TJRN - 0837546-90.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837546-90.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI Polo passivo JONAS PATRICIO DA SILVA Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 485, I, DO CPC.
NOTIFICAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO DE "NÃO PROCURADO".
IRRELEVÂNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIROS.
COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.951.662/RS E DO RESP 1.951.888/RS (TEMA 1132), SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Apelo, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAUCARD S.A em face de sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, promovida em desfavor de JONAS PATRICIO DA SILVA, que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, incisos I, do CPC.
Nas suas razões, o apelante afirma que demonstrou o cumprimento do requisito previsto no §2º do art. 2º do decreto-lei 911/69, consistente na necessidade de envio da notificação com aviso de recebimento acerca do atraso das obrigações contratuais.
Diz que a notificação acostada à peça inaugural foi devidamente enviada ao correto endereço do apelado constante do contrato, tendo atingido sua finalidade, que é dar ciência ao apelado de sua dívida, constituindo-o em mora.
Sustenta ser irrelevante a forma de retorno do aviso de recebimento, uma vez que a lei sequer exige que a assinatura constante seja do devedor.
Alega que inexistem irregularidades aptas a ensejar a extinção da ação.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que sentença seja anulada, retornando o feito ao seu regular processamento.
Sem Contrarrazões.
O Ministério Público, considerando a inexistência de interesse público, deixou de emitir opinião sobre a lide recursal. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível em que se pretende a reforma da sentença para que seja determinado o prosseguimento do feito, uma vez que o processo foi extinto sem resolução do mérito, considerando que não foi comprovada a regular constituição em mora.
Nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, em que pese a mora configurar-se pelo simples vencimento do prazo para cumprimento da obrigação contratada, o Decreto-Lei 911/69, em seu artigo 2º, § 2º, exige a demonstração da constituição em mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, senão vejamos: "Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Da análise do referido dispositivo, observa-se que a comprovação da mora constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo exigida por lei para a busca e apreensão do bem, consoante disposto no citado Decreto-Lei 911/69, em seu artigo 3º: "Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário" Impõem-se destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento acerca da necessidade de notificação prévia do devedor como requisito à propositura da ação de busca e apreensão, através da Súmula 72, in verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (STJ. 2ª Seção, Súmula 72, DJ 20/04/1993 p. 6769).
Todavia, quanto à controvérsia de que se para a comprovação da mora é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual e se é dispensável o recebimento, o Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp 1.951.662-RS e do REsp 1.951.888-RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1132), fixou entendimento de que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (REsp 1.951.662-RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023 e REsp 1.951.888-RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023).
Cumpre esclarecer que embora este magistrado, em julgados anteriores, tenha entendido pela necessidade do efetivo recebimento da notificação no endereço indicado pelo devedor, ainda que por pessoa diversa, considerando o recente julgamento dos citados repetitivos, não há como fugir da verticalidade em tal caso.
E, embora os referidos acórdãos ainda estejam pendentes de publicação “é possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos” (AgInt no REsp n. 2.056.945/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Compulsando os autos, constato que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual (Id. 17742706 - Pág. 1), o que, pelo novo entendimento firmado no repetitivo acima referido, é suficiente para comprovar a mora, sendo irrelevante o fato de o AR ter retornado com o motivo "NÃO PROCURADO" (Id. 15313080 - Pág. 3).
Assim, deve ser considerada válida a notificação extrajudicial para fins de constituição da mora.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837546-90.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
13/07/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 16:50
Conclusos para decisão
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17/03/2023 12:34
Juntada de Petição de parecer
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15/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 15:42
Conclusos para decisão
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29/11/2022 11:12
Recebidos os autos
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29/11/2022 11:12
Juntada de sentença
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29/09/2022 18:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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29/09/2022 10:49
Transitado em Julgado em 27/09/2022
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28/09/2022 02:23
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 27/09/2022 23:59.
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31/08/2022 16:10
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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23/08/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 17:41
Não conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A
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21/07/2022 21:55
Recebidos os autos
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21/07/2022 21:41
Recebidos os autos
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21/07/2022 21:41
Conclusos para despacho
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21/07/2022 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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