TJRN - 0800897-50.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800897-50.2023.8.20.5112 Polo ativo MARIA DEOVANIA MORAIS DE LIMA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NA CONTA CORRENTE NA QUAL A AUTORA RECEBE O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS.
NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DEOVANIA MORAIS DE LIMA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi, nos autos da nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, que julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pelo réu e JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de condenar o BANCO BRADESCO CARTÕES S/A: a) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta da parte autora sob a rubrica de “MORA ANUID.
CART.
CRÉD.” e “CART.
CRED.
ANUID.”, a título de danos materiais em forma de repetição de indébito, no importe de R$ 296,76 (duzentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos), a ser acrescida da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362, do STJ); c) ademais, declaro inexistente o Contrato de Cartão de Crédito que originou os descontos na conta da parte autora a título de “MORA ANUID.
CART.
CRÉD.” e “CART.
CRED.
ANUID.”, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos, sob pena de multa a ser arbitrada.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC”.
Em suas razões, a apelante diz que sofreu descontos em sua conta na qual recebe seu benefício previdenciário do INSS, de tarifas denominadas “CART.
CRED.
ANUID.” e “MORA ANUID.
CART.
CRÉD.” oriundos de um serviço que nunca foi solicitado, o que lhe gerou enormes transtornos.
Sustenta que o valor fixado à título de danos morais é irrisório e desproporcional ao dano, não atingindo assim, o seu caráter pedagógico e compensatório, estando descompassado com o que vem sendo fixado pela jurisprudência em casos análogos.
Defende que deve ser majorando o quantum indenizatório, adequando-o à extensão do dano moral.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para majorar o quantum indenizatório por danos morais.
O apelado apresentou as contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, considerando a inexistência de interesse público, deixou de emitir opinião sobre a lide recursal. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente recurso, a perquirir acerca da eventual necessidade de majoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, em decorrência descontos na conta do apelante, referentes à anuidade de cartão de crédito não contratado.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pelo apelante, que foi cobrada pelo Banco por valores referentes à anuidade de cartão de crédito por ela não contratado, na conta em que recebe seu beneficiário da Previdência Social, sua única fonte de renda, dificultando ainda mais a sua capacidade financeira já bastante comprometida, de modo que restaram configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil pelo dano moral suportado.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Nesse contexto, entendo que o quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 1.000,00) deve ser deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e para se adequar aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
21/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 13:05
Conclusos para decisão
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04/07/2023 15:09
Juntada de Petição de parecer
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29/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 11:54
Recebidos os autos
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21/06/2023 11:54
Conclusos para despacho
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21/06/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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