TJRN - 0808896-98.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808896-98.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA: ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA AGRAVADA: M & M INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA ADVOGADOS: HINDENBERG FERNANDES DUTRA e outro DECISÃO Cuida-se de agravos em recursos especiais (Ids. 27068910 e 27154616) interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808896-98.2022.8.20.0000 (Origem nº 0802446-74.2022.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de setembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
24/09/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 23 de setembro de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808896-98.2022.8.20.0000 RECORRENTE: BANCO SANTANDER e outro ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO e outro RECORRIDO: M & M INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA ADVOGADO: HINDENBERG FERNANDES DUTRA e outro DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pelo Banco Santander (Id. 25097705) com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, e pelo Banco do Brasil (Id. 25066572), com fundamento no art. 105, III, “a” da CF.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21485594): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES RETIDOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AGRAVADAS.
PLEITO PARA LIBERAÇÃO DAS CONTAS DA EMPRESA AGRAVANTE PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS DOS EMPREGADOS.
ALEGAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE VALORES APENAS EM SITUAÇÃO DE NORMALIDADE.
SITUAÇÃO QUE REVELA MAIOR RISCO À EMPRESA AGRAVANTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 24635908): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DOS TEMAS DECIDIDOS VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
Em face disso, o recurso especial de Id. 25066572 afirma ter havido violação aos arts. 1.022, II do Código de Processo Civil, 66-B da Lei nº 4.728/1965 e o 49, §3º da Lei nº 11.101/2005, com pedido de concessão de efeito suspensivo.
O recurso especial de Id. 25097705 alega afronta aos arts. 489, §1º, IV e V, 1.022, inciso II do CPC, 49, §3º e 149 IV da Lei nº 11.101/2005, bem como divergência jurisprudencial.
Preparo devidamente pago (Ids. 25066574, 25066575, 25102605, 25961947).
Contrarrazões apresentadas (Ids. 25701074, 25701075). É o relatório.
Tendo em vista que ambos os recursos tratam sobre a mesma matéria, passo à análise conjunta dos recursos especiais (Ids. 25066572 e 25097705).
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, ambas as irresignações recursais foram apresentadas tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencherem os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merecem admissão.
Isso porque, de início, no atinente à apontada infringência aos arts. 1.022, II e 489, §1°, IV e V do CPC tem-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO A SÚMULA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ.
DANO MORAL.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DISTRIBUIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração dos danos morais, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual. 5.
Em relação à alegada sucumbência reciproca, observa-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que "é inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.907.253/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 09/03/2022). 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.494.899/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. [...]8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).
In casu, malgrado os recorrentes aleguem que este Tribunal incorreu em omissão sob argumentação de que “a decisão se manteve silente sobre a manifestação acerca da classificação dos Créditos não sujeitos à Recuperação Judicial” (Id. 25066572), bem como que “o contrato ao qual o título objeto da discussão estar garantido com cessão fiduciária de crédito, logo, não sujeito aos efeitos da recurperação judicial e, pela natureza da garantia, não ser possível configurar como bem essencial” (Id. 25097705) verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se trecho do acórdão ora combatido (Id. 23049529): No caso específico, depreende-se, conforme anotado, que a empresa agravante se encontra em recuperação judicial, situação que impõe, excepcionalmente, forma diferenciada para execução de crédito em seu desfavor, o que justifica o próprio instituto da recuperação judicial e preserva a consecução do seu objetivo que é a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica – art. 47 da Lei nº 11.101/2005.
A tal respeito dispõe a Lei n. 11.101/05 – Lei de Recuperação Judicial, que: Art. 47.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Por seu turno, as agravadas sustentam a manutenção das retenções descritas ante a autorização contratual e legal para tanto, reforçando que a garantia foi prestada sob a forma de uma cessão fiduciária de direito creditório e, portanto, os recebíveis não seriam essenciais a atividade da Empresa, por não integrarem o patrimônio da empresa recuperanda.
Ocorre que as retenções em comento, embora tenham previsão contratual e legal, são previstas, aparentemente, em situação de normalidade.
