TJRN - 0803816-45.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803816-45.2023.8.20.5101 Polo ativo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): Polo passivo LUZIA CONCEICAO DA SILVA Advogado(s): DEBORA GURGEL FERNANDES, ROMULO FERNANDES, RODRIGO GURGEL FERNANDES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ENTREGA DE RESULTADO DE BIÓPSIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da demora injustificada na entrega do resultado de exame de biópsia à autora. 2.
A autora foi submetida a procedimento cirúrgico em 16 de fevereiro de 2022, com coleta de material para biópsia, cujo resultado foi disponibilizado apenas em 09 de outubro de 2022, ultrapassando o prazo legal de 30 dias previsto na Lei nº 13.896/2019. 3.
Sentença fixou honorários advocatícios sucumbenciais sem observância do critério de equidade, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1313.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a demora na entrega do resultado do exame de biópsia configura falha na prestação do serviço público de saúde, ensejando a responsabilidade civil do Estado; (ii) se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença é adequado; e (iii) se os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados de acordo com os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, e do art. 43 do CC/2002, exigindo a demonstração do dano, da ação ou omissão administrativa, do nexo de causalidade e da ausência de causa excludente. 2.
A demora de quase oito meses na entrega do resultado do exame de biópsia, em descumprimento ao prazo de 30 dias previsto na Lei nº 13.896/2019, configura falha na prestação do serviço público de saúde, especialmente em se tratando de exame de alta relevância clínica. 3.
O dano moral decorre do sofrimento psíquico e da incerteza quanto à existência de possível patologia grave, extrapolando o mero aborrecimento e atingindo os direitos da personalidade.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença é proporcional e razoável às peculiaridades do caso concreto. 4.
Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o critério de equidade, conforme disposto no art. 85, §8º, do CPC, e a tese fixada pelo STJ no Tema 1313, sendo razoável a fixação no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso de apelação parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantida a sentença em seus demais termos.
Tese de julgamento: 1.
A demora injustificada na entrega de resultado de exame de biópsia, em descumprimento ao prazo legal previsto na Lei nº 13.896/2019, configura falha na prestação do serviço público de saúde, ensejando a responsabilidade civil do Estado. 2.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 3.
Nas demandas envolvendo o direito à saúde, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1313.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento parcial à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Caicó/RN contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó, nos autos da Ação Ordinária nº 0803816-45.2023.8.20.5101, ajuizada por Luzia Conceição da Silva, ora apelada.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Município de Caicó ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento na responsabilidade objetiva do ente público decorrente da falha na prestação do serviço público de saúde, consubstanciada na demora excessiva — superior a oito meses — na entrega do laudo de exame de biópsia da autora, realizado após cirurgia de histerectomia total.
Nas razões recursais (Id. 32151866), o Município de Caicó sustenta, em síntese: a)a ausência de responsabilidade do ente público pela suposta demora, alegando que o Município apenas encaminha o material para análise laboratorial e disponibiliza o laudo para retirada pelo paciente; b) que não houve comprovação de dano efetivo à autora nem de agravamento clínico decorrente da alegada mora; c) que o resultado do exame encontrava-se disponível desde outubro de 2022 e que a autora não teria diligenciado para retirá-lo; d) que a sentença contribui para a "banalização do dano moral" e fomenta a chamada "indústria do dano moral", sem respaldo jurídico.
Por fim, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em contrarrazões (Id. 32151869), a parte apelada pugna pela manutenção da sentença recorrida.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por meio da 11ª Procuradoria de Justiça, manifestou-se no sentido de não haver interesse público que justifique a sua intervenção no presente feito (Id. 32236434). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação.
O cerne da controvérsia reside em verificar o acerto da sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da demora injustificada na entrega do resultado de exame de biópsia à autora.
Acerca do tema, tem-se que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, ou seja, independe da prova de culpa ou dolo, estando disciplinada no §6º do art. 37 da Constituição Federal, que assim prevê: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifo acrescido) Da mesma forma, preceitua o art. 43 do Código Civil: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Em vista disso, para a configuração da responsabilidade civil do Estado, devem ser demonstrados: a) a ocorrência do dano; b) a ação ou omissão administrativa; c) o nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) a ausência de qualquer causa excludente.
No caso em apreço, em 16 de fevereiro de 2022, a autora foi submetida a procedimento cirúrgico de retirada das tubas uterinas e ovários, em razão da existência de cistos, no Hospital do Seridó, unidade vinculada ao Município de Caicó/RN.
