TJRN - 0803889-70.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0803889-70.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: SIMARA RUTH ROCHA RODRIGUES Parte Ré: REU: R.
DE S.
DIAS EIRELI - EPP CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
NEMISIO FERNANDES DE PAIVA - *84.***.*63-35, para atuar como perito na perícia sob ID. 6976/2025.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 8 de julho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) NEMISIO FERNANDES DE PAIVA - *84.***.*63-35, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas acerca da solicitação do agendamento da perícia para dia 18/08/2025, às 09h45min, nos termos da petição sob ID. 156875775 apresentada pelo Sr. perito.
Mossoró/RN, 8 de julho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
08/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 23:47
Expedição de Ofício.
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21/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803889-70.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: SIMARA RUTH ROCHA RODRIGUES Advogado(s) do AUTOR: FABIO PEREIRA DA SILVA Polo passivo: R.
DE S.
DIAS EIRELI - EPP: Saneamento Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Simara Ruth Rocha Rodrigues, em face de RD Construções & Empreendimentos, onde alega, em resumo, que: firmou contrato de compra e venda de imóvel com a requerida; que após a entrega do imóvel, começaram a aparecer diversas rachaduras na estrutura, as quais a requerida tentou reparar algumas vezes, sem sucesso; que os problemas estruturais persistiram, gerando insegurança e prejuízos à autora.
Diante disso, pediu: a) os benefícios da justiça gratuita; b) a concessão da antecipação parcial dos efeitos da tutela, determinando que a requerida realize as devidas reparações dos defeitos construtivos; c) a inversão do ônus da prova em seu favor; d) a citação da requerida; e) a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.287,00 para realização dos reparos, bem como indenização mínima de 5% do valor total do imóvel (R$ 5.750,00) por depreciação; f) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado; g) a condenação da requerida no pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Em contestação, a R.
DES.
DIAS EIRELI, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, arguiu a preliminar de nulidade da citação por edital.
No mérito, arguiu que: considerando que a Defensoria Pública atua no exercício da curadoria especial e não sendo esta desincumbida de tal múnus público, bem como não sendo atendidos os pleitos exarados, pugna pela negativa geral dos fatos arguidos na exordial, afastando-se os efeitos da revelia, uma vez que o curador especial não reúne elementos probatórios suficientes para contradizê-los de maneira especificada, sendo, pois, imperiosa a aplicação do art. 341, parágrafo único, do CPC. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. - Nulidade da citação por edital Não merece prosperar a assertiva de nulidade de citação arguida pelo réu representado pela Defensoria Pública, visto que a presente ação tramitou do ano de 2021 ao ano de 2024 apenas diligenciando pela tentativa de citação do réu de forma pessoal em vários endereços diferentes, tanto informados pelo autor como oriundos das pesquisas por meio do INFOJUD, SIEL/TRE, SERASAJUD, SISBAJUD e PJe, restando todas infrutíferas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu perícia técnica, a qual defiro, para fins de averiguar a suposta existência de vícios construtivos no imóvel objeto da lide.
A parte ré não requereu produção de provas.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Sendo o autor requerente da prova e beneficiária da gratuidade judiciária, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade engenharia civil, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.528,98. 1 - Com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - Após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – Se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4 – Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 5 - Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr.
Perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 19/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
09/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 06:00
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2024 19:34
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:57
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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06/12/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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06/12/2024 05:50
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/12/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/12/2024 05:00
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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02/12/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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29/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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29/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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25/11/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 07:18
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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23/11/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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23/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803889-70.2021.8.20.5106 SIMARA RUTH ROCHA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR FABIO PEREIRA DA SILVA - RN012511 R.
DE S.
DIAS EIRELI - EPP Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 03/09/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
21/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803889-70.2021.8.20.5106 SIMARA RUTH ROCHA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR FABIO PEREIRA DA SILVA - RN012511 R.
DE S.
DIAS EIRELI - EPP Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 03/09/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
17/09/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/07/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0803889-70.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SIMARA RUTH ROCHA RODRIGUES Polo Passivo: R.
DE S.
DIAS EIRELI - EPP CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID xxxxx foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de junho de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 118449089 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de junho de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
03/06/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0803889-70.2021.8.20.5106 Autor: SIMARA RUTH ROCHA RODRIGUES Réu: R.
DE S.
DIAS EIRELI - EPP Advogado do(a) AUTOR FABIO PEREIRA DA SILVA - RN012511 Despacho Nomeio a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte como curadora especial do réu revel citado por edital, nos termos do art. 72, II, parágrafo único, do CPC, devendo ser citada para apresentar peça defensiva.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
20/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0803889-70.2021.8.20.5106 Autor: SIMARA RUTH ROCHA RODRIGUES Réu: R.
DE S.
DIAS EIRELI - EPP Advogado do(a) AUTOR FABIO PEREIRA DA SILVA - RN012511 Despacho Nomeio a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte como curadora especial do réu revel citado por edital, nos termos do art. 72, II, parágrafo único, do CPC, devendo ser citada para apresentar peça defensiva.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
02/02/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 09:05
Conclusos para despacho
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25/10/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 07:24
Decorrido prazo de R. DE S. DIAS EIRELI - EPP em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:15
Decorrido prazo de R. DE S. DIAS EIRELI - EPP em 11/09/2023 23:59.
 - 
                                            
