TJRN - 0800549-59.2021.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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13/06/2025 09:54
Decorrido prazo de autora em 11/06/2025.
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12/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:10
Decorrido prazo de PRISCILA KARELINE SARAIVA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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21/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 19 de maio de 2025 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800549-59.2021.8.20.5158 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Valor da causa: R$ 2.940,00 AUTOR: JANEIDE MACHADO DE BRITO ADVOGADO: Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA - PB25684, PRISCILA KARELINE SARAIVA SILVA - RN18200 RÉU: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI - RN5046 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA PRISCILA KARELINE SARAIVA SILVA Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID 146114868 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800549-59.2021.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JANEIDE MACHADO DE BRITO Polo passivo: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Inicialmente, proceda a Secretaria com a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença", devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação.
Em seguida, INTIME-SE a Fazenda Pública executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação de fazer constante da sentença já transitada em julgado, devendo juntar a respectiva comprovação, sob pena de incidência das penalidades dispostas no § 1º do art. 536 do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Cumprida a obrigação de fazer, não havendo a de pagar, venham os autos conclusos para sentença de extinção, conforme art. 925 do CPC.
SIRVA O PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 21/03/2025 11:26:54 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 146114868 25032111265481800000136230669 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800549-59.2021.8.20.5158 -
19/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:38
Decorrido prazo de requerida em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:02
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 14/05/2025 23:59.
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26/03/2025 06:41
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
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22/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2025 14:52
Processo Reativado
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21/03/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:48
Conclusos para decisão
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08/12/2024 12:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2024 09:54
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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05/12/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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02/12/2024 07:36
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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02/12/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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09/10/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 08:20
Juntada de Certidão
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09/10/2024 08:20
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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11/09/2024 02:59
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:40
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 10/09/2024 23:59.
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21/08/2024 05:04
Decorrido prazo de PRISCILA KARELINE SARAIVA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 05:04
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:38
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:38
Decorrido prazo de PRISCILA KARELINE SARAIVA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 18 de julho de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800549-59.2021.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 2.940,00 AUTOR: JANEIDE MACHADO DE BRITO ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA - PB25684, PRISCILA KARELINE SARAIVA SILVA - RN18200 RÉU: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO ADVOGADO: Advogado do(a) REU: BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI - RN5046 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA PRISCILA KARELINE SARAIVA SILVA BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID119431818 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800549-59.2021.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JANEIDE MACHADO DE BRITO Polo passivo: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por JANEIDE MACHADO DE BRITO em face de MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO, com vistas a obter provimento jurisdicional a fim de lhe ser assegurada o pagamento dos valores repassados ao ente municipal pelo Ministério da Saúde pertinente às verbas do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualificação da Atenção Básica (PMAQ-AB).
Narra a exordial que o referido programa foi criado através da Portaria nº 1.654/2011, do Ministério da Saúde, com o objetivo de promover a ampliação e melhoria da Atenção Básica, de maneira que os integrantes de cada equipe faziam jus à percepção de incentivos financeiros, sendo tais verbas regulamentadas de modo específico através da Lei Municipal nº 103/2014 que criou o Prêmio PMAQ-AB, devido aos trabalhadores que prestam serviços nas Equipes de Atenção Básica contratualizadas no PMAQ-AB, todavia, afirma que os pagamentos ocorrem de maneira irregular.
Anexou documentos e instrumentos procuratórios.
Concessão de assistência judiciária gratuita deferida nos termos do ID. 69411511.
Contestação apresentada pelo Município requerido (ID. 74820466), alegando, em síntese, preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, a improcedência do feito uma vez que os valores devidos à titulo de Gratificação por Incentiva - PMAQ-AB já teriam sido pagos à parte Autora.
Intimada a apresentar Réplica, a parte autora assim o fez nos termos do ID. 75646233, pugnando, em síntese, pelo não acolhimento das alegações apresentadas pelo Município requerido tendo em vista que i) não teria ocorrido a prescrição, uma vez que se trata de matéria de trato continuado; e ii) no mérito, pugnou pela procedência do feito, uma vez que não teria recebido os valores que o Município requerido afirma ter quitado à partir dos documentos colacionados junto à Contestação de ID. 74820466.
