TJRN - 0817409-29.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:46
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 21/01/2025 23:59.
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07/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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07/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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01/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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29/11/2024 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:52
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:57
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/10/2024 13:45
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n. 0817409-29.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Demandante: T.N.D.F representado pela sua genitora NARA KARINE FERNANDES DE MELO.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA, ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por T.N.D.F representado pela sua genitora NARA KARINE FERNANDES DE MELO., devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificado(a)(s), onde alega possuir vínculo contratual com a ré, por meio do qual são por estas prestados os serviços médico-hospitalares objeto do plano de saúde.
Disse que a ré cancelou unilateralmente o plano de saúde sem a prévia notificação a que alude o art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, daí porque pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de ser o contrato imediatamente restabelecido.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, com o restabelecimento do plano e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Indeferida tutela antecipada no ID 105681967, com inversão do ônus da prova em desfavor do plano réu, para que acoste o contrato objeto da demanda e eventual notificação da resilição unilateral.
Contestação no ID 110812748 e impugnação no ID 114577166.
Parecer ministerial pela procedência da demanda ao ID 131478369. É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, insta asseverar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de relação contratual de plano de saúde, cognoscível unicamente pela via documental.
A demandada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a relação contratual foi firmada com a QUALICORP Administradora de Benefícios LTDA, responsável pelos adimplementos, inclusão e exclusão de beneficiários, tendo a relação do autor se desenvolvido unicamente com a Administradora, não com a operadora.
A Resolução Normativa 515/2022 da ANS, conceitua as empresas administradoras de benefícios, in verbis: Art. 2º Considera-se Administradora de Benefícios a pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, desenvolvendo ao menos uma das seguintes atividades: I – promover a reunião de pessoas jurídicas contratantes na forma do artigo 23 da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009.
II – contratar plano privado de assistência à saúde coletivo, na condição de estipulante, a ser disponibilizado para as pessoas jurídicas legitimadas para contratar; III – oferecimento de planos para associados das pessoas jurídicas contratantes; IV – apoio técnico na discussão de aspectos operacionais, tais como: a) negociação de reajuste; b) aplicação de mecanismos de regulação pela operadora de plano de saúde; e c) alteração de rede assistencial.
Parágrafo único.
Além das atividades constantes do caput, a Administradora de Benefícios poderá desenvolver outras atividades, tais como: I - apoio à área de recursos humanos na gestão de benefícios do plano; II - terceirização de serviços administrativos; III - movimentação cadastral; IV - conferência de faturas; V - cobrança ao beneficiário por delegação; e VI - consultoria para prospectar o mercado, sugerir desenho de plano, modelo de gestão.
A função exercida pela administradora de serviços desponta, pois, como uma comodidade para as operadoras de planos de saúde, que lhe delegam a atividade de captação de clientes e gestão financeira, estando a ré, na condição de prestadora do serviço cancelado, diretamente afetada pelos efeitos da sentença que eventualmente restabeleça o plano, motivo porque rejeito a preliminar.
Passo à análise do mérito.
De início, cumpre esclarecer que a pretensão autoral assenta sua causa de pedir no cancelamento indevido do contrato de plano de saúde sem a necessária notificação prévia.
Em sua defesa, a operadora demandada informa que a exclusão do plano decorreu de inadimplência, falta de repasse do pagamento pela administradora, não havendo, portanto, qualquer irregularidade da sua parte.
A despeito disto, não fez prova da notificação prévia e antecedente à resilição.
Sobre o tema, apesar da Resolução Normativa 557/2022, em seu art. 23, transferir os casos de rescisão e suspensão de cobertura para o que estiver contratualmente previsto, insta asseverar que, mesmo diante da mais remota e hipotética previsão contratual de dispensa da notificação, referida cláusula seria abusiva e atentatória à boa-fé objetiva, sendo, pois, nula de pleno direito, seja por ofensa ao art. 51, IV, do CDC, seja por transgressão aos arts. 422 e 473, ambos do Código Civil, na medida em que surpreenderia o usuário que não foi notificado do propósito resilitório, subtraindo-lhe a possibilidade de se preparar e buscar outros planos para fazer a migração.
Exatamente, porque a Resolução Normativa da ANS nº 438/2018 garante ao usuário do plano coletivo a portabilidade para outros planos, no prazo de sessenta dias a contar da sua ciência da extinção do vínculo contratual, senão vejamos: Art. 8º A portabilidade de carências poderá ser exercida em decorrência da extinção do vínculo de beneficiário e deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da ciência pelo beneficiário da extinção do seu vínculo com a operadora, não se aplicando os requisitos de vínculo ativo, de prazo de permanência, e de compatibilidade por faixa de preço previstos, respectivamente, nos incisos I, III e V do caput do artigo 3° desta Resolução, nas seguintes hipóteses: I - **************; II - *************; III - **************; IV - pelo beneficiário titular e seus dependentes, em caso de rescisão do contrato coletivo por parte da operadora ou da pessoa jurídica contratante.
Ocorrendo a rescisão do contrato coletivo, o usuário dispõe do prazo de sessenta dias desde a sua ciência da extinção contratual para, ele próprio, protocolar pedido de portabilidade na forma dos arts. 16 e 17 da sobredita Resolução, direito este suprimido pela ré, na falta de notificação prévia.
E ainda que não houvesse a referida diretriz normativa, a necessidade de notificação prévia, ou seja, de ser o contrato previamente denunciado ao contratante do plano para produzir a resilição unilateral tem expresso assento no art. 473 do Código Civil, norma cogente pela qual a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Não por outra razão que a jurisprudência do STJ é uníssona nesta mesma toada: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESILIÇÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É possível a resilição unilateral e imotivada de contrato coletivo de plano de saúde após o período de 12 meses e mediante prévia notificação da parte, pois o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.822.102/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) (grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESILIÇÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
DENÚNCIA IMOTIVADA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA PARTE SEGURADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
TEMA N. 1.082 DO STJ.
QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os planos de saúde coletivos podem ser rescindidos de forma imotivada, após 12 meses de vigência, mediante a prévia notificação do segurado com antecedência de 60 dias. 2.
Tendo o tribunal de origem verificado, por meio da análise do acervo probatório dos autos, a ausência de notificação da parte segurada antes da denúncia do contrato, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.782.850/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Do acervo probatório colhido, haure-se, portanto, a ilicitude da conduta da operadora do plano de saúde ora demandada, na forma do art. 186 do Código Civil, com responsabilidade civil objetivada pelo art. 14 do CDC, por se tratar de nítida relação de consumo onde houve falha do serviço, decorrendo daí inconteste dano de índole moral, face ao desgaste psicológico a que sujeito o(a) autor(a) com o ilegal cancelamento do plano.
Tal prática se despontou como abusiva e repulsiva, acometendo os direitos personalíssimos, em especial o sentimento de dignidade do ser humano, consequentemente, caracterizando a lesão extrapatrimonial indenizável.
Destarte, considerando o porte econômico do réu, aliada à situação financeira do autor, bem assim, a atitude desleal e abusiva praticada pelo réu ao negar o atendimento por ela própria disponibilizado, reputo o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 como consentâneo com os ideais da Justiça Retributiva, com o que se estará atendendo à dupla finalidade compensatória e inibitória a que se prestam os danos morais, com relevo para o papel pedagógico a recair sobre a empresa ré.
Posto isto, julgo totalmente PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para determinar o restabelecimento do contrato da parte autora.
DEFIRO, neste momento, o pedido de tutela antecipada para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde, sob pena de bloqueio sobre as aplicações financeiras do réu, como forma de coerção (art. 139, IV, CPC).
Condeno a parte ré ao pagamento à autora da importância de R$ 5.000,00, acrescidos de juros de mora pela SELIC (art. 406 do CC), deduzido o IPCA, a contar da citação, por se tratar de relação contratual e não ser o caso de mora "ex re", forte nos art. 240 do CPC e 405 do CC, incidindo a taxa SELIC, sem dedução, a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ, e do art. 406 do CC.
CONDENO, outrossim, a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre a condenação.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:47
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 10:45
Conclusos para decisão
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18/09/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0817409-29.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: T.N.D.F representado pela sua genitora NARA KARINE FERNANDES DE MELO.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA, ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA DESPACHO Nos termos do art. 178, II, do CPC, intime-se o MP para se manifestar no prazo de trinta dias.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:56
Conclusos para decisão
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08/04/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0817409-29.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: T.N.D.F representado pela sua genitora NARA KARINE FERNANDES DE MELO.
Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA - RN17463 Parte Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 110812748 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 30 de novembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 110812748 Mossoró/RN, 30 de novembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
30/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 13:35
Audiência conciliação realizada para 27/11/2023 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/11/2023 12:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/10/2023 02:25
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 02:25
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 02:21
Audiência conciliação designada para 27/11/2023 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/10/2023 06:34
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:29
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:39
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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01/10/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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01/10/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0817409-29.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: NARA KARINE FERNANDES DE MELO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por NARA KARINE FERNANDES DE MELO em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, onde alega possuir vínculo contratual com a ré, por meio do qual são por estas prestados os serviços médico-hospitalares objeto do plano de saúde.
Disse que a ré cancelou unilateralmente o plano de saúde que tem o autor, menor de idade, como usuário, sem a prévia notificação a que alude o art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de ser o contrato imediatamente restabelecido. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO a justiça gratuita.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
O caso dos autos retrata hipótese de contrato coletivo, tal como se infere do ID 105441811, para o qual é inaplicável o art. 13, II, da Lei nº 9.656/1998, por força mesmo do respectivo parágrafo único.
Ao tempo da vigência da Resolução Normativa 195/2009, o seu art. 17 permitia a possibilidade de resilição imotivada do contrato pela operadora desde que antecedida de prévia notificação de 60 dias e estando o plano vigente há pelo menos doze meses.
Porém, dita Resolução foi revogada pela RN ANS Nº 557, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 que, suprimindo-se a redação alusiva à notificação, transferiu essa regulação para o que for contratualmente previsto à resilição unilateral, tal como se infere do seu art. 23, "in verbis": Art. 23.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
E, no particular, os autos ainda se ressentem do contrato, instrumento necessário à aferição das reais condições de resilição unilateral do plano pela operadora, tais como prazos de notificação antecedente ao desfazimento contratual, impedindo este Juízo de, numa análise perfunctória, deferir a tutela "inaudita altera parte" sem conhecer a norma de regência pactuada entre os envolvidos, máxime não se tratando de internação hospitalar, com risco de vida ou comprometimento à saúde do usuário, hipótese em que se autorizaria o restabelecimento do plano, tal como restou firmada a tese no REsp 1842751/RS: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida.
O voto restou, assim, ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) (grifos acrescidos) Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
INVERTO, desde logo, o ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII, do CDC, para que a ré, por ocasião de sua contestação, junte o(s) instrumento(s) contratual(is) e eventual notificação resilitória, sob pena de presunção de veracidade da narrativa fática contida na inicial.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
RETIFIQUE-SE a autuação, de modo a constar como AUTOR o menor, identificado pelas respectivas iniciais e representado pela sua genitora NARA KARINE FERNANDES DE MELO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
29/08/2023 14:04
Recebidos os autos.
-
29/08/2023 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
29/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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