TJRN - 0811045-55.2021.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0811045-55.2021.8.20.5124 Requerente: A J R MAIA - ME e outros Requerido: JS DISTRIBUIDORA DE PECAS S/A D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Do débito remanescente: 1.1 - Informado o valor do débito remanescente (id 148923877) e conforme requerido pela parte exequente na petição id 148923877, intime-se a parte executada, por seu advogado, para comprovar o pagamento em 10 (dez) dias, sob pena de penhora online, haja vista o requerimento expresso contido na petição id 117534852. 1.2 - Comprovado o pagamento, expeça-se alvará através do Siscondj em favor da parte exequente e de seu advogado, conforme valores e contas informados na petição id 148923877 - pág. 2.
Não comprovado o pagamento, com fulcro no art. 854, caput, do CPC, proceda-se à constrição do valor remanescente, via Sisbajud, utilizando o código desta Vara (5881) e o CNPJ indicado no cadastro processual, devendo incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias.
Paralelamente à tentativa de bloqueio via Sisbajud, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD, juntando imediatamente todas as telas fornecidas pelo referido sistema, e INFOJUD, devendo contemplar a última declaração de renda prestada pelo contribuinte, observe-se o disposto no art. 56, II, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Novo Código de Normas da CGJ/RN).
Providências necessárias pelo servidor designado. 2 – Do resultado da pesquisa feita através do Sisbajud: 2.1 - Inexistindo valores bloqueados ou sendo bloqueados valores ínfimos: Deverão ser desbloqueados valores ínfimos nos termos do art. 2º, § 1º, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018).
Em seguida, se igualmente não localizados bens nos demais sistemas, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para fim de indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, sem necessidade de intimação pessoal.
Na mesma ocasião, deverá acostar planilha atualizada do débito. 2.2 - Havendo bloqueio no valor da execução ou de valor superior ao débito exequendo: O eventual excesso deverá ser liberado conforme previsto no art. 854, § 1º, do CPC.
Deve(m) ainda ser retirada(s) eventual(is) restrição(ões) feitas via Renajud lançada(s) por este Juízo.
Na sequência, proceda-se à transferência do valor exequendo para conta judicial remunerada (Ag. 2035), conforme disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018.
Após, deverá ser intimada a parte executada, através de advogado (ou pessoalmente, se não tiver advogado), que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 2.3 - Havendo bloqueio de quantia significativa: Será realizada imediatamente a transferência para conta judicial remunerada (Ag. 2035), conforme disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018.
Após, deverá ser intimada a parte executada, através de advogado (ou pessoalmente, se não tiver advogado), que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 3 – Do resultado da pesquisa feita através do Renajud e Infojud: 3.1 – Não se obtendo êxito na pesquisa via Renajud e Infojud: Se igualmente não houver bloqueio de quantia significativa ou suficiente via Sisbajud, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para fim de indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da fase de cumprimento de sentença (art. 921, III e §§ do 1º ao 5º, do CPC), sem necessidade de intimação pessoal.
Na mesma ocasião, deverá acostar planilha atualizada do débito. 3.2 - Se encontrados veículos em nome do(a) executado(a) no Renajud: 3.2.1 - Proceda-se à restrição de impedimento de transferência sobre o(s) bem(ns) sem gravame, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer sobre efetivo interesse na penhora e na remoção do bem, no prazo de 10 dias, sob pena de a inércia ser entendida como desinteresse, acarretando o levantamento das restrições e a suspensão do feito.
Registro que, se houver bloqueio de quantia significativa ou suficiente via Sisbajud, a liberação dos bens localizados via Renajud somente será apreciada após o decurso do prazo de prazo de 5 (cinco) dias, destinado à comprovação de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 3.2.2 – Não confirmado expressamente o interesse, proceda-se à retirada da restrição feita vai Renajud.
Confirmado o interesse e havendo informação de outra restrição ou penhora anterior, venham os autos conclusos para decisão.
Confirmado o interesse e inexistindo informação de outra restrição ou penhora anterior, anotem-se restrições de penhora, circulação e transferência no Renajud: (a) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) no foro do processo, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá ser feita por termo nos autos.
Anotação necessária no Renajud.
Expeça-se mandado de avaliação e remoção/depósito, se for o caso.
Após, intime-se a parte executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono constituído, de preferência por via postal, com prazo de 15 (quinze) dias, para os fins dos arts. 518 e 917, § 1º, do CPC.
Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. (b) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) em lugar(es) diverso(s) do foro do processo, expeça-se carta precatória para fins de penhora, avaliação e alienação dos referidos bens no foro da situação, conforme dicção do art. 845, § 2º, do CPC.
Após, intime-se a parte executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono constituído, de preferência por via postal, com prazo de 15 (quinze) dias, para os fins dos arts. 518 e 917, § 1º, do CPC.
Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. 3.3 - Quanto a resultado exitoso da pesquisa no Infojud: 3.3.1 - Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer sobre efetivo interesse na penhora do(s) bem(ns), no prazo de 10 dias.
Alerto a parte interessada de que, pretendendo penhora de imóvel(is), deverá apresentar certidão(ões) atualizada(s) da(s) respectiva(s) matrícula(s).
Registro que, se houver bloqueio de quantia significativa ou suficiente via Sisbajud, o cumprimento dos itens a seguir somente acontecerá após apreciação de eventual insurgência da parte executada acerca de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 3.3.2 – Apenas se confirmado expressamente interesse, tratando-se de penhora de imóvel(is), independentemente de onde se localize(m), quando apresentada certidão(ões) da(s) respectiva(s) matrícula(s), deverá ser feita por termo nos autos.
Expeça-se mandado de avaliação.
Após, intime-se a parte executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono constituído, de preferência por via postal, com prazo de 15 (quinze) dias, para os fins dos arts. 518 e 917, §1º do CPC.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este.
Nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe à parte exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial.
Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023).
Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. 4 – Da certificação do decurso do prazo de 5 (cinco) dias para comprovação de que as quantias tornadas indisponíveis pelo Sisbajud são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC): Havendo pedido de desbloqueio pela parte executada, venham os autos conclusos para decisão acerca de desbloqueio, ficando registrado que, a depender da hipótese ventilada, haverá intimação da parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 02 (dois) dias úteis.
Alerto a Secretaria de que, havendo tal pedido de desbloqueio, não deverá avançar no cumprimento do item desta decisão que determinou penhora por termo nos autos de imóveis eventualmente localizados via Infojud.
Não apresentada a manifestação por parte do(a) executado(a), o que deverá ser certificado, haverá conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, § 5º, CPC).
Em seguida, conforme disciplina específica para tal tipo de penhora (Subseção V - Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira), expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge -
29/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:56
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0811045-55.2021.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A J R MAIA - ME, ANÉSIO JOSÉ RAMALHO MAIA EXECUTADO: JS DISTRIBUIDORA DE PECAS S/A ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira, bem como, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar planilha atualizada do débito remanescente, sob pena de prosseguimento do feito com base na quantia defasada.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:53
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 19:01
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/02/2025 16:25
Conclusos para decisão
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31/01/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 00:18
Decorrido prazo de DAVID BISPO DE SOUZA JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:16
Decorrido prazo de VERONICA SANTIAGO DIAS NUNES em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:06
Decorrido prazo de DAVID BISPO DE SOUZA JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:06
Decorrido prazo de VERONICA SANTIAGO DIAS NUNES em 13/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 19:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:37
Outras Decisões
-
04/04/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2024 14:09
Processo Reativado
-
21/03/2024 10:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/03/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 13:49
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
18/03/2024 18:54
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:54
Juntada de despacho
-
08/08/2023 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 04:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 04:41
Decorrido prazo de VERONICA SANTIAGO DIAS NUNES em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 04:41
Decorrido prazo de DAVID BISPO DE SOUZA JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 14:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/02/2023 03:32
Decorrido prazo de DAVID BISPO DE SOUZA JUNIOR em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:32
Decorrido prazo de VERONICA SANTIAGO DIAS NUNES em 03/02/2023 23:59.
-
02/01/2023 12:01
Juntada de Petição de apelação
-
28/12/2022 18:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/12/2022 08:29
Juntada de custas
-
28/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2022 10:45
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 10:31
Decorrido prazo de VERONICA SANTIAGO DIAS NUNES em 04/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 10:31
Decorrido prazo de DAVID BISPO DE SOUZA JUNIOR em 04/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 10:30
Decorrido prazo de VERONICA SANTIAGO DIAS NUNES em 04/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 10:30
Decorrido prazo de DAVID BISPO DE SOUZA JUNIOR em 04/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2022 05:16
Decorrido prazo de JS DISTRIBUIDORA DE PECAS S/A em 18/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 12:34
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 23:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2022 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2021 18:03
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2021 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2021 11:56
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2021 19:36
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 19:31
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
30/08/2021 19:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2021 09:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2021 08:36
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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