TJRN - 0803794-93.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:18
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0803794-93.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: COOPANEST RN - COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA I – RELATÓRIO COOPANEST RN - COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE propôs a presente ação ordinária de cobrança contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., alegando que as partes pactuaram, em 20 de dezembro de 2021, Instrumento Contratual para a prestação de serviços médicos de anestesiologia denominado "Contrato de Prestação de Serviços Médicos".
Narrou que o referido contrato previa a contratação de plantões médicos, nos valores, por hora trabalhada, de R$150,28 (cento e cinquenta reais e vinte e oito centavos) para plantões diurnos de segunda a sexta, e R$173,41 (cento e setenta e três reais e quarenta e um centavos) para plantões noturnos, finais de semana e feriados.
Ademais, o instrumento contratual determinava, em sua Cláusula Quarta, item 4.7, que os valores acordados deveriam ser aplicados de forma retroativa, a contar do mês de agosto de 2021.
Sustentou que, em que pese a expressa previsão contratual, a ré jamais efetuou o pagamento dos plantões no montante correto.
E vez disso, pagou valores desatualizados, dispostos em contratos já vencidos, quais sejam, R$113,48 (cento e treze reais e quarenta e oito centavos) para os plantões diurnos, de segunda a sexta, e R$131,00 (cento e trinta e um reais), para os plantões noturnos, bem como aqueles prestados nos feriados e finais de semana.
Afirmou que remeteu diversas notificações pleiteando o pagamento devido, nos termos ajustados no contrato vigente à época da prestação dos serviços.
Todavia, apesar das inúmeras promessas de adimplemento, jamais obteve êxito.
Segundo a autora, os pagamentos a menor, ocorridos entre os meses de agosto de 2021 a outubro de 2022, originaram uma dívida no valor histórico de R$467.274,39 (quatrocentos e sessenta e sete mil duzentos e setenta e quatro reais e trinta e nove centavos).
Esclareceu que a ré era responsável por encaminhar todos os meses à autora um relatório, no qual apresentava a relação dos médicos cooperados que prestaram plantão, o valor dos plantões por médico e o somatório do valor de todos os plantões.
Após recebido esse relatório, a autora emitia a nota fiscal no valor apontado no citado documento, mesmo não se tratando do montante efetivamente devido, com o objetivo de dar celeridade ao processo de recebimento, ainda que parcial, das quantias que lhe cabiam.
Simultaneamente, remetia notificações solicitando à ré o pagamento da diferença.
Com base nisso, postulou a condenação da ré a pagar a quantia de R$467.274,39 (quatrocentos e sessenta e sete mil duzentos e setenta e quatro reais e trinta e nove centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora, nos termos do Contrato de Prestação de Serviços Médicos vigente à época da prestação dos serviços.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos.
Custas pagas (Num. 94279931).
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Foi infrutífera a tentativa de composição na audiência de conciliação (Num. 100068455).
A parte demandada contestou a ação (Num. 101218754) alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial.
Sustentou que a autora não teria indicado do que, efetivamente, se tratam os valores cobrados, não bastando apenas mencionar que a quantia de R$467.274,39 diz respeito a "plantões" dos anestesiologistas a ela cooperados.
Argumentou que não haveria como identificar, através da narrativa da peça de ingresso e documentação acostada, como a autora chegou ao montante que diz ser devido.
No mérito, defendeu que os valores apresentados pela autora são aleatórios, sem qualquer base documental.
Afirmou que, conforme a tabela apresentada no corpo da petição inicial, o Hapvida realizou o devido pagamento, o que poderia ser verificado pelo fato de que o valor pago foi exatamente aquele apresentado na nota fiscal emitida pela autora.
Sustentou que, ao receber os valores que lhe eram apresentados após a entrega das notas fiscais, a autora demonstrou comportamento de aceitação da quantia paga.
Argumentou que no contrato firmado existia cláusula para discutir eventuais recusas de valores apresentados em desconformidade com o contrato, citando a Cláusula Quinta, item 5, a qual menciona como seria o procedimento para discutir divergências de valores recebidos ou não pagos, bem como o seu prazo de contestação.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar suscitada para extinguir o processo sem resolução do mérito e, subsidiariamente, o julgamento pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou réplica (Num. 103515884).
As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 103804444).
A parte autora peticionou informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontra (Num. 107343290).
Do mesmo modo a parte demandada pediu o julgamento antecipado da lide (Num. 107348661). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, restando apenas as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Porém, antes de adentrar no mérito, passo a analisar a preliminar. - Da inépcia da petição inicial A ré suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a autora não teria indicado, de maneira especificada, a causa da cobrança e como chegou ao valor pleiteado na exordial.
Nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso em apreço, verifico que a petição inicial atende plenamente aos requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC, contendo a qualificação das partes, exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, além do pedido com suas especificações.
A autora apresentou de forma clara e objetiva a causa de pedir, qual seja, o pagamento a menor realizado pela ré em relação aos valores pactuados no Contrato de Prestação de Serviços Médicos firmado entre as partes.
