TJRN - 0803816-45.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/07/2025 08:18
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:15
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
01/04/2025 01:30
Decorrido prazo de LUZIA CONCEICAO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:50
Decorrido prazo de LUZIA CONCEICAO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803816-45.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA CONCEICAO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de "AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – ERRO MÉDICO c/c AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" proposta por LUZIA CONCEIÇÃO DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN, todos qualificados.
Alega a parte autora, em síntese: a) Em 16/02/2022, no Hospital do Seridó, a Requerente foi submetida à cirurgia para retirada de cisto localizado no lado esquerdo do ovário, conforme documentos anexos. b) Ocorre que, durante o procedimento de retirada do cisto, os médicos responsáveis pela cirurgia, Dr.
Sílvio Santos (médico-cirurgião) e Dr.
Zé Fernandes (médico-cirurgião auxiliar), em vez de retirarem tão somente o cisto que estava localizado no lado esquerdo do ovário, realizaram o procedimento de histerectomia total da paciente. c) Após acordar da cirurgia, a paciente imediatamente passou a sentir todos os sintomas da menopausa precoce (suor excessivo, queda de cabelo, hipertensão, entre outros), mas nenhum esclarecimento lhe foi dado a respeito do procedimento durante a cirurgia, mas tão somente a informação de que o material retirado fora enviado para biópsia e que após 4 meses o resultado do exame ficaria pronto. d) Passados os 4 (quatro) meses, a Requerente tentou buscar o resultado do exame, porém, fora informada de que não estava pronto e, desde então, sempre lhe dão novos prazos para buscar o resultado da biópsia, sendo que até o presente momento, o resultado da biópsia não foi entregue. e) Após mais de 1 ano e 6 meses da realização da cirurgia e após diversas tentativas de resolver tal situação, o hospital em questão ainda não entregou o resultado da biópsia da Requerente, deixando-a sem resposta quanto ao seu estado de saúde, inclusive, sem explicação dos motivos que levaram os médicos a fazerem a histerectomia total em lugar de, tão somente, a exérese do cisto localizado no ovário esquerdo, razão pela qual a Requerente busca auxílio jurisdicional.
Diante disso, a parte autora pugnou, inicialmente, pela antecipação da tutela de urgência, determinando a exibição em juízo da biópsia realizada.
No mérito, a condenação do Município demandado em danos morais, materiais e estéticos, em razão do alegado erro médico e em face do atraso na entrega do resultado da biópsia.
Concedida a tutela de urgência (ID 105849619), determinando que o MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN apresentasse em juízo o resultado da biópsia realizada na parte autora.
Em sede de contestação (ID 109862857), o ente demandado alegou que a equipe médica agiu em estrito cumprimento de seu dever legal, pois o procedimento realizado foi o mais adequado para o caso da autora.
Assim, sustentou a ausência de qualquer dano indenizável, requerendo, por isso, pela total improcedência do pleito autoral.
Réplica apresentada em ID 114875091, reiterando os termos da inicial.
Ato contínuo, foi realizada audiência de instrução e julgamento, conforme mídia acostada ao caderno processual no ID 131360822, oportunidade em que foram ouvidos os médicos responsáveis pela cirurgia da autora.
Em sede de alegações finais (ID 132020539), a parte autora apresentou desistência quanto ao pedido de indenização em face do alegado erro médico, requerendo a procedência do pedido apenas no tocante à demora injustificada na entrega da biopsia.
Por outro lado, em suas alegações finais (ID 133659883), o Município demandado sustentou que o referido exame estava disponível para entrega à autora desde 09/10/2022, antes mesmo do ingresso da ação e da liminar, mas não foi pego pela requerente.
Além disso, alega que a autora parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento probatório da existência de lesão a bem jurídico extrapatrimonial, pugnando, por conseguinte, pela improcedência do pedido. É o que importa relatar.
