TJRN - 0801891-13.2020.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801891-13.2020.8.20.5103 Polo ativo JOAO DURVAL DE MEDEIROS Advogado(s): MARIA DAS VITORIAS NUNES SILVA LOURENCO Polo passivo MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL PAUTADO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.164/90.
IMPOSSIBILIDADE.
ADVENTO DA LCM Nº 07/2006.
IMPOSIÇÃO DE NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DOS ANEXOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.164/90.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verifico que as prestações se renovam com o tempo, por isso são chamadas de trato sucessivo, daí nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, somente caducam os pagamentos não honrados anteriores aos 05 (cinco) anos pretéritos ao ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2.
A preliminar de carência da ação se confunde com os argumentos a serem trazidos na apreciação do mérito, portanto, necessário transferir seu exame para o mérito. 3.
Com o surgimento do atual Estatuto dos Servidores Públicos Municipais houve a imposição de um padrão remuneratório diverso do anteriormente previsto na Lei Municipal nº 1.164/90, podendo-se afirmar que houve a revogação, ainda que tacitamente, dos anexos da aludida Lei Municipal nº 1.164/90, visto que as tabelas remuneratórias dos cargos foram superadas pelas leis supervenientes. 4.
Precedentes do STF (RE 1090752 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 06-03-2018 PUBLIC 07-03-2018) e do TJRN (AC nº 0801396-66.2020.8.20.5103, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023; AC nº 0844141-81.2017.8.20.5001, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível – Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 12/05/2020 e AC nº 0805910-87.2014.8.20.5001, Dr.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 30/10/2019) 5.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Decidem os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, rejeitar a prejudicial de prescrição e transferir para o mérito a preliminar de carência de ação, e, no mérito, pela mesma votação, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO DURVAL DE MEDEIROS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos/RN (Id 19873431), que, nos autos da Ação de Cobrança com Pedido de Obrigação de Fazer e Pagar (Proc. nº 0801891-13.2020.8.20.5103) ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS, julgou improcedente a demanda. 2.
Condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, respeitada a regra da gratuidade judiciária. 3.
Em suas razões de apelação (Id 19873433), a parte apelante defendeu que a Lei Municipal nº 1.164, de 21 de junho de 1990, responsável pela instituição do sistema de carreira na administração pública municipal de Currais Novos, não foi revogada em decorrência da publicação da Lei Complementar nº 001, de 03 de outubro de 1991, tampouco foi revogada em decorrência da publicação da Lei Complementar nº 07, de 15 de dezembro de 2006. 4.
Para a recorrente, a Lei Municipal nº 1.164/1990 permanece vigente e produzindo efeitos concretos, de sorte que as legislações posteriores não tiveram o condão de revogar tácita ou expressamente a referida Lei, tendo em vista tratarem de disposições gerais a par das já existentes. 5.
Aduziu também que o artigo 236, da Lei Complementar nº 07 de 15 de dezembro de 2006, apenas prevê a revogação expressa da Lei nº 609, de 21 de setembro de 1971, mas não da legislação ora debatida e nem mesmo uma revogação tácita poderia ser argumentada, eis que as legislações preveem assuntos diversos. 6.
Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pleito, condenando o recorrido na aplicação da Lei nº 1.164/1991, com a revisão da remuneração do recorrente decorrente do reenquadramento funcional e o pagamento das diferenças salariais retroativas aos últimos 05 (cinco) anos. 7.
Em sede de contrarrazões (Id 19873437), o Município apelado suscitou preliminar de carência de ação, e, no mérito, sustentou que a sentença merece ser mantida conforme proferida, pedindo, ao final, o desprovimento do apelo e a condenação da recorrente no pagamento de custas e honorários no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 8.
Com vista dos autos, Dr.
Raimundo Sílvio Dantas Filho, Décimo Terceiro Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id 20128789). 9. É o relatório.
VOTO 10.
Conheço do apelo.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, SUSCITADA PELA PARTE APELADA. 11.
Posteriormente, a recorrida alegou a ocorrência da prescrição em virtude da vigência da Lei Municipal nº 07/2006, que corresponde ao marco inicial para os servidores ingressarem em juízo. 12.
Ora, a preliminar não merece ser acolhida, conforme se verifica adiante. 13.
Verifico que as prestações se renovam com o tempo, por isso são chamadas de trato sucessivo, daí nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, somente caducam os pagamentos não honrados anteriores aos 05 (cinco) anos pretéritos ao ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula 85 do STJ: Súmula 85/STJ – “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” 14.
Desta feita, diante das obrigações de trato sucessivo, não existindo manifestação expressa do ente público para negar o direito, necessário reconhecer que apenas as parcelas anteriores ao quinquênio legal são alcançadas pelo instituto prescricional. 15.
Nesta direção, aponto o seguinte precedente: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DA PARTE AUTORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS/RN.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO SISTEMA DE CARREIRA DO SERVIDOR MUNICIPAL.
LEGISLAÇÃO REVOGADA PELO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS.
INCIDÊNCIA DO § 1º DO ARTIGO 2º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO – LINDB.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AC nº 0801396-66.2020.8.20.5103, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) 16.