13/09/2023 07:13
Decorrido prazo de R. DE S. DIAS EIRELI - EPP em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:13
Decorrido prazo de R. DE S. DIAS EIRELI - EPP em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:13
Decorrido prazo de R. DE S. DIAS EIRELI - EPP em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:13
Decorrido prazo de R. DE S. DIAS EIRELI - EPP em 11/09/2023 23:59.
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08/07/2023 01:56
Publicado Citação em 07/07/2023.
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08/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS O(A) Doutor(a) EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por este Juízo e respectiva Secretaria, os autos da Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), nº 0803889-70.2021.8.20.5106, promovida por SIMARA RUTH ROCHA RODRIGUES, em desfavor de R.
DE S.
DIAS EIRELI - EPP, tendo sido determinada a CITAÇÃO da parte ré, R.
DE S.
DIAS EIRELI - EPP CNPJ: 13.***.***/0001-09, atualmente com endereço incerto e não sabido, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contestação ao pedido inicial, sob pena de confissão e revelia.
Advertindo-o(a), ainda, de que, caso não haja contestação, ser-lhe-á nomeado curador especial (CPC/2015, art. 257, inc.
IV).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância, expediu-se o presente.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, aos 5 de julho de 2023.
Eu, IRANEIDE DE OLIVEIRA, Analista Judiciário, elaborei.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Secretaria em Substituição (nos termos do art. 78 do CNC) A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21030309541194500000063203068 AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER_SIMARA RUTH Petição 21030309541224700000063203073 Simara_procuração Procuração 21030309541253500000063203080 Simara_Declaração Hipossuficiência Documento de Comprovação 21030309541279000000063203082 Simara_CNH Documento de Identificação 21030309541307100000063203085 Simara_Comprovante de residência Documento de Comprovação 21030309541339400000063203086 Simara_CTPS Documento de Comprovação 21030309541374000000063203087 Simara_Contrato Construtora Contrato de Compra e Venda 21030309541438200000063203089 Evidências defeitos construtivos Documento de Comprovação 21030309541493200000063203091 Orçamento Simara Documento de Comprovação 21030309541529100000063203096 Simara_contrato_Banco_Parte 01 Documento de Comprovação 21030309541559300000063203642 Simara_contrato_Banco_Parte 02 Documento de Comprovação 21030309541669000000063205099 Despacho Despacho 21030408403588400000063227164 Petição Petição 21032323080987600000063961108 MANIFESTAÇÃO_apresentação comprovante de rendimento_SIMARA RUTH Petição 21032323081021700000063961109 Informe de rendimentos financeiro banco do brasil 2020 Documento de Comprovação 21032323081043100000063961110 Informe de rendimentos financeiro caixa economica_2020 Documento de Comprovação 21032323081067000000063961111 Certidão Certidão 21032418535766800000064003049 Decisão Decisão 21032511050504600000064019794 Citação Citação 21041211525460000000064544134 AR NEG - 0803889-70.2021 Aviso de recebimento 21050316573441500000065302775 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21050321043502500000065312742 Citação Citação 21051411512657200000065740205 Diligência Diligência 21061819082316800000066884405 Petição Petição 21092115222925700000070149995 MANIFESTAÇÃO_informar endereço_SIMARA RUTH Petição 21092115222941300000070149996 Despacho Despacho 22020114473131900000074321010 Certidão Certidão 22022218433824600000075156208 INFOJUD- endereço de R.
DE S.
DIAS EIRELI Outros documentos 22022218433847500000075156209 INFOJUD- endereço de RICARDO DE SOUZA DIAS Outros documentos 22022218433866100000075156210 Certidão Certidão 22022219185362800000075156247 SERASAJUD - endereço Outros documentos 22022219185635700000075157498 Certidão Certidão 22030710510126000000075477005 SISBAJUD-endereço Outros documentos 22030710510154900000075477012 Certidão Certidão 22030710584510400000075477035 PJe- Endereço de R.
DE S.
DIAS EIRELI - EPP Outros documentos 22030710584551700000075477040 PJe- Endereço de RICARDO DE SOUZA DIAS Outros documentos 22030710584575900000075477045 Citação Citação 22050510323679700000077796438 Diligência Diligência 22071218015244700000080917406 Intimação Intimação 22071308540084100000080929395 Petição Petição 22080811000353800000082161207 MANIFESTAÇÃO_SIMARA RUTH_ Petição 22080811000371700000082161208 Despacho Despacho 22092509261469700000083395273 Intimação Intimação 22092509261469700000083395273 Certidão Certidão 22102612494078000000086072224 Citação Citação 22120609105952100000087737891 Diligência Diligência 23021416060411100000090061959 Intimação Intimação 23030808581703100000091009004 Petição Petição 23032520084632400000092078129 Despacho Despacho 23060515271342700000095475191 Intimação Intimação 23060515271342700000095475191 - 
                                            
