TJRN - 0830235-48.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830235-48.2022.8.20.5001 Polo ativo ANA MARIA CARDOSO DE ALMEIDA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
APELAÇÃO.
QUITAÇÃO INTEGRAL.
PEDIDO DE ADITAMENTO.
INCLUSÃO DE VALORES.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA E HONORÁRIOS.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO ALÉM DO PRAZO LEGAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 523, § 1º DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por Ana Maria Cardoso de Almeida, em face da sentença que declarou extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC, e satisfeita a obrigação executada, determinando a expedição de alvará.
Alegou que houve resistência à execução pela parte devedora, ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Acrescentou que a data limite para pagamento voluntário era o dia 05/06/2023, mas o depósito foi efetuado no dia seguinte.
Por isso, deveria haver a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Citou jurisprudência.
Ainda afirmou que a parte apelada deve ser condenada a restituir as custas processuais adiantadas pela parte apelante, as custas iniciais e os preparos recursais.
Requereu o provimento do recurso.
Contrarrazões não apresentadas.
O pedido do apelo versa sobre a inclusão das custas e demais despesas processuais depois do pagamento voluntário efetuado pela parte devedora, e a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC.
A parte exequente não incluiu na petição do cumprimento de sentença os valores despendidos a título de custas e de despesas processuais por ela suportadas durante a fase de conhecimento do processo.
Somente depois do efetivo pagamento voluntário e da extinção do cumprimento de sentença, na petição do recurso houve o pedido de inclusão de tais valores.
O aditamento à inicial não pode ocorrer após a estabilização objetiva da demanda e muito menos após proferida a sentença.
Se a parte requereu o cumprimento de sentença com os cálculos do valor que entendeu devido, seguindo-se a quitação integral e a sentença extintiva do feito, não se afigura possível a retificação dos cálculos iniciais para inclusão de valores não computados na petição inicial do cumprimento de sentença.
Portanto, o pedido de aditamento do valor da execução restou alcançado pela preclusão consumativa.
Cito julgados sobre o assunto: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO REVISIONAL.
COMPLEMENTAÇÃO.
REFLEXOS SOBRE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E 13º SALÁRIO.
ADITAMENTO DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRECLUSÃO E DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73 (INCIDENTE NA ESPÉCIE).
INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL DA EXECUÇÃO.
ACORDO ENTABULADO POR ALGUNS AUTORES.
VALORES A SEREM INCLUÍDOS NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO ORIGINÁRIO.
TEMA 407.
ADEQUAÇÃO. 1.
Inviável o aditamento do pedido de cumprimento de sentença, para incluir valores a título de reflexo de gratificação e 13º salário dos adicionais reconhecidos no título executivo.
Observância dos princípios da preclusão e da estabilização da demanda. 2.
Decisão judicial anterior reconhecendo a incidência da multa de 10% sobre o total da condenação, haja vista que o depósito efetuado pela ré se destinou unicamente à garantia do juízo, e não ao pagamento voluntário do débito ao credor. 3.
O acordo extrajudicial firmado por parte dos autores após o trânsito em julgado da decisão condenatória, por não ter contado com a participação dos seus patronos, não tem o condão de modificar a base de cálculo dos honorários fixados no título executivo.
Remuneração que pertence unicamente aos advogados.
Precedentes. 4.
Entendimento sobre honorários advocatícios estabelecido pela Corte Superior no REsp 1.134.186/RS (Tema 407) que não deixou de ser observado pelo colegiado no caso em comento.
MANTIDO O JULGAMENTO ORIGINÁRIO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*10-90, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 16-12-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXIBIÇÃO DO CÁLCULO PELO AUTOR.
IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO DEVEDOR.
POSTERIOR ADITAMENTO AO CÁLCULO PELO CREDOR.
NOVA IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO NOVO CÁLCULO E DA IMPUGNAÇÃO .
RECONHECIMENTO EX OFFICIO DAQUELE.
A fase de cumprimento da sentença, nos casos de complementação de ações da telefonia, inicia-se com a exibição de cálculo, pelo autor, do crédito pretendido (cf.
STJ, REsp. n. 1.387.249/SC, Segunda Seção, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10-3-2014).
Exibida essa conta, opera-se a preclusão consumativa e o credor não pode mais aditar o cálculo para nele incluir eventuais verbas faltantes, em especial quando já oposta impugnação pelo devedor, pois com essa se dá a estabilização do procedimento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.085755-7, de Videira, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2014).
Sobre a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, a magistrada determinou a intimação do executado para pagamento voluntário do valor da execução no prazo de 15 dias, na forma do art. 523, § 1º CPC.
Ainda que tenha ocorrido o pagamento voluntário do débito, que pode ocorrer a qualquer momento, somente não haverá incidência da multa se efetuado no prazo legal.
Cito julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. [...] 2.
A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo.
Precedentes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 21/10/2011), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida, no prazo de 15 dias, como ocorreu na hipótese. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.906.380/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) (grifo e supressões intencionais) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DO RECORRENTE PARA QUE NÃO HAJA INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DO DÉBITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 523, §1 DO CPC.
PAGAMENTO OCORRIDO APÓS A FLUÊNCIA INTEGRAL DO PRAZO LEGAL.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814547-14.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2023, PUBLICADO em 14/03/2023).
O termo final do prazo para pagamento voluntário, sem a incidência da multa legal, encerrou em 05/06/2023.
Contudo, o pagamento somente foi efetuado um dia depois do transcurso do prazo, em 06/06 (ID 20751771).
Sendo esse o caso, deve haver incidência da multa legal de 10% acrescida de honorários advocatícios de 10%.
Portanto, o processo deve retornar à origem para prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao valor da multa de 10% e dos honorários legais.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para reconhecer o direito à continuidade do cumprimento da sentença em relação ao valor da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1° do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830235-48.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
18/11/2022 10:41
Recebidos os autos
-
18/11/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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