TJRN - 0848535-24.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0848535-24.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GIRLENE SERAFIM DA COSTA Réu: BANCO PAN S.A. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo ambas as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 164526354 - Banco PAN), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 19 de setembro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/09/2025 05:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:24
Decorrido prazo de Josy Imperial Bezerra em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:11
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848535-24.2023.8.20.5001 Parte autora: GIRLENE SERAFIM DA COSTA Parte ré: BANCO PAN S.A. e outros (2) D E C I S Ã O Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do código de processo civil, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: (I) Inversão do ônus da prova.
Pela parte ré BANCO PAN S.A.: não há.
Pela parte ré: BRB BANCO DE BRASILIA S/A.: (II) Impugnação à justiça gratuita; (III) Perda do objeto da ação em virtude do encerramento da conta bancária em nome da parte autora junto à instituição financeira; (IV) pedido de realização de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora.
Pelo Juízo: (V) Ocorrência de revelia da ré FABIELI DOMICIANO.
I) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que está evidenciado nos autos hipótese de contratos de consumo, nos moldes do art. 2° e 3°, do CDC, bem como por reconhecer a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora-consumidora frente aos réus.
No mais, a Súmula n.º 297, do STJ, já fixou que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras; II) O art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 3º, CPC).
O réu, em sua contestação, impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, sendo certo que a ele caberia apresentar a este Juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da parte demandante.
Desse modo, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o DEFERIMENTO do benefício em favor da parte autora; III) Quanto à preliminar de perda do objeto proposta, tenho por indeferi-la, posto que há a necessidade de apurar a ocorrência de danos causados à autora em virtude da fraude em abertura de conta bancária junto ao demandado BRB BANCO DE BRASILIA S/A., não importando se a conta foi encerrada ou não, visto que efetuado o encerramento depois do episódio da fraude; IV) Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento formulado, pois o deslinde da causa depende de resolução de questão exclusivamente de direito, visto que ambos os bancos réus reconhecem a ocorrência de fraude nos contratos objeto da lide; V) Consoante a certidão de Id. 140371906, apesar de devidamente citada, a ré FABIELI DOMICIANO deixou de apresentar contestação, razão pela qual decreto à referida demandada o instituto processual da revelia.
Porém, não aplico os seus efeitos em razão da contestação da ação pelos outros dois réus, como dispõe o artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato: o acontecimento da fraude aduzida pela autora é fato incontroverso, visto que ambos os réus não somente não a impugnaram, como também a reconheceram.
Desse modo, a controvérsia reside na possibilidade de atribuição de responsabilidade civil aos bancos réus acerca dos danos materiais e morais sofridos pela parte autora.
Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes. 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito civil e do consumidor; contratos de consumo; responsabilidade civil contratual e extracontratual; consumidor-autor, vítima de golpes (fortuito interno ou externo); falha nos serviços bancários e de segurança; fraude bancária; danos morais; quantum debeatur; extensão dos danos morais e materiais e assuntos relacionados com o “fato do serviço”.
Ante o exposto, inverto o ônus da prova em favor da parte autora e determino: Rejeito as preliminares aventadas pelo réu BRB BANCO DE BRASILIA S/A.
Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, formulado pelo réu BRB BANCO DE BRASILIA S/A.
Decreto a revelia em relação à ré FABIELI DOMICIANO, entretanto, não aplico os seus efeitos, como explanado acima.
Da análise dos autos, verifica-se que, conforme Id. 147096574, apesar de intimada para manifestar se possuía interesse na produção de novas provas, a parte autora se manteve silente, razão pela qual declaro preclusa a respectiva faculdade processual, acerca de nova produção probatória.
Nesse ínterim, vislumbra-se que ambos os réus já se manifestaram quanto à intimação referida, tendo o réu BANCO PAN S.A. requerido o julgamento antecipado da lide, enquanto o réu BRB BANCO DE BRASILIA S/A. formulou pedido de aprazamento de audiência de instrução e julgamento, o qual foi apreciado acima.
Declaro preclusa a faculdade processual do Banco Pan S/A em pugnar pela produção de outras provas.
Intime-se somente o BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar e justificar se ainda possui outras provas novas a produzir, sob pena de preclusão.
Friso que o pedido de produção de prova oral, em audiência, já foi indeferido.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Após, retornem conclusos para sentença.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 12:33
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:32
Decorrido prazo de autora em 21/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de Josy Imperial Bezerra em 21/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Josy Imperial Bezerra em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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04/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0848535-24.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GIRLENE SERAFIM DA COSTA Réu: BANCO PAN S.A. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 21 de fevereiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/02/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0848535-24.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GIRLENE SERAFIM DA COSTA Réu: BANCO PAN S.A. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações ID nº 133387883 e 108102874 e documentos juntados pelas partes contrárias.