II- FUNDAMENTAÇÃO Consoante relatado, a parte autora requer a condenação do Município demandado em danos morais, materiais e estéticos, em razão do alegado erro médico e em face do atraso na entrega do resultado da biópsia.
Sustenta a requerente, em síntese, que na data de 16 de fevereiro de 2022, foi submetida à cirurgia para retirada de cisto localizado no lado esquerdo do ovário, contudo, ao finalizar o procedimento cirúrgico, descobriu que os médicos realizaram, na verdade, uma histerectomia total, com a retirada de ambos os ovários, e que o material retirado havia sido enviado para realização de biópsia, e o laudo conclusivo seria entregue em 4 (quatro meses).
Alega que, após mais de 1 (um) ano e 6 (seis) meses desde a realização do procedimento cirúrgico, ainda não teve acesso ao resultado da biópsia, o que acarretou em angústia, ansiedade e diversos outros prejuízos à requerente.
Por sua vez, em sua defesa, o ente demandado alegou, em suma, que durante a cirurgia da requerente, a equipe médica constatou que o outro ovário, o direito, também estava comprometido por um cisto volumoso, e por isso, o procedimento adequado foi o mais benéfico à sua saúde.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, conforme mídia acostada ao caderno processual em ID 131360822, foram colhidos os depoimentos dos médicos-cirurgiões SILVIO SANTOS e JOSÉ FERNANDES, responsáveis pela cirurgia da autora.
Em suas alegações, os profissionais médicos esclareceram que, inicialmente, a requerente apresentou exame de imagem auxiliar, no qual indicava a presença de um cisto apenas no ovário esquerdo.
Acontece que, ao iniciarem a cirurgia, constataram que o ovário esquerdo também estava comprometido, sendo necessário, também, a sua retirada.
Diante desse contexto, realizaram o procedimento "Anexectomia bilateral", que consiste na retirada das trompas e ovários, dos dois lados do aparelho reprodutor.
Sustentaram, por fim, que o procedimento realizado foi, sem dúvidas, o mais benéfico à paciente, pois muito provavelmente a requerente teria que se submeter a outra cirurgia para a retirada do ovário esquerdo.
Finalizada a audiência, em sede de alegações finais, a parte autora apresentou desistência quanto ao pedido de indenização em face do alegado erro médico, requerendo a procedência do pedido apenas no tocante à demora injustificada na entrega da biopsia.
Pois bem, antes de prosseguir, faz-se necessário à análise do pedido parcial de desistência apresentado no ID 132020539, no qual a parte autora concluiu, após a audiência de instrução, que não houve erro médico.
Assim, consoante estabelece o art. 485, inciso VIII, do CPC, o juízo não resolverá o mérito quando homologar o pedido de desistência.
Ademais, em que pese a presença de contestação no feito, a parte demandada não apresentou qualquer objeção ao pedido.
Diante disso, HOMOLOGO a desistência parcial do feito e declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito, apenas em relação aos pedidos referentes à alegação de erro médico.
No mais, remanesce ainda à análise do pedido de indenização em face da demora injustificada na entrega da biopsia, conforme alegado pela autora.
Pois bem, alega a parte autora, em suma, que em face da demora injustificada para a entrega do exame de biópsia, teve uma piora em seu quadro de ansiedade, em razão da longa espera pelo resultado do Laudo conclusivo.
Sustenta que, somente após determinação judicial deste Juízo, por meio da liminar de ID 105849619, o demando juntou aos autos o referido exame, conforme ID 109862867.
Em sua defesa, o ente demandado alegou antes da expedição da Liminar e do ingresso da demanda, o referido exame já estava disponível à autora, conforme se verifica no documento apresentado em ID 109862867, no qual consta a informação que foi liberado em 09/10/2022.
Além disso, alega que a requerente não comprovou nos autos a existência de qualquer dano sofrido em razão da demora na entrega da biópsia.