Como bem pondera o Ministério Público em primeiro grau de jurisdição, “ainda que não se trata de bens de capital, a cessão fiduciária dos “recebíveis” da empresa recuperanda, impossibilita a movimentação financeira nas contas dos devedores, até a quitação total, inviabilizando totalmente o funcionamento da empresa recuperanda, indo, portanto, de encontro a todos os princípios que regem a recuperação judicial” (ID 15678490).
A situação dos autos revela maior risco à parte agravante, sobretudo considerando o elevado valor da retenção.
Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
De mais a mais, no que diz respeito à violação aos arts. 66-B da Lei nº 4.728/1965, 49, §3º e 149, IV da Lei nº 11.101/2005, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nessa compreensão, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PESSOAS JURÍDICAS.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
O acórdão recorrido consignou: "A parte Executada pretende o desbloqueio dos valores constritos, ao argumento de que necessários à manutenção da atividade, a exemplo do pagamento de funcionários e de fornecedores.
Os valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica, em regra, não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na lei processual.
O fato de que a constrição de valores poderá acarretar dificuldades financeiras à executada não implica necessariamente o reconhecimento da impenhorabilidade dos seus ativos financeiros.
Com relação aos valores serem destinados ao pagamento de salários, saliento que a impenhorabilidade alcança, em regra, tão somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados.
Os valores do capital de giro destinados ao pagamento de despesas correntes, entre as quais a folha de pagamento, só irá configurar salário quando do crédito na conta corrente dos trabalhadores e, portanto, não é impenhorável enquanto receita operacional da empresa.
Somente em casos excepcionais, a jurisprudência do E.
TRF4 admite a possibilidade de liberação de valores indisponibilizados em nome de pessoa jurídica, a fim de assegurar o pagamento de folha salarial, quando comprovada a destinação dos recursos ao pagamento de verbas trabalhistas e mediante a penhora de bens em substituição.
Precedente: AG 5035988- 18.2018.4.04.0000.
No caso dos autos, contudo, não há prova de que a verba bloqueada estivesse já destinada ao pagamento de salários, de forma que deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores.
Por fim, asseverou a empresa agravante que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários mínimos o que evidenciaria sua impenhorabilidade.
A alegada impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é aplicável a valores depositados em conta de pessoa jurídica, eis que visa proteger o pequeno poupador, pessoa física.
Precedente: AG 5023576- 16.2022.4.04.0000.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento." (fls. 66-67, e-STJ). 2.
Conforme constou na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). 3.
O exame da ofensa ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 5.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Portanto não há falar em reparo na decisão. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.315.611/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) Ainda, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das Súmulas 83 e 7/STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO os recursos especiais de Id. 25066572 e 25097705 (Súmulas 83 e 7/STJ).
Por fim, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo constante no Id. 25066572, em razão da inadmissão do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13 -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808896-98.2022.8.20.0000 RECORRENTE: BANCO SANTANDER e outro ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO e outros RECORRIDO: M&M INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA ADVOGADO: HINDENBERG FERNANDES DUTRA e outro DESPACHO Cuida-se de recurso especial (Id. 25097705) interposto pelo Banco Santander no dia 3/6/2024, no qual deixou de apresentar o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição.
Por meio do documento de Id. 25102603, em 4/6/2024, a recorrente faz a juntada da guia de pagamento emitida com o seu respectivo comprovante de pagamento.
Ocorre que nos termos do que dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC) a comprovação do pagamento do preparo terá que ser feita no ato da interposição do recurso.
O § 4º do mencionado dispositivo explica a consequência em caso de inobservância da regra: § 4º do art. 1.007 do CPC: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
A propósito, transcrevo as seguintes ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
COMPROVANTE DE AGENDAMENTO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187 DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3.
O comprovante de agendamento bancário não é meio apto a comprovar o efetivo recolhimento do preparo. 4. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 5.
Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 6.
A segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.470.438/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
INTIMAÇÃO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
COMPROVANTE.
AUSÊNCIA.
AGENDAMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposição do artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Na hipótese, a parte, apesar de intimada para tal, não complementou o preparo no prazo estabelecido, apresentando agendamento e pedido de reconsideração. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.117.270/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1.
O entendimento sedimentado nesta Corte Superior aponta a necessidade de juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento, para fins de prova da realização do preparo, no ato de interposição do recurso especial, sob pena de deserção, atraindo a aplicação da Súmula 187/STJ. 1.1 Intimada a recolher em dobro as custas recursais, a parte limitou-se a infirmar a decisão agravada, sem, contudo, realizar a complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.995.710/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022).
