TJRN - 0818249-39.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 07:50
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:18
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 04:01
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 08:53
Juntada de termo
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0818249-39.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: OLIMPIA SABINO DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO, SILAS TEODOSIO DE ASSIS Executado: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por OLIMPIA SABINO DE ANDRADE em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A, ambos devidamente qualificados. À fase de cumprimento de sentença se aplica o art. 924, II, do CPC, por força do art. 771, do mesmo diploma, de maneira que o processo se extingue com a satisfação do crédito.
No presente caso, o crédito do(a)(s) exequente(s) foi satisfeito mediante pagamento efetuado pela parte executada dentro do prazo do art. 523 do CPC.
Observa-se que o valor depositado é suficiente para liquidar a quantia devida a título de condenação e honorários advocatícios.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC.
Custas nos termos da sentença exequenda.
Face a existência do contrato de honorários apresentado (ID 106027135 - Pág. 2) defiro o pedido de retenção dos valores relativos aos honorários em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da parte exequente.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 126322429 e 135866237, em favor da parte exequente no valor de R$ 4.201,34; e outro, no de R$ 2.520,79, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), à vista dos respectivos dados bancários de ID('s) 142986935.
LIBERE-SE, ainda, em favor do Banco executado o saldo restante de R$ 28,44 (importância esta que também se encontra depositada na mesma conta judicial nº 1200105701042).
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito 1) -
11/03/2025 11:02
Expedição de Alvará.
-
11/03/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 08:44
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 01:43
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 24/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 04:17
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:59
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0818249-39.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: OLIMPIA SABINO DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO, SILAS TEODOSIO DE ASSIS Demandado: BANCO ITAUCARD S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Certifique-se se o pagamento foi realizado dentro do prazo de 15 dias estabelecido no despacho proferido.
Intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias sobre o pagamento realizado.
Após, à conclusão para sentença de extinção/homologação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
07/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:37
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
22/11/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
10/11/2024 15:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818249-39.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: OLIMPIA SABINO DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO, SILAS TEODOSIO DE ASSIS Executado: BANCO ITAUCARD S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
23/10/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 08:53
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 08:50
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:29
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 23:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:21
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:39
Juntada de intimação de pauta
-
15/05/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 00:31
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:31
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 14:03
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2023 07:09
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 07:09
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 11:15
Audiência conciliação realizada para 11/10/2023 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/10/2023 02:51
Juntada de Petição de procuração
-
05/10/2023 04:41
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 03:31
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 04/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/09/2023 03:19
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
16/09/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
15/09/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 13:24
Recebidos os autos.
-
29/08/2023 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
29/08/2023 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:14
Audiência conciliação designada para 11/10/2023 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/08/2023 12:48
Recebidos os autos.
-
29/08/2023 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
29/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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