TJRN - 0817456-03.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817456-03.2023.8.20.5106 Polo ativo FERNANDA TERESA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RELAÇÃO JURÍDICA E CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADAS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de inscrição em cadastro de inadimplentes. 2.
A parte autora alegou desconhecer a origem da dívida e pleiteou a exclusão da inscrição e a condenação da ré em danos morais. 3.
A sentença reconheceu a regularidade da inscrição, considerando a confissão ficta da autora e a comprovação, pela ré, da relação jurídica e da cessão de crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes foi legítima e se há fundamento para a condenação da ré em indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A relação jurídica entre as partes foi comprovada pela ré, que apresentou documentos como a declaração de cessão de crédito emitida pela NATURA COSMÉTICOS S.A. e a nota fiscal correspondente. 6.
A autora não demonstrou a inexistência da dívida ou qualquer irregularidade na cobrança, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7.
A inscrição no cadastro de inadimplentes decorreu do exercício regular de direito pela ré, não configurando ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. 8.
A jurisprudência consolidada reconhece que, comprovada a origem da dívida e a regularidade da cessão de crédito, a inscrição em cadastro de inadimplentes não gera dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido. 10.
Tese de julgamento: - A inscrição em cadastro de inadimplentes, quando decorrente de dívida comprovada e regularmente cedida, constitui exercício regular de direito e não enseja indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados:** CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada:** TJRS, Embargos de Declaração nº *00.***.*68-48, Rel.
Luís Augusto Coelho Braga, 6ª Câmara Cível, j. 11.04.2013; TJSC, Apelação Cível nº 2011.037906-4, Rel.
Ronei Danielli, 6ª Câmara de Direito Civil, j. 28.02.2013; TJBA, Recurso Inominado nº 0114560-73.2019.8.05.0001, Rel.
Juíza Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, 2ª Turma Recursal, j. 07.05.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Fernanda Teresa Oliveira da Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0817456-03.2023.8.20.5106, em ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais, proposta contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida e condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça.
Nas razões recursais (Id. 32927140), a apelante sustenta: (a) a configuração de dano moral in re ipsa pela inscrição indevida, prescindindo de prova do efetivo prejuízo; (b) a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, argumentando que as inscrições anteriores não foram comprovadas como legítimas e válidas no momento da nova negativação; (c) a autonomia do débito em discussão, que deve ser analisado individualmente, considerando a ausência de contratação e de prova efetiva da dívida.
Ao final, requer: (a) a reforma integral da sentença para declarar a inexistência do débito; (b) a exclusão da inscrição restritiva; (c) a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais; e (d) a condenação da apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Em contrarrazões (Id. 32927157), o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II sustenta a regularidade da negativação, a existência da dívida em decorrência de cessão de crédito e a aplicação da Súmula 385 do STJ, considerando a existência de registros anteriores válidos em nome da autora.
Requer, ao final, a manutenção da sentença recorrida.
Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conheço do recurso.
O Apelo objetiva a reforma da sentença, com a condenação da ré em indenização por danos morais.
Dos autos se verifica que restou comprovada a relação jurídica existente entre as partes pelas provas acostadas aos autos pela parte ré, tais como declaração de cessão de crédito emitida pela NATURA COSMÉTICOS S.A. (ID 32927085) para o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, bem como a cópia da Nota Fiscal (ID 32927088).
De se ver, pois, que, da análise dos documentos colacionados, é patente que a instituição ré se desincumbiu de seu ônus, pois trouxe aos autos elementos de prova suficientes no sentido de demonstrar que a autora, efetivamente, realizou, e não quitou, os débitos perante a empresa NATURA COSMÉTICOS S.A. que foram inscritos no cadastro de proteção ao crédito e que são contestados nesta demanda.
Assim como, acertadamente, restou consignado em sentença, in verbis: “Ainda que se reconheça a existência de relação de consumo, a confissão ficta prevalece como regra de julgamento.
A ausência injustificada da autora ao seu depoimento pessoal implica presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, especialmente quanto à existência da dívida e a regularidade da cessão de crédito.1” Portanto, observa-se que a parte apelada demonstrou o vínculo jurídico havido com a autora, não havendo prova que possa evidenciar a natureza ilegítima da cobrança, ou seja, a demandante/recorrente possui um débito com a parte requerida e este não foi pago, sendo devida sua inscrição no cadastro de inadimplentes.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Da leitura da norma processual acima transcrita, observa-se que ao autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao Réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
No caso dos autos, observa-se que, em que pese a autora tenha alegado desconhecer a origem da dívida, não cuidou de demonstrar efetivamente que não a realizou.