Dessa forma, verificando que a parte recorrente deixou de comprovar o pagamento do preparo no ato da interposição recursal, determino a intimação do BANCO SANTANDER para juntar aos autos, em 05 (cinco) dias úteis, comprovante de recolhimento de quantia que somada à que já foi paga, represente o dobro do valor do preparo, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13 -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808896-98.2022.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808896-98.2022.8.20.0000 Polo ativo M & M INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA, JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO, ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DOS TEMAS DECIDIDOS VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração ante a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil contra acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (ID 21485594), o qual conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento.
Em suas razões de (ID 21633737) o embargante afirma que foram identificadas omissões na decisão de ID 21485594.
Alega a ausência de manifestação a cerca da classificação dos créditos não sujeitos à recuperação judicial.
Reforça que “os créditos, oferecidos em garantia da operação de crédito CDB 436.101.420, não se encontram sujeitos aos efeitos da recuperação judicial”.
Explica que não houve a necessária apreciação acerca da real classificação dos créditos cedidos como garantia fiduciária e da ausência de essencialidade.
Defende que “os recursos financeiros depositados em conta bancária/aplicação em CDB e recebíveis, cedidos como garantia fiduciária , não podem ser enquadrados como bens de capital essenciais à atividade empresarial, sendo indiscutivelmente lícito o resgate efetuado pelo credor, nos termos do disposto n art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005.” Requer o pronunciamento sobre os arts. 5º, XXXVI, 93 incico IX, da Constituição Federal, artigos 10, 11, 489, §1º, inciso V, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015; e da Lei nº. 10.931/2004, que incluiu o art. 66-B na Lei nº. 4.728/1965.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios para reforma do acórdão.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou manifestação, conforme ID 24001426, afirmando que não há qualquer vício que enseje a modificação do acórdão embargado.
Pondera que “o banco pretende ignorar que os valores retidos decorrem da atividade empresarial, sendo fruto das vendas da recuperanda, caracterizados, portanto, pela essencialidade, cuja retenção é capaz de comprometer a continuidade da empresa”.
Destaca que o dano da demora atingiria dos os funcionários da empresa, que estariam prejudicados pela retenção levada a efeito pelo banco, “impossibilitando que a recuperanda pague seus salários, verba alimentar que lhes garante o sustento”.
Por fim, requer o desprovimento dos embargos declaratórios. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios.
Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de supostas omissões no julgado embargado, especificamente quanto a ausência de manifestação a cerca da classificação dos créditos não sujeitos à recuperação judicial, bem como a ausência de essencialidade dos valores retidos.
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelos recorrentes em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observe-se que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando as alegações de omissões e contradições no julgado.
De acordo com o acórdão ora embargado, a questão alegada como omissa e apresentada nestes embargos foi devidamente apreciada, conforme os seguintes termos: “Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento de cognição sumária, entendo assistir razão ao recorrente, na medida em que é patente a essencialidade das verbas pleiteadas, bem como que as retenções perpetradas pelos bancos agravados são possivelmente indevidas, considerando que, aparentemente, se tratam de valores relativos ao faturamento da Recuperanda/agravante, cujas retenções, ao que parece, violam o princípio da preservação da empresa.
No caso específico, depreende-se, conforme anotado, que a empresa agravante se encontra em recuperação judicial, situação que impõe, excepcionalmente, forma diferenciada para execução de crédito em seu desfavor, o que justifica o próprio instituto da recuperação judicial e preserva a consecução do seu objetivo que é a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica – art. 47 da Lei nº 11.101/2005.
A tal respeito dispõe a Lei n. 11.101/05 – Lei de Recuperação Judicial, que: Art. 47.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Por seu turno, as agravadas sustentam a manutenção das retenções descritas ante a autorização contratual e legal para tanto, reforçando que a garantia foi prestada sob a forma de uma cessão fiduciária de direito creditório e, portanto, os recebíveis não seriam essenciais a atividade da Empresa, por não integrarem o patrimônio da empresa recuperanda.