Também demonstrou, de maneira pormenorizada, como chegou ao valor de R$467.274,39, apresentando tabela detalhada na petição inicial que discrimina, mês a mês, os valores devidos, os valores pagos e as respectivas diferenças.
Além disso, a autora anexou aos autos farta documentação comprobatória, incluindo o Contrato de Prestação de Serviços Médicos, notas fiscais, relatórios e demonstrativos elaborados pela própria ré, que permitem a identificação precisa dos serviços prestados e dos valores pagos a menor.
A ré, por sua vez, não demonstrou qualquer prejuízo ao seu direito de defesa, tendo apresentado contestação abordando todos os pontos controvertidos da demanda, o que evidencia sua plena compreensão da pretensão autoral.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. - Do mérito Trata-se de demanda judicial em que a parte autora objetiva o recebimento das diferenças entre os valores efetivamente pagos pela ré e aqueles previstos no Contrato de Prestação de Serviços Médicos firmado entre as partes em 20 de dezembro de 2021.
Por sua vez, a parte ré alega que houve pagamento dos valores devidos e que a autora, ao emitir notas fiscais no valor apresentado em seus relatórios, teria aceitado os pagamentos realizados.
Quanto ao mérito, a controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se a ré deve pagar à autora a diferença entre os valores efetivamente pagos e aqueles previstos no contrato vigente, incluindo a aplicação retroativa do reajuste, conforme estabelecido na Cláusula Quarta, item 4.7.
Ou seja, se a emissão de notas fiscais com valores inferiores aos contratualmente previstos configuraria aceitação ou quitação dos valores pagos.
Inicialmente, verifico que as partes firmaram, em 20 de dezembro de 2021, um Contrato de Prestação de Serviços Médicos (Num. 94243412), por meio do qual a autora se comprometeu a prestar serviços médicos de anestesiologia em favor dos beneficiários da ré.
O referido contrato estabelece, em sua Cláusula Quarta, item 4.1, os valores a serem pagos pelos plantões médicos, nos seguintes termos: Plantões/Valor-Hora | Segunda a Sexta-Diurno (07:00 - 19:00) | Segunda a Sexta-Noturno (19:00 - 07:00) | Finais de semana e feriados R$ 150,28 | R$ 173,41 | R$ 173,41 (Num. 94243412 - Pág. 3) Além disso, o contrato prevê expressamente, em sua Cláusula Quarta, item 4.7, que: 4.7 O reajuste já pactuado pelas Partes no ano de 2021, de 10,31% (dez vírgula trinta e um por cento), deverá ser aplicado de forma retroativa, a partir do mês de agosto de 2021. (Num. 94243412 - Pág. 4) Portanto, é inequívoco que os valores contratualmente previstos para os plantões médicos são de R$150,28 (cento e cinquenta reais e vinte e oito centavos) para plantões diurnos de segunda a sexta, e R$173,41 (cento e setenta e três reais e quarenta e um centavos) para plantões noturnos, finais de semana e feriados, devendo ser aplicados retroativamente a partir de agosto de 2021.
Analisando os demais documentos juntados aos autos, verifico que a ré, de fato, realizou pagamentos em valores inferiores àqueles contratualmente pre
vistos.
Conforme demonstrado pela autora e não contestado especificamente pela ré, foram pagos valores de R$ 113,48 (cento e treze reais e quarenta e oito centavos) para os plantões diurnos, de segunda a sexta, e R$131,00 (cento e trinta e um reais) para os plantões noturnos, finais de semana e feriados.
Os relatórios apresentados com a inicial (Num. 94244845 e 94244848), bem como os demonstrativos juntados posteriormente com a réplica (Num. 103515886 e 103515887), comprovam que os pagamentos foram realizados com base nos valores desatualizados, e não nos valores previstos no contrato vigente.
A tabela apresentada na petição inicial (Num. 94243395 - Pág. 2/3) demonstra, de maneira detalhada, os valores devidos, os valores pagos e as diferenças apuradas mês a mês, totalizando o montante de R$467.274,39 (quatrocentos e sessenta e sete mil duzentos e setenta e quatro reais e trinta e nove centavos).
A ré sustenta ainda que a autora, ao emitir notas fiscais com valores inferiores aos contratualmente previstos, teria aceitado os pagamentos realizados, configurando quitação dos valores devidos.
Tal argumento não merece prosperar uma vez que a própria ré era responsável por encaminhar mensalmente relatórios indicando os plantões realizados e os respectivos valores a serem pagos.
Com base nesses relatórios, a autora emitia as notas fiscais correspondentes, mesmo sabendo que os valores eram inferiores aos contratualmente previstos, para não atrasar o recebimento dos pagamentos.
Simultaneamente, a autora remetia notificações à ré solicitando o pagamento das diferenças, conforme demonstrado pelos documentos de Num. 94244870, 94243413, 94243414, 94243415, 94243418, 94243416, 94243419, 94243421, 94243422 e 94243423.
