TJRN - 0911169-90.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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01/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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22/11/2024 02:45
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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22/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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26/08/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/06/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:07
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 05:41
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 03:39
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 03:39
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:51
Conclusos para despacho
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20/03/2024 23:01
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2024 18:54
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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13/03/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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08/03/2024 09:04
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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08/03/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 11:14
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/03/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0911169-90.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA JOSENEIDE CABRAL CRUZ Parte Ré: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria Joseneide Cabral Cruz ajuizou a presente demanda judicial contra a Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, aduzindo, em suma, que recentemente, ao consultar o site Serasa Consumidor, através do sítio oficial da empresa na internet, foi surpreendida com a existência de anotações referentes a dívidas vencidas por prazo superior ao limite temporal previsto na Lei núm. 12.414/11.
Advoga a ocorrência de danos morais, pois a dívida deveria estar vinculada à análise de risco de crédito, para não caracterizar informação excessiva (Art. 3º, §3º, inciso I, da Lei n.º 12.414/11), bem como pelo uso de dados desatualizados, em virtude de constar no histórico de crédito a referida dívida com mais de 15 (quinze) anos da data do vencimento, mesmo que desatualizada, influenciando seu histórico de crédito.
Por tais razões, pediu a retirada da dívida referente ao contrato do banco de dados, além da condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e o deferimento da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça nos termos do despacho Num. 91699931.
A parte demandada apresentou resposta (Num. 99046932), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse processual e impugnando os benefícios da gratuidade da justiça.
Esclareceu que a origem da anotação decorre da cessão de crédito feita pelo Banco Bradesco, referente ao contrato de 604180009432672 nos termos do art. 295 do Código Civil.
Alegou que nome da parte autora não foi negativado no cadastro restritivo de crédito, que não se confunde com a plataforma Serasa Limpa, destinada a facilitar acordos e composições de dívidas com descontos, boletos, parcelamentos, etc., sendo apenas uma proposta de acordo visando a composição extrajudicial, sem se confundir com atos restritivos, inexistindo causa de pedir para o pleito indenizatório.
Afirmou a existência da dívida, destacando que a prescrição impede tão somente a cobrança judicial, mas não a extrajudicial, sendo ilegal a restrição creditícia de débito superior a 5 (cinco) anos, o que não é o caso, já que a dívida existente foi contraída pela parte autora com a empresa Lojas Marisa, inviabilizando a declaração de inexistência.
Refutou a alegação de que a inclusão da dívida da parte autora na plataforma teria reduzido seu cadastro positivo (escore de crédito), sem especificar onde e quando teve seu poder de compra definido, não tendo sequer colocado seu escore anterior e posterior, ou atual, cuja definição depende de uma série de fatores, desde compras e pagamentos pontuais até consulta de empresas e inclusões em cadastros negativos.
Sustentou a culpa exclusiva da vítima como causa excludente de responsabilidade, sob o fundamento de que a parte autora é devedora contumaz, possuindo registros de diversas negativações ao longo dos últimos 5 (cinco) anos, que é suficiente para reduzir a pontuação do escore de crédito, destacando, por fim, que a prévia notificação da inclusão em banco de dados não compete ao credor, mas ao mantenedor do banco de dados, nos termos da Súmula n.º 359.
Ao cabo, pediu a rejeição dos pedidos formulados na inicial.
Foi infrutífera a a tentativa de composição na audiência de conciliação (Num. 99228465).
A parte autora apresentou réplica à contestação.
As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 101493457), mas as partes não se manifestaram. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide De início, importa destacar que o caso em exame comporta o julgamento no estado em que se encontra, haja a vista a documentação existente nos autos ser suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Porém, antes de adentrar no mérito, passo a analisar as preliminares arguidas. - Da impugnação à gratuidade da justiça A parte demandada impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando o não preenchimento dos requisitos uma vez que a parte autora teria se restringido a arguir pura e simples da ausência de recursos para arcar com as despesas advindas de um processo judicial.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF/88), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88).
De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa física ou jurídica que não dispõe de recursos para arcar com as despesas de uma demanda judicial, sob pena de, em o fazendo, não lhe sobrarem meios para arcar com as suas próprias despesas e/ou de sua família.
Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas poderá abalar o orçamento mensal da família.
A jurisprudência pátria é unânime em afirmar que a pessoa não precisa viver em estado de miserabilidade para ter direito à assistência judiciária gratuita, bastando que a sua situação econômico-financeira não se apresente apta a suportar as despesas referentes ao acesso à justiça.
