TJRN - 0820299-72.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820299-72.2022.8.20.5106 Polo ativo VALGMAR TARGINO DANTAS Advogado(s): ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELA PARTE APELANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por VALGMAR TARGINO DANTAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente a demanda.
Aduziu, em suma, que: a) quando da contratação não teve pleno entendimento que estava pactuando um cartão de crédito com reserva de margem consignável, situação que viola o CDC, pois pensava haver entabulado um contrato de empréstimo consignado; b) entende ser nulo o contrato e fazer jus a repetição de indébito e danos morais.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença, julgando-se procedente a demanda, os termos de suas argumentações.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, as provas juntadas nos autos demonstram que a alegação da parte apelante não tem como prosperar. É que o contrato e as faturas evidenciam de forma clara que o pacto entabulado entre as partes era de cartão de crédito, sendo observado o dever de informação.
Além disso, houve o uso do cartão por parte da própria parte recorrente, mediante saque, o que torna inviável o pretendido reconhecimento de inexistência da relação contratual, ou mesmo a alegação de desconhecimento em relação à contratação específica de um cartão de crédito nos termos informados pelo banco.
Nesse sentido: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO AO FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO EM FOLHA LIMITADO À MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PRE
VISTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO." (TJRN - 2ª Câmara Cível - Apelação Cível n° 2017.009946-3 - Relator: Des.
Ibanez Monteiro - Julgamento: 28/11/2017) "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE CONSIDERAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SEJA CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO." (TJRN - 2ª Câmara Cível - Apelação Cível n° 2017.009938-4 - Relator: Des.
Ibanez Monteiro - Julgamento: 28/11/2017) Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, § 3º, do mesmo Código. É como voto.
Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820299-72.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
14/11/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:44
Recebidos os autos
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09/11/2023 10:44
Conclusos para despacho
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09/11/2023 10:44
Distribuído por sorteio
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28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0820299-72.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: VALGMAR TARGINO DANTAS Advogados do(a) AUTOR: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - PR104030 Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A - CNPJ: 17.***.***/0001-10 Advogados do(a) REU: BERNANDO PARREIRAS DE FREITAS - MG109797 Sentença VALGMAR TARGINO DANTAS ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou o autor, em síntese, que é aposentado, sendo sua única fonte de renda; que acreditou ter realizado empréstimo consignado junto ao banco réu, sendo informada que o pagamento seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e com descontos mensais realizados diretamente de seu benefício; que recebeu o crédito, via TED em sua conta bancária, na importância de R$ 1.636,00 (mil, seiscentos e trinta e seis reais); que os pagamentos passaram a ser realizados mediante descontos diretamente realizado em seu benefício previdenciário, confirmando a sua pretensão de empréstimo consignado; que ao findar as 43 parcelas, ao invés de findar o contrato, as parcelas continuaram sendo descontadas do seu benefício; que ao verificar seu extrato de pagamento percebeu que a ré havia imposto contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, passando a debitar todos os meses 5% de seu salário; que gerou a imobilização do seu crédito; que não foi solicitada ou informada essa modalidade de empréstimo, tornando-o indevido; que nunca chegou um cartão de crédito (plástico) em sua residência; que o desconto em folha é na média de R$58,46; que não teve intenção de contratar cartão de crédito e o réu agiu de forma fraudulenta; que a conduta do banco réu causou danos de ordem moral e patrimonial.
Diante disso, requereu, liminarmente, a determinação à ré de abstenção de cobranças dos valores referente ao contrato objeto da lide.No mérito, requereu a declaração de nulidade do contrato que não faz referência à Reserva de Margem de Crédito (RMC); a nulidade da Reserva de Margem de Crédito quando não há comprovação da disponibilização de valores; a nulidade da imobilização do crédito em razão da RMC por cartão de crédito; a declaração de falha na prestação do serviço; a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado.
Requereu, ainda, a condenação à restituição em dobro do valor pago; a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor sugerido de R$ 15.000,00; bem como a concessão de justiça gratuita e inversão do ônus da prova, além de condenação ao pagamento de ônus de sucumbência.
Juntou procuração e documentos (IDs nº 90053168 a nº 90053177).
A medida liminar foi indeferida, entretanto, o pedido de justiça gratuita foi deferido (ID nº 90088553).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID nº 93799379).
No mérito, defendeu que a contratação do cartão de crédito ocorreu por iniciativa da autora, mediante assinatura do termo de adesão e do termo de autorização para desconto em folha de pagamento; que o contrato assinado pela autora é categórico ao indicar que o produto a ser aderido é “cartão de crédito consignado”; que o contrato indicou de forma clara e legível o valor de pagamento mínimo a ser descontado mensalmente, a taxa de juros mensal, a forma de pagamento, a abrangência da área de cobertura; que não há vício de consentimento, visto a regularidade da contratação e o efetivo recebimento de valores contratados; que havia ciência da autora que o pagamento do valor sacado do limite do cartão de crédito é realizado através de fatura mensal, sendo que o valor mínimo é descontado do benefício previdenciário até o limite de 5%; que não houve falha na prestação de serviço, sendo incabível a restituição de valores; que caso haja condenação, deve haver compensação com os valores recebidos pela autora; que não há dano moral indenizável, tendo em vista a ausência de ato ilícito.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação (ID nº 96888952).
