TJRN - 0829625-46.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 14:36
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 03:49
Decorrido prazo de JULIANA FALCI MENDES FERNANDES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:45
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/10/2023 23:59.
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15/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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15/09/2023 05:29
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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15/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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15/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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15/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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31/08/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0829625-46.2023.8.20.5001 AUTOR: Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal RÉU: MARIA GORETE DE FRANCA SENTENÇA Banco Vontorantim S.A., qualificado nos autos, por sua advogada, ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de Maria Gorete de França, igualmente qualificada.
Aduziu que formalizaram contrato de financiamento para aquisição de bens, garantido por alienação fiduciária, pelo que concedeu à parte ré o valor de R$34.878,74 (trinta e quatro mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos), a ser pago em 57 (cinquenta e sete) parcelas no importe de R$861,79 (oitocentos e sessenta e um reais e setenta e nove centavos).
Relatou que, em garantia, a demandada transferiu, em alienação fiduciária, o seguinte veículo: Chevrolet/Cobalt LT 1.4 8V Econoflex 4P (AG) Completo, de placas NOH8D04 e cor preta.
Disse que a requerida não adimpliu o contrato, tendo deixado de efetuar o pagamento das prestações assumidas a partir da vencida em 12.12.2022.
Afirmou que, em razão disso, a demandada contraiu um débito na importância de R$40.373,47 (quarenta mil, trezentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos).
Por fim, pediu, em sede de liminar, a busca e apreensão do bem.
No mérito, pugnou pela consolidação da propriedade com a posse plena e exclusiva no veículo em caso de não quitação do débito no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar.
Trouxe documentos.
Intimado, o autor comprovou o recolhimento das custas processuais (ID. 103112831).
Em decisão de ID. 103153051, foi deferida liminarmente a busca e apreensão do bem.
Comprovante de inclusão de restrição veicular em ID. 103261804.
A ré foi citada e o bem apreendido (ID. 104061413).
Em petição de ID. 104627141, a parte autora informou que a ré promoveu a entrega amigável do bem, pelo que requereu a extinção do feito com base no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Termo de entrega amigável e confissão de dívida em ID. 104627142.
Em que pese intimada, a demandada não efetuou o pagamento da dívida e/ou apresentou contestação, conforme certidão de ID. 105834492.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de busca e apreensão movida por Banco Vontorantim S.A. em face de Maria Gorete de França, ao fundamento de que formalizaram contrato de financiamento para aquisição de bens, mas a ré não honrou com o contrato, pelo que contraiu um débito, tendo a parte autora requerido a busca e apreensão do bem.
Em análise, verifica-se que, no curso do processo, a parte demandante informou que houve a entrega amigável do bem e a confissão de dívida, o que restou comprovado diante do documento anexado nos autos em ID. 104627142.
Assim, no caso dos autos, entendo, na verdade, que diante da composição extrajudicial entre as partes – em que houve a entrega amigável do bem, houve a perda superveniente do interesse processual, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução de mérito.
Vejamos o que dispõe o artigo 485, inciso VI, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…).
Tendo em vista que a parte ré, em que pese citada, não constituiu advogado nos autos e não apresentou contestação, desnecessária a sua anuência.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, o que faço segundo o disposto no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Custas processuais já pagas.
Deixo de condenar em honorários devido à parte ré não ter constituído advogado nos autos.
Dê-se baixa em restrição veicular importa por este Juízo junto ao sistema Renajud.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
29/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/08/2023 17:48
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 17:47
Decorrido prazo de maria gorrete em 10/08/2023.
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21/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE FRANCA em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 20:13
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 12:36
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:46
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2023 13:50
Conclusos para decisão
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10/07/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 02:35
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 05/07/2023 23:59.
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21/06/2023 14:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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20/06/2023 10:57
Juntada de custas
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05/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 21:26
Conclusos para decisão
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01/06/2023 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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