdão não viola o art. 55, § 1º do CPC, vez que a sentença da Ação de Inventário não transitou em julgado, tendo sido impugnada justamente por não ter reconhecido a conexão entre os feitos.
Dito isso, fica evidente que a pretensão da embargante consiste em rediscutir matéria já analisada por esta Segunda Câmara Cível, embora os aclaratórios não se prestem a essa finalidade, conforme lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “[...] se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.” Em vista disso, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão hostilizado.
Não vislumbro má-fé por parte dos embargantes, pelo que deixo de condená-los ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. É como voto.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800748-79.2022.8.20.5115, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº. 0800748-79.2022.8.20.5115 Embargantes: Antônia Maria Soares de Medeiros e outros Advogados: Carlos Sérvulo de Moura Leite (OAB/RN 1.797) e outros Embargada: Gladys Nogueira Carlos Varela Advogados: Bruno Savally Campos Matoso Barros (OAB/RN 13392-A) e outro Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal, para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800748-79.2022.8.20.5115 Polo ativo GLADYS NOGUEIRA CARLOS VARELA Advogado(s): JOSE BARROS DA SILVA, BRUNNO SAVALLY CAMPOS MATOSO BARROS Polo passivo EUGENIA SOARES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA, KLERISTON CONDER ANDRADE DE SOUSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA AMIGÁVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO EM TRAMITAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
HERDEIRA QUE PRETENDE ADQUIRIR O DOMÍNIO DO BEM IMÓVEL INVENTARIADO.
SUSPENSÃO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA EFETIVIDADE DO PROCESSO.
ART. 313, V, “a”, DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE RECONHECE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, para declarar nula a sentença vergastada, com o retorno dos autos à origem para que se aguarde o julgamento da Ação de Usucapião nº 0800322-33.2023.8.20.5115, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por GLADYS NOGUEIRA CARLOS VARELA em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Caraúbas nos autos da Ação de Inventário movida por EUGÊNIA SOARES OLIVEIRA e outros com a finalidade de partilhar o único bem imóvel deixado por FRANCISCO SOARES NOGUEIRA e MARIA MADALENA DE PAULA, um prédio avaliado em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
No dispositivo sentencial, o magistrado de primeiro grau homologou a partilha amigável do bem, de modo que cada um dos seis herdeiros tornou-se titular de 16,6% (dezesseis vírgula seis por cento) do valor de avaliação do imóvel, com posterior divisão dos valores devidos a dois herdeiros falecidos entre seus sucessores (id. 22072202).
Em suas razões recursais (id. 22072216), a apelante suscita a nulidade da sentença por duas razões: i) está em curso uma Ação de Usucapião que tem por objeto o imóvel inventariado, o que deve obstar o processamento da presente Ação de Inventário; ii) a homologação do plano de partilha foi feita a despeito de existir discordância expressa da recorrente, uma das herdeiras, em violação aos arts. 647 e seguintes do CPC e ao art. 2.016 do CC.
Ademais, reafirma a ilegitimidade ativa dos autores, ora recorridos, uma vez que a apelante detém a posse do imóvel em questão e, portanto, “seria a principal legitimada para dar início ao inventário”.
Aponta a ausência de documento indispensável à propositura da ação, notadamente a certidão de óbito de MARIA MADALENA DE PAULA, o que deveria implicar na inépcia da inicial.
Ao fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para que sejam sobrestados até o julgamento da Ação de Usucapião nº. 0800322-33.2023.8.20.5115.
Subsidiariamente, pede que seja julgada improcedente a pretensão autoral.
Em sede de contrarrazões (id. 22072218), preliminarmente, a parte recorrida impugnou a concessão da gratuidade judiciária em favor da apelante.
No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso, com a condenação da recorrente em litigância de má-fé, posto que deduziu pretensão contra fato incontroverso nos autos: o óbito de MARIA MADALENA DE PAULA.
Por fim, a 15ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito (id. 22974682). É o relatório.
V O T O De início, mantenho a gratuidade judiciária concedida à parte apelante no primeiro grau, por entender que os documentos acostados ao id. 26584707 denotam sua hipossuficiência financeira.
