TJRN - 0884334-65.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 22:59
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 01:42
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
11/11/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972, Telefone: (84) 36738960 PROCESSO N. 0884334-65.2022.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO REQUERENTE: MARGARETE ANDRADE DA SILVA DESPACHO Defiro o pedido de id 110065370.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 6 de novembro de 2023 MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:37
Processo Reativado
-
06/11/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
05/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 18:21
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
24/10/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
24/10/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
24/10/2023 13:38
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
23/10/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] 0884334-65.2022.8.20.5001 MARGARETE ANDRADE DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Alvará, interposta por MARGARET ANDRADE DA SILVA, para levantamento dos valores deixados por sua genitora, MARIA DO CARMO DA SILVA.
Juntou aos autos os documentos necessários ao trâmite da Ação e a anuência dos demais herdeiros.
Ofício da Caixa Econômica Federal comprovou a existência dos valores em nome da obituada.
Decisão de id 105497319 converteu a Ação em Arrolamento em virtude do montante a ser levantado pelas partes.
Instrumento de partilha amigável, ID 107057374.
Parecer ministerial pugnou pela procedência da ação. É o relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em virtude das partes preencherem os requisitos exigidos em Lei.
Ultrapassada tal questão, observamos versar o caso em disceptação hipótese de arrolamento comum, cuja ratio essendi assenta-se no valor atribuído ao espólio (CPC, art. 664), espécie cujo rito procedimental propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança.
Em tais hipóteses, há que se aplicar, por imposição legal, rito procedimental minimalista, desvestido de maior formalismo.
Eis, nessa visada, a redação do precitado diploma legal, que dispõe verbo ad verbum: "Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha." Em elastério, evidenciamos que percorrido regular trâmite processual, aarrolante colacionou aos autos certidão de óbito da de cujus, documentos atestatórios da condição de herdeiros, instrumento de partilha, bem ainda certidões negativas junto às fazendas públicas Nacional, Estadual e Municipal, restando observadas, nesse viés, todas as formalidades legais, razão pela qual, a homologação, por sentença, do plano de partilha apresentado é medida que se impõe.
Ex positis, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado destes autos relativa aos valores deixados por falecimento de MARIA DO CARMO DA SILVA, visto restarem acautelados os interesses dos herdeiros e satisfeitas as exigências legais, ressalvando-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros, o que faço arrimada no § 5º, do art. 664 do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Caso as partes peticionem renunciando ao prazo recursal, cumpra-se imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, 19 de outubro de 2023 MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito -
19/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:48
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2023 22:38
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 07:19
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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04/10/2023 15:16
Juntada de ato ordinatório
-
02/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
01/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
01/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
31/08/2023 08:47
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0884334-65.2022.8.20.5001 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 AUTOR: MARGARETE ANDRADE DA SILVA RÉU: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
MARGARETE ANDRADE DA SILVA, qualificada nos autos, por advogadas regularmente constituídas, veio à presença deste juízo requerer ALVARÁ JUDICIAL para proceder o levantamento de valores que se encontram em conta corrente em nome da obituada, sua genitora, MARIA DO CARMO DA SILVA.
Instruindo o processo, além do instrumento procuratório, com documentos que entendeu pertinentes.
Atendendo à ordem judicial, a Caixa Econômica Federal informou a existência de valores em nome da falecida. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, constata este juízo que o pedido formulado é destituído de juridicidade, porquanto não observa o tipo de procedimento correspondente à natureza da causa.
Segundo o artigo 2.º da Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980, que dispensa a instauração de inventário ou arrolamento para recebimento dos valores nela previstos, somente isso é possível, no caso de saldos bancários, se não existirem outros bens sujeitos a inventário, e desde que a importância seja de até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
A quantia a ser recebida ultrapassa o valor supra citado.
Isso sem prejuízo da dispensa do procedimento sucessório regular, nas situações legalmente previstas.
Ou seja, a lei não dispensou o inventário, mas possibilitou, na hipótese de inexistência de testamento e sendo os sucessores capazes e concordes, que o procedimento se realize pela via extrajudicial, mediante escritura pública.
Em outras palavras: caso os bens ou valores não sejam estritamente aqueles previstos na Lei n.º 6.858/80, permanece a necessidade de que haja o inventário ou arrolamento - ainda que este último possa ser feito extrajudicialmente.