Ausência de Parecer ministerial, vez que frequente a sua manifestação pela não intervenção ao feito neste tipo de demanda.
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado: Inicialmente, entendo desnecessário o aprazamento de Audiência de Instrução para o caso, bem como a produção de outras provas, uma vez que o processo se encontra pronto para julgamento, porquanto a questão, embora de fato e de direito, está assentada em prova exclusivamente documental, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.2 Da prescrição No tocante à prescrição de fundo de direito, o Decreto-Lei no 20.910/32 define como 05 (cinco) anos o prazo prescricional das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Em seu art. 3° define também: “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”.
Em outras palavras: nesses casos, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que precederem a propositura da ação.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: Súmula n. 85.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Dessa forma, cabe a parte autora pleitear em juízo as parcelas devidas não alcançadas pela prescrição quinquenal e, uma vez que a presente ação foi proposta 26/05/2021, aplica-se a prescrição das parcelas anteriores a 26/05/2016.
II.3 Mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Pois bem.
Toda a argumentação trazida aos autos gira em torno do pedido de pagamento dos valores repassados ao ente municipal pelo Ministério da Saúde referente às verbas do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualificação da Atenção Básica (PMAQ-AB), e não implementados de forma habitual na folha de pagamento da parte autora desde a criação do programa.
A Portaria nº 1.654/2011, que instituiu o PMAQ-AB e o incentivo financeiro, prevê em seu art. 8º o repasse de verbas aos Municípios e ao Distrito Federal, devendo as equipes previamente cadastradas cumprirem as metas estabelecidas, todavia, não há previsão de que tais verbas serão repassadas aos profissionais.
Ademais, de acordo com a Portaria nº 1.645/2015, que revogou expressamente a portaria acima referida, os valores recebidos pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão ser utilizados em conformidade com o disposto na Portaria nº 204/GM/MS, de 2007, e o planejamento e orçamento de cada ente.
Esta última, por sua vez, estabelece, em seu art. 6º, que os recursos referentes a cada bloco de financiamento devem ser aplicados nas ações e serviços de saúde relacionados ao próprio bloco.
Verifico, portanto, que os documentos emitidos pelo Ministério da Saúde não vinculam as verbas a um repasse aos profissionais da saúde envolvidos no Programa, mas ao aprimoramento das ações e serviços de saúde em geral.
Isto posto, verifico,
por outro lado, que o Município de Rio do Fogo/RN regulamentou o direito postulado na exordial à partir da edição da Lei nº 103/2014, que dispõe expressamente sobre o Programa de Melhoria de Acesso e Qualidade dos Serviços de Atenção Básica – PMAQ - AB e dá outras providências, destacando-se o seu art. 2º: Art. 2º.
Farão jus à Gratificação todos os servidores que trabalham na atenção básica desempenhando as funções de médico da Estratégia Saúde da Família, Enfermeiro da estratégia Saúde da Família, Auxiliar Técnico da estratégia Saúde da Família, Odontólogo da Estratégia Saúde da Família, Auxiliar Técnico de Saúde Bucal da Estratégia Saúde da Família, Agentes Comunitários de Saúde, diretores das Unidades Básicas de Saúde e Apoiadores do PMAQ.
I - A gratificação do PMAQ-AB será variável entre 20%, 60% ou 100% do PAB variável da Equipe de Saúde da Família, Piso de Saúde Bucal de acordo com a avaliação de cada Equipe/Unidade de Saúde realizada pelo Ministério da Saúde, na forma da Portaria do Ministério da Saúde.
II - Mediante a certificação da Equipe a gratificação do PMAQ-AB descrito no inciso I a gratificação do PMAQ destinar-se-á 50% para o Fundo Municipal de SAúde, que deve ser aplicado segundo a POrtaria n. 204 de 29 de Janeiro de 2007 e 50% será destinado a gratificação dos servidores no qual o art. 2º faz menção. [...] Assim, considerando que Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, somente é considerado obrigatório um repasse financeiro legalmente previsto, de maneira que, apenas a partir de 2014 surgiu o direito da parte autora ao cumprir as metas estabelecidas à percepção do Prêmio-PMAQ.