Na espécie, não deve ser acolhida a impugnação com base na simples alegação de ter a parte autora se limitado a afirmar a hipossuficiência, uma vez que tal alegação goza de presunção de veracidade, a teor do §3º do art. 99 do CPC.
Ademais, a parte ré não trouxe elementos para refutar tal condição, o fazendo, igualmente, de forma genérica, não trazendo outros elementos para infirmar a hipossuficiência da parte autora.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça em favor da parte autora. - Da carência da ação por falta de interesse processual Deixo de acolher a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual com base na alegação o autor não teria buscado uma solução amigável, uma vez que para o exercício do direito subjetivo de ação não se exige a prévia tentativa de solução administrativa, o que decorre do princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, inciso XXXV, da CF1988, e Art. 3º do CPC). - Do mérito Trata-se de demanda judicial em que a parte autora advoga a ilegalidade da anotação do seu nome no banco de dados Serasa Limpa Nome, por violação ao limite temporal previsto na Lei n.º 12.414/11, bem como a ocorrência de danos morais por caracterizar informação excessiva (Art. 3º, §3º, inciso I, da Lei n.º 12.414/11), bem como pelo uso de dados desatualizados, influenciando seu histórico de crédito.
Por sua vez, a parte demandada refuta a ocorrência de qualquer ilegalidade, uma vez que a plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com o cadastro restritivo de crédito, destinando-se a negociação e regularização de dívidas existentes com descontos, sem impacto no escore da autora, o que é plenamente admitido, já que a prescrição afasta apenas a cobrança judicial da dívida, não havendo que se falar em danos extrapatrimoniais.
Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar a regularidade ou não da inclusão da anotação da autora na plataforma Serasa Limpa Nome, bem como se tal informação teria ocasionado danos morais. - Do limite temporal previsto na lei n.º 12.414/11 e da plataforma Serasa Limpa Nome O primeiro fundamento da pretensão autoral é que a anotação não poderia perdurar por mais de 15 (quinze) anos, por força do disposto no art. 14 da Lei n.º 12.414/11: Art. 14.
As informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 (quinze) anos.
A referida disposição trata do prazo máximo em que uma determinada informação acerca do adimplemento de determinada operação feita pelo consumidor possa ser utilizada na formação do histórico de crédito (credit scoring), que é o objeto disciplinado pela lei, a qual é considerada na metodologia para calcular o risco da concessão de crédito a partir de modelos matemáticos e estatísticos.
Os dados utilizados na formação do histórico de crédito (credit scoring) para que empresas possam avaliar o risco de conceder crédito a alguém, calculado a partir de um modelo estatístico, não se confundem com os dados inseridos no banco de dados da plataforma Serasa Limpa Nome, do qual a parte autora pretende ter excluída a informação acerca de uma dívida por ela contraída.
A plataforma Serasa Limpa Nome[1], administrado pela Serasa, consiste em uma plataforma digital de negociação de dívidas através da concessão de descontos, permitindo a regularização da situação do devedor quanto a débitos contraídos junto a diversas empresas cadastradas, de acesso restrito, não se tratando de informação publicizada, e que não se confunde com o credit scoring, regulado pela Lei n.º 12.414/11.
Para compreender a possibilidade de manutenção da informação da dívida vencida há mais de 5 anos na plataforma Serasa Limpa Nome é necessário diferenciar a dívida da responsabilidade dela decorrente.
A dívida, objeto material da obrigação, é o vínculo jurídico que une os sujeitos de uma relação e caso não adimplida, submete o devedor ao cumprimento forçado.
Conforme a teoria dualista, adotada pelo Código Civil de 2002, esse vínculo obrigacional se divide em dois aspectos, o Schuld (débito), correspondente ao dever de cumprir a obrigação, e o Haftung (responsabilidade), que melhor se traduz na exigibilidade, o qual é a faculdade conferida ao credor de exigir o cumprimento da obrigação, seja de forma extrajudicial ou judicial.
Em regra, existente a obrigação (Schuld) e não ocorrendo o seu adimplemento no prazo estipulado, nasce para o credor a pretensão de exigir o adimplemento forçado daquela (Haftung), como explicitado no Art. 189[2] do Código Civil.
Contudo, há hipóteses de dívida sem responsabilidade, cujo exemplo comumente utilizado pela doutrina é o da dívida de jogo (Art. 814[3] do CC), assim como há casos de responsabilidade sem dívida, de natureza legal ou contratual, como ocorre na fiança, em que um terceiro passa a ser responsável pela obrigação assumida pelo devedor (Art. 818[4] do CC) caso descumprida, ou ainda a responsabilidade de um dos cônjuges pelo ato ilícito do outro (Art. 1.644[5] do CC), dos pais, pelos filhos menores, do tutor e do curador por seus tutelados e curatelados, dentre outras hipóteses (Art. 932[6] do CC).