De acordo com o art. 313, inciso V, alínea “a” do CPC, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
No caso dos autos, um dos herdeiros pretende adquirir o domínio do bem imóvel inventariado.
Assim, a suspensão da ação de inventário até o julgamento da ação de usucapião é a medida mais acertada, em respeito aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da efetividade do processo.
Cito precedente desta Corte com o mesmo posicionamento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO PROPOSTA POR UM DOS HERDEIROS QUE PRETENDE ADQUIRIR O DOMÍNIO DO BEM IMÓVEL INVENTARIADO.
SUSPENSÃO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA EFETIVIDADE DO PROCESSO.
ART. 313, V, “A”, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814931-40.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/04/2024, PUBLICADO em 03/04/2024) Nesses termos, conheço e dou provimento ao recurso para declarar nula a sentença vergastada, devendo o feito retornar ao juízo de origem para que se aguarde o julgamento da Ação de Usucapião nº 0800322-33.2023.8.20.5115. É como voto.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800748-79.2022.8.20.5115, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
28/08/2024 13:10
Conclusos para decisão
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26/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 01:55
Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:40
Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 20:03
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
06/08/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível n° 0800748-79.2022.8.20.5115 Origem: Vara Única da Comarca de Caraúbas Apelante: Gladys Nogueira Carlos Varela, por representação de Ana Maria Nogueira Carlos Advogados: José Barros da Silva (OAB/RN/2066); Brunno Savally C.
M.
Barros (OAB/RN/13.392) Apelados: Eugênia Soares de Oliveira e outros Advogado: Kleriston Conder Andrade de Sousa (OAB/RN 14.001) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Compulsando os autos, vê-se que a gratuidade da justiça foi deferida em favor do espólio autor, na sentença que, na Ação de Inventário, homologou a partilha.
Todavia, Gladys Nogueira Carlos Varela, por representação de Ana Maria Nogueira Carlos (herdeira falecida), interpôs apelação, aduzindo, entre outros argumentos, que a sentença deve ser nula, já que ela discordou do plano de partilha, não havendo concordância, assim, de todos os herdeiros.
Não recolheu o preparo recursal.
Os demais herdeiros apresentaram contrarrazões, refutando os argumentos postos no apelo, impugnando, também, a justiça gratuita, sob alegação de que a recorrente e seu esposo "são donos de várias empresas, SUPERMERCADOS, LOJAS DE MÓVEIS, E OUTRAS na Cidade de Caraúbas", devendo "ser indeferido e revogado a benesse processual, posto que não houve comprovação da carência econômica por parte da referida declaração e nem do seu próprio patrimônio".
Nesse cenário, remeta-se o feito à Secretaria Judiciária para que seja intimada a parte apelante, por seus advogados, para que possa comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, os pressupostos legais necessários ao deferimento/manutenção da gratuidade de justiça, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação da apelante, retorne o feito concluso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
01/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2024 12:07
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2024 11:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
25/03/2024 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2024 05:26
Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:27
Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:47
Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 13:37
Juntada de informação
-
21/02/2024 01:19
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800748-79.2022.8.20.5115 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: GLADYS NOGUEIRA CARLOS VARELA Advogado(s): JOSÉ BARROS DA SILVA e BRUNNO SAVALLY CAMPOS MATOSO BARROS APELADO: MARIA DA SALETE SOARES GURGEL, FRANCISCA SOARES NOGUEIRA, FERNANDO SOARES DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE FRANCISCO SOARES NOGUEIRA, ESPÓLIO DE MARIA MADALENA DE PAULA Advogado(s): ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA APELADO: EUGÊNIA SOARES DE OLIVEIRA, ANTÔNIA MARIA SOARES DE MEDEIROS Advogado(s): ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA e KLERISTON CONDER ANDRADE DE SOUSA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 26/03/2024 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:43
Audiência Conciliação designada para 26/03/2024 11:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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19/02/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:32
Recebidos os autos.
-
16/02/2024 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
-
16/02/2024 15:30
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
12/02/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
21/01/2024 21:50
Juntada de Petição de parecer
-
17/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 10:47
Recebidos os autos
-
01/11/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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