TJRN - 0100205-67.2014.8.20.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100205-67.2014.8.20.0146 Polo ativo PAULO ROGERIO DE FRANCA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo ITAU SEGUROS S/A Advogado(s): ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE.
CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA JUDICIAL.
CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
VALOR INFERIOR ÀQUELE PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso para julgar improcedente o pedido autoral, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta pelo Unibanco AIG Vida e Previdência e pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a seguradora demandada a pagar indenização securitária no valor de R$ 945,00, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Alegou que houve pagamento integral da obrigação na via administrativa, razão pela qual o pedido autoral deve ser julgado improcedente.
Requereu o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas, nas quais afirmou a regularidade da sentença e pugnou pelo desprovimento do recurso.
O juiz não fez qualquer menção à indenização comprovadamente recebida pela parte autora/recorrida (R$ 2.362,50), enquanto resultado do processo administrativo anterior à propositura da ação judicial, conforme se pode observar do documento apresentado pela parte recorrente (ID 20747632, p. 05).
O pedido inicial não visou à complementação da indenização recebida administrativamente.
Por isso, se o valor da indenização calculada a partir do laudo judicial é inferior àquele pago pela seguradora antes mesmo da propositura do feito, resta concluir que houve a quitação da obrigação da seguradora por meio do pagamento efetivado na via administrativa.
Diante desse contexto, o juiz deveria ter levado em conta o referido pagamento e reconhecido a ocorrência da quitação administrativa da obrigação, a resultar no julgamento de improcedência dos pedidos autorais, razão pela qual deve ser reformada a sentença.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedente o pedido formulado na inicial e por inverter o ônus da sucumbência, aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100205-67.2014.8.20.0146, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
04/08/2023 11:00
Recebidos os autos
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04/08/2023 11:00
Conclusos para despacho
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04/08/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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