TJRN - 0809727-15.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0809727-15.2023.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE EXTREMOZ Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EXTREMOZ/RN Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FASE DE CONHECIMENTO QUE SE PROCESSOU PERANTE O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE EXTREMOZ/RN.
APLICAÇÃO DO ART. 516, II, DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO A SER CUMPRIDA.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
RESPEITO AO JUIZ NATURAL DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE EXTREMOZ/RN.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, em conhecer do presente conflito de competência para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN para processar e julgar o Cumprimento de Sentença n.º 0101941-67.2017.8.20.0162, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz e o Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz, quanto à competência para processar e julgar o Cumprimento de Sentença n.º 0101941-67.2017.8.20.0162, promovido por MELQUISEDEQUE GOMES DO NASCIMENTO, em desfavor do MUNICÍPIO DE MAXARANGUAPE/RN, cujo o comando judicial foi prolatado na Ação Ordinária n.º 0101941.67.2017.8.20.0162.
Da análise dos autos, infere-se que estes foram distribuídos inicialmente ao 2ª Vara da Comarca de Extremoz, que declinou da competência, remetendo o feito para o Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz, sob alegação de que " figura no polo passivo da presente demanda o Município de Extremoz, e o valor atribuído à causa se encontra dentro do limite abarcado pelo JEFP, não havendo dúvida de que esta 2ª Vara não tem competência para conhecer e julgar a presente demanda" (ID 20777630 - Pág. 2).
Por sua vez, o Juízo 3.º do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremo também declinou da sua competência, determinando o retorno dos autos ao Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Extremoz, sob o fundamento de que " à luz do art. 516, do CPC, bem como da súmula 59 do STJ, e com a máxima vênia, reconheço a incompetência deste Juizado Especial para o processamento do presente cumprimento de sentença, já transitada em julgado, e que fora proferida pelo Juízo Comum",ID 20777631 - Pág. 3.
Na sequência, o Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Extremoz suscitou o presente Conflito de Competência, reiterando os fundamentos lançados na decisão de ID 20777630 - Pág. 2.
Com vista dos autos, a 9.ª Procuradoria de Justiça declinou da sua intervenção no feito. É o que importa relatar.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno VOTO Cinge-se a questão à determinação da competência para processar e julgar o Cumprimento de Sentença n.º 0101941-67.2017.8.20.0162, que tem como objeto o título judicial formado Ação Ordinária n.º 0101941.67.2017.8.20.0162.
Pois bem.
Em consulta aos autos eletrônicos do Processo nº 0101941.67.2017.8.20.0162, no Pje-TJRN – 1º Grau, verifica-se a sentença ali prolatada, em fase de cumprimento de sentença, foi proferida pelo Suscitante, ID 76615130 (Processo de Origem).
A par disto, sem necessidade de maiores digressões, tem-se que, sendo o cumprimento de sentença tão somente mais uma fase do processo sincrético, o seu processamento deve ocorrer perante o juízo prolator da sentença, conforme determinado pelo art. 516, II, do Código de Processo Civil, de modo que a redistribuição de feitos por força de instalação de nova unidade Judiciária só se justifica na hipótese de alteração da competência absoluta delas, o que não é o caso, devendo prevalecer a regra estabelecida no Estatuto Processual Civil.
Nesse sentido vem reiteradamente decidindo o Plenário desta Corte de Justiça, em casos idênticos a este, reconhecendo-se a necessidade do cumprimento de sentença ser processado na mesma Vara que prolatou o título judicial exequendo, consoante evidencio: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBAS DA COMARCA DE NATAL/RN.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUTOS REGISTRADOS SOB NÚMERO DIVERSO DA AÇÃO ORIGINÁRIA, EM RAZÃO DA MIGRAÇÃO DO SAJ PARA O PJE.
REDISTRIBUIÇÃO APENAS DO FEITO ACESSÓRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE CONSTITUI FASE PROCEDIMENTAL.
PROCESSO SINCRÉTICO.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO QUE PERTENCE AO JUÍZO QUE PROFERIU O COMANDO SENTENCIAL A SER CUMPRIDO, NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
ATO INFRALEGAL (PORTARIA CONJUNTA 57 – TJ, DE 07/12/2017) QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR A COMPETÊNCIA FIRMADA PELA LEI PROCESSUAL.
DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA” (TJRN.
Conflito Negativo de Competência nº 0800392-45.2018.8.20.0000.
Rel.
Des.
Glauber Rêgo.
Julgado em 15/03/2018.
Grifei).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSO SINCRÉTICO.
APLICABILIDADE DO ART. 516, II, DO CPC AO CASO CONCRETO.
RESOLUÇÃO Nº 30/2017-TJ QUE PROCEDEU À REDISTRIBUIÇÃO DO ACERVO DA 1ª VARA CÍVEL.
NORMA INFRALEGAL QUE NÃO PODE ALTERAR AS DISPOSIÇÕES ESTABELECIDAS NO DIPLOMA PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
RESPEITO AO JUIZ NATURAL DA EXECUÇÃO.
CONFLITO CONHECIDO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO.RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ/RN (SUSCITANTE) PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA ORIGINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. º 0801584-42.2020.8.20.0000, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno, ASSINADO em 17/07/2020) Ante o exposto, conheço do Conflito para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN para processar e julgar o Cumprimento de Sentença n.º 0101941-67.2017.8.20.0162. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
16/08/2023 06:34
Conclusos para decisão
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15/08/2023 20:58
Juntada de Petição de parecer
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08/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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