No caso presente, já fora objeto de decisão do TJRN, em casos idênticos, de inaplicabilidade da lei vertente - 6.858/80, dispondo que tais montantes devem ser objeto de inventário, não pagos aos dependentes, mas partilhado conforme ordem de vocação ao tempo da abertura da sucessão.
Eis os julgados: EMENTA: DIREITO CIVIL.
SUCESSÕES.
APELAÇÃO CÍVEL EM ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ABERTURA DA SUCESSÃO DECORRENTE DE PRECATÓRIO, ÚNICO BEM PERTENCENTE AO ESPÓLIO.
CRÉDITO QUE SE TRANSMITE AOS HERDEIROS COM O FALECIMENTO DO DE CUJUS, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SAISINE.
DIVISÃO ENTRE O CÔNJUGE VAROA E OS FILHOS, MAIORES E CAPAZES, NÃO SE APLICANDO NA HIPÓTESE A LEI 6858/80, EM RESPEITO À LIVRE DISPOSIÇÃO DE VONTADE DAS PARTES, BEM COMO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2008.012214-2, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, j. em 21/07/2009).
EMENTA CIVIL E TRIBUTÁRIO.
SOBREPARTILHA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
VALORES DEVIDOS AO DE CUJUS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO.
EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR EM FAVOR DO ESPÓLIO.
PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DOS BENS E CRÉDITOS DO MONTE HEREDITÁRIO.
CRÉDITO PRECATÓRIO DE NATUREZA CIVIL PATRIMONIAL E NÃO PREVIDENCIÁRIA.
DIREITO COMUM AOS HERDEIROS LEGAIS À ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO.
INCIDÊNCIA DO ITCMD SOBRE O MONTANTE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
EMENTA: DIREITO CIVIL.
SUCESSÕES.
APELAÇÃO CÍVEL EM ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ABERTURA DA SUCESSÃO DECORRENTE DE PRECATÓRIO, ÚNICO BEM PERTENCENTE AO ESPÓLIO.
CRÉDITO QUE SE TRANSMITE AOS HERDEIROS COM O FALECIMENTO DO DE CUJUS, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SAISINE.
DIVISÃO ENTRE O CÔNJUGE VAROA E OS FILHOS, MAIORES E CAPAZES, NÃO SE APLICANDO NA HIPÓTESE A LEI 6858/80, EM RESPEITO À LIVRE DISPOSIÇÃO DE VONTADE DAS PARTES, BEM COMO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2013.012232-0, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 11/08/2015) Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LIBERAÇÃO DE VEÍCULO DE PESSOA FALECIDA.
MEDIDA JUDICIAL INÁBIL.
INADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL VERIFICADA.
NÃO APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL JUSTIFICADA. 1.
Justifica-se o indeferimento da petição inicial, quando a parte autora ajuíza medida judicial inadequada ao processamento de sua pretensão. 2.
Inadmissível a utilização de alvará judicial por herdeiro como medida a autorizar a liberação de veículo objeto de consórcio adquirido pelo autor da herança. 3.Apelação conhecida e improvida." (TJ/RN.
Apelação nº 2004.000938-0. 1ª Câmara Cível.
Relator Des.
Expedito Ferreira.
Julgado em 25/10/2004, à unanimidade.
DJ 06/11/2004) - Sem destaques no original "EMENTA: INVENTÁRIO PENDENTE - LEVANTAMENTO DO SALDO BANCÁRIO DO COMPANHEIRO FALECIDO - REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS - PARTILHA DE BENS.
Alvará judicial.
Saldos em conta-corrente pertencente à falecida mãe do requerente e seu irmão.
Companheiro supérstite.
Sentença de procedência parcial.
Autorização de levantamento de tais valores pelo companheiro, com base no artigo 2. da Lei n. 6.858/80, e não pelo apelante e seu irmão.
Inconformismo do requerente.
Existência de bem imóvel a inventariar, embora ainda em nome do espólio do falecido marido da autora da herança.
Inteligência do artigo 2. da Lei n. 6.858/80.
Impossibilidade de levantamento imediato dos valores retidos em conta-corrente.
Se há inventário, com bem imóvel a partilhar, não há que se aplicar o artigo 2. da Lei n. 6.858/80.
O legislador, ao que tudo indica, buscou no referido dispositivo legal dar solução rápida à questão do levantamento de saldos de contas-correntes não recebidos em vida pelo titular e na ausência de bens a partilhar.
Aberto o inventário, que inclusive já se encontra em vias de homologação de partilha, devem tais valores ser arrolados naqueles autos para inclusão no reparte.
