TJRN - 0801517-96.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 20:46
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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27/11/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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16/11/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 10:18
Juntada de informação
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27/10/2023 09:17
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 06:01
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 06:01
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:36
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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19/10/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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19/10/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801517-96.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: ALDENOR CAETANO DE LIMA EXECUTADO: FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 11 de outubro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
11/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:03
Juntada de termo
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04/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
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02/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801517-96.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDENOR CAETANO DE LIMA EXECUTADO: FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ALDENOR CAETANO DE LIMA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de FAP ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PÚBLICO partes devidamente qualificadas.
Apesar de intimada, a parte executada não depositou voluntariamente o valor do débito, motivo pelo qual houve o bloqueio da quantia e da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC por meio do SISBAJUD.
Intimada, a executada não apresentou eventual penhora no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor bloqueado por meio do SISBAJUD é exatamente o pugnado pela parte exequente, não tendo sido apresentada impugnação no prazo legal, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar contas bancárias para transferência dos valores e o percentual do valor para a parte principal e seu advogado.
Com a informação das contas, EXPEÇAM-SE ALVARÁS no percentual indicado pela parte interessada, observando a eventual retenção de honorários contratuais, caso seja juntado contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
29/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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26/08/2023 23:23
Decorrido prazo de FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 21:41
Decorrido prazo de FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 19:47
Decorrido prazo de FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 19:04
Decorrido prazo de FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 18:23
Decorrido prazo de FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 18:16
Decorrido prazo de FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 09:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/07/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 16:38
Conclusos para despacho
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17/04/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 02:10
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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25/03/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
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02/03/2023 02:44
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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02/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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14/02/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 14:59
Decorrido prazo de FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO em 01/02/2023.
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04/02/2023 02:41
Decorrido prazo de FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO em 01/02/2023 23:59.
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25/01/2023 12:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/11/2022 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 15:04
Conclusos para despacho
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16/11/2022 15:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2022 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2022 13:07
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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01/11/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 09:08
Transitado em Julgado em 19/09/2022
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21/09/2022 16:17
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 19/09/2022 23:59.
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16/08/2022 03:53
Publicado Sentença em 16/08/2022.
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16/08/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:08
Julgado procedente o pedido
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27/07/2022 16:33
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 16:04
Decretada a revelia
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25/07/2022 12:59
Conclusos para despacho
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23/07/2022 04:38
Decorrido prazo de FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO em 18/07/2022 23:59.
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23/06/2022 09:56
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2022 12:28
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 18/05/2022 23:59.
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25/04/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 17:59
Conclusos para despacho
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20/04/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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