05/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/06/2023 15:54
Publicado Intimação em 21/06/2023.
 - 
                                            
21/06/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
 - 
                                            
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0803889-70.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SIMARA RUTH ROCHA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: FABIO PEREIRA DA SILVA - RN0012511A Polo passivo: R.
DE S.
DIAS EIRELI - EPP CNPJ: 13.***.***/0001-09 , Despacho Determino a citação pela via editalícia, fixando o prazo de 20 (vinte) dias no edital.
A publicação será realizada apenas no órgão oficial (DJe), independentemente de pagamento de custas.
Afixe-se o edital no Quadro de Aviso da Secretaria deste Juízo, anexando uma via nos autos e certificando tal procedimento.
Expeça-se o edital.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo - 
                                            
19/06/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/05/2023 12:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/03/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/03/2023 03:23
Publicado Intimação em 10/03/2023.
 - 
                                            
10/03/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
 - 
                                            
08/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/02/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/02/2023 16:06
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
06/12/2022 09:11
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/10/2022 12:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/10/2022 15:04
Publicado Intimação em 04/10/2022.
 - 
                                            
30/09/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
 - 
                                            
29/09/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/09/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/09/2022 08:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/08/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/07/2022 22:32
Publicado Intimação em 15/07/2022.
 - 
                                            
16/07/2022 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
 - 
                                            
13/07/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/07/2022 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/07/2022 18:01
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
05/05/2022 14:36
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/03/2022 10:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/03/2022 10:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/02/2022 19:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/02/2022 18:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/02/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
08/02/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/02/2022 14:47
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
21/09/2021 15:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/09/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/06/2021 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/06/2021 19:08
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
27/05/2021 10:27
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/05/2021 21:04
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
03/05/2021 16:57
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
28/04/2021 04:16
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
 - 
                                            
12/04/2021 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
12/04/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
25/03/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
25/03/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/03/2021 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
25/03/2021 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
24/03/2021 18:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/03/2021 18:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/03/2021 23:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/03/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
04/03/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/03/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/03/2021 10:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/03/2021 09:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            03/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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