TJRN - 0801086-40.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801086-40.2023.8.20.5108 Polo ativo JOSE JOACI DOS SANTOS e outros Advogado(s): VICTOR MATEUS AIRES registrado(a) civilmente como VICTOR MATEUS AIRES DOS SANTOS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, VICTOR MATEUS AIRES registrado(a) civilmente como VICTOR MATEUS AIRES DOS SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO2”.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DEVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS PARA RECONHECER A PROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO.
APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso da parte ré e em conhecer e julgar provido o recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis nº 0801086-40.2023.8.20.5108 interposto por José Joaci dos Santos e e pelo Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, em sede de Ação Declaratório de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Material ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, julgou procedente em parte o pleito inicial, para: “a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa intitulada “CESTA B.
EXPRESSO”; b) DETERMINAR a restituição da quantia de R$ 3.944,40 (três mil e novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação”.
No mesmo dispositivo, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de metade para cada um, sendo fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, no ID 20629022, a parte autora alega ter suportado dano moral, o qual deve ser indenizado.
Aponta que o entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de conceder tal obrigação reparatória.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao recurso.
O Banco réu ofertou razões de apelação no ID 20629027, aduzindo que “demonstrou inequivocamente a regularidade da contratação e, por conseguinte, a ausência de ilicitude na cobrança dos valores referentes ao produto contratado, portanto, inexiste dever de devolução dos valores cobrados, sobretudo em dobro”.
Afirma que deve ser julgado improcedente o pleito inicial.
Defende a ausência de prova dos danos alegados, não cabendo qualquer obrigação reparatória em seu desfavor.
Requer, por fim, que seja julgado provido o recurso.
A parte autora ofertou resposta ao apelo, no ID 20629031, retirando suas alegações, de modo que restou acertada a condenação em repetição em dobro do indébito, bem como cabendo indenização por danos morais em seu favor.
Entende que “como a conta do aposentado atende todas as exigências da Resolução BACEN no 3.919/2010, nos termos de seu art. 2o, para fins de operar como conta isenta de pagamento de qualquer tarifa, como consequência, é devida a restituição dos valores comprovadamente descontados a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO 2”.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO”.
Pugna pela desprovimento do recurso.
O Banco apelado apresentou contrarrazões no ID 20629037, aduzindo não cabe qualquer indenização a título de danos morais, de modo que deve ser julgado desprovido o recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 7ª Procuradoria de Justiça, em ID 20813850, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, passando a analisá-los conjuntamente em face da similitude da matéria.
Inicialmente, reconheço o direito da parte autora ao benefício da justiça gratuita, uma vez que preenche os requisitos para tanto.
O mérito do feito consiste em perquirir acerca do acerto da decisão de primeiro grau quanto à existência de responsabilidade civil no caso concreto.
Cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
Nesse passo, ressalto que o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação de nenhum tipo de serviço de natureza bancaria, utilizando a conta apenas para recebimento do benefício mensal que lhe é repassado pela previdência, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima, visto que, caberia ao Demandado a comprovação da existência da relação negocial.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Ocorre que, quando da Contestação, e até mesmo no Apelo, o Banco Bradesco, apesar de sustentar a existência de cobrança válida, não produziu prova suficiente a demonstrar a relação jurídica questionada.
Não juntou aos autos, aliás, nenhum documento referente à contratação da tarifa em questão.
Vê-se, em contrapartida, que a parte autora comprovou os descontos indevidos em seus proventos (ID 20628787).
Sendo assim, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos material e moral restaram comprovados, tendo a demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedor fosse.
Nesse sentido, em situação bastante semelhante a dos autos, envolvendo o mesmo tipo de tarifa ora questionada, recentemente decidiu esta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
TARIFA BANCÁRIA INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA.
CONSUMIDOR HIPERVUNERÁVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (AC nº 0800728-63.2019.8.20.5125, Rel.
Des.
Dilermando Mota da 1ª Câmara Cível do TJRN, j. em 19.02.2020).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
OCORRÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS COM DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO/RÉU E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.1.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelante, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pela autora, descontando da previdência social a quantia de R$ 33,00 (trinta e três reais) referente ao serviço bancário “Cesta Fácil Econômica”, ocasionando transtornos de ordem moral.2.
No que pertine à devolução dos valores eventualmente pagos a maior, a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que na hipótese ficou evidenciado, razão pela qual deve a repetição do indébito ocorrer na forma dobrada.3.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014) e do TJRN (AC nº 2016.020769-6, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 29/08/2017).4.
Apelo conhecidos, com desprovimento do apelo do Banco/réu e provido a apelação da parte autora.(AC nº 0800079-68.2019.8.20.5135, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo da 2ª Câmara Cível do TJRN, j. em 06.02.2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO02”.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO.
MONTANTE COMPENSATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 0800373-75.2019.8.20.5150, Rel.
Des.
Amilcar Maia da 3ª Câmara Cível do TJRN, j. em 06.02.2020).
Quanto ao pleito para que a repetição do indébito seja excluída, verifica-se que o mesmo não merece prosperar. É que, considerando que não há prova da contratação, a repetição do indébito é devida, em dobro, inexistindo motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto.
Neste diapasão, válidas as transcrições: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
BANCO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO. ÔNUS DA RÉ DE COMPROVAR A ORIGEM DA DÍVIDA (ART. 373, INCISO II DO NCPC).
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO QUE SE IMPÕE.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA, ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 9.000,00.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO (Recurso Cível, Nº *10.***.*14-65, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 28-06-2019).
Superada tal questão, passo a fixação do quantum indenizatório.
No caso da condenação em danos morais, é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração à situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Portanto, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Dessa forma, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória deve ser fixado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) por se mostrar consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se encontrar em consonância com precedentes desta Corte Julgadora.
Por fim, considerando que houve o acolhimento do pleito recursal, nota-se que a parte autora foi sucumbente em parte mínima do seu pedido, de forma que as custas processuais e honorários sucumbenciais devem ser suportados integralmente pela parte ré.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso da parte ré e pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença apenas para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido na forma como estipulado na sentença, além de ser condenada a parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais em sua integralidade. É como voto.
Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801086-40.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
10/08/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 14:58
Conclusos para decisão
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09/08/2023 13:43
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 11:23
Conclusos para decisão
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07/08/2023 11:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2023 10:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/07/2023 10:03
Recebidos os autos
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28/07/2023 10:03
Conclusos para despacho
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28/07/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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