TJRN - 0100434-73.2014.8.20.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0839270-61.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE CANDIDO LINTRO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, cumulada com reparação por danos morais, entre as partes acima indicadas, ALEXANDRE CANDIDO LINTRO e BANCO DO BRASIL S/A, qualificadas, em que se controverte sobre a correção ou não dos cálculos de atualização do saldo PASEP que a autora detinha sob custódia da ré.
Requereu (Id. 123608678), diante disso, a condenação da acionada a pagar o equivalente ao não corrigido, mais compensação por danos morais diante da gravidade lesiva da conduta ilícita.
Quanto ao mais, como é de praxe, com juntada de documentos.
Há pedido de gratuidade, deferido no despacho que recebeu a inicial (Id. 123683837).
Citada, a ré contestou (Id. 125673011) suscitando preliminares, de incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva e de impugnação à concessão de gratuidade judiciária.
Informou consumação prescricional e, quanto ao mérito, negou tanto que a correção aplicada sobre o saldo da conta individual do autor esteja incorreta.
Juntou seus documentos.
Foi, ao final, pela improcedência.
Decisão de saneamento e de organização do processo (Id. 129688532), rechaçando as preliminares levantadas e afastando a prescrição.
Determinada a realização de perícia (Id. 129800014), a ré apesar de ter depositado os honorários não apresentou no prazo documentos essenciais para a realização da perícia (Id. 152821506) havendo sido declarada a preclusão da faculdade de periciar (Id. 152947819). É o que importa relatar.
Decido.
Feito saneado, procedo ao julgamento.
Declarada preclusa a faculdade de realizar perícia, pelo fato de a requerida não atender a determinação do Juízo, no sentido de não juntar os documentos essenciais para a realização do trabalho pericial, deve arcar com as consequências da ausência de produção da prova, implicando na condenação da parte ré a pagar o valor pleiteado pela autora, sem que, contudo, a condenação da ré a pagar a diferença não entregue gere compensação por danos morais.
Isso pois o inadimplemento, por si só, não gera direito a reparação de natureza extrapatrimonial, a não ser que extrapole o mediano e razoável, abalando o emocional da parte lesada, quando falar em danos morais (aí sim) se torna possível (AgInt no AREsp n. 2.441.772/PE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Desse modo, entendo incabíveis os danos morais suplicados.
Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
DIANTE DO EXPOSTO, de tudo mais que dos autos consta e das considerações traçadas acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com julgamento de mérito e com base no Artigo 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) CONDENAR a parte ré a pagar à autora o valor pleiteado ou, caso ilíquido, a ser apurado em liquidação de sentença, negando, porém, o pedido de danos morais; (ii) Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), CONDENAR a parte autora e a parte ré na proporção de 50% dos ônus sucumbenciais para cada, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios do art. 85, § 2° do CPC, sobrestada a cobrança em desfavor da parte autora, na forma do art. 98, § 3° do CPC (beneficiária da gratuidade judiciária).
Certificado o trânsito, arquive-se, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para se cumprir a sentença, a requerimento do (a) interessado (a).
P.R.I.
Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) - 
                                            
25/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0100434-73.2014.8.20.0163 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA ALDEIZA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAJA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, VI, do CPC, de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta Comarca, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito.
Ipanguaçu/RN, 25 de março de 2024 HALYSSON MARLLON MOURA SOARES Chefe de Secretaria - 
                                            
25/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 17:02
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:02
Juntada de decisão
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13/07/2023 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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28/01/2023 00:44
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 00:44
Decorrido prazo de PAULO MOISES DE CASTRO ALVES em 27/01/2023 23:59.
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22/11/2022 19:07
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 17:32
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 11:00
Decorrido prazo de PAULO MOISES DE CASTRO ALVES em 11/10/2022 23:59.
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11/10/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 11:19
Juntada de Petição de registro especial
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14/09/2022 10:28
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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14/09/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 16:34
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/07/2022 11:07
Conclusos para despacho
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01/04/2022 00:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 11:35
Conclusos para despacho
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04/11/2021 09:23
Digitalizado PJE
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04/11/2021 09:23
Recebidos os autos
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17/08/2021 01:20
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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17/08/2021 01:06
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
05/07/2018 02:07
Concluso para despacho
 - 
                                            
