TJRN - 0820299-72.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 18:44
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
06/12/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
23/02/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 13:37
Juntada de termo
-
19/02/2024 13:28
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:28
Juntada de despacho
-
09/11/2023 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/11/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820299-72.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: VALGMAR TARGINO DANTAS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - PR104030 Parte Ré: REU: Banco Mercantil do Brasil SA Advogado: Advogado do(a) REU: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS - MG109797 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 107182985, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 9 de outubro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 107182985.
Mossoró-RN, 9 de outubro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
09/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 05:01
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
18/09/2023 10:34
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2023 04:07
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
16/09/2023 04:07
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
30/08/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0820299-72.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: VALGMAR TARGINO DANTAS Advogados do(a) AUTOR: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - PR104030 Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A - CNPJ: 17.***.***/0001-10 Advogados do(a) REU: BERNANDO PARREIRAS DE FREITAS - MG109797 Sentença VALGMAR TARGINO DANTAS ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou o autor, em síntese, que é aposentado, sendo sua única fonte de renda; que acreditou ter realizado empréstimo consignado junto ao banco réu, sendo informada que o pagamento seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e com descontos mensais realizados diretamente de seu benefício; que recebeu o crédito, via TED em sua conta bancária, na importância de R$ 1.636,00 (mil, seiscentos e trinta e seis reais); que os pagamentos passaram a ser realizados mediante descontos diretamente realizado em seu benefício previdenciário, confirmando a sua pretensão de empréstimo consignado; que ao findar as 43 parcelas, ao invés de findar o contrato, as parcelas continuaram sendo descontadas do seu benefício; que ao verificar seu extrato de pagamento percebeu que a ré havia imposto contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, passando a debitar todos os meses 5% de seu salário; que gerou a imobilização do seu crédito; que não foi solicitada ou informada essa modalidade de empréstimo, tornando-o indevido; que nunca chegou um cartão de crédito (plástico) em sua residência; que o desconto em folha é na média de R$58,46; que não teve intenção de contratar cartão de crédito e o réu agiu de forma fraudulenta; que a conduta do banco réu causou danos de ordem moral e patrimonial.
Diante disso, requereu, liminarmente, a determinação à ré de abstenção de cobranças dos valores referente ao contrato objeto da lide.No mérito, requereu a declaração de nulidade do contrato que não faz referência à Reserva de Margem de Crédito (RMC); a nulidade da Reserva de Margem de Crédito quando não há comprovação da disponibilização de valores; a nulidade da imobilização do crédito em razão da RMC por cartão de crédito; a declaração de falha na prestação do serviço; a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado.
Requereu, ainda, a condenação à restituição em dobro do valor pago; a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor sugerido de R$ 15.000,00; bem como a concessão de justiça gratuita e inversão do ônus da prova, além de condenação ao pagamento de ônus de sucumbência.
Juntou procuração e documentos (IDs nº 90053168 a nº 90053177).
A medida liminar foi indeferida, entretanto, o pedido de justiça gratuita foi deferido (ID nº 90088553).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID nº 93799379).
No mérito, defendeu que a contratação do cartão de crédito ocorreu por iniciativa da autora, mediante assinatura do termo de adesão e do termo de autorização para desconto em folha de pagamento; que o contrato assinado pela autora é categórico ao indicar que o produto a ser aderido é “cartão de crédito consignado”; que o contrato indicou de forma clara e legível o valor de pagamento mínimo a ser descontado mensalmente, a taxa de juros mensal, a forma de pagamento, a abrangência da área de cobertura; que não há vício de consentimento, visto a regularidade da contratação e o efetivo recebimento de valores contratados; que havia ciência da autora que o pagamento do valor sacado do limite do cartão de crédito é realizado através de fatura mensal, sendo que o valor mínimo é descontado do benefício previdenciário até o limite de 5%; que não houve falha na prestação de serviço, sendo incabível a restituição de valores; que caso haja condenação, deve haver compensação com os valores recebidos pela autora; que não há dano moral indenizável, tendo em vista a ausência de ato ilícito.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação (ID nº 96888952).
Audiência de conciliação (ID n°94332588) realizada, mas restou infrutífera.
O processo foi saneado.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de débito decorrente de cartão de crédito consignado, que afirma não ter contratado, bem como busca indenização pelos danos morais e materiais que alega ter suportado diante da conduta da parte ré, já que sua intenção era apenas contratar empréstimo consignado, e não cartão de crédito com reserva de margem consignável.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Passo à análise das prejudiciais de mérito.
Compulsando os autos, constatei prescrição parcial, conforme o art. 206, § 3º, do Código Civil, onde se aplica o prazo prescricional de três anos, “in verbis”: “art. 206.
Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;”.
Ademais, por se tratar de contrato de trato sucessivo, o prazo prescricional conta-se a partir do desconto de cada parcela, observando-se sua incidência parcial, pois apenas prescreveu as parcelas anteriores ao triênio anterior à distribuição da ação, visto que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim decidiu quanto a aplicação do artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil em relação à pretensão ao repetição de indébito por enriquecimento sem causa. (REsp n. 1.551.956/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 6/9/2016.).