Isto posto, ao analisar os documentos de IDs 69278412 e 69278413, observo, a partir dos diversos contracheques apresentados aos autos, que o Prêmio-PMAQ foi pago à parte autora de forma variável e irregular desde o ano de 2014.
Dessa forma, verifico que, mesmo a partir de 2014, com a vigência da Lei Municipal que prevê expressamente o repasse financeiro aos profissionais, não se há a regularidade nos repasses.
Nesse sentido, os tribunais vêm firmando entendimento de que a adesão de um município ao PMAQ, aliado ao preenchimento dos requisitos constantes em lei municipal que regulamenta a destinação das verbas, gera direito dos profissionais participantes do programa à percepção do incentivo financeiro.
In verbis: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DO REPASSE DAS VERBAS REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA – PMAQ.
LEI Nº 769/2013.
MUNICÍPIO DE SANTANA DO ACARAÚ.
ATO ILEGAL E ABUSIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.O PMAQ-AB é um programa do Ministério da Saúde, que tem como objetivo incentivar os gestores e as equipes a melhorarem a qualidade dos serviços de saúde oferecidos aos cidadãos do território.
Para isso, utiliza-se do repasse de recursos do incentivo federal para os municípios participantes que atingirem a melhoria no padrão de qualidade no atendimento. 2.
O Município de Santana do Acaraú aderiu ao referido programa e procedeu à sua regulamentação através da Lei nº 769/2013.
Assim, a ausência do repasse das verbas à impetrante, apesar do respectivo depósito dos valores pelo Ministério da Saúde no Fundo Municipal, constitui ato ilegal e abusivo atribuível aos impetrados. 4.Caracterizado o ato ilegal e abusivo e comprovado nos autos o direito líquido e certo dos representados, deve ser mantida a concessão da segurança. 5.Remessa necessária conhecida, porém desprovida. […] (TJCE, Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Santana do Acaraú; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú; Data do julgamento: 05/08/2019; Data de registro: 05/08/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA INDENIZATÓRIA EM FACE DO MUNICÍPIO DE PIANCÓ […] MÉRITO - PRÊMIO DE QUALIDADE E INOVAÇÃO PMAQ-AB - INCENTIVO FINANCEIRO DECORRENTE DO PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA - ADESÃO DO MUNICÍPIO DE PIANCÓ - LEI MUNICIPAL Nº 1.125/2013 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - MONTANTE CORRETAMENTE FIXADO NA SENTENÇA - MANUTENÇÃO - VERBA TEMPORÁRIA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE GANHO EVENTUAL (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009810920158150261, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 30-04-2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS – NUTRICIONISTA E PROFESSORA DE EDUCAÇÃO FÍSICA – GRATIFICAÇÃO – PMAQ-AB – LEI MUNICIPAL N° 1.879/2012 – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – REMESSA NECESSÁRIA REALIZADA - RECURSO DESPROVIDO.
Se for constatado que o Município aderiu, no âmbito do Sistema Único de Saúde, ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), e vem recebendo repasses federais de incentivo, resta clarividente que as autoras, servidoras públicas municipais do Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF), que preenchem os requisitos legais da Lei Municipal nº. 1.879/2012, têm direito à inclusão da gratificação na sua folha de pagamento. (TJMS.
Apelação / Remessa Necessária n. 0802428-32.2016.8.12.0007, Cassilândia, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 07/02/2019, p: 08/02/2019).
No mesmo sentido, é o entendimento oriundo deste e.
Tribunal: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE INCENTIVO FINANCEIRO DO PMAQ-AB AO SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
ATO ADMINISTRATIVO.
REDUÇÃO DE VENCIMENTOS SEM OITIVA DO SERVIDOR.
ARBITRARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A Constituição Federal assegura ao servidor público o direito de não sofrer redução em sua remuneração, a não ser nos casos previstos em lei ou através de ordem judicial ou acordo coletivo (art. 39, parágrafo 2º c/c art. 7º, inc.
VI da CF/88), o que não é a situação do impetrante, sendo ilegal a exclusão da aludida verba dos vencimentos, por caracterizar redução salarial. 2.
Precedente do TJRN (RN nº 0100328-96.2017.8.20.0134, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 12/05/2022). 3.
Remessa Necessária conhecida e desprovida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0100303-83.2017.8.20.0134, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/10/2022, PUBLICADO em 17/10/2022).
Tecidas essas considerações, considerando a adesão do Município de Rio do Fogo/RN ao PMAQ e a regulamentação, mediante Lei Municipal, dos repasses financeiros aos servidores participantes do programa, impõe-se a procedência parcial da pretensão veiculada na inicial, a fim de declarar devida a inclusão do Prêmio-PMAQ nos contracheques da parte autora somente a partir da vigência da Lei Municipal nº 103/2014, de acordo com o repasse pelo Ministério da Saúde e o preenchimento dos requisitos pela parte autora para a obtenção da referida verba, observada a prescrição quinquenal e os valores já devidamente pagos.
Ressalto, por fim, que a análise dos valores efetivamente devidos será realizada por ocasião do cumprimento de sentença.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO a proceder com o regular pagamento do Prêmio-PMAQ no contracheque da parte autora, a partir da vigência da Lei Municipal nº 103/2014 até a efetiva implantação, de acordo com o cumprimento das metas estabelecidas e o enquadramento funcional da parte autora conforme os repasses do Ministério da Saúde, observada a prescrição quinquenal e os valores efetivamente já pagos administrativamente ou judicialmente.
Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas, em face da isenção legal conferida aos entes públicos.
Devido à sucumbência, condeno o Município requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cuja fixação do importe fica postergada para o momento de liquidação do presente julgado, nos termos do art. 85, § 4°, II, CPC.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, haja vista que o valor atribuído à condenação é menor do que 100 (cem) salários mínimos (art. 496, § 3º, III, CPC).
Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, proceda a Secretaria à certificação do preparo recursal, acaso devido, e da tempestividade.
Realizada a certificação e considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade a respeito da apelação interposta, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC).
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, remetam-se os expedientes necessários à COJUD para cálculo e cobrança das referidas custas.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 16/07/2024 15:55:30 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 119431818 24071615553064500000111843923 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800549-59.2021.8.20.5158 -
18/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:59
Decorrido prazo de requerida em 11/10/2023.
-
17/10/2023 16:58
Decorrido prazo de autora em 04/10/2023.
-
12/10/2023 02:01
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 11/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 03:46
Decorrido prazo de PRISCILA KARELINE SARAIVA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 03:42
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 29 de agosto de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800549-59.2021.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 2.940,00 AUTOR: JANEIDE MACHADO DE BRITO ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA - PB25684, PRISCILA KARELINE SARAIVA SILVA - RN18200 RÉU: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO ADVOGADO: Advogado do(a) REU: BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI - RN5046 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA PRISCILA KARELINE SARAIVA SILVA BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI FINALIDADE: Intimação de Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID105992489 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800549-59.2021.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JANEIDE MACHADO DE BRITO Polo passivo: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada por JANEIDE MACHADO DE BRITO em face do MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO.
Determino a adoção do juízo 100% digital.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se pretendem produzir outras provas além das constantes dos autos.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: GUILHERME MELO CORTEZ 28/08/2023 16:36:41 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 105992489 23082816364143800000099717476 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito Processo: 0800549-59.2021.8.20.5158 -
29/08/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 19:32
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 00:47
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:34
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 27/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:23
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 10:50
Conclusos para julgamento
-
02/06/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 12:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO RN em 08/11/2021.
-
11/11/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DO FOGO em 08/11/2021 23:59.
-
21/09/2021 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2021 15:44
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 14:51
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/06/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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