Na oportunidade, foi informada que o material coletado seria encaminhado para biópsia.
Contudo, o resultado do exame só foi disponibilizado em 09 de outubro de 2022, ou seja, quase oito meses depois.
A esse respeito, é importante destacar que a Lei nº 13.896, de 30 de outubro de 2019, garante que pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) com suspeita de câncer tenham o resultado da biópsia em até 30 dias após a solicitação médica.
Tal medida visa agilizar o diagnóstico e, consequentemente, o início do tratamento, aumentando as chances de cura.
In casu, vê-se que o prazo legal foi ultrapassado em tempo considerável, configurando hipótese de falha na prestação do serviço público de saúde, apta a ensejar a responsabilidade estatal, especialmente quando se trata de um exame de alta relevância clínica.
O dano moral, na situação concreta, decorre da própria conduta omissiva e do sofrimento psíquico suportado pela paciente diante da ausência de diagnóstico conclusivo por um longo período, em cenário de incerteza quanto à existência de possível patologia grave, como o câncer.
Tal omissão, prolongada por oito meses, extrapola os limites do mero aborrecimento e atinge a esfera dos direitos da personalidade.
Ademais, observo que o valor arbitrado pelo juízo a quo a título de indenização – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de se mostrar adequado às peculiaridades do caso concreto, inexistindo razão para sua redução.
Todavia, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, constato que a sentença deve ser reformada.
Isso porque, em se tratando de demanda envolvendo a tutela do direito à saúde pelo Poder Público, deve a verba sucumbencial ser fixada por apreciação equitativa, nos termos do que dispõe o artigo 85, §8º, do CPC, conforme decidiu recentemente o STJ ao apreciar os REsp’s 2169102/AL e 216690/RN, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1313), estipulando a tese a seguir: “[n]as demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC”.
Nesse contexto, considerando as nuances do caso concreto, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e proporcional.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou parcial provimento ao recurso de apelação para, reformando em parte o julgado hostilizado, por adoção do critério de equidade e da tese fixada no julgamento do Tema 1313/STJ, arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), restando o decisum mantido em seus demais termos. É como voto.
Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803816-45.2023.8.20.5101 Polo ativo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): Polo passivo LUZIA CONCEICAO DA SILVA Advogado(s): DEBORA GURGEL FERNANDES, ROMULO FERNANDES, RODRIGO GURGEL FERNANDES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ENTREGA DE RESULTADO DE BIÓPSIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da demora injustificada na entrega do resultado de exame de biópsia à autora. 2.
A autora foi submetida a procedimento cirúrgico em 16 de fevereiro de 2022, com coleta de material para biópsia, cujo resultado foi disponibilizado apenas em 09 de outubro de 2022, ultrapassando o prazo legal de 30 dias previsto na Lei nº 13.896/2019. 3.
Sentença fixou honorários advocatícios sucumbenciais sem observância do critério de equidade, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1313.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a demora na entrega do resultado do exame de biópsia configura falha na prestação do serviço público de saúde, ensejando a responsabilidade civil do Estado; (ii) se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença é adequado; e (iii) se os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados de acordo com os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, e do art. 43 do CC/2002, exigindo a demonstração do dano, da ação ou omissão administrativa, do nexo de causalidade e da ausência de causa excludente. 2.
A demora de quase oito meses na entrega do resultado do exame de biópsia, em descumprimento ao prazo de 30 dias previsto na Lei nº 13.896/2019, configura falha na prestação do serviço público de saúde, especialmente em se tratando de exame de alta relevância clínica. 3.
O dano moral decorre do sofrimento psíquico e da incerteza quanto à existência de possível patologia grave, extrapolando o mero aborrecimento e atingindo os direitos da personalidade.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença é proporcional e razoável às peculiaridades do caso concreto. 4.
Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o critério de equidade, conforme disposto no art. 85, §8º, do CPC, e a tese fixada pelo STJ no Tema 1313, sendo razoável a fixação no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso de apelação parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantida a sentença em seus demais termos.
Tese de julgamento: 1.
A demora injustificada na entrega de resultado de exame de biópsia, em descumprimento ao prazo legal previsto na Lei nº 13.896/2019, configura falha na prestação do serviço público de saúde, ensejando a responsabilidade civil do Estado. 2.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 3.