Rejeito, pois, a prejudicial suscitada.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE AÇÃO, SUSCITADA PELA PARTE APELADA. 17.
De início, impõe analisar a preliminar de carência de ação, apontada sob o fundamento de que a Lei Municipal nº 1.164/90 encontra-se revogada. 18.
Neste viés, a parte apelada alega que a Lei Complementar Municipal nº 07/2006 dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, revogando os efeitos financeiros decorrentes de leis municipais anteriores. 19.
Ocorre que análise da aludida preliminar se confunde com os argumentos a serem trazidos na apreciação do mérito, portanto, transfiro para o mérito o exame da mesma.
MÉRITO 20.
O cerne da questão demanda a análise da sentença proferida que decidiu pela improcedência da pretensão inicial, em virtude da revogação da Lei Municipal nº 1.164/90, bem como a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. 21.
Incabível se fazer reparos na sentença atacada. 22.
Com efeito, com o advento da Lei Complementar Municipal nº 07, de 15 de dezembro de 2006 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Currais Novos e também Regime Jurídico Único dos Servidores daquele Município e respectivas Autarquias e Fundações) verifica-se que houve a repetição das disposições contidas na Lei Municipal nº 1.164/1990 e na expressamente revogada Lei Complementar Municipal nº 01/91, ao assim dispor: “Art. 5º As carreiras serão organizadas em classe de cargos, observada a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem assim a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas, e manterão correlação com as finalidades dos órgãos a que devem atender. § 1º As carreiras compreendem classes de cargos, observada a escolaridade e a qualificação profissional reunidas em segmentos distintos e escalonados nos níveis básicos, médio e superior, de acordo com a escolaridade exigível para o ingresso. § 2º Classe é a divisão básica da carreira, que agrupa os cargos de mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidades. § 3º As classes serão desdobradas em padrões, que correspondem aos respectivos vencimentos.” “Art. 6º O ingresso no serviço público dar-se-à mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, no primeiro padrão de classe inicial do respectivo nível de Carreira.” “Art. 216 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente, revogando-se as disposições em contrário.” “Art. 217 - Fica revogada a Lei Complementar nº. 01 de 03 de outubro de 1991 Prefeitura Municipal de Currais Novos - Palácio “Prefeito Raul Macedo”, em de 15 de dezembro de 2006.” 23.
Portanto, não se pode assegurar o direito à evolução funcional do servidor municipal, pois revogou expressamente as leis que disciplinavam os critérios de progressão, classes e padrões remuneratórios vindicados na exordial. 24.
Assim, com o surgimento do atual Estatuto dos Servidores Públicos Municipais houve a imposição de um padrão remuneratório diverso do anteriormente previsto na Lei Municipal nº 1.164/90, podendo-se afirmar que houve a revogação, ainda que tacitamente, dos anexos da aludida Lei Municipal nº 1.164/90, visto que as tabelas remuneratórias dos cargos foram superadas pelas leis supervenientes. 25.
Ademais, é salutar destacar que o Supremo Tribunal Federal reafirmou a questão, antes decidida no RE nº 563.965/RN, em sede de repercussão geral, pela exclusão dos servidores que não mais exercem a função gratificada de eventuais alterações na estrutura administrativa que importem em modificações da forma de cálculo, desde que respeitada a irredutibilidade salarial, uma vez que não se pode falar em direito adquirido a regime jurídico, vejamos: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Administrativo.
Servidor público.
Direito adquirido a regime jurídico.
Inexistência.
Repercussão geral reconhecida (RE nº 563.965/RN-RG).
Reafirmação da jurisprudência.
Precedentes. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2.
Agravo regimental não provido. 3.
Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.” (STF, RE 1090752 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 06-03-2018 PUBLIC 07-03-2018) 26.
Assim, sem margem de dúvida, pode-se assegurar à apelante regime jurídico já revogado. 27.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
CARGO DE PROFESSOR.
GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO DE ESTABELECIMENTO.
VANTAGEM INCORPORADA QUE DEVE SER REAJUSTADA PELOS ÍNDICES DA REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU À FORMULA DE CÁLCULO DA VANTAGEM INCORPORADA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O servidor público não tem direito adquirido à manutenção de regime de composição de vencimentos ou proventos, uma vez que o que a Constituição lhe assegura é a irredutibilidade de vencimentos.” (TJRN, AC nº 0844141-81.2017.8.20.5001, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 12/05/2020) “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO INCORPORADA, PREVISTA EM LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE NATAL.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENDIDO REAJUSTE DE VERBA INCORPORADA NO MESMO ÍNDICE APLICADO PARA A MAJORAÇÃO DO VENCIMENTO BASE.
TESE INSUBSISTENTE.
NORMAS QUE, AO DEFINIR A NOVA REMUNERAÇÃO APLICÁVEL PARA OS CARGOS DE ENGENHEIRO E ARQUITETO, MANTEVE O DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO, MAS EM DISPOSITIVO SEPARADO, SEM READEQUAÇÃO DOS VALORES.
POSSIBILIