TJRN - 0817456-03.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 06:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:07
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 01/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:10
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:14
Juntada de Petição de recurso de apelação
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14/05/2025 03:40
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO N.º: 0817456-03.2023.8.20.5106 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE AUTORA: FERNANDA TERESA OLIVEIRA DA SILVA PARTE DEMANDADA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Sentença FERNANDA TERESA OLIVEIRA DA SILVA propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (GRUPO RECOVERY), alegando ter sido surpreendida com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente a débito no valor de R$ 557,28 (contrato nº 1612169779), o qual afirma desconhecer.
Aduziu não ter celebrado qualquer relação jurídica com a parte ré e pleiteou, em tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, pedido este deferido em decisão anterior (id. 12).
O réu apresentou contestação (id. 11), sustentando a existência da dívida em decorrência de cessão de crédito, alegando regularidade da negativação e existência de outras inscrições anteriores que afastariam eventual indenização por dano moral.
Em decisão de saneamento (id. 124808179), foi deferida a produção de prova oral, em especial o depoimento pessoal da autora, designando-se audiência de instrução.
Intimada, a autora não compareceu à audiência de instrução designada, sem apresentar qualquer justificativa para a ausência (id. 145701465). É o que havia a relatar.
Passo a decidir. - MOTIVAÇÃO - O feito comporta julgamento de mérito, uma vez que, regularmente intimada, a autora deixou de comparecer injustificadamente à audiência de instrução, ensejando a aplicação da pena de confissão ficta, nos termos do art. 385, §1º, do CPC, c/c art. 349 e art. 434, parágrafo único, do mesmo diploma.
Todas as preliminares suscitadas foram devidamente afastadas na decisão de saneamento, não havendo motivos para reexame nesta fase processual.
Ainda que se reconheça a existência de relação de consumo, a confissão ficta prevalece como regra de julgamento.
A ausência injustificada da autora ao seu depoimento pessoal implica presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, especialmente quanto à existência da dívida e a regularidade da cessão de crédito.1 Ademais, conforme comprovado no histórico de negativação (id. 107994019), havia registros anteriores válidos em nome da autora, circunstância que, de acordo com a Súmula 385 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, afastaria, de qualquer forma, o direito à indenização por danos morais.
Nesse contexto, a presunção de veracidade reforça a licitude da inscrição e da dívida em questão, impondo a improcedência total dos pedidos formulados. - DISPOSITIVO - Diante do exposto, julgo improcedentes todos os pedidos iniciais, revogando a tutela de urgência deferida (id. 12).
Diante da improcedência dos pedidos, revogo a tutela de urgência deferida na decisão de id. 12, devendo ser restabelecido o registro restritivo, caso a ré assim entenda pertinente. 1 EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL .
CONSUMIDOR.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
AUSÊNCIA DA AUTORA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA DEPOIMENTO PESSOAL.
APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO.
ART. 385, § 1º, CPC .
LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
REGULAR NOTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CESSÃO À PARTE AUTORA.
COBRANÇA CONSIDERADA LEGÍTIMA.
DÍVIDA NÃO ADIMPLIDA .
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INDEVIDA.
POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO .
PRECEDENTES. - A ausência da parte autora para prestar depoimento pessoal em audiência, depois de regularmente intimada pessoalmente, possibilita a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º do CPC - Prevalência do efeito da confissão (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0908000-95.2022 .8.20.5001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 29/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2024) Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Isento a parte autora do pagamento das custas processuais em razão da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 25 de abril de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
09/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:36
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2025 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2025 21:20
Juntada de diligência
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20/03/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 14:49
Audiência Instrução realizada conduzida por 19/03/2025 10:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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20/03/2025 14:49
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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18/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
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16/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817456-03.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FERNANDA TERESA OLIVEIRA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - RN1320-A Parte Ré: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado: Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RN1026-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 19/03/2025 Hora: 10:30 , que se realizará de forma HÍBRIDA, devendo, porém, as testemunhas e as partes depoentes, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas e partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Ainda que, excepcionalmente, o magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto (PLATAFORMA TEAMS), a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados.
Nesse sentido, as partes deverão, através dos seus respectivos advogados, indicar contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, através da Plataforma TEAMS.
Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831.
Mossoró/RN, 12 de dezembro de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
12/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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07/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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02/12/2024 09:15
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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02/12/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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22/10/2024 08:23
Audiência Instrução designada para 19/03/2025 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 01:58
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817456-03.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: FERNANDA TERESA OLIVEIRA DA SILVA Parte Ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ALRN0001026S, Advogado do(a) AUTOR OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - MT21193/O Saneamento - Inépcia da petição inicial Alegou o réu, em sede de contestação, que a parte autora deixou de acostar aos autos documentos imprescindíveis à propositura da presente demanda, qual seja, a comprovação da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, descumprindo, portanto, o art. 320, do CPC.
Todavia, não merece prosperar tal assertiva, uma vez que a parte autora juntou aos autos todos os documentos aptos a ensejar o julgamento da lide, seja pela procedência ou pela improcedência dos pedidos elencados na inicial.
Ademais, O comprovante de residência juntado pela autora em ID nº 105466743 está em seu nome, de forma que não merece prosperar a impugnação apresentada pelo réu. - Interesse processual É sempre bom relembrarmos que as condições da ação são analisadas, inicialmente, a vista da relação jurídica hipotética deduzida na petição inicial, é o que exprime a teoria da asserção aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim sendo, quanto ao interesse processual deverá haver, em tese, necessidade e utilidade, e para alguns, adequação.
No caso dos autos, diante da narração dos fatos e da alegação do direito pela parte autora, observamos que o provimento judicial pode ser útil à pretensão autoral.
Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu depoimento pessoal da parte autora, o qual defiro, visto que se mostra relevante ao julgamento do feito, notadamente para o cotejo dos fatos narrados pelas partes no decorrer da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Designe-se audiência de instrução, devendo as partes se dirigirem à sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins.
Em caso de pedido de depoimento ou oitiva de forma virtual, devidamente fundamentado, à secretaria judiciária, intime-se a parte, através do seu respectivo advogado, para indicação de contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, caso não apresentado tais dados e independente de nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 1º de julho de 2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2024 13:41
Conclusos para decisão
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29/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 05:49
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:15
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/04/2024 23:59.
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14/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0817456-03.2023.8.20.5106 FERNANDA TERESA OLIVEIRA DA SILVA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI – ALRN0001026S Advogado do(a) AUTOR OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - MT21193/O Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 23/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 14:35
Conclusos para despacho
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15/01/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 13:57
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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01/11/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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28/10/2023 00:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0817456-03.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FERNANDA TERESA OLIVEIRA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - RN1320-A Parte Ré: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado: Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RN1026-A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 107994015 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 10 de outubro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 107994015 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 10 de outubro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
10/10/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2023 14:14
Audiência conciliação realizada para 04/10/2023 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/10/2023 07:40
Juntada de termo
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21/09/2023 09:36
Juntada de Certidão
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16/09/2023 03:51
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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16/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817456-03.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FERNANDA TERESA OLIVEIRA DA SILVA Polo passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (GRUPO RECOVERY) Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Seja concedida a TUTELA ANTECIPADA, onde a empresa Ré, deverá imediatamente retirar do quadro de devedores o nome da parte AUTORA" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, visto que não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico que gerou a negativação.
Por seu turno, o perigo de dano residente nos malefícios ocasionados no mercado financeiro e de consumo em face de restrições cadastrais de inadimplência.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré exclua e/ou se abstenha de incluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos do SERASA e similares, no prazo de 5 dias.
Como efeito prático da medida liminar, determino que seja oficiado ao SERASA\SPC para realizar tal exclusão, independentemente, da responsabilidade da ré em cumprir a presente decisão.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da negativação, dada a hipossuficiência do consumidor.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 22/08/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/08/2023 15:12
Recebidos os autos.
-
28/08/2023 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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28/08/2023 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:03
Juntada de termo
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28/08/2023 15:01
Juntada de Ofício
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28/08/2023 14:44
Audiência conciliação designada para 04/10/2023 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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28/08/2023 14:33
Recebidos os autos.
-
28/08/2023 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
28/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2023 12:42
Conclusos para decisão
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20/08/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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