Por conseguinte, no curso da instrução processual a parte ré provou a relação jurídica existente entre a empresa NATURA COSMÉTICOS S.A. e a autora, bem como a cessão da dívida da demandante para si.
Quanto ao meio de prova utilizado pelo réu, deve ser acentuado, outrossim, que as informações prestadas pelo sistema Megadata gozam de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento esposado pela jurisprudência pátria, como se depreende da leitura dos seguintes julgados: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MORTE. - Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
Aplicação do art. 535 do CPC. - O documento Megadata goza de presunção relativa, ou seja, trata-se de documento unilateral, admitindo-se impugnação e prova em sentido contrário. - Pretensão do embargante de ver rediscutida a matéria posta no recurso e já apreciada por este Juízo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*68-48, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 11/04/2013) (Destaques acrescidos) Ementa: SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
CONTROVÉRSIA QUANTO À DATA DO PAGAMENTO REALIZADO PELA SEGURADORA EM SEDE ADMINISTRATIVA.
IMPORTÂNCIA PARA DETERMINAÇÃO DO MARCO INICIAL PRESCRICIONAL.
CONSTATAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A EXORDIAL NÃO SE REFEREM AO SEGURO DPVAT, MAS SIM A SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
EXTRATO DO MEGADATA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO AUTOR EVIDENCIADA.
MULTA APLICADA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC – Processo; 2011.037906-4(Acórdão) -Relator: Ronei Danielli - Origem: Caçador - Órgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Civil - Julgado em: 28/02/2013) (Destaques acrescidos) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EMPRESA CONVENIADA AO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO EM 31/12/2006.
PAGAMENTO PARCIAL NA VIA ADMINISTRATIVA AOS 17/01/2009.
AÇÃO AJUIZADA EM 28/04/2009.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA JUNTADAS.
COMPLEMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA DEFERIDA.
DEDUÇÃO DO VALOR PAGO COMPROVADO NO SISTEMA MEGADATA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA.
APLICABILIDADE DA LEI 6.194/67.
VIGÊNCIA DA MP 451, DE 29/12/2006 (INDENIZAÇÃO PARA INVALIDEZ PERMANENTE NO VALOR DE R$ 13.500,00).
DECISUM MODIFICADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. (TJRN - Apelação Cível n° 2012.008879-5 - Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível - Relatora: Desembargadora Sulamita Bezerra Pacheco (Juíza convocada) - Julgamento: 11/10/2012) (Destaques acrescidos) A consequência lógica dessa relação de inadimplência objeto do pedido indenizatório em questão é a inscrição do nome da autora/apelante no sistema de proteção ao crédito, afastando a alegação de dano moral, haja vista que tal proceder foi legítimo.
Nesse sentir é o posicionamento da jurisprudência: "PROCESSO Nº: 0114560-73.2019.8.05.0001 RECORRENTE: GILENO SERGIO DOS SANTOS RECORRIDO: NU PAGAMENTOS RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
PARTE RÉ COLACIONA INDÍCIOS DE CONTRATAÇÃO, FATURAS COM COMPRAS E PAGAMENTOS REALIZADOS.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA DOS DADOS AUTORAIS.
PARTE AUTORA QUE NÃO PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
INICIAL GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS FATURAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial.
Inicialmente, cumpre-me anotar que o presente recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço, rechaçando de logo a preliminar suscitada nas contrarrazões da Recorrida, sob fundamentação de falta de matéria lógica discutida.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
V O T O: A sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.¿ Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação da parte Recorrente em custas e honorários advocatícios, arbitrados no importe 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015.
Salvador, 07 de maio de 2020.
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora (TJ-BA - RI: 01145607320198050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07/05/2020) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 557, CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CESSÃO DE CRÉDITO E DÍVIDA SUBJACENTE COMPROVADAS.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta instância recursal, comprovada a cessão do crédito e a origem da dívida cedida, a inscrição efetuada em órgão de restrição de crédito é regular e toma contorno de exercício regular de direito, não ensejando direito a indenização por alegado dano moral.