Ocorre que as retenções em comento, embora tenham previsão contratual e legal, são previstas, aparentemente, em situação de normalidade.” Além disso, restou consignado no acórdão embargado, as ponderações feitas pelo Ministério Público, as quais corroboram com o entendimento desta Relatoria.
Vejamos: “ainda que não se trata de bens de capital, a cessão fiduciária dos “recebíveis” da empresa recuperanda, impossibilita a movimentação financeira nas contas dos devedores, até a quitação total, inviabilizando totalmente o funcionamento da empresa recuperanda, indo, portanto, de encontro a todos os princípios que regem a recuperação judicial” (ID 15678490).” Portanto, visualiza-se que, a situação dos autos revela maior risco à parte agravante, sobretudo considerando o elevado valor da retenção.
Além disso, resta fundada a alegação de que não haveria garantia fiduciária sobre o contrato que deu ensejo às retenções em debate.
Assim, em se tratando de juízo precário, entendo como devida a ordem de desbloqueio vindicada e o consequente provimento do agravo de instrumento, conforme acórdão de ID 21485594.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no agravo de instrumento, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração, esta Corte já assentou que: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (EDAC nº 2014.007714-5/0001.00, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 09/04/2019 – 1ª Câmara Cível do TJRN).
Os aclaratórios foram opostos, igualmente, para fins de prequestionamento.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Comentando a presente temática, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra "Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015", preleciona que "Há divergência nos tribunais superiores quanto à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário.
Enquanto o Superior Tribunal de Justiça exige o prequestionamento expresso (Súmula 211/STJ), o Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento tácito (Súmula 356/STF), ainda que em decisões recentes tenha entendido que tal forma de prequestionamento não seria suficiente para a admissão do recurso extraordinário".
Mais adiante, o mesmo autor consigna que "O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.
Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada" (1ª ed.; Método; 2015; Versão Eletrônica, p. 720/721).
Assim, considerando que não há nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), bem como o teor do art. 1.025, do CPC, acima transcrito, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808896-98.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0808896-98.2022.8.20.0000.
AGRAVANTE: M & M INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA, JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO, ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 21682820), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0808896-98.2022.8.20.0000.
AGRAVANTE: M & M INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA, JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO, ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 21633737), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808896-98.2022.8.20.0000 Polo ativo M & M INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA, JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO, ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES RETIDOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AGRAVADAS.
PLEITO PARA LIBERAÇÃO DAS CONTAS DA EMPRESA AGRAVANTE PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS DOS EMPREGADOS.
ALEGAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE VALORES APENAS EM SITUAÇÃO DE NORMALIDADE.
SITUAÇÃO QUE REVELA MAIOR RISCO À EMPRESA AGRAVANTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela M & M INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA em face de decisão proferida nos autos do processo de nº 0802446-74.2022.8.20.5001, pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, a qual indeferiu o pedido de desbloqueio de valores retidos pelas instituições financeiras agravadas.
O recorrente aduz, em suma, que: “I) em relação ao Banco do Brasil S.A.: a) o banco reteve a quantia total de R$ 1.372.877,73 (um milhão trezentos e setenta e dois mil oitocentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos) da Recuperanda em conta vinculada, não liberando a esta o acesso aos recursos; b) o banco NÃO POSSUI QUALQUER GARANTIA FIDUCIÁRIA sobre o contrato ensejador das retenções realizadas; II) em relação ao Banco Santander (Brasil) S.A.: a) o banco reteve a quantia de R$ 507.959,43 (quinhentos e sete mil novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos) sobre vendas de cartões de crédito feitas no estabelecimento da Recuperanda; b) os valores retidos, em que pesem possam, em tese, estar garantidos por cessão fiduciária de recebíveis, não podem ser retirados da empresa no período de suspensão das execuções, por se tratar de bens essenciais à atividade empresarial, nos termos da parte final do §3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005”.
Em petição de id 17672816, o recorrente pondera que “Consoante declaração firmada pela contabilidade da recuperanda e pelo Administrador Judicial, a empresa se encontra com diversas “verbas e natureza alimentar vencidas e/ou a vencer em data próxima”, o que poderá ensejar, dentre outros prejuízos, “multas decorrentes de eventual fiscalização, outras multas previstas em lei (p.ex. a do art. 477, §8º, da CLT, pelo não pagamento da rescisão no prazo, no valor de um salário do empregado), além da propositura de reclamações trabalhistas”.
