TJRN - 0801837-74.2021.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:43
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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07/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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05/12/2024 16:53
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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05/12/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/11/2024 12:41
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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26/11/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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23/11/2024 17:58
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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23/11/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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23/11/2024 06:06
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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23/11/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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29/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
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22/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:59
Indeferido o pedido de JOÃO PAULO DA SILVA LIMA
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20/05/2024 08:30
Conclusos para decisão
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18/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:45
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0801837-74.2021.8.20.5600 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a quantia depositada em Juízo a título de fiança não foi direcionado o destino na sentença.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS OU MULTA - que poderia ser o valor usado para fins de abatimento, permanece o valor no aguardo de direcionamento.
ABRO PRAZO À DEFESA para manifestação em 10 (dez) dias.
APÓS, AO MP pelo mesmo prazo.
PARELHAS/RN, 25 de abril de 2024 JOSE GUTO DIAS DA SILVA LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 18:20
Juntada de Certidão
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25/04/2024 18:19
Juntada de Certidão
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25/04/2024 18:16
Juntada de Certidão
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25/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
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25/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 12:27
Recebidos os autos
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25/04/2024 12:27
Juntada de decisão
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18/01/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/01/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:25
Juntada de Petição de recurso de apelação
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03/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 11:34
Recebido o recurso
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25/11/2023 09:01
Conclusos para decisão
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25/11/2023 09:01
Juntada de Certidão
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24/11/2023 20:06
Juntada de Petição de recurso de apelação
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08/11/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/10/2023 07:33
Conclusos para decisão
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05/10/2023 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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03/10/2023 04:06
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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03/10/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 13:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA LIMA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA LIMA em 18/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 15:23
Juntada de diligência
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03/09/2023 17:43
Juntada de Certidão
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03/09/2023 17:42
Conclusos para decisão
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03/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS/RN - CEP 59360-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO nº: 0801837-74.2021.8.20.5600 AUTOR: MPRN - Promotoria Parelhas, 96ª Delegacia de Polícia Civil Parelhas/RN REU: JOAO PAULO DA SILVA LIMA SENTENÇA Trata-se de denúncia em face de JOÃO PAULO DA SILVA LIMA, conhecido como “Neneu”, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do seguintes crimes previstos nos arts. 306 e 309 da Lei nº 9.503/97.
Narra a denúncia: “No dia 16 de novembro de 2021, por volta das 16h30min, em via pública, mais precisamente na Rua Inácio Bezerra da Trindade, bairro São Sebastião, nesta cidade de Parelhas, o denunciado foi flagrado conduzindo um automóvel do tipo VW/GOL 16 V Power, de cor verde, placa CYW2952, após ter ingerido bebida alcoólica e sem possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), gerando perigo de dano.” Em vista, o órgão do Ministério Público opinou pelo oferecimento da denúncia. (doc.id. 80466399) Em decisão de id. 80591664, foi recebida a denúncia em 07 de abril de 2022.
O réu devidamente citado apresentou Resposta à acusação de id. 81817708 .
Em decisão id. 82061285, foi mantido o recebimento da denúncia.
A audiência de instrução foi realizada no 29 de julho de 2022, na ocasião foram ouvidas testemunhas e foi realizado o interrogatório do réu. ( doc.
Id. 85853094) Em suas Alegações Finais o Ministério Público entendeu que restaram comprovadas a autoria e a materialidade de ambos os crimes imputados ao réu na denúncia, tendo em vista a existência de provas documentais e testemunhais e requereu a integral procedência da denúncia com a condenação do réu.
A Defesa em sede de alegações finais requer que seja decretada a absolvição do denunciado em razão da fragilidade das provas nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E Cuida-se, pois, de ação penal pública incondicionada proposta pelo titular da pretensão punitiva estatal, a qual imputa ao acusado a pena prevista no artigo art. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/97.
Por oportuno colaciono o preceptivo legal: CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997 Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º.
As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2º.
A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. § 3º.
O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo”.
Com a alteração legislativa passa a ser crime o simples fato de dirigir sob a "influência" de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, estando com a capacidade psicomotora alterada.
O delito previsto no art. 306, do CTB, é um crime de perigo abstrato, que independe de um resultado lesivo.
Conforme magistério de Guilherme de Souza Nucci, “não é imprescindível, para a caracterização deste delito, a individualização de vítimas, vale dizer, é dispensável a identificação de quem, efetivamente, correu o risco de ser atingido, sofrendo lesão, em virtude do comportamento do agente.
Basta que existam provas suficientes, como, por exemplo, testemunhal, dando conta de que o autor dirigia de modo a colocar em perigo pessoal em geral”. (Leis penais e processuais penais comentado. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2007, p. 1032).
A materialidade dos delitos está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, e pelos depoimentos testemunhais.
A autoria é certa.
O conjunto probatório trazido ao caderno processual é coerente, harmonioso e aponta exclusivamente para o denunciado como autor do delito.
A esse respeito, os depoimentos testemunhais colhidos em sede de instrução sob o crivo do contraditório e ampla defesa, congruentes entre si não deixam dúvidas de que a parte acusada foi autora do crime imputado.
Ouvido em juízo as testemunhas e o acusado, confirmam que o acusado estava alcoolizado e dirigindo.
Vejamos: A testemunha, Severino Ramos de Oliveira, Policial Militar: “ Que estavam realizando patrulhamento.
Que no rádio informaram que havia um carro na praça verde, um gol e a placa.
Que informaram que a pessoa estava visivelmente embriagada.
Que chegaram na praça as pessoas apontaram para onde o veículo tinha saído.
Que após diligência viram o veículo saindo para São Sebastião.
Que fizeram acompanhamento.
Que na rua citada pelo juiz conseguiram parar o condutor do veículo.
Que ele deu trabalho para sair do veículo.
Que ele estava sem documento nenhum.
Que perguntaram se ele tinha habilitação e ele disse que não.
Que o acusado estava exaltado.
Que ele disse que estava em frente de casa.
Que realmente ele parou em frente de casa, mas só após pararem ele.
Que ele não quis sair do carro.
Que abriram a porta e puxaram o acusado.
Que na delegacia começou respondendo, mas depois disse que não iria responder.
Que o acusado apresentava odor.
Que o acusado disse que ele tinha bebido pouco.” A Testemunha, Antônio Bruno Fernandes de Araújo, policial militar, também afirma a ocorrência dos crimes, assim diz: “que estava em patrulha na cidade.
Que o rádio informou que havia um cidadão em um carro verde fazendo manobras na rua perto da feira.
Que foram fazer diligência.
Que o encontraram chegando em casa ou se ele parou porque tinha os visto.
Que pediram para descer.
Que o acusado estava com dificuldade até pra sair do carro.
Que o conduziram para a delegacia de Parelhas.
Que o acusado falava coisa com coisa.
Que ficava falando que estava andando direito.
Que o acusado estava muito alterado.
Que não sabe se foi apenas uso de álcool.
Que o acusado disse que não tinha habilitação.
Que já tinham avistado o acusado no bairro São Sebastião.
Que quando pararam o acusado ele estava chegando em casa.” O réu, por sua vez, ao ser interrogado durante audiência de instrução, afirma: “Que não tem habilitação.
Que estava dirigindo.
Que tinha ido tomar uma com o tio.
Que foi deixar ele em casa.
Que quando chegou em casa a polícia o encontrou e falou que ele estava preso.
Que tomou cana e cerveja.
Que bebeu pouco.
Que pinga umas duas garrafinhas.
Que dirigia um gol verde.
Que não sabe se quem ligou era a mulher do tio com raiva.
Que não sabe dizer como estava dirigindo.
Que como vai saber se estava bebendo.
Que se tivesse dirigindo de forma perigosa teria batido em alguma pessoa.” Após a instrução do feito, entendo que restaram efetivamente comprovadas a materialidade através do Inquérito Policial nº 123/2021- Delegacia de Parelhas/RN (doc.
Id. 76600923 - Pág. 2), instruído com o Termo de declarações, e Autor de constatação de embriaguez. (doc.