Acaso o credor permaneça inerte durante o prazo prescricional, este não poderá mais exigir o cumprimento forçado da obrigação, seja pela via extrajudicial ou judicial, extinguindo-se para ele a pretensão, o que não afeta, contudo, o direito material (Schuld), que continuar a existir e que pode ser voluntariamente adimplido pelo devedor, que não terá o direito de ser restituído pelo que pagou espontaneamente, como se dá no exemplo do pagamento da dívida de jogo por sujeito civilmente capaz.
A plataforma Serasa Limpa Nome também não se confunde com o cadastro restritivo de crédito, no qual são incluídas dívidas vencidas há menos de 5 (cinco) anos, que consiste em um mecanismo colocado à disposição dos credores visando a coagir o devedor a satisfazer uma obrigação vencida e não paga, cuja inscrição, que exige prévia notificação (§2º do Art. 43[7] do Código de Defesa do Consumidor), gera óbice à obtenção de crédito junto a terceiros, mas que importa em exercício regular do direito quando atendida a sua regularidade formal.
Portanto, considerando que as obrigações constantes da plataforma não tratam de “informações de adimplemento” a que se refere o art. 14 da Lei n.º 12.414/2011, as quais são utilizadas no cálculo do credit scoring da parte autora, não se aplica a limitação temporal prevista na predita norma. - Dos danos morais Para a caracterização do dano moral é necessária, em regra, a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta (comissiva ou omissiva) de alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Sendo de consumo a relação entre as partes, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor pelo fato do serviço, consoante preceitua o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
Volvendo-me ao caso dos autos, a parte autora alega a ocorrência dos danos morais por “informação excessiva” e “utilização de dados desatualizados”.
A informação excessiva decorreria do fato de que na “referida anotação [da plataforma Serasa Limpa Nome] consta a afirmação de que o histórico de crédito não pode ser visto por terceiros que consultarem seu CPF”, o que seria vedado, pois “a dívida deveria estar vinculada a análise de risco de crédito para não configurar informação excessiva”.
A definição de informação excessiva trazida pela Lei n.º 12.414/2011 consta do art. 3º, §3º, inciso I: Art. 3º Os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastrado, para a formação do histórico de crédito, nas condições estabelecidas nesta Lei. [...] § 3º Ficam proibidas as anotações de: I - informações excessivas, assim consideradas aquelas que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor; e (realcei) A exegese que se extrai do referido dispositivo é a de que estão vedadas informações que não digam respeito a critérios objetivos que sirvam para calcular o credit scoring, como esclarecido pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do REsp n. 1.419.697/RS, no sentido de que: Não podem ser valoradas pelo fornecedor do serviço de “credit scoring” informações sensíveis, como as relativas à cor, à opção sexual ou à orientação religiosa do consumidor avaliado, ou excessivas, como as referentes a gostos pessoais, clube de futebol de que é torcedor etc. (grifos no original) No mesmo sentido, reproduziu as lições de Leonardo Roscoe Bessa[8]: A Lei 12.414/2011 veda o tratamento de informações excessivas.
Se pode ser verdadeiro que, sob a ótica econômica, quanto mais informações melhor é a avaliação de crédito (more is better), para o direito, para proteção jurídica da privacidade, é fundamental restringir, tanto no tempo, como na qualidade e quantidade, as informações que circulam pelos bancos de dados de proteção ao crédito.
A primeira forma de limitar a qualidade da informação que circula em arquivos de consumo é exigir que ela esteja vinculada ao propósito específico do banco de dados.
Os dados coletados devem ser visivelmente úteis para os objetivos específicos do arquivo.
Se não atenderem a esse pressuposto, a coleta e o tratamento da informação devem ser considerados ilegais, ilegítimos e ofensivos à privacidade (art. 5º, X, da CF).
A redação do inc.
I do §3º atende justamente a essa preocupação, pois consideram-se informações excessivas “aquelas que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor.
Não há elementos que deem suporte ao fundamento da parte autora, porque a Lei n.º 12.414/2011 dispõe sobre as informações de adimplemento utilizadas na formação do histórico de crédito, o que não é o caso da dívida mantida no Serasa Limpa Nome, que não está acessível a terceiros e não integra os bancos de dados utilizados para o cálculo do credit score.
