TJRN - 0801374-91.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801374-91.2023.8.20.5106 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo FRANCISCA NORMA DO NASCIMENTO Advogado(s): LAURIANO VASCO DA SILVEIRA Recurso Inominado Cível nº 0801374-91.2023.8.20.5106 ORIGEM: 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: FELIPE D'AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB RJ150735) RECORRIDO: FRANCISCA NORMA DO NASCIMENTO ADVOGADO: LAURIANO VASCO DA SILVEIRA (OAB RN7892) RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
RAZÕES RECURSAIS QUE DISCUTEM MATÉRIA DIVERSA DA DECIDIDA, NÃO ATACANDO ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE VERSOU SOBRE A EXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso interposto, por ausência de dialeticidade, mantendo incólume a sentença atacada, de acordo com o voto do Relator.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela magistrada GISELA BESCH: SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução interposto pelo executado, alegando o excesso de execução vislumbrado na presente lide quanto ao suposto descumprimento de Decisão.
Destacou a nulidade do bloqueio, vez que teria efetuado o cumprimento da obrigação de fazer tempestivamente, conforme documento anexo, requerendo a procedência da presente irresignação.
O embargado apresentou impugnação, refutando os termos dos embargos apresentados. É o relatório.
Passo a decidir.
O parágrafo 1º do artigo 919, do CPC possibilitou, em caráter excepcional, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, quando requerido pelo embargante, desde que estejam presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e a execução já esteja garantida por depósito, penhora ou caução suficientes.
Hipótese em que não resta demonstrada a probabilidade do direito invocada pelo executado.
Ao mérito.
Diz o art. 52, IX, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 52 (omissis) IX - o devedor poderá oferecer embargo, nos autos da execução, versando sobre: falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; manifesto excesso de execução; erro de cálculo; causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
No caso em tela para vencer a resistência do réu em dar cumprimento à decisão foi necessária aplicação da multa no patamar ora impugnado.
Como se vê, o argumento arrimador dos embargos trata-se de excesso de execução, alegando a embargante, que teria cumprido tempestivamente a obrigação de fazer tempestivamente, conforme telas comprobatórias.
Diante da alegação do autor da permanência da negativação, mesmo após decisão obrigando o réu a efetivar a exclusão, corroborado por prova documental, cabia à demandada a prova da exclusão, o que poderia ter feito por meio da juntada de simples documento emitido por órgão oficial, prova que estava ao seu alcance, limitando-se, no entanto, a trazer somente as telas informatizadas, insuficientes a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer.
Assim, analisando a documentação juntada pela embargante, verifica-se que as impressões de telas do sistema utilizado pela mesma se referem à prova produzida unilateralmente e que tais documentos não são suficientes para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada por este juízo, já que a embargada faz prova robusta à contrário.
Descumprida obrigação de fazer, determinada em decisão transitada em julgado, no prazo arbitrado pelo Juízo, incide a multa cominatória fixada.
Quando ao pedido de redução das astreintes, pertinente a análise do art. 537, do novo CPC.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º - O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º - O valor da multa será devido ao exequente. § 3º - A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042. § 4º - A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Ao que nos interessa, no § 1º do art. 534, admite-se que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor”, mas o fará em relação à “multa vincenda”; e permite, também, sua “exclusão”, porém, “sem eficácia retroativa”.
Dessa maneira, tem-se a impressão que as alterações em torno das astreintes serão permitidas apenas com eficácia ex nunc.
Ficando, pois, inatacáveis as multas já vencidas.
Somente as vincendas se sujeitam, segundo a literalidade do dispositivo comentado, a alteração ou exclusão.
No entanto, o inciso II do mesmo § 1º do art. 537, autoriza que a exclusão seja acolhida pelo juiz quando o devedor demonstrar que houve “justa causa para o descumprimento”.
Ora, se possível invocar semelhante causa de eliminação da multa, claro é que a hipótese somente acontecerá em relação a multas já vencidas, porque apenas estas poderão se referir a prestações descumpridas.
Em que pesem as alegações da embargante, não houve justa demonstrável pelo devedor para explicar o descumprimento da obrigação determinada em decisão liminar, impedindo a modificação ou dispensa da multa, tanto em relação às sanções vincendas, como às vencidas.
Lado outro, verifica-se que a ré já efetuou o pagamento do principal, sendo discutido neste momento somente o montante fixado a título de astreintes.
Assim, o cálculo trazido pela autora, ora embargada, em id 34390272, não se mostra acertado, visto a incidência da multa do art. 523, 1º, do novo Código de Processo Civil (antigo art. 475-J) e de honorários de execução.
Isso porque, tratando estes autos de execução tão somente da multa cominatória, não há falar em incidência da multa prevista no art. 523, do NCPC, pois as astreintes não se confundem com a condenação em si, possuindo natureza jurídica diferente, e, consequentemente, não podem servir de base de cálculo para a penalidade do art. 523, 1º, do CPC.
Cito os julgados: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES MANTIDAS.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS INCIDENTES.
AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 523, §1º, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.[1] RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEMANDA PROCEDENTE.
BASE DE CÁLCULO.
CPC/1973.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
VERBA EXCLUÍDA.
NATUREZA JURÍDICA DIVERSA.
MEIO COERCITIVO.
COISA JULGADA MATERIAL.
AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA Nº 13/STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se o valor da multa cominatória integra a base de cálculo da verba honorária disciplinada pelo CPC/1973. 2.
O art. 20, § 3º, do CPC/1973 estipula que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da inicial, serão fixados entre dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, a qual deve ser entendida como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o direito material. 3.
A multa cominatória constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica perseguida, ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo medida de execução indireta. 4.