Id. 76600923 - Pág. 19) Verifica-se, portanto, pelas declarações prestadas que a conduta do acusado se amolda com perfeição ao tipo em comento, pois havia ingerido bebida alcoólica e estava conduzindo veículo automotor, conforme declaração das testemunhas e confissão do acusado.
O próprio acusado JOÃO PAULO DA SILVA LIMA, no seu depoimento em Juízo, confessou o delito, afirmando que bebeu neste dia cerveja e pinga e depois foi deixar seu tio e se dirigiu para sua residência.
Tratando-se, portanto, de crime de perigo abstrato, desnecessária a demonstração de resultado lesivo concreto.
Em relação ao crime de dirigir veículo automotor sem habilitação, este encontra-se previsto no art. 309 do Código de Transito Brasileiro, cite-se: Art. 309 Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Quanto a materialidade esta é indiscutível, ficou comprovada mediante o auto de apresentação e apreensão de um veículo VW GOL, sendo conduzido pelo acusado, doc.
Id. 76600923 - Pág. 18.
O acusado confessou o ato no depoimento em Juízo ao afirmar que conduzia um GOL VERDE e que não possui habilitação.
A testemunhas neste feito confirmam a autoria do acusado, que se encontrava na viatura policial quando receberam o chamado, e que visivelmente o acusado tinha ingerido bebida alcoólica, e não possuía documento de habilitação, conforme depoimentos.
A conduta do acusado se enquadra quase perfeitamente à imputação formulada na denúncia, pois o acusado sem habilitação para dirigir, ingeriu bebida alcoólica, e estava dirigindo de forma perigosa.
Este tipo de crime só é possível existindo perigo de dano.
O acusado no seu interrogatório confirma que não possui habilitação para dirigir, e que não lembra a forma como dirigia, pois estava alcoolizado.
As provas carreadas aos autos demonstram a existência do dolo específico, ou seja o perigo de dano, todavia o “perigo de dano” é aquele que expõe a incolumidade coletiva, sendo irrelevante a inexistência de dano real em pessoa determinada.
Diante disso, vejo que a materialidade e autoria da infração narrada na denúncia restou cabalmente demonstrada pela declaração do acusado durante audiência de instrução a qual fora corroborada pelo depoimento das testemunhas ouvidas em juízo.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o Sr.
JOÃO PAULO DA SILVA LIMA, conhecido como “Neneu”, pelos crimes previstos nos arts. 306 e 309 da Lei nº 9.503/97 DOSIMETRIA DA PENA Com esteio no art. 387 do CPP passo à dosimetria da pena DO CRIME DO ARTIGO arts. 306 da Lei nº 9.503/97 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do CP, iniciando pelas circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo código: a) Culpabilidade: normal ao tipo; b) Antecedentes: não possui; c) Conduta Social: Inexistem elementos nos autos a esse respeito; d) Personalidade: Não aferida tecnicamente; e) Motivos: Inerentes ao tipo; f) Circunstâncias: Normais ao tipo; g) Consequências: Inerentes ao crime; h) Comportamento da vítima: Não colaborou com a prática do delito. À vista destas circunstâncias, estabelece-se a pena-base em 06 meses de detenção.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Aplicável a atenuante da confissão prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal, pois o denunciado reconheceu a autoria do crime em Juízo.
Todavia, nos termos da Súmula 231 do STJ: “A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Em sendo assim, permanece a pena no mínimo legal, a saber: 06 meses de detenção.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA À vista do exposto, conforme conta na fundamentação, não se encontra presente nenhuma causa de aumento ou diminuição da pena, assim fixo a pena definitiva em 06 meses de detenção.
DO CRIME DO ARTIGO arts. 309 da Lei nº 9.503/97 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do CP, iniciando pelas circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo código: a) Culpabilidade: normal ao tipo; b) Antecedentes: não possui; c) Conduta Social: Inexistem elementos nos autos a esse respeito; d) Personalidade: Não aferida tecnicamente; e) Motivos: Inerentes ao tipo; f) Circunstâncias: Normais ao tipo; g) Consequências: Inerentes ao crime; h) Comportamento da vítima: Não colaborou com a prática do delito. À vista destas circunstâncias, estabelece-se a pena-base em 06 meses de detenção.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Aplicável a atenuante da confissão prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal, pois o denunciado reconheceu a autoria do crime em Juízo.