Acerca do tema, a responsabilidade civil do Poder Público Municipal, em regra, vem posta nos termos da Constituição da República em seu artigo 37, § 6º, o qual consagra que a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, segundo a qual o dever de reparação depende apenas da existência de uma conduta, um dano e o nexo de causalidade entre ambos, prescindindo da verificação de culpa.
Vejamos: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." O referido dispositivo consagra a Teoria do Risco Administrativo, que atribui ao Poder Público a responsabilidade pelo risco criado pela atividade que exerce.
No entanto, a mesma teoria permite que a responsabilidade estatal seja afastada nos casos em que não estiver presente o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente público e o dano sofrido pelo particular. É como explica Sergio Cavalieri Filho: "O risco administrativo, repita-se, torna o Estado responsável pelos riscos de sua atividade administrativa, e não pela atividade de terceiros ou da própria vítima, e nem, ainda, por fenômenos da natureza, estranhos à sua atividade.
Não significa, portanto, que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular.
Se o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, não terá lugar a aplicação da teoria do risco administrativo e, por via de consequência, o Poder Público não poderá ser responsabilizado." Da mesma forma, ressalto que, para o cabimento da responsabilidade civil, também se faz necessário que sejam caracterizados, além do nexo causal, o ato ilícito (art. 186, do Código Civil) e o dano a outrem (art. 927, do Código Civil).
Ausentes qualquer um dos requisitos (ato ilícito, nexo causal e dano), não existe o direito a indenização.
Dessa forma, no caso dos autos, como o cerne da responsabilização do Município decorre de uma suposta negativa do poder público em fornecer um exame médico, a responsabilidade atribuída há de ser aferida a luz da objetiva.
Impõe-se verificar a ocorrência do fato, os danos sofridos e o nexo de causalidade associando a ocorrência do evento e o resultado danoso a ato ilícito do ente público.
Ao analisar os elementos probatórios coligidos aos autos, constato a presença de todos os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil do ente demandado, impondo-lhe o dever de indenizar.
Com efeito, consoante já delineado, a obrigação de reparação surge quando demonstrados os seguintes requisitos: (i) a prática de ato ilícito por parte do Poder Público, (ii) o dano experimentado pela requerente e (iii) o nexo causal entre a conduta administrativa e o prejuízo suportado.
No caso sub judice, impende destacar, inicialmente, que o exame em questão foi disponibilizado à autora em 09/10/2022, ou seja, apenas oito meses após a realização do procedimento cirúrgico, conforme se depreende dos documentos acostados aos IDs 133659889 e seguintes.
Ainda que se possa argumentar que a disponibilização ocorreu em momento anterior ao indicado na petição inicial e antes mesmo do deferimento da medida liminar, é inegável que a demora de expressivos oito meses extrapola os limites da razoabilidade e configura afronta aos direitos da personalidade, notadamente em virtude da angústia gerada pela incerteza quanto à sua condição de saúde.
A jurisprudência pátria tem reconhecido a ilicitude de condutas similares, assentando que a mora na entrega de exames médicos essenciais configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de compensação pelos danos morais sofridos.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEMORA DA ENTREGA DE RESULTADO DE EXAME MÉDICO - VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Realizado procedimento para retirado de material da mama para realização de biópsia, diante da suspeita de câncer, a instituição médica e o laboratório clínico devem providenciar, o mais breve possível, a entrega do resultado definitivo.
Não havendo respeito a qualquer das circunstâncias acima indicadas deve-se reconhecer o dano moral derivado da violação à dignidade da pessoa.
O valor da indenização, por danos morais, deve ser capaz de compensar o sofrimento do sujeito ofendido . (TJ-MG - AC: 10672120183229001 MG, Relator.: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 22/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DE RESULTADO DE EXAME MÉDICO.
VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO PARA R$15 .000,00.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Realizado procedimento para retirada da tireoide para realização de biópsia, diante da suspeita de câncer, a instituição médica deve providenciar, o mais breve possível, a entrega do resultado . 2.