Provimento do recurso para, cassada a autorização de levantamento,pelo companheiro da "de cujus", dos saldos em conta-corrente em nome desta, determinar sejam os mesmos partilhados nos autos do inventário que já corre." (Apelação Cível nº 2005.001.49380.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Relatora Des.
Maria Henriqueta Lobo. 7ª Câmara Cível.
Julgado em 07/03/2006.) "EMENTA: CERTIDÃO DE ÓBITO QUE ATESTA QUE O FALECIDO DEIXOU BENS, INCLUINDO BEM IMÓVEL.
PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE SALDO DE POUPANÇA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - LEI Nº 6858/80.
INDEFERIMENTO DO JUÍZO, QUE EXIGE O RITO DE INVENTÁRIO, EM DECORRÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BENS NO ASSENTO CIVIL DE FALECIMENTO.
CORRETA A DECISÃO.
INAPLICABILIDADE DE RITO SIMPLIFICADO, POSTO QUE OBRIGATÓRIA A ADOÇÃO DO RITO DO INVENTARIO.
DINHEIRO CONSTITUI PATRIMÔNIO, SENDO A LEI ESPECIAL DESTINADA À SUA TRANSMISSÃO SEM AS FORMALIDADES DO INVENTÁRIO, DESDE QUE NÃO EXISTAM OUTROS BENS QUE EXIJAM O RITO CONVENCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO." (Apelação Cível nº 2005.001.46759.
Tribunal de Justiça do RJ.
Quinta Câmara Cível.
Relator Des.
Antonio Saldanha Palheiro.
Julgado em 07/02/2006) "APELAÇÃO CÍVEL.
SUCESSÕES.
PEDIDO DE ALVARÁ.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA-CORRENTE DA FALECIDA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE INVENTÁRIO.
Faz-se necessária abertura de inventário procedimento judicial disposto no art. 982 do CPC se, na certidão de óbito, constar a existência de bens a inventariar.
Não é cabível o levantamento, por meio de alvará, do numerário existente em conta corrente de titularidade da de cujus, que somente é admissível nas hipóteses excepcionais previstas na Lei 6.858/80.
Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº *00.***.*45-52, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 24/10/2007) Esse também foi entendimento seguido pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos autos da Apelação Cível nº 2007.004411-3, em acórdão da lavra da eminente Desembargadora Célia Smith, cuja ementa encontra-se assim redigida: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE SALDO EM CONTA-CORRENTE EM NOME DO DE CUJUS.
EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO PARA LIBERAÇÃO DA QUANTIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO." (Apelação Cível nº 2007.004411-3, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RN, Relatora: Desª.
Célia Smith, Julgado em 05/05/2008) Segundo o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando não concorrer a legitimidade das partes e o interesse processual.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 9ª edição, 2006, página 436, Editora Revista dos Tribunais, ao abordarem o interesse processual, registram: "De outra parte, o autor movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual." Diante disto, não obstante o entendimento acima exposto, por questão de economia e celeridade processual, deixo de extinguir o processo, aproveitando os seus atos até agora realizados, e converto o presente processo em Arrolamento Sumário, o que faço com fulcro no art. 664 do CPC e por conseguinte, determino à Secretaria deste Juízo que proceda à alteração da classe processual.
Assim sendo, intime-se a Autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão negativa municipal, estadual e federal da obituada, apresente plano de partilha informando os dados bancários de todos os irmãos.
Após, face à interdição de uma das herdeira, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Ato contínuo, voltem-me os autos para Sentença.
Retifique-se à classe processual para Arrolamento Sumário.
P.I.C.
Natal/RN, 21 de agosto de 2023.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) -
25/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:46
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
21/08/2023 12:06
Outras Decisões
-
18/08/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 08:28
Decorrido prazo de WALLACE SILVA DE ARAUJO em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 10:55
Juntada de Ofício
-
07/06/2023 08:48
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2023 10:52
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2023 10:50
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 10:36
Juntada de Ofício
-
02/06/2023 15:38
Expedição de Ofício.
-
02/06/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 10:21
Juntada de Ofício
-
23/05/2023 18:07
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2023 16:01
Juntada de documento de comprovação
-
27/04/2023 10:18
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 02:54
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
08/10/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 13:46
Expedição de Ofício.
-
06/10/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:22
Expedição de Ofício.
-
04/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 09:23
Determinada Requisição de Informações
-
21/09/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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