TJRN - 0821761-64.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 09:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/11/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
27/06/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 14:34
Juntada de termo
-
25/06/2024 11:44
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:44
Juntada de intimação de pauta
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821761-64.2022.8.20.5106 Polo ativo MANOEL SEGUNDO NETO Advogado(s): JADER JOSE DE CASTRO LIMA Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA DECORRENTE DA INADIMPLÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
MERAS TRATATIVAS PARA SUA FORMALIZAÇÃO NÃO APTAS A DESCONFIGURAR A MORA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por Manoel Segundo Neto, em face de sentença que julgou procedente a pretensão formulada em ação de busca e apreensão para consolidar a posse e propriedade do bem em favor do autor; e condenar a parte ré a pagar custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Alega falta de interesse de agir, visto que o banco “ajuizou demanda de busca e apreensão e, concomitantemente, ofertou proposta de acordo extrajudicialmente ao demandado para pagamento dos valores em atraso”.
Ressalta que a parte apelada “não pode, simplesmente, ofertar uma proposta e depois ajuizar uma ação judicial requerendo outra coisa, eis que o ordenamento jurídico e a boa fé processual não toleram tal comportamento contraditório”.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Decreto-Lei nº 911/69, que rege a alienação fiduciária, estipula o prazo de 05 dias para pagamento pelo devedor[1].
Resguarda-se ao devedor fiduciante a possibilidade de reaver o bem somente pelo pagamento integral da dívida, conforme entendimento sedimentado pelo STJ por meio do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1418593/MS: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido" (STJ, REsp nº 1.418.593/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. em 14/05/2014).
A ação de busca e apreensão se deu conforme todos os ditames legais, sendo expedida notificação válida, com configuração da mora, e realizada apreensão regular do bem alienado em garantia contratual.
A parte apelante não depositou o valor total da dívida atualizada (vencidas e vincendas), aliás, não depositou qualquer quantia, ou seja, não houve a purgação da mora, a resultar na consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Meras tratativas para formalização de acordo extrajudicial não são aptas a desconfigurar a mora.
A discussão para circunstancial transação não garante sua concretização, tratando-se de mera liberalidade do credor.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários sucumbenciais em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. §2º No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821761-64.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
16/04/2024 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821761-64.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.A Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - 1268-A Parte Ré: REU: MANOEL SEGUNDO NETO Advogado: Advogado do(a) REU: JADER JOSÉ DE CASTRO LIMA - RN9023 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 107978991, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 17 de janeiro de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 107978991.
Mossoró-RN, 17 de janeiro de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
17/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 06:28
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:26
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 04/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:42
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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01/10/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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01/10/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/09/2023 14:20
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2023 21:07
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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21/09/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0821761-64.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: BANCO ITAUCARD S.A Advogado(s) do reclamante: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI Demandado: MANOEL SEGUNDO NETO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de MANOEL SEGUNDO NETO, igualmente qualificado(a)(s).
Alegou a inadimplência da parte demandada quanto ao contrato de financiamento, havendo sido o veículo sub judice dado em alienação fiduciária em garantia.
Juntou ao pedido o demonstrativo de débito, além do instrumento de notificação para efeito de constituição da mora do devedor.
O bem foi apreendido.
Citada, a parte ré ofereceu contestação, pugnando pela justiça gratuita e alegando ter o banco autor entrado em tratativas de acordo consigo, daí porque ficou aguardando a emissão de boletos referentes à renegociação.
Foi oportunizado o indeclinável contraditório ao banco demandante. É o breve relatório.
Inicialmente, DEFIRO a justiça gratuita em favor da parte ré, cuja hipossuficiência financeira deflui de, per si, da própria situação de inadimplência, motivadora da busca e apreensão do veículo automotor, bem essencial ao cotidiano de qualquer cidadão, disto não podendo discordar a parte autora.
Afora isto, a impossibilidade econômica em custear as despesas processuais decorre da presunção legal e juris tantum da condição de pessoa física do(a) ré(u), tal como previsto pelo art. 99, § 3º, do CPC, a qual não foi desconstituída pelo autor.
Prefacialmente, insta asseverar que o caso dos autos autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, inciso I, do CPC, por retratar matéria atinente a contrato bancário, cognoscível unicamente pela prova documental.
Quanto ao valor cobrado pela instituição financeira, há, inicialmente, de se ter por norte a intelecção sedimentada pelo STJ, através do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1418593/MS (2013/0381036-4), datado de 14/02/2014, segundo a qual, a purgação da mora compreende a integralidade de todo o débito, inclusive, as prestações vincendas, não se lhe aplicando, portanto, a teoria do adimplemento substancial, senão vejamos: EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido.(STJ , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO) A propósito, sobre a impertinência da Teoria do Adimplemento Substancial na seara da alienação fiduciária em garantia, regida pelo Decreto-lei 911/69, nossa Egrégia Corte de Justiça não destoou desse entendimento, tal como se infere da Apelação Cível nº 2017.008220-0: Afora isto, há de se atentar que o débito, na estrita observância do art. 2º, § 1º, do sobredito diploma, abarca todas as taxas e encargos discriminadas pelo credor, incluindo-se honorários advocatícios e custas processuais.
Nem poderia ser diferente, já que o próprio art. 395 do Código Civil, expressamente, inclui os honorários de advogado na composição dos encargos moratórios.
Portanto, a inadimplência de uma ou algumas das parcelas do financiamento já é suficiente a autorizar o banco a emitir a notificação ao devedor e, persistindo-se a mora, antecipar a dívida em sua integralidade, não se prestando a desconstitui-la mera alegação de tratativas de acordo, mera liberalidade do banco.
Isto posto, julgo, totalmente, PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão, para consolidar a posse e propriedade do bem em favor do autor, condenando, por conseguinte, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, forte no art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
28/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:40
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:42
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 21:33
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
27/02/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
23/02/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 08:44
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2023 14:47
Conclusos para decisão
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09/12/2022 10:09
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 07/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 22:36
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 03:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 03:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 02:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/11/2022 12:28
Juntada de custas
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01/11/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 18:35
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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