Inexistente a correlação sustentada pela parte autora entre a dívida existente na plataforma Serasa Limpa Nome e a vedação à utilização de informação excessiva, prevista no art. 3º, §3º, inciso I, da Lei n.º 12.414/2011, a qual não engloba todas as informações existentes em quaisquer bancos de dados, aplicando-se apenas aos que são utilizados no cálculo do credit scoring.
Ademais, ainda que houvesse essa correlação, e considerando hipoteticamente que o Serasa Limpa Nome fosse considerada na formação do histórico de crédito para fins de cálculo do credit scoring, a dívida não poderia ser considerada uma informação excessiva, porquanto não “referentes a gostos pessoais, clube de futebol de que é torcedor etc”[9], sendo certo que o histórico de inadimplemento seria pertinente à análise do risco de crédito.
Por sua vez, quanto ao que sustenta a parte autora de que teria sofrido danos morais também em virtude da “utilização de dados desatualizados”, também não merece amparo.
Isso porque o mero decurso do lapso de tempo não torna a informação desatualizada.
A informação diz respeito a uma dívida que sequer é negada, está indicada de forma clara, trazendo dados suficientes para identificar a origem (contrato, credor, vencimento, valor original) e, como dito alhures, não há indícios mínimos de que influencie o histórico de crédito da parte autora.
Além disso, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.419.697/RS (Tema 710), embora o STJ tenha reconhecido a possibilidade de caracterização do dano moral nos casos de excessos na utilização do sistema e do desrespeito aos limites traçados pelo CDC e pela Lei n.º 12.414/2011, não se considerou suficiente a mera atribuição de uma nota de crédito insatisfatória, exigindo-se a “necessidade de comprovação de uma efetiva recusa de crédito, com base em uma nota de crédito baixa por ter sido fundada em dados incorretos ou desatualizados”[10].
Entretanto, não há nenhum indício capaz de demonstrar a efetiva recusa de crédito decorrente do baixo score de crédito fundado em dados incorretos ou desatualizados, o que afasta a pretensão indenizatória por ausência de ato ilícito.
Por fim, importa destacar que as premissas fáticas e jurídicas discutidas no caso em exame não são as mesmas do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.419.697/RS (Tema 710), cuja controvérsia dizia respeito a “consolidação do entendimento desta Corte sobre ‘a natureza dos sistemas de scoring (SCPC SCORE CRÉDITO) e a possibilidade de violação a princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor capaz de gerar indenização por dano moral’”, tendo sido firmadas as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
TEMA 710/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARQUIVOS DE CRÉDITO.
SISTEMA "CREDIT SCORING".
COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO.
LIMITES.
DANO MORAL.
I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
II - CASO CONCRETO: 1) Não conhecimento do agravo regimental e dos embargos declaratórios interpostos no curso do processamento do presente recurso representativo de controvérsia; 2) Inocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC. 3) Não reconhecimento de ofensa ao art. 267, VI, e ao art. 333, II, do CPC. 4) Acolhimento da alegação de inocorrência de dano moral "in re ipsa". 5) Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias da comprovação de recusa efetiva do crédito ao consumidor recorrido, não sendo possível afirmar a ocorrência de dano moral na espécie. 6) Demanda indenizatória improcedente.
III - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.419.697/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 17/11/2014.) - Destaquei Daí porque não há que se falar em aplicação vinculante das teses repetitivas no caso em exame.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, pelo que decreto a extinção do feito com resolução do mérito.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) [1] Disponível em: https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/. [2] Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. [3] Art. 814.
As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito. [4] Art. 818.
Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. [5] Art. 1.644.
As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges. [6] Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. [7] Art. 43. [...] § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. [8] Cadastro Positivo: comentários à Lei 12.414/2011.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 93/94 [9] REsp n. 1.419.697/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 17/11/2014. [10] REsp n. 1.419.697/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 17/11/2014. -
29/02/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 22:45
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2023 19:35
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 15:19
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
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29/07/2023 01:12
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:06
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:04
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 26/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:38
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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01/07/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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15/06/2023 14:22
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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15/06/2023 14:13
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0911169-90.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA JOSENEIDE CABRAL CRUZ Parte Ré: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
13/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 07:14
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 20:15
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2023 13:33
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
12/05/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 15:00
Conclusos para despacho
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26/04/2023 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2023 14:08
Audiência conciliação realizada para 25/04/2023 14:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/04/2023 14:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2023 14:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/04/2023 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2023 07:34
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 11:33
Juntada de Certidão
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28/02/2023 18:08
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2023 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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07/02/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 10:02
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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01/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 10:00
Audiência conciliação designada para 25/04/2023 14:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/11/2022 18:33
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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29/11/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 09:41
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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22/11/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2022 18:29
Conclusos para despacho
-
12/11/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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