25/06/2018 05:29
Petição
 - 
                                            
25/06/2018 01:48
Recebido os Autos do Advogado
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18/06/2018 11:27
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
14/06/2018 08:16
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
13/06/2018 12:37
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
07/06/2018 10:16
Recebimento
 - 
                                            
24/05/2018 03:15
Mero expediente
 - 
                                            
22/05/2018 03:03
Concluso para despacho
 - 
                                            
10/05/2018 11:14
Petição
 - 
                                            
10/05/2018 08:27
Petição
 - 
                                            
09/05/2018 04:49
Recebimento
 - 
                                            
09/05/2018 04:49
Recebimento
 - 
                                            
23/11/2017 11:29
Mudança de Classe Processual
 - 
                                            
23/11/2017 11:12
Recebimento
 - 
                                            
23/11/2017 11:12
Recebimento
 - 
                                            
23/11/2017 03:23
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
23/11/2017 03:05
Expedição de termo
 - 
                                            
07/11/2017 02:12
Mero expediente
 - 
                                            
07/11/2017 01:18
Concluso para despacho
 - 
                                            
12/09/2017 03:04
Petição
 - 
                                            
12/09/2017 03:01
Recebimento
 - 
                                            
04/08/2017 11:36
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
02/08/2017 01:40
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
01/08/2017 03:15
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
01/08/2017 02:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/06/2017 04:26
Recebidos os autos do Tribunal (Julgado Transitado)
 - 
                                            
18/05/2017 01:35
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
 - 
                                            
06/10/2016 08:19
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
06/10/2016 03:33
Juntada de mandado
 - 
                                            
22/09/2016 10:57
Expedição de Mandado
 - 
                                            
22/09/2016 09:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/07/2016 11:34
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
 - 
                                            
12/01/2016 02:53
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
 - 
                                            
11/01/2016 09:31
Petição
 - 
                                            
07/01/2016 01:49
Recebimento
 - 
                                            
10/12/2015 01:57
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
08/12/2015 08:56
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
03/12/2015 03:53
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
02/12/2015 09:26
Recebimento
 - 
                                            
25/11/2015 01:04
Decisão Proferida
 - 
                                            
26/10/2015 03:31
Concluso para despacho
 - 
                                            
26/10/2015 03:28
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
23/10/2015 10:28
Recebimento
 - 
                                            
23/10/2015 10:16
Concluso para despacho
 - 
                                            
23/10/2015 10:11
Petição
 - 
                                            
18/09/2015 12:51
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
17/09/2015 03:13
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
17/09/2015 02:52
Sentença Registrada
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17/09/2015 02:38
Recebimento
 - 
                                            
11/09/2015 04:58
Procedência
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30/06/2015 01:52
Concluso para despacho
 - 
                                            
30/06/2015 01:35
Petição
 - 
                                            
17/06/2015 12:44
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
12/06/2015 03:50
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
12/06/2015 02:11
Ato ordinatório
 - 
                                            
10/06/2015 01:34
Audiência
 - 
                                            
05/05/2015 03:49
Recebimento
 - 
                                            
05/05/2015 02:39
Mero expediente
 - 
                                            
18/03/2015 10:13
Concluso para sentença
 - 
                                            
19/12/2014 09:59
Petição
 - 
                                            
22/09/2014 04:57
Juntada de mandado
 - 
                                            
17/09/2014 01:45
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
02/09/2014 02:46
Expedição de Mandado
 - 
                                            
01/09/2014 05:00
Recebimento
 - 
                                            
27/08/2014 12:51
Mero expediente
 - 
                                            
26/08/2014 11:43
Concluso para despacho
 - 
                                            
14/08/2014 11:54
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
14/08/2014 02:25
Certidão expedida/exarada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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