A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la.
Precedente da Segunda Seção. 5.
As astreintes , por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam, na vigência do CPC/1973, da base de cálculo dos honorários advocatícios. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.[2] Quanto ao dano moral, o valor pedido à título de execução deve permanecer intacto, conforme planilha de débito acostada pelo autor.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inserto nos EMBARGOS À EXECUÇÃO, e determinando o prosseguimento da Execução quanto ao valor penhorado em id 134527637, liberando-se a referida quantia em favor do exequente, com a expedição de Alvará, após o trânsito em julgado.
Havendo excedente, libere-se em favor do embargante, desde que apresentados seus dados bancários, no prazo de 05 dias.
Não havendo outros requerimentos, arquive-se.
P.
R.
I.
Mossoró-RN, 19 de outubro de 2024.
GISELA BESCH Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A (ID 19689454) contra a sentença (ID 28994104 / 28994106) que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pela própria instituição financeira nos autos do Cumprimento de Sentença movido por FRANCISCA NORMA DO NASCIMENTO.
A execução originária visa ao recebimento de multa cominatória (astreintes) fixada na decisão interlocutória de ID 94330296, que deferiu tutela de urgência para determinar que o banco réu EXCLUÍSSE o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, em relação ao débito objeto da lide, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte exequente, ora recorrida, peticionou nos autos (ID 19689440) informando o descumprimento da ordem judicial, comprovado por consulta realizada após o prazo (ID 96814739), e requereu o cumprimento provisório da decisão, inclusive com majoração da multa, dada a inércia do executado.
O Juízo a quo, em despacho (ID 19689442), determinou nova intimação para cumprimento em 05 dias, sob pena de majoração da multa para R$ 10.000,00.
Posteriormente, a exequente apresentou planilhas de cálculo (ID 28993009, 28993010, 28993013) requerendo a execução do valor referente às astreintes e multa por não pagamento voluntário.
O banco executado efetuou pagamento parcial (ID 112485073, 28993016), referente apenas aos danos morais fixados na sentença de mérito, e opôs Embargos à Execução (referidos na sentença ID 28994104/28994106), alegando, em suma, o cumprimento da obrigação de fazer (ainda que tardio) e o excesso na execução das astreintes, pugnando por sua exclusão ou redução.
A sentença recorrida julgou improcedentes os Embargos à Execução, entendendo como devido o valor das astreintes em razão do comprovado descumprimento da ordem judicial no prazo assinalado e por considerar o valor compatível com a situação.
Em suas razões recursais (ID 19689454), o banco recorrente reitera os argumentos sobre a inexistência de dano moral indenizável, a ausência de comprovação de danos materiais e a impossibilidade de sua condenação.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 28994113), nas quais a recorrida confirma o recebimento dos danos morais, mas reitera o descumprimento da obrigação de fazer no prazo judicial, defendendo a manutenção da multa e da sentença que rejeitou os embargos. É o relatório.
VOTO O recurso não merece ser conhecido.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença recorrida (ID 28994104 / 28994106) julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo ora recorrente, versando especificamente sobre a exigibilidade de multa cominatória (astreintes) fixada em razão do descumprimento de obrigação de fazer (exclusão de negativação).
O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na comprovação do descumprimento da ordem judicial e na adequação do valor da multa.
Contudo, as razões do Recurso Inominado (ID 19689454) interposto pelo BANCO BRADESCO S/A são absolutamente dissociadas dos fundamentos da sentença atacada.
O recorrente dedica sua peça recursal a argumentar sobre a inexistência de dano moral indenizável, a ausência de comprovação de danos materiais e a impossibilidade de sua condenação a tais títulos, matérias estas que foram objeto da fase de conhecimento, e não foram o cerne da decisão proferida nos Embargos à Execução.
O recorrente não impugna especificamente os fundamentos da sentença que rejeitou os embargos, ou seja, não discute a comprovação do descumprimento da ordem liminar, nem a proporcionalidade ou razoabilidade da multa cominatória aplicada.
Limita-se a repetir argumentos relativos à condenação principal (danos morais), a qual, inclusive, a parte recorrida informa já ter sido satisfeita.
Configura-se, assim, clara ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o ônus de apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão recorrida deva ser reformada, impugnando especificamente os argumentos nela contidos.
A ausência de correlação entre as razões recursais e o conteúdo da decisão atacada impede o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, a jurisprudência: "RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MERA REITERAÇÃO DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
A parte recorrente deve apresentar as razões pelas quais a sentença deve ser reformada, atacando os fundamentos da decisão recorrida.
A simples repetição dos termos da contestação, sem impugnar especificamente os motivos que levaram à procedência do pedido, viola o princípio da dialeticidade." (TJRN.
Recurso Cível nº 0800828-32.2020.8.20.5101.
Relator: Juiz Ricardo Tinoco de Góes. 1ª Turma Recursal.
Julgado em 25/02/2021).
E ainda: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre as razões de seu inconformismo, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
Não se conhece do recurso cujas razões estão dissociadas do conteúdo da sentença." (Acórdão 1298377, 07033438420208070003, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no PJe: 17/11/2020).
No presente caso, o recorrente não apresentou os fundamentos de fato e de direito com os quais busca a reforma da decisão que julgou os embargos à execução, limitando-se a discutir matéria estranha ao objeto daquela sentença.
Desta feita, não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a observância ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do Recurso Inominado interposto, por manifesta ausência de dialeticidade, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801374-91.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de maio de 2025. -
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801374-91.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual, período: 26/09/23 a 02/10/2023.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de agosto de 2023. -
25/05/2023 13:49
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:49
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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