Natal, 20 de janeiro de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:45
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2025 08:42
Decorrido prazo de ré em 10/12/2024.
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20/01/2025 08:40
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:07
Decorrido prazo de FABIELI DOMICIANO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:06
Decorrido prazo de FABIELI DOMICIANO em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:30
Publicado Citação em 25/09/2024.
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03/12/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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22/11/2024 06:00
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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22/11/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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13/11/2024 13:58
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
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27/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 26/09/2024.
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27/09/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0848535-24.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIRLENE SERAFIM DA COSTA REU: BANCO PAN S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS, FABIELI DOMICIANO Ao Representante Legal BRB BANCO DE BRASILIA AS Administração Regional de Brasília (RA-I), SCN Quadra 4 Bloco C, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70714-902 CITAÇÃO DOMICÍLIO ELETRÔNICO Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24091816331187000000122763665- PETIÇÃO INICIAL: : 23082521131064400000099650750 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 23 de setembro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:48
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 08:33
Conclusos para decisão
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16/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:54
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo:· 0848535-24.2023.8.20.5001 Parte Autora: GIRLENE SERAFIM DA COSTA Parte Ré: BANCO PAN S.A. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 152, VI do NCPC, fica a parte autora intimada, por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da diligência reto, e promover a citação dos requeridos,BRB BANCO DE BRASILIA AS e FABIELI DOMICIANO informando o endereço atualizado dos mesmos ou solicitando o que for necessário para busca do endereço, sob pena de extinção por falta de citação.
Remeto o presente ato, nesta data, ao Diário da Justiça Eletrônico do Estado, para a devida publicação.
NATAL/RN, 6 de maio de 2024 RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 10:41
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 22/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:22
Juntada de Certidão
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28/10/2023 02:57
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 11:25
Juntada de Certidão
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26/10/2023 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 08:14
Juntada de Certidão
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0848535-24.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a diligência negativa ID n. 108594809, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 25 de outubro de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
25/10/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 09:10
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2023 09:10
Juntada de Certidão
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20/10/2023 04:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/10/2023 23:59.
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09/10/2023 13:40
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
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05/10/2023 06:02
Decorrido prazo de Josy Imperial Bezerra em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:02
Decorrido prazo de Josy Imperial Bezerra em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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03/10/2023 04:45
Publicado Citação em 18/09/2023.
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03/10/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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26/09/2023 12:50
Juntada de Certidão
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19/09/2023 07:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 06:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:11
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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15/09/2023 11:44
Juntada de Certidão
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15/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 CARTA DE CITAÇÃO Ao(À) Ilmo.(a) Sr.(a) BANCO PAN S.A.
De ordem da Exma.
Srª.
Drª.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO, Juíza de Direito desta 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade da petição inicial e do decisão ulterior a seguir referidos, CITAR Vossa Senhoria para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia.
ADVERTÊNCIA: "...não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor". (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código 23083006582538000000099680670, para decisão ulterior, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Processo n. 0848535-24.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GIRLENE SERAFIM DA COSTA Réu: BANCO PAN S.A. e outros (2) Natal/RN, 14 de setembro de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
14/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 10:11
Juntada de Certidão
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848535-24.2023.8.20.5001 Parte autora: GIRLENE SERAFIM DA COSTA Parte ré: BANCO PAN S.A. e outros (2) D E C I S Ã O
Vistos.
GIRLENE SERAFIM DA COSTA, qualificada na exordial, ajuizou a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO-FAZER POR FRAUDE COM PEDIDO REPARATÓRIO POR DANOS MATERIAIS E IMATERIAIS EM TUTELA DE URGÊNCIA IN LIMINE LITS INAUDITA ALTERA PARS” em face de Banco Pan S.A, Fabieli Domiciano e Banco de Brasília S.A. (BRB), igualmente qualificados.
Alega que, no mês de agosto de 2023, constatou descontos em sue benefício previdenciário decorrentes de dois empréstimos contratados junto ao Banco PAN S.A., os quais afirma desconhecer.
Argumenta que, ao solicitar a cópia dos instrumentos contratuais, verificou que, para a contratação, foi utilizado um documento fraudado, com fotos diversas da autora, divergência da filiação constante no documento, bem como na assinatura aposta.
Afirma, por fim, que ao constatar a fraude, registrou boletim de ocorrência junto à Polícia Civil.
