TJRN - 0803382-23.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803382-23.2023.8.20.5112 Polo ativo MARIA NUNES DE AZEVEDO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0803382-23.2023.8.20.5112 Embargante: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior Embargada: Maria Nunes de Azevedo Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EREsp nº 1.413.542/RS (TEMA 929 STJ).
OMISSÃO EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO SOMENTE PARA OS DESCONTOS EFETUADOS APÓS 30.03.2021 QUANDO NÃO OBSERVADA MÁ-FÉ DO DEMANDADO.ERRO INJUSTIFICÁVEL.
RESSARCIMENTO EM DOBRO RELATIVAMENTE A TODOS OS DESCONTOS INDEVIDAMENTE REALIZADOS.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO EM PARTE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, acolher em parte os embargos de declaração opostos, sanando a omissão evidenciada, mas sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra acórdão (ID 23970549) proferido pela 3ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, modificando a sentença em parte para determinar a devolução do indébito em dobro e condenando o banco réu em danos morais.
Em suas razões (ID 24082111), o banco embargante alega que o acórdão foi contraditório com a tese majoritária do Superior Tribunal de Justiça, em que, entende ser necessário a comprovação da má-fé para aplicação do indébito em dobro.
Também aponta omissão devido à falta de fundamentação sobre a não aplicação da modulação de efeitos do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 STJ), de modo que a repetição do indébito em dobro deve ser aplicada apenas para as cobranças realizadas após o dia 30/03/2021, data da publicação do entendimento.
Além disso, requer o prequestionamento de dispositivos legais.
Ao fim, requer o acolhimento dos aclaratórios, para sanada as omissões apontadas sejam concedidos efeitos infringentes para afastar o pagamento da repetição na forma dobrada.
Ou, subsidiariamente, sejam modulados os efeitos da decisão a fim de que a condenação da requerida à devolução em dobro dos valores se dê a partir da publicação do precedente suscitado.
Apesar da parte embargada ter sido devidamente intimada, não foi apresentada contrarrazões (ID 24446356 - certidão). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Inicialmente, é importante destacar que os embargos declaratórios, previstos no artigo 1.022 do CPC, não possui a finalidade de modificar o julgado, apenas sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou de ordem material.
Em análise dos autos, constato, que realmente o julgado embargado foi omisso quanto a modulação de efeitos do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 STJ),
por outro lado não há que se falar em contradição pelos mesmo fatos que passam a ser esclarecidos diante da omissão. É que, o supracitado paradigma teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Senão veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Sendo assim, conclui-se que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Todavia, no caso concreto, o demandado não comprovou que o erro ocorrido é justificável, pois sequer acostou instrumento contratual válido e, diante da existência de defeito na prestação do serviço, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO ERRO DE FATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SEM MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO BANCÁRIO.
COBRANÇA ABUSIVA.
AFRONTA AO TEM 972 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832247-35.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023).
Assim, na hipótese em tela, a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro por todo o período em que ocorreram os descontos, como mantido no acórdão embargado.
Por fim, quanto ao prequestionamento, registro que não se faz necessário a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento do STJ.
Além disso, o Tribunal não é órgão de consulta que deva elaborar parecer sobre aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Ante o exposto, acolho em parte os Embargos de Declaração opostos, no sentindo de sanar a omissão apontada, todavia, sem conceder efeitos infringentes ao presente julgado. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator |12| Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803382-23.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0803382-23.2023.8.20.5112 Embargante: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior Embargada: Maria Nunes de Azevedo Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A (ID 2408211).
Após, retornem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema Desembargador Vivaldo Pinheiro -
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803382-23.2023.8.20.5112 Polo ativo MARIA NUNES DE AZEVEDO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803382-23.2023.8.20.5112 Apelante: Maria Nunes de Azevedo Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO 1” CONSIDERADA INDEVIDA PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
PLEITO DE REFORMA TOTAL DA SENTENÇA, PARA CONCEDER O DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIZAÇÃO PELA USUÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NUNES DE AZEVEDO, em face da sentença (ID22850113) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da presente Ação, julgou improcedente os pedidos da inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, mas suspendendo a exigibilidade por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID 22850117), a apelante aduz que está sendo descontado indevidamente, do seu benefício previdenciário, uma tarifa bancária denominada “cesta b. expresso” que não contratou.
Por conseguinte, alega a ocorrência de ato ilícito praticado pelo Banco demandado, o que lhe garante o direito a verba indenizatório a título de danos morais e a devolução do indébito em dobro.
Ao final, pugna para que a r. sentença seja reformada, a fim de que o apelado seja condenado ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); devolução do indébito em dobro; bem como, nas custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Nas contrarrazões (ID22850119), o banco suscita a tese sobre ausência de interesse de agir, impugna a justiça gratuita concedida a demandante e pede que seja aplicada a multa por litigância de má-fé.
Por fim, pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença proferida em primeiro grau.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De antemão, o apelado alegou inexistir condição da ação consistente na falta de interesse de agir, eis que não ficou demonstrada que a pretensão deduzida foi resistida por ele, sendo esta essencial para formação da lide.
Contudo, está Corte de Justiça possui entendimento firmado no sentido de não ser obrigatório o exaurimento das instâncias administrativas para poder provocar o Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, devendo a tese ser rejeitada.
Quanto à pretensa revogação da gratuidade judiciária concedida à parte autora, ao observar os fundamentos fáticos e os elementos probatórios que compõem os autos, percebo que inexiste evidência que possa ilidir a afirmação de hipossuficiência.