Uma vez que a ação foi distribuída em 10/10/2022, deve-se reconhecer a prescrição das prestações descontadas que ultrapassem o prazo de três anos, assim, as parcelas descontadas anteriores a 10/10/2019 estão prescritas.
Passo ao mérito.
No caso dos autos, o autor informou que tinha intenção de contratar empréstimo consignado, todavia, por vício de consentimento, o réu induziu a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. À vista disso, requereu a declaração de inexistência do referido contrato e de seu consequente débito.
Por sua vez, o réu defendeu que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável foi devidamente contratado pelo autor, sem qualquer vício, tendo em vista que as informações de sua natureza estavam claras e legíveis e ele recebeu valores em sua conta bancária através de transferências, demonstrando a sua ciência e anuência.
Assim sendo, se a parte autora afirma que não pactuou o negócio jurídico na modalidade de cartão de crédito, logo não é razoável atribuir a ela o encargo de provar a ausência de sua conduta.
Necessário se faz que o réu, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato e clareza das cláusulas contratuais sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Nesse compasso, o réu apresentou contrato de cartão de crédito, com assinatura legível (ID nº 93799394), faturas mensais (ID’s nº 93799392 e 93799393) e comprovante de TED (ID n°93799395).
Nesse sentido, o réu se desincubiu de seu ônus de atestar a licitude da contratação, mediante a observância do dever de informação ao consumidor, insculpido no art. 6º, III, do CDC, tendo em vista que no contrato assinado pelo autor está explícita a modalidade de contratação “termo de adesão de cartão de crédito consignado”, validado por assinatura da parte autora.
Ademais, no decorrer do contrato há menção ao cartão de crédito consignado, em todas as páginas.
No mesmo sentido, já se manifestou a jurisprudência em caso semelhante: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELO BANCO.
INCIDENTE DE FALSIDADE NÃO INSTAURADO.
PRESUNÇÃO DE HIGIDEZ DOS DOCUMENTOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-RN, AC:0837764-31.2016.8.20.5001; Relator: Des.
Ibanez Monteiro; Data de Julgamento: 25/09/2019, 2ª Câmara Cível).
Importante ressaltar que o autor não questionou a legitimidade do contrato apresentado, apenas o seu vício de consentimento quanto à modalidade de crédito contratada, todavia, o mencionado vício não foi demonstrado, tendo em vista a clareza da natureza do contrato e suas cláusulas contratuais.
Apesar das alegações autorais de desconhecimento da contratação, o autor não apresentou prova a fim de desconstituir o material probatório apresentado pelo réu e demonstrar o vício de consentimento.
Em verdade, apesar de haver presunção de veracidade em favor do consumidor, é cediço que se deve demonstrar prova mínima para embasar o seu pedido, produção de prova que competia ao autor, consoante dispositivo 373, I do Código de Processo Civil, "in verbis": “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”.
Assim, as alegações vieram desacompanhadas de qualquer elemento capaz de demonstrar a veracidade dos fatos, logo, o autor não constituiu prova de seu direito, não passando de alegações.
Dessa forma, restou evidenciada a contratação de cartão de crédito junto ao réu, bem como a legitimidade da cobrança em questão, razão pela qual não há que se falar em nulidade ou devolução dos valores.
Ademais, a prática adotada pela instituição financeira relativamente ao percentual de juros incidentes (rotativos), aplicado nas faturas mensais do cartão de crédito, é reconhecida inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme acórdão a seguir, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2.
O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação. 3.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.
AgInt no AREsp 1980044 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0281122-.
Min: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 17/12/2021.
Logo, resta evidenciado o negócio jurídico que gerou o débito, bem como é inconteste o recebimento pelo autor da quantia a título de saque de cartão de crédito, sendo confirmada por ele.
Visualiza-se, assim, a excludente de responsabilidade, em favor do fornecedor, não havendo que se falar em má-fé ou contratação fraudulenta.
Destarte, devido comprovação da legalidade da dívida firmada, mediante contrato assinado e cláusulas estipuladas, devidamente validadas pela parte autora, não acolho a pretensão de inexistência de contratação do cartão de crédito e, consequentemente, de indenização por dano moral ou material.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 25/08/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
25/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:20
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2023 15:24
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 14:52
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:35
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
25/05/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 00:36
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 27/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:50
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
24/03/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
23/03/2023 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2023 10:52
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
23/03/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
21/03/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 07:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 09:00
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
30/01/2023 09:00
Audiência conciliação realizada para 30/01/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
30/01/2023 09:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2023 08:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/01/2023 15:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 18:40
Juntada de Petição de termo
-
16/11/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:10
Audiência conciliação designada para 30/01/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/10/2022 04:46
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 14:12
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
11/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALGMAR TARGINO DANTAS.
-
11/10/2022 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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