Amparada nesses fatos e nos fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postulou a demandante, para além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para compelir o réu Banco Pan S.A a: suspender as cobranças indevidas em seu benefício previdenciário, relativos aos empréstimos supostamente originários de fraude, abstendo-se ainda de inserir o nome da postulante em cadastros restritivos de crédito; proceda à abertura de procedimento administrativo interno para verificar a participação da ré Fabiele Domiciano ou outro agente bancário responsável pela fraude; se abstenha de realizar transação financeira ou quaisquer outras similares, na qual empreende a falsificação dos documentos da Autora, tudo sob pena de multa diária.
Ainda em sede de antecipação de tutela, pugna que o Banco de Brasília: fornece a íntegra dos dados para se verificar se há contas ou outros contratos abertos em nome da Autora; forneça a integralidade das informações sobre a abertura na conta bancária agência 0377 e conta corrente 377005319-4 e, caso tenha sido em nome da Autora, que promova seu cancelamento imediatamente; se abstenha de abrir novas contas em nome da Autora, sem se certificar de sua identificação correta. É o relatório.
Fundamento e decido.
I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
II - DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
No caso dos autos, entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento, em parte, da tutela de urgência pretendida.
Explico.
Em um juízo de cognição sumária, convenço-me da ocorrência da probabilidade do direito autoral quanto à possível fraude cometida, notadamente diante da considerável divergência entre os documentos que foram utilizados para a contratação do empréstimo (Ids. 105918392 e 105918393) e àquele efetivamente pertencente à autora (Id. 105918385, pág,1), em especial, a fotografia, a assinatura aposta e a divergência na filiação real da demandante.
Assim, entendo presente a verossimilhança das alegações autorais quanto à fraude possivelmente perpetrada, o que autoriza a concessão da medida liminar para que os descontos em seu benefício previdenciário sejam suspensos, bem como para que o banco requerido se abstenha de inserir seu nome em cadastros restritivos de crédito, decorrentes das contratações tidas por fraudulentas.
O perigo de dano ao resultado útil do processo também se afigura evidenciado, tendo em conta os inegáveis prejuízos materiais que o prosseguimento das cobranças questionadas – advindas de eventual fraude contratual – pode acarretar à parte demandante, especialmente se observada a natureza alimentar dos proventos maculados pelos descontos.
Ademais, a medida também não se caracteriza pela irreversibilidade, uma vez que, em caso de julgamento final de improcedência, a parte ré poderá cobrar a dívida da consumidora sem qualquer dificuldade, implementando os descontos pertinentes.
Lado outro, prejuízo maior terá a parte promovente, em caso de juízo de improcedência do pleito, porquanto arcará com as consignações/descontos mensais em seus proventos.
Quanto ao pedido para que o Banco Pan S.A. proceda à abertura de procedimento administrativo interno para verificar a participação da ré Fabiele Domiciano ou outro agente bancário responsável pela fraude, não enxergo a probabilidade do direito autoral no ponto, mormente porque não há provas contundentes, neste momento de cognição sumária do feito, que indiquem ter havido um possível conluio entre o correspondente bancário ou mesmo outro funcionário do banco e a pessoa supostamente responsável pela fraude.
Outrossim, quanto ao pedido de EXIBIÇÃO direcionado ao Banco de Brasília, verifico que a parte demandante não anexou à exordial o requerimento administrativo com o não atendimento pela instituição bancária em prazo razoável (negativa ou inércia) e o pagamento da tarifa devida pelo custo do serviço (quando se tratar de segunda via do documento), tudo isso com o fim de demonstrar o interesse de agir para este tipo de demanda, em consonância com o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido.” RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.453 - MS (2012/0218955-5) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, D.
J: 10.03.2015.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, por reconhecer presentes os requisitos do art. 300 do CPC, e DETERMINO ao Banco Pan S.A. que se abstenha de realizar os descontos das parcelas mensais referentes aos contratos nº 773040351 e 773040532, no benefício da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e outras medidas coercitivas, mandamentais, indutivas, etc (art. 139, IV, CPC).
INTIME-SE PESSOALMENTE o Banco PAN S.A. para ciência e cumprimento do decisum.
Sem prejuízo do disposto, sumarizando a tutela buscada, OFICIE-SE ao órgão pagador do benefício da autora (INSS) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda os descontos perpetrado em nome do Banco Pan S.A. referentes aos contratos nº 773040351 e 773040532, no benefício da parte autora GIRLENE SERAFIM DA COSTA - CPF: *12.***.*76-09, no prazo de 05 (cinco) dias, até ulterior deliberação.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante.
Em prosseguimento, considerando o manifesto desinteresse da parte autora, passo excepcionalmente a dispensar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação dos réus, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/08/2023 11:07
Expedição de Ofício.
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30/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 06:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Girlene Serafim da Costa.
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30/08/2023 06:58
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 21:13
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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