Dessa forma, concluo que devem prevalecer as alegações da parte autora de que não dispõe de recursos financeiros para custear o processo, razão pela qual mantenho a gratuidade deferida.
Passando a análise do mérito propriamente dito, discute-se nos autos a (in)existência de relação jurídica contratual entre as partes.
Como bem entendido pelo STJ na Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Logo, por se tratar de relação consumerista, deve ser analisada à luz dos princípios e regras do CDC.
Destacando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do referido Código.
No caso em apreço, a demandante defendeu em suas razões, que o Banco Bradesco não apresentou contrato que comprovasse sua autorização ou contratação de serviços que legitime os descontos, e assim, havendo o ato ilícito, requer a indenização por dano moral e devolução do indébito em dobro.
Em análise ao comando sentencial, observo que o principal fundamento utilizado para a improcedência dos pedidos da inicial, consistiu na constatação, através dos extratos bancários colacionados (ID 22850101), que a parte autora utilizou serviços bancários não gratuitos.
Logo, entendeu o magistrado que tal conta teria natureza de conta corrente e não de conta salário.
Por conseguinte, concluiu: “Destarte, devidamente demonstrada a utilização de serviços bancários que ensejam a cobrança de tarifas bancárias, reputo por legítima a cobrança da “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO”, logo, a improcedência do pedido de repetição de indébito e de danos morais é a medida que se impõe.” (ID 22850113 - sentença) Entretanto, os serviços aos quais o juiz sentenciante se refere são os das siglas “Rendimentos - Poup Facil-depos a partir 4/5/12” (ID 22850101 -pág 5) e “Tar Extrato – Extratomes(e)” (ID 22850101 - pág 9), respectivamente datados em 26/03/2021 e 04/04/2023, em que, exceto eles, todas as transações presentes nos extratos demonstram que a conta foi aberta apenas para o recebimento do benefício previdenciário da apelante.
Ressalto que o primeiro desconto da tarifa “cesta b. expresso1” foi realizada no dia 31/07/2018, muito antes do surgimento de qualquer serviço que supostamente pudesse descaracterizar a conta salário.
E, que o “tar extrato – extratomes(e)” é uma taxa devida quando o usuário da conta extrapola o número gratuito de impressões dos extratos bancários.
Dessa forma, consoante o art. 9, inciso I, da Resolução 3.919 do BACEN, pode o consumidor optar em fazer o pagamento por cada serviço, não sendo necessário contratar um pacote de serviços com desconto fixo mensal, mesmo que não o seja mais vantajoso.
Além disso, o art. 8 da referida resolução, deixa claro a necessidade de um contrato específico para a contratação de um pacote de serviços, não sendo possível, portanto, que a autorização seja de forma tácita.
Então, como a instituição financeira não cuidou de juntar aos autos qualquer documento assinado pela consumidora que tenha autorizado a cobrança referente a contratação da tarifa bancária aqui questionada, não se desincumbiu de provar a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, mostrando-se ilegal os descontos perpetrados pela parte ré.
Neste sentido: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO BRADESCO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
COBRANÇA DE TARIFA DESIGNADA “CESTA B.
EXPRESS 04”.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
CONTRATO QUE NÃO FOI ACOSTADO AOS AUTOS.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
APLICAÇÃO DE MULTA ASTREINTES.
VALOR ADEQUADO A COAGIR E FORÇAR A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES ADOTADOS POR ESTA CORTE JULGADORA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800951-06.2022.8.20.5159, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023) (grifos acrescidos) Desta forma, tais descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor de sua renda mensal afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito a uma vida digna.
Portanto, estão presentes os requisitos autorizadores do dano moral, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Vale ressaltar, que o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos.
Porquanto, cito entendimento desta Câmara Cível em caso semelhante: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DOS DESCONTOS.
CONDUTA ABUSIVA.CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (Apelação Cível nº 0801421-17.2019.8.20.5135, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em: 18/08/2020).
Já na análise do valor da indenização, deve-se alcançar um montante que não onere a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta maneira, observando as particularidades do caso concreto, o quantum a ser fixado deve atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade ao caso em concreto, devendo este ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este mais adequado às circunstâncias do caso e por se encontrar em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Em relação à litigância de má-fé, suscitada pela apelada, não enxergo no caso dos autos o comportamento temerário e doloso da parte ré, apto a ensejar a penalidade prevista no artigo 81 do Novo Código de Processo Civil.
Sobre o tema, decidiu o STJ: "O reconhecimento da litigância de má-fé enseja a sua demonstração de forma inequívoca, razão pela qual não há de ser aplicada a multa processual se ausente a comprovação nos autos do inequívoco abuso e da conduta maliciosa da parte em prejuízo do normal trâmite do processo" (STJ, T1, RESP 699396, Min.
Teori Albino Zavascki)” (grifo nosso).
Por fim, tendo em vista a baixa complexidade da causa, em que se discutiu ocorrência de danos morais em face de cobranças indevidas de tarifas, o pouco tempo de duração do processo, bem como o serviço prestado pelo patrono do autor, entendo que a verba honorária deve ser de 10% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial à Apelação Cível, reformando a sentença apelada para determinar a devolução do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE desde esta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Em razão do provimento em parte do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser suportados inteiramente pelo banco demandado, na forma do art. 86, parágrafo único do CPC; arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803382-23.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2024. -
09/01/2024 08:06
Recebidos os autos
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09/01/2024 08:06
Conclusos para despacho
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09/01/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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