Pontua que o pagamento dos salários de seus funcionários referentes ao mês de novembro/2022; 13º salário integral de todos os seus funcionários; rescisões contratuais, cujo pagamento deverá ser realizado em até 10 (dez) dias dos términos dos avisos prévios concedidos, os quais se encontram previstos para os dias 29/12/2022 e 30/12/2022; depósitos fundiários dos seus funcionários (FGTS) desde a competência de julho/2022, os quais precisam ser pagos até a data do pagamento das rescisões, juntamente com o pagamento do FGTS rescisório e a respectiva multa rescisória de 40%, conforme previsão do art. 18, caput e §1º, da Lei nº 8.036/90.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, autorizando a liberação dos recursos retidos pelas instituições bancárias agravadas com a finalidade exclusiva de pagamento de serviços essenciais e ainda o pagamento das verbas trabalhistas especificadas.
Intimados, os agravadas ofereceram contrarrazões de Ids 16298231 e 16365727.
O Banco Santander (Brasil) S.A em suas contrarrazões (ID 16298231), alega, preliminarmente, ofença ao princípio da dialeticidade.
Afirma que concedeu à agravante crédito milionário e esta vem desviando a garantia concedida.
Explica que “ainda que não estivesse defraudando as garantias do banco, com a utilização de outras maquinetas de cartão de crédito/débito, os valores cedidos fiduciariamente ao Banco Santander não são bens de capital essencial ao soerguimento da Empresa, pois, como detidamente fundamentado na decisão Agravada, tais valores não integram o patrimônio da Recuperanda”.
Pondera que “os bens vinculados aos contratos de mútuo firmado com esse Credor/Agravado não se enquadram nos requisitos de essencialidade, logo, perfeitamente possível o prosseguimento da execução e continuidade dos atos de expropriação para purgação da mora”.
Por fim, requer o desprovimento do agravo de instrumento.
O Banco do Brasil em suas contrarrazões (ID 16365727), alega, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade.
Explica que “os créditos do Banco do Brasil decorrentes da CDB 436.101.420 não se encontram sujeitos aos efeitos da recuperação judicial”.
Diz que “os valores cedidos fiduciariamente ao Banco do Brasil, ora agravado, não são bens de capital essencial ao soerguimento da Empresa, pois, como detidamente fundamentado na decisão Agravada, tais valores não integram o patrimônio da Recuperanda”.
Esclarece que “a parte Recorrente não se desincumbiu de comprovar o caráter de submissão dos créditos, vinculados em garantia fiduciária, aos termos da Recuperação Judicial e da possibilidade de classificar as garantias como bem essencial à continuidade das atividades da empresa”.
Ao final requer o desprovimento do agravo de instrumento.
Sobreveio decisão ID nº 17704624 que deferiu o pedido de suspensividade “para determinar a liberação dos recursos retidos pelas instituições bancárias agravadas com a finalidade exclusiva de pagamento de serviços essenciais e pagamento das verbas trabalhistas especificadas nestes autos (o pagamento dos salários de seus funcionários referentes ao mês de novembro/2022; 13º salário integral de todos os seus funcionários; rescisões contratuais e depósitos de FGTS para este fim)”.
Irresignadas as partes agravadas interpuseram agravos internos de IDs nº 17982213 e 18134894.
Ambas as agravadas em suas razões reforçam que foram firmados contratos mediante acordo e vontade das partes, que tiveram por objeto cédulas de crédito bancário, cuja garantia foi prestada sob a forma de uma cessão fiduciária de direito creditório e, portanto, os recebíveis não seriam essenciais a atividade da Empresa, por não integrarem o patrimônio da empresa recuperanda.
No fim, requereram a reconsideração do decisum que concedeu a liminar.
A empresa agravante apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 18917977).
Reforça que “o fato que os bancos pretendem ignorar é o de que os valores retidos decorrem da atividade empresarial, sendo fruto das vendas da recuperanda, caracterizados, portanto, pela essencialidade, cuja retenção é capaz de comprometer a continuidade da empresa”.
Registra que se mostra “inconteste o dano decorrente da demora, a atingir não apenas a recuperanda, mas todos os seus funcionários, que se encontravam prejudicados pela impossibilidade da recuperanda de pagar seus salários, verba alimente que lhes garante o sustento.