In casu, restaram comprovadas a cessão de crédito específica em favor da demandada e a dívida originária.
Além disso, não foi desconstituída pela parte autora a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca da relação jurídica existente com o credor originário e do débito existente, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
SEGUIMENTO NEGADO." (Apelação Cível Nº *00.***.*08-79, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 25/04/2013) (Grifos acrescidos) Portanto, provada a relação jurídica contratual entre as partes, inexistente o dano moral, tendo que ser mantida a sentença, pois o apelado conseguiu provar ter agido no exercício regular de direito para buscar o adimplemento de dívida não paga, posto que apresentou provas que deram suporte ao seu direito (art. 373, II, CPC), além da ocorrência da confissão ficta da autora.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade dessa verba em razão de ser a autora beneficiária de justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817456-03.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
07/08/2025 06:42
Recebidos os autos
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07/08/2025 06:42
Conclusos para despacho
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07/08/2025 06:42
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO N.º: 0817456-03.2023.8.20.5106 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE AUTORA: FERNANDA TERESA OLIVEIRA DA SILVA PARTE DEMANDADA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Sentença FERNANDA TERESA OLIVEIRA DA SILVA propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (GRUPO RECOVERY), alegando ter sido surpreendida com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente a débito no valor de R$ 557,28 (contrato nº 1612169779), o qual afirma desconhecer.
Aduziu não ter celebrado qualquer relação jurídica com a parte ré e pleiteou, em tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, pedido este deferido em decisão anterior (id. 12).
O réu apresentou contestação (id. 11), sustentando a existência da dívida em decorrência de cessão de crédito, alegando regularidade da negativação e existência de outras inscrições anteriores que afastariam eventual indenização por dano moral.
Em decisão de saneamento (id. 124808179), foi deferida a produção de prova oral, em especial o depoimento pessoal da autora, designando-se audiência de instrução.
Intimada, a autora não compareceu à audiência de instrução designada, sem apresentar qualquer justificativa para a ausência (id. 145701465). É o que havia a relatar.
Passo a decidir. - MOTIVAÇÃO - O feito comporta julgamento de mérito, uma vez que, regularmente intimada, a autora deixou de comparecer injustificadamente à audiência de instrução, ensejando a aplicação da pena de confissão ficta, nos termos do art. 385, §1º, do CPC, c/c art. 349 e art. 434, parágrafo único, do mesmo diploma.
Todas as preliminares suscitadas foram devidamente afastadas na decisão de saneamento, não havendo motivos para reexame nesta fase processual.
Ainda que se reconheça a existência de relação de consumo, a confissão ficta prevalece como regra de julgamento.
A ausência injustificada da autora ao seu depoimento pessoal implica presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, especialmente quanto à existência da dívida e a regularidade da cessão de crédito.1 Ademais, conforme comprovado no histórico de negativação (id. 107994019), havia registros anteriores válidos em nome da autora, circunstância que, de acordo com a Súmula 385 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, afastaria, de qualquer forma, o direito à indenização por danos morais.
Nesse contexto, a presunção de veracidade reforça a licitude da inscrição e da dívida em questão, impondo a improcedência total dos pedidos formulados. - DISPOSITIVO - Diante do exposto, julgo improcedentes todos os pedidos iniciais, revogando a tutela de urgência deferida (id. 12).
Diante da improcedência dos pedidos, revogo a tutela de urgência deferida na decisão de id. 12, devendo ser restabelecido o registro restritivo, caso a ré assim entenda pertinente. 1 EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL .
CONSUMIDOR.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
AUSÊNCIA DA AUTORA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA DEPOIMENTO PESSOAL.
APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO.
ART. 385, § 1º, CPC .
LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
REGULAR NOTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CESSÃO À PARTE AUTORA.
COBRANÇA CONSIDERADA LEGÍTIMA.
DÍVIDA NÃO ADIMPLIDA .
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INDEVIDA.
POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO .
PRECEDENTES. - A ausência da parte autora para prestar depoimento pessoal em audiência, depois de regularmente intimada pessoalmente, possibilita a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º do CPC - Prevalência do efeito da confissão (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0908000-95.2022 .8.20.5001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 29/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2024) Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Isento a parte autora do pagamento das custas processuais em razão da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 25 de abril de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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