Além disso, foram realizadas reuniões entre as partes para tratar do assunto, como aquela ocorrida em 17 de fevereiro de 2022, cuja ata (Num. 94243414) comprova que a ré tinha conhecimento das diferenças reclamadas pela autora e se comprometeu a efetuar o pagamento dos valores em aberto, que, na época, era de R$ 222.749,87.
Nesse contexto, a emissão de notas fiscais com valores inferiores aos contratualmente previstos não configura aceitação ou quitação dos valores devidos, especialmente quando a autora demonstra ter manifestado sua discordância por meio de notificações e reuniões.
Sobre o tema, o Código Civil estabelece, em seu art. 320, que: Art. 320.
A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
No caso em apreço, não há qualquer documento que possa ser interpretado como quitação plena da dívida.
Ao contrário, os elementos probatórios indicam que a autora sempre manifestou sua discordância em relação aos valores pagos, reclamando as diferenças devidas.
No que diz respeito ao argumento da ré de que a autora não teria seguido o procedimento previsto na Cláusula Quinta do contrato para contestar os valores recebidos, considero que o procedimento de recursos de glosas previsto na Cláusula Quinta do contrato refere-se especificamente a “serviços considerados não aceitos ou glosados”, o que não é o caso dos autos.
Aqui, não se discute a rejeição ou glosa de serviços prestados, mas sim o pagamento a menor em relação aos valores contratualmente pre
vistos.
Os plantões médicos foram efetivamente prestados pela autora e reconhecidos pela ré, tanto que esta realizou os pagamentos correspondentes, ainda que em valores inferiores aos contratualmente pre
vistos.
Portanto, não se trata de hipótese de aplicação do procedimento de recursos de glosas.
Nesse sentido, o Código Civil estabelece, em seu art. 389, que “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado”.
Na mesma linha, o art. 422 do mesmo diploma legal prevê que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) determina que os contratos devem ser cumpridos nos exatos termos em que foram pactuados, desde que observados os requisitos de validade.
No caso em apreço, o contrato firmado entre as partes estabelece claramente os valores a serem pagos pelos plantões médicos, bem como a aplicação retroativa do reajuste a partir de agosto de 2021.
A ré, ao pagar valores inferiores aos contratualmente previstos, descumpriu sua obrigação contratual, devendo responder pelas diferenças apuradas.
Ressalte-se que a própria ré reconheceu, na reunião realizada em 17 de fevereiro de 2022, a existência das diferenças reclamadas pela autora, comprometendo-se a efetuar o pagamento dos valores em aberto, conforme demonstrado pela ata de reunião (Num. 94243414).
Sobre o valor do débito, conforme demonstrado pela autora, os pagamentos a menor realizados pela ré, entre os meses de agosto de 2021 e outubro de 2022, resultaram em uma dívida no valor histórico de R$467.274,39 (quatrocentos e sessenta e sete mil duzentos e setenta e quatro reais e trinta e nove centavos).
Tal valor foi apurado mediante a diferença entre os valores contratualmente previstos (R$150,28 para plantões diurnos de segunda a sexta, e R$173,41 para plantões noturnos, finais de semana e feriados) e os valores efetivamente pagos (R$113,48 para plantões diurnos e R$131,00 para plantões noturnos, finais de semana e feriados), considerando todos os plantões realizados no período mencionado.
A ré não apresentou impugnação específica quanto ao cálculo das diferenças apresentado pela autora, limitando-se a alegar, genericamente, que os valores seriam aleatórios e sem base documental.
Tal alegação não se sustenta diante das provas juntadas aos autos, que demonstram de maneira clara e objetiva a origem do valor cobrado.
Portanto, entendo que o valor de R$467.274,39 (quatrocentos e sessenta e sete mil duzentos e setenta e quatro reais e trinta e nove centavos) representa efetivamente as diferenças devidas pela ré à autora.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$467.274,39 (quatrocentos e sessenta e sete mil duzentos e setenta e quatro reais e trinta e nove centavos), acrescida de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, prorata, e correção monetária com base na variação do IPCA, incidentes a partir da data de vencimento da obrigação, nos termos da Cláusula 4.5 do contrato firmado entre as partes.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) -
19/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 20:39
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 06:03
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 06:02
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0803794-93.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: COOPANEST RN - COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Converto o feito em diligência e, com fundamento no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte ré, por seu advogado, para que, em 15 dias, manifeste-se sobre os documentos juntados pela parte autora na petição Num. 107343290.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
14/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/10/2023 04:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 05:48
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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28/07/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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27/07/2023 10:12
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803794-93.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: COOPANEST RN - COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
25/07/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 08:53
Conclusos para despacho
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17/07/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:40
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803794-93.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: COOPANEST RN - COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
13/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 10:36
Conclusos para despacho
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01/06/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 07:58
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2023 10:36
Audiência conciliação realizada para 11/05/2023 16:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/05/2023 10:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/05/2023 16:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/02/2023 14:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 10:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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13/02/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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09/02/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 15:40
Audiência conciliação designada para 11/05/2023 16:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/02/2023 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/02/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 16:55
Juntada de custas
-
26/01/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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