TJRN - 0808698-61.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0808698-61.2022.8.20.0000 Polo ativo Suedno Avelino da Silva Advogado(s): FRANCISCO SIDNEY DE CASTRO RIBEIRO Polo passivo 77ª Promotoria da Comarca de Natal/RN e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA QUE SE ALINHOU À ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STJ.
TEMA 1.161/STJ DO REGIME DE RECURSO REPETITIVO.
ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A decisão monocrática recorrida se alinhou ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Assim, deve ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, uma vez que a parte recorrente não trouxe qualquer argumento hábil a justificar a admissão do recurso especial. 3.
Conhecimento e desprovimento do agravo interno.
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 20606575) interposto com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC) em face da decisão (Id. 20220568) desta Vice-presidência que negou seguimento ao recurso especial manejado pela agravante (Id. 17200022), por estar o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada no Tema 1.161 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em suas razões, sustenta a parte agravante que essa decisão que ora se insurge o Ministério Público para realizar o distinguish e demonstrar o seu equívoco, tendo em vista que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) – deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".
Contrarrazões apresentadas (Id. 20858370). É o relatório.
VOTO Observo que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora conhecido o agravo interno, verifico que os fundamentos lançados não se mostram hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial oferecido pelo ora agravante em face do acórdão prolatado.
Nos termos dos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre tema submetido à sistemática da recurso repetitivo.
Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelo Presidente ou Vice-presidente dos Tribunais, os quais deverão, quando julgado o mérito dos recursos em que for estabelecida a tese em paradigma afeto ao regime de recurso repetitivo, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STJ, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com o entendimento do STF.
Ao contrário do que alega a agravante, constata-se haver plena correspondência entre a questão jurídica discutida no Tema 1.161 (REsp 1970217/MG) e a situação dos presentes autos, inexistindo, portanto, equívocos na aplicação do aludido paradigma por esta Vice-presidência, que negou seguimento ao recurso especial observando a sistemática de recurso repetitivo.
Veja-se o teor da tese firmada no referido julgado: PENAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES.
REQUISITO OBJETIVO.
BOM COMPORTAMENTO.
REQUISITO SUBJETIVO.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL.
AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL.
TESE FIRMADA.
CASO CONCRETO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso representativo de controvérsia.
Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2.
Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso). 3.
Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. 4.
No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos suficientes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, do CPC, para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente/Relator E2/10 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. - 
                                            
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808698-61.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de agosto de 2023. - 
                                            
28/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0808698-61.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno no prazo legal.
Natal/RN, 27 de julho de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria - 
                                            
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0808698-61.2022.8.20.0000 EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMBARGADO: SUEDNO AVELINO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (Id. 19891648) opostos em face da decisão do agravo interno (Id. 17949897), interposto pelo Ministério Público contra a decisão monocrática desta Vice-presidência (Id. 17764841) que determinou o sobrestamento do recurso especial (Id. 17757026) em razão do Tema Repetitivo 1.161 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Contrarrazões apresentadas (Id. 20208272). É o relatório Preambularmente, constato o preenchimento dos requisitos de admissibilidade respectivo, devendo o presente recurso ser conhecido. É sabido e ressabido que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos, os embargos de declaração se afiguram cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, para eliminação de contradição, e para conduzir o julgador a pronunciar-se sobre questão ou ponto eventualmente omitido, a respeito do qual deveria ter se pronunciado, se prestando, ainda, à correção de manifesto erro material.
A propósito, obscuridade traduz, pois, a falta de clareza, pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição remonta à antinomia ou conflito trazidos na decisão embargada.
Por seu turno, a omissão sugere a inexistência de manifestação acerca de ponto relevante e pertinente suscitado claramente nos autos, enquanto o erro material descortina o simples equívoco que prejudica a integridade do pronunciamento judicial.
Pela sua natureza peculiar, e por se tratar de via estreita, a apreciação do pleito formulado deve se cingir a essas hipóteses, consoante previsão constante do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, com relação às alegações suscitadas pela parte embargante, depois de uma análise acurada de todos os argumentos constantes da peça recursal, denoto que a decisão embargada merece reparos.
Isso porque o STJ, no REsp 1970217/MG (Tema 1.161), submetido à sistemática de recurso repetitivo, fixou tese sobre o tema, razão pela qual é de rigor providenciar a retirada do comando acerca do sobrestamento determinado pela decisão de Id. 17764841.
Prossigo, pois, com a análise do apelo excepcional, a fim de sopesar a adequação entre o contexto fático veiculado nos autos e as hipóteses previstas nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.
Por conta da tese fixada pelo STJ, passo a analisar o recurso especial.
Cuida-se de recurso especial (Id. 17200022) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 16938346): PROCESSUAL PENAL.
AGEX.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PELO REEDUCANDO (ART. 83, III DA LEP).
FALTA GRAVE ANTIGA E JÁ REABILITADA.
COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO.
PRECEDENTES.
DECISUM REFORMADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
Alega o recorrente violação ao art. 83, III, “a”, do Código Penal (CP) e ao art. 131 da Lei de Execução Penal (LEP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 17744294). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genérico - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento.
Isso porque é possível constatar que o acórdão recorrido não divergiu do entendimento do STJ, submetido ao regime de recurso repetitivo, conforme julgado no REsp 1970217/MG, no qual foi firmada a seguinte tese relativa ao Tema 1.161/STJ: "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".
Eis a ementa do referido julgado: PENAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES.
REQUISITO OBJETIVO.
BOM COMPORTAMENTO.
REQUISITO SUBJETIVO.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL.
AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL.
TESE FIRMADA.
CASO CONCRETO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso representativo de controvérsia.
Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2.
Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso). 3.
Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. 4.
No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena. 5.
Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023) Assim, estando o entendimento exposto no acórdão vergastado coincidente com a orientação do STJ, é o caso de negar-se seguimento ao recurso, neste ponto, em obediência ao art. 1.030, I, "b", do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios e NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em relação a aplicação da tese firmada no Tema 1.161/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 - 
                                            
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0808698-61.2022.8.20.0000 EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMBARGADO: SUEDNO AVELINO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO À Secretaria Judiciária, a fim de que providencie a intimação do embargado para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 19891648), no prazo de 2 dias, nos termos do Código de Processo Penal (CPP).
Caso transcorra o prazo sem a apresentação das contrarrazões, certifique-se a preclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 - 
                                            
13/10/2022 18:50
Juntada de Petição de ciência
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13/10/2022 15:19
Publicado Intimação de Pauta em 13/10/2022.
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11/10/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/10/2022 15:21
Pedido de inclusão em pauta
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28/09/2022 14:24
Conclusos para despacho
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28/09/2022 14:21
Juntada de Informações prestadas
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02/09/2022 11:41
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
02/09/2022 09:40
Expedição de Ofício.
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31/08/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 08:02
Conclusos para decisão
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17/08/2022 17:42
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/08/2022 13:15
Juntada de termo
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11/08/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 07:37
Conclusos para despacho
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09/08/2022 07:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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