A ausência do resultado do exame, ainda mais, sendo biópsia, gera abalos psicológicos que ultrapassam o complexo de suas relações sociais, vindo a atingir os chamados direitos da personalidade, especialmente sua integridade moral, componentes de sua esfera íntima. 3.
O dever de indenizar resta incontroverso, na medida em que não foi interposto apelo pela ré em face da sentença que, reconhecendo a falha, condenou o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7 .000,00. 4.
O valor da indenização, por danos morais, deve ser capaz de compensar o sofrimento do sujeito ofendido.
Valor majorado para R$ 15 .000,00 (quinze mil reais). 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06503745320188040001 Manaus, Relator.: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 13/11/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) No caso vertente, a situação fática revela claramente o dano moral in re ipsa, haja vista que a perda de tempo, enquanto bem jurídico irrecuperável, transcende a mera dimensão econômica, sendo um fator de afetação direta à dignidade e ao bem-estar do indivíduo.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DEMORA NA ENTREGA DE RESULTADO DE EXAME DE INVESTIGAÇÃO DE CÂNCER REALIZADO PELA AUTORA JUNTO AO LABORATÓRIO RÉU .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA QUE MERECE MAJORAÇÃO .
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00340939820168190203, Relator.: Des(a).
JDS RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, Data de Julgamento: 07/10/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2020) No caso em apreço, a autora submeteu-se a procedimento cirúrgico para remoção de um cisto, porém, em razão de complicações intraoperatórias, houve a necessidade de conversão do ato cirúrgico em histerectomia total.
Diante desse cenário, a realização da biópsia tornou-se imperiosa para a detecção de eventual patologia oncológica, circunstância que reforça a essencialidade da celeridade na obtenção dos resultados laboratoriais.
Com efeito, a demandante, além de enfrentar as adversidades do pós-operatório, teve que suportar a incerteza quanto ao seu diagnóstico por um lapso temporal de oito meses, submetendo-se a um desgaste emocional significativo.
A demora na disponibilização do exame, ao retardar eventual início de tratamento adequado, agravou sua angústia e comprometeu sua tranquilidade.
Assim, restando evidenciada a conduta omissiva do Município demandado e o consequente abalo moral sofrido pela requerente, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, na forma postulada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a contar da citação e acrescido de juros moratórios aplicáveis à Fazenda Pública, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação.
Condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado o decisum, certifique-se e arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Apresentada apelação, certifique-se quanto à tempestividade e quanto ao recolhimento ou não do preparo recursal (isenção legal, gratuidade da justiça ou efetivo recolhimento), intimando-se, em seguida, a(s) parte(s) recorrida(s), para que, no prazo legal, apresente(m) suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015.
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC/2015, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 19:11
Publicado Citação em 11/09/2023.
-
05/12/2024 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/09/2024 16:01
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/09/2024 11:20 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
17/09/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:01
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 11:20, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
22/08/2024 16:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/07/2024 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 20:31
Juntada de diligência
-
26/06/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 16:53
Juntada de diligência
-
26/06/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 13:38
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/09/2024 11:20 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
14/06/2024 02:34
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803816-45.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA CONCEICAO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO Designo audiência presencial de instrução e julgamento para o dia 17/09/2024 às 11h:20, oportunidade em que serão tomados os depoimentos das testemunhas já arroladas e as que vierem a ser arroladas no prazo de 10 (dez) dias.
Em regra, a intimação das testemunhas será feita pelo próprio advogado que as arrolou, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455 do CPC).
Caberá ao advogado promover a intimação, observando que: • deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento por mãos próprias ou por outro meio com os mesmos efeitos; • deverá enviar uma correspondência com o conteúdo da intimação, com indicação do dia, da hora e do local.
O advogado deverá protocolar petição, 3 (três) dias antes da audiência, com cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A intimação será judicial quando: I - For frustrada a intimação feita pelo advogado; II - Sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao Juiz; III - Figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o Juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - A testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - A testemunha for uma daquelas autoridades previstas no art. 454.
