TJRN - 0813070-90.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813070-90.2019.8.20.5001 Polo ativo ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA Advogado(s): DARIO DE SOUZA NOBREGA Polo passivo ECOCIL ECOVILLE CONDOMINIO CLUBE e outros Advogado(s): FELIPHE FERREIRA DE LIMA, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813070-90.2019.8.20.5001 APELANTE: ANA RAQUEL ALVES DA NÓBREGA ADVOGADO: DÁRIO DE SOUZA NÓBREGA APELADO: ECOCIL ECOVILLE CONDOMÍNIO CLUBE, ECOCIL 04 INCORPORAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: FELIPHE FERREIRA DE LIMA, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM ASTREINTES.
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O EXCESSO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o cumprimento da obrigação no prazo legal, extinguiu a execução e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios limitados ao excesso executado.
A parte recorrente pleiteia a aplicação de astreintes, a liberação do valor incontroverso independentemente do trânsito em julgado, e o afastamento da condenação ao pagamento de honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cumprimento tempestivo da obrigação, de modo a afastar a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC; (ii) analisar a possibilidade de aplicação de astreintes à ausência de complementação do valor conforme decisão em embargos de declaração; (iii) examinar a legalidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios limitados ao excesso executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A multa do art. 523, §1º, do CPC não incide quando o devedor realiza o pagamento integral no prazo legal de quinze dias úteis, contados da intimação, conforme comprovado no depósito efetuado, na data coincidente com o termo final do prazo. 4.
A jurisprudência do STJ, sintetizada na Súmula 410, exige intimação pessoal da parte para a incidência de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer, o que não ocorreu no caso, já que não houve nova intimação para cumprimento da complementação após decisão em embargos de declaração 5.
A ausência de intimação específica para cumprimento da decisão modificadora impede a caracterização de descumprimento injustificado, sendo indevida a imposição de penalidades. 6.
A liberação do valor incontroverso foi condicionada ao trânsito em julgado da sentença, sem indeferimento do pedido, medida adotada com base na segurança jurídica e na existência de controvérsia recursal, não havendo ilegalidade. 7.
A condenação da exequente ao pagamento de honorários foi correta, nos termos do art. 85, §§ 1º e 8º do CPC, considerando que a execução ultrapassou o valor efetivamente devido, sendo reconhecido o excesso por meio de impugnação acolhida pelo juízo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento 1.
A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC não é devida quando o pagamento é realizado no prazo legal de quinze dias úteis após a intimação. 2.
A imposição de astreintes depende de intimação pessoal da parte devedora, nos termos da Súmula 410 do STJ. 3. É válida a condenação em honorários advocatícios sobre o excesso executado, nos termos do art. 85, §§ 1º e 8º, do CPC, quando acolhida a impugnação à execução. 4.
A liberação do valor incontroverso pode ser condicionada ao trânsito em julgado da sentença, sem configurar ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §1º, VIII; 99, §7º; 523, §1º; 85, §§1º, 8º e 11; 1.026, §2º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ANA RAQUEL ALVES DA NÓBREGA contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 26159495), que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0813070-90.2019.8.20.5001) ajuizado em desfavor de ECOCIL 04 INCORPORAÇÕES LTDA., acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a satisfação da obrigação e julgou extinta a execução, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC.
Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram rejeitados (Id 26159506).
Em suas razões (Id 26159508), a apelante alegou que houve atraso no cumprimento da decisão de urgência, o que justificaria a aplicação de astreintes, apontou que não deveria ser condenada ao pagamento de honorários e que o valor incontroverso depositado deveria ser liberado de imediato, e não condicionado ao trânsito em julgado da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões defendendo a manutenção da sentença (Id 26159512), sob o argumento de que a obrigação foi cumprida tempestivamente, que não houve nova intimação após os embargos de declaração para complementar o valor com correção monetária e que a aplicação de astreintes está condicionada à intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção ministerial (Id 28301590). É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Conforme relatado, pugna a parte recorrente pela reforma da sentença que reconheceu o cumprimento da obrigação e extinguiu a execução, a fim de que sejam aplicadas astreintes, afastada a condenação em honorários e liberado de imediato o valor incontroverso.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Comprovado nos autos que a parte executada promoveu o depósito judicial do valor devido no prazo legal de quinze dias úteis após a intimação, não se há falar em incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
O comprovante de pagamento atesta que a quitação se deu em 20.09.2023, sendo que o prazo final para pagamento era justamente essa data, conforme corretamente reconhecido pelo Juízo de origem.
No tocante às astreintes, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 410, estabelece ser indispensável a intimação pessoal da parte para a incidência da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer.
No caso em apreço, embora os embargos de declaração tenham determinado a aplicação de correção monetária, não houve nova intimação específica da parte executada para promover complementação do valor com base na decisão modificadora, o que afasta a possibilidade de aplicação da penalidade.
Registre-se que a executada promoveu o cumprimento da decisão judicial nos exatos termos em que fora intimada, e que a ausência de intimação específica para cumprimento da complementação imposta nos aclaratórios constitui óbice ao reconhecimento de mora ou descumprimento injustificado.
No mais, o valor considerado incontroverso foi depositado e sua liberação foi apenas condicionada ao trânsito em julgado, sem que houvesse negativa judicial ao pedido.
A medida visa preservar a segurança jurídica diante da controvérsia recursal instaurada, não havendo ilegalidade ou abusividade nesse condicionamento.
Quanto aos honorários de sucumbência arbitrados na fase de cumprimento, observa-se que a apelante executou valor superior ao que efetivamente era devido, sendo acolhida a impugnação da parte executada.
Desse modo, correta a condenação nos termos do art. 85, §1º e §8º do CPC, limitada ao excesso de execução, no montante fixado na sentença. À vista do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor do excesso da execução, suspendendo, todavia, sua exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813070-90.2019.8.20.5001 APELANTE: ANA RAQUEL ALVES DA NÓBREGA ADVOGADO: DÁRIO DE SOUZA NÓBREGA APELADO: ECOCIL 04 INCORPORAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Em atenção ao princípio da proibição da surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e considerando que foi suscitada matéria preliminar nas contrarrazões recursais, intime-se a parte apelante, por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 -
15/09/2022 21:36
Recebidos os autos
-
15/09/2022 21:35
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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