Natureza, aliás, que se observa em todas as demais verbas elencadas (13º salário, verbas rescisóias e FGTS), havendo a necessidade, ademais, de pagamento de serviços essenciais “para a manutenção da empresa””.
Pleiteia pelo não conhecimento e desprovimento dos agravos internos.
A 11ª Procuradoria de Justiça, em manifestação de ID 16826183, declina de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
Quanto ao mérito, questiona-se a decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, a qual indeferiu o pedido de desbloqueio de valores retidos pelas instituições financeiras agravadas.
O recorrente sustenta, em suma, que o bloqueio dos valores de sua conta vinculada implicam diretamente na continuidade da atividade empresarial.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento de cognição sumária, entendo assistir razão ao recorrente, na medida em que é patente a essencialidade das verbas pleiteadas, bem como que as retenções perpetradas pelos bancos agravados são possivelmente indevidas, considerando que, aparentemente, se tratam de valores relativos ao faturamento da Recuperanda/agravante, cujas retenções, ao que parece, violam o princípio da preservação da empresa.
No caso específico, depreende-se, conforme anotado, que a empresa agravante se encontra em recuperação judicial, situação que impõe, excepcionalmente, forma diferenciada para execução de crédito em seu desfavor, o que justifica o próprio instituto da recuperação judicial e preserva a consecução do seu objetivo que é a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica – art. 47 da Lei nº 11.101/2005.
A tal respeito dispõe a Lei n. 11.101/05 – Lei de Recuperação Judicial, que: Art. 47.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Por seu turno, as agravadas sustentam a manutenção das retenções descritas ante a autorização contratual e legal para tanto, reforçando que a garantia foi prestada sob a forma de uma cessão fiduciária de direito creditório e, portanto, os recebíveis não seriam essenciais a atividade da Empresa, por não integrarem o patrimônio da empresa recuperanda.
Ocorre que as retenções em comento, embora tenham previsão contratual e legal, são previstas, aparentemente, em situação de normalidade.
Como bem pondera o Ministério Público em primeiro grau de jurisdição, “ainda que não se trata de bens de capital, a cessão fiduciária dos “recebíveis” da empresa recuperanda, impossibilita a movimentação financeira nas contas dos devedores, até a quitação total, inviabilizando totalmente o funcionamento da empresa recuperanda, indo, portanto, de encontro a todos os princípios que regem a recuperação judicial” (ID 15678490).
A situação dos autos revela maior risco à parte agravante, sobretudo considerando o elevado valor da retenção.
Além disso, resta fundada a alegação de que não haveria garantia fiduciária sobre o contrato que deu ensejo às retenções em debate.
Assim, em se tratando de juízo precário, entendo como devida a ordem de desbloqueio vindicada.
Desta feita, voto pelo conhecimento do agravo, para, no mérito, julgá-lo provido, confirmando a liminar para determinar a liberação dos recursos retidos pelas instituições bancárias agravadas com a finalidade exclusiva de pagamento de serviços essenciais e pagamento das verbas trabalhistas especificadas nestes autos (o pagamento dos salários de seus funcionários referentes ao mês de novembro/2022; 13º salário integral de todos os seus funcionários; rescisões contratuais e depósitos de FGTS para este fim).
Por conseguinte, julgo prejudicado o exame do agravo interno. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Natal/RN, 19 de Setembro de 2023. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808896-98.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 19-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808896-98.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
04/04/2023 11:30
Conclusos para decisão
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04/04/2023 00:11
Decorrido prazo de JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 22:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2023 00:02
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:02
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:02
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:23
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/02/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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27/02/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 00:39
Decorrido prazo de JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:38
Decorrido prazo de JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:14
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:14
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 10:38
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/02/2023 15:27
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/01/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 13:20
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/12/2022 10:41
Juntada de documento de comprovação
-
20/12/2022 10:22
Expedição de Ofício.
-
20/12/2022 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:30
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 07:28
Juntada de Petição de parecer
-
18/10/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 01:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/10/2022 17:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/10/2022 01:49
Decorrido prazo de M & M INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA em 04/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 05:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2022 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2022 02:21
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
31/08/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 23:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/08/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/08/2022 13:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/08/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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