Todavia, nos termos da Súmula 231 do STJ: “A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Em sendo assim, permanece a pena no mínimo legal, a saber: 06 meses de detenção.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA À vista do exposto, conforme conta na fundamentação, não se encontra presente nenhuma causa de aumento ou diminuição da pena, assim fixo a pena definitiva em 06 meses de detenção.
DO CONCURSO MATERIAL Em decorrência do concurso material de crimes, por ter o acusado, mediante mais de uma ação, praticado dois delitos, APLICO CUMULATIVAMENTE as penas cabíveis, nos moldes do art. 69 do Código Penal.
Assim, torno CONCRETA E DEFINITIVA a pena em 12 (doze) meses de detenção.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em relação ao regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade para o condenado, fixo o regime aberto como o inicial, considerando o previsto no art. 33, §2º, “c” do Código Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Nos termos do art. 44 do CP, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; b) o réu não for reincidente em crime doloso; c) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
No caso em apreço, considerando que o preenchimento dos requisitos lega NECESSARIAMENTE de prestação de serviços à comunidade, por força do art. 312-A da Lei nº 9.503/97.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Fica prejudicada em razão da substituição, haja vista que a redação do art. 77 do CP só permite seu cabimento quando não for possível ou cabível a substituição e a pena não for superior a dois anos.
DO ESTADO DE LIBERDADE Tendo em vista que o réu passou o processo todo em liberdade, concedo o direito de recorrer em liberdade.
DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de condenar o acusado no pagamento das custas processuais.
Publique-se e registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Registre-se no sistema do TRE a condenação, para os efeitos do art. 15, inciso III da CF; c) A expedição da competente Guia de Execução Definitiva; d) conforme Portaria Conjuntanº 42/TJRN;5 encaminhem-se as armas e munições apreendidas ao Comando do Exército, para destruição, consoante determinação do art. 25 da Lei nº 10.826/2003,caso ainda não tenha sido feito. e) Comunique-se ao CONTRAN e ao DETRAN acerca da presente suspensão para dirigir veículo automotor; f) Arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, pessoalmente, o Réu, seu Defensor, bem como o Representante do Ministério Público.
Cumpra-se com as cautelas legais.
PARELHAS/RN, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) WILSON NEVES DE MEDEIROS JÚNIOR Juiz de Direito -
30/08/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 10:14
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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29/07/2022 17:09
Juntada de Certidão
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29/07/2022 17:05
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 17:05
Juntada de Certidão
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29/07/2022 09:24
Audiência instrução realizada para 29/07/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Parelhas.
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12/07/2022 23:14
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA LIMA em 11/07/2022 23:59.
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04/07/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2022 14:54
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2022 00:32
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 15:00
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 14:53
Audiência instrução designada para 29/07/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Parelhas.
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10/05/2022 19:45
Outras Decisões
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05/05/2022 09:43
Conclusos para despacho
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04/05/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 14:42
Juntada de Certidão
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09/04/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/04/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2022 11:45
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2022 15:22
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/04/2022 15:22
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 14:23
Recebida a denúncia contra JOAO PAULO DA SILVA LIMA
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31/03/2022 17:41
Conclusos para despacho
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31/03/2022 16:39
Juntada de Petição de denúncia
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09/02/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 07:34
Juntada de Certidão
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08/02/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 08:45
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 04:54
Decorrido prazo de Delegacia de Parelhas/RN em 01/02/2022 23:59.
-
14/01/2022 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/12/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2021 15:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/12/2021 21:30
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 19:31
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2021 08:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2021 20:11
Outras Decisões
-
26/11/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/11/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 16:49
Outras Decisões
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17/11/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 14:23
Juntada de Certidão
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17/11/2021 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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