Audiência de conciliação (ID n°94332588) realizada, mas restou infrutífera.
O processo foi saneado.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de débito decorrente de cartão de crédito consignado, que afirma não ter contratado, bem como busca indenização pelos danos morais e materiais que alega ter suportado diante da conduta da parte ré, já que sua intenção era apenas contratar empréstimo consignado, e não cartão de crédito com reserva de margem consignável.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Passo à análise das prejudiciais de mérito.
Compulsando os autos, constatei prescrição parcial, conforme o art. 206, § 3º, do Código Civil, onde se aplica o prazo prescricional de três anos, “in verbis”: “art. 206.
Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;”.
Ademais, por se tratar de contrato de trato sucessivo, o prazo prescricional conta-se a partir do desconto de cada parcela, observando-se sua incidência parcial, pois apenas prescreveu as parcelas anteriores ao triênio anterior à distribuição da ação, visto que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim decidiu quanto a aplicação do artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil em relação à pretensão ao repetição de indébito por enriquecimento sem causa. (REsp n. 1.551.956/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 6/9/2016.).
Uma vez que a ação foi distribuída em 10/10/2022, deve-se reconhecer a prescrição das prestações descontadas que ultrapassem o prazo de três anos, assim, as parcelas descontadas anteriores a 10/10/2019 estão prescritas.
Passo ao mérito.
No caso dos autos, o autor informou que tinha intenção de contratar empréstimo consignado, todavia, por vício de consentimento, o réu induziu a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. À vista disso, requereu a declaração de inexistência do referido contrato e de seu consequente débito.
Por sua vez, o réu defendeu que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável foi devidamente contratado pelo autor, sem qualquer vício, tendo em vista que as informações de sua natureza estavam claras e legíveis e ele recebeu valores em sua conta bancária através de transferências, demonstrando a sua ciência e anuência.
Assim sendo, se a parte autora afirma que não pactuou o negócio jurídico na modalidade de cartão de crédito, logo não é razoável atribuir a ela o encargo de provar a ausência de sua conduta.
Necessário se faz que o réu, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato e clareza das cláusulas contratuais sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Nesse compasso, o réu apresentou contrato de cartão de crédito, com assinatura legível (ID nº 93799394), faturas mensais (ID’s nº 93799392 e 93799393) e comprovante de TED (ID n°93799395).
Nesse sentido, o réu se desincubiu de seu ônus de atestar a licitude da contratação, mediante a observância do dever de informação ao consumidor, insculpido no art. 6º, III, do CDC, tendo em vista que no contrato assinado pelo autor está explícita a modalidade de contratação “termo de adesão de cartão de crédito consignado”, validado por assinatura da parte autora.
Ademais, no decorrer do contrato há menção ao cartão de crédito consignado, em todas as páginas.
No mesmo sentido, já se manifestou a jurisprudência em caso semelhante: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELO BANCO.
INCIDENTE DE FALSIDADE NÃO INSTAURADO.
PRESUNÇÃO DE HIGIDEZ DOS DOCUMENTOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-RN, AC:0837764-31.2016.8.20.5001; Relator: Des.
Ibanez Monteiro; Data de Julgamento: 25/09/2019, 2ª Câmara Cível).
Importante ressaltar que o autor não questionou a legitimidade do contrato apresentado, apenas o seu vício de consentimento quanto à modalidade de crédito contratada, todavia, o mencionado vício não foi demonstrado, tendo em vista a clareza da natureza do contrato e suas cláusulas contratuais.
Apesar das alegações autorais de desconhecimento da contratação, o autor não apresentou prova a fim de desconstituir o material probatório apresentado pelo réu e demonstrar o vício de consentimento.
Em verdade, apesar de haver presunção de veracidade em favor do consumidor, é cediço que se deve demonstrar prova mínima para embasar o seu pedido, produção de prova que competia ao autor, consoante dispositivo 373, I do Código de Processo Civil, "in verbis": “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”.
Assim, as alegações vieram desacompanhadas de qualquer elemento capaz de demonstrar a veracidade dos fatos, logo, o autor não constituiu prova de seu direito, não passando de alegações.
Dessa forma, restou evidenciada a contratação de cartão de crédito junto ao réu, bem como a legitimidade da cobrança em questão, razão pela qual não há que se falar em nulidade ou devolução dos valores.
Ademais, a prática adotada pela instituição financeira relativamente ao percentual de juros incidentes (rotativos), aplicado nas faturas mensais do cartão de crédito, é reconhecida inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme acórdão a seguir, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2.
O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação. 3.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.
AgInt no AREsp 1980044 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0281122-.
Min: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 17/12/2021.
Logo, resta evidenciado o negócio jurídico que gerou o débito, bem como é inconteste o recebimento pelo autor da quantia a título de saque de cartão de crédito, sendo confirmada por ele.
Visualiza-se, assim, a excludente de responsabilidade, em favor do fornecedor, não havendo que se falar em má-fé ou contratação fraudulenta.
Destarte, devido comprovação da legalidade da dívida firmada, mediante contrato assinado e cláusulas estipuladas, devidamente validadas pela parte autora, não acolho a pretensão de inexistência de contratação do cartão de crédito e, consequentemente, de indenização por dano moral ou material.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 25/08/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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