Nas demandas envolvendo o direito à saúde, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1313.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento parcial à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Caicó/RN contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó, nos autos da Ação Ordinária nº 0803816-45.2023.8.20.5101, ajuizada por Luzia Conceição da Silva, ora apelada.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Município de Caicó ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento na responsabilidade objetiva do ente público decorrente da falha na prestação do serviço público de saúde, consubstanciada na demora excessiva — superior a oito meses — na entrega do laudo de exame de biópsia da autora, realizado após cirurgia de histerectomia total.
Nas razões recursais (Id. 32151866), o Município de Caicó sustenta, em síntese: a)a ausência de responsabilidade do ente público pela suposta demora, alegando que o Município apenas encaminha o material para análise laboratorial e disponibiliza o laudo para retirada pelo paciente; b) que não houve comprovação de dano efetivo à autora nem de agravamento clínico decorrente da alegada mora; c) que o resultado do exame encontrava-se disponível desde outubro de 2022 e que a autora não teria diligenciado para retirá-lo; d) que a sentença contribui para a "banalização do dano moral" e fomenta a chamada "indústria do dano moral", sem respaldo jurídico.
Por fim, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em contrarrazões (Id. 32151869), a parte apelada pugna pela manutenção da sentença recorrida.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por meio da 11ª Procuradoria de Justiça, manifestou-se no sentido de não haver interesse público que justifique a sua intervenção no presente feito (Id. 32236434). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação.
O cerne da controvérsia reside em verificar o acerto da sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da demora injustificada na entrega do resultado de exame de biópsia à autora.
Acerca do tema, tem-se que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, ou seja, independe da prova de culpa ou dolo, estando disciplinada no §6º do art. 37 da Constituição Federal, que assim prevê: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifo acrescido) Da mesma forma, preceitua o art. 43 do Código Civil: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Em vista disso, para a configuração da responsabilidade civil do Estado, devem ser demonstrados: a) a ocorrência do dano; b) a ação ou omissão administrativa; c) o nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) a ausência de qualquer causa excludente.
No caso em apreço, em 16 de fevereiro de 2022, a autora foi submetida a procedimento cirúrgico de retirada das tubas uterinas e ovários, em razão da existência de cistos, no Hospital do Seridó, unidade vinculada ao Município de Caicó/RN.
Na oportunidade, foi informada que o material coletado seria encaminhado para biópsia.
Contudo, o resultado do exame só foi disponibilizado em 09 de outubro de 2022, ou seja, quase oito meses depois.
A esse respeito, é importante destacar que a Lei nº 13.896, de 30 de outubro de 2019, garante que pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) com suspeita de câncer tenham o resultado da biópsia em até 30 dias após a solicitação médica.
Tal medida visa agilizar o diagnóstico e, consequentemente, o início do tratamento, aumentando as chances de cura.
In casu, vê-se que o prazo legal foi ultrapassado em tempo considerável, configurando hipótese de falha na prestação do serviço público de saúde, apta a ensejar a responsabilidade estatal, especialmente quando se trata de um exame de alta relevância clínica.
O dano moral, na situação concreta, decorre da própria conduta omissiva e do sofrimento psíquico suportado pela paciente diante da ausência de diagnóstico conclusivo por um longo período, em cenário de incerteza quanto à existência de possível patologia grave, como o câncer.
Tal omissão, prolongada por oito meses, extrapola os limites do mero aborrecimento e atinge a esfera dos direitos da personalidade.
Ademais, observo que o valor arbitrado pelo juízo a quo a título de indenização – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de se mostrar adequado às peculiaridades do caso concreto, inexistindo razão para sua redução.
Todavia, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, constato que a sentença deve ser reformada.
Isso porque, em se tratando de demanda envolvendo a tutela do direito à saúde pelo Poder Público, deve a verba sucumbencial ser fixada por apreciação equitativa, nos termos do que dispõe o artigo 85, §8º, do CPC, conforme decidiu recentemente o STJ ao apreciar os REsp’s 2169102/AL e 216690/RN, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1313), estipulando a tese a seguir: “[n]as demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC”.
Nesse contexto, considerando as nuances do caso concreto, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e proporcional.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou parcial provimento ao recurso de apelação para, reformando em parte o julgado hostilizado, por adoção do critério de equidade e da tese fixada no julgamento do Tema 1313/STJ, arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), restando o decisum mantido em seus demais termos. É como voto.
Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
07/07/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 22:06
Juntada de Petição de parecer
-
02/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 16:34
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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