Registre-se que as partes, em nome do princípio da colaboração processual, devem, no mesmo prazo, requerer expressamente a necessidade de convocação das referidas testemunhas de forma justificada, entendendo este juízo que o silêncio significará que as testemunhas comparecerão independentemente de mandados.
Ressalto que as partes/testemunhas poderão comparecer ao polo avançado de sua cidade, para utilização da sala passiva, em caso de existência.
Intimem-se as partes e os seus advogados.
Expedientes necessários pela secretaria.
Caicó/RN, 7 de junho de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
12/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:52
Outras Decisões
-
13/05/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 20:40
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
07/03/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
07/03/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
07/03/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
04/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803816-45.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA CONCEICAO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, 23 de fevereiro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:10
Juntada de Petição de comunicações
-
11/12/2023 09:08
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0803816-45.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA CONCEICAO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE CAICO ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo a parte autora para, querendo e no prazo de 15 dias (30 dias em se tratando de Defensoria Pública, Fazenda Pública e Núcleo de Prática Jurídica), manifestar-se sobre preliminar(es)/documento(s) apresentado(a)(s) na contestação (ID 109862857).
O presente ato foi elaborado e assinado por ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS. -
07/12/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2023 03:10
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
01/09/2023 16:00
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803816-45.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA CONCEICAO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE CAICÓ/RN DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – ERRO MÉDICO c/c AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por LUZIA CONCEIÇÃO DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN.
Aduz, em síntese: a) em 16/02/2022, no Hospital do Seridó, a Requerente foi submetida à cirurgia para retirada de cisto localizado no lado esquerdo do ovário; b) durante o procedimento de retirada do cisto, os médicos responsáveis pela cirurgia, Dr.
Sílvio Santos (médico-cirurgião) e Dr.
Zé Fernandes (médico-cirurgião auxiliar), em vez de retirarem tão somente o cisto que estava localizado no lado esquerdo do ovário, realizaram o procedimento de histerectomia total da paciente; c) após um ano e meio da realização do procedimento, não recebeu nenhuma justificativa do motivo pelo qual a histerectomia fora realizada, bem como não recebeu o resultado da biopsia do material recolhido no momento da cirurgia.
Assim, requer que seja concedida liminar para que seja determinado ao Réu a entrega imediata do resultado do exame de biópsia da Requerente, sob pena de multa diária pelo descumprimento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC).
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Verifica-se que a cirurgia para a retirada do cisto fora realizada em 16/02/2022, conforme relatório de sala cirúrgica de Id 105632302.
Por sua vez, a autora afirma que não fora informada acerca do resultado da biópsia realizada no material retirado, após mais de um ano.
Assim, DEFIRO a antecipação da tutela para determinar que o MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN apresente em juízo o resultado da biópsia realizada na parte autora, bem como de toda a documentação correspondente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deixo de aprazar audiência de conciliação em virtude da natureza discutida.
INTIME-SE a parte demandada acerca da presente decisão.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem-me os autos conclusos.
Caicó/RN, 25 de agosto de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
25/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822180-50.2018.8.20.5001
Tatiana de Souza Lima
Jose Erisomar de Oliveira
Advogado: Francisco Martins Alves Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2024 08:10
Processo nº 0822180-50.2018.8.20.5001
Tatiana de Souza Lima
Macro Incorporacoes e Empreendimentos Lt...
Advogado: 13 Defensoria Civel de Natal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2018 20:02
Processo nº 0884334-65.2022.8.20.5001
Margarete Andrade da Silva
Advogado: Vanessa Landry
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2022 13:47
Processo nº 0801517-96.2022.8.20.5112
Aldenor Caetano de Lima
Fap Associacao Assistencial ao Funcional...
Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/04/2022 17:58
Processo nº 0822068-18.2022.8.20.5106
Banco do Brasil S/A
Expedito Morais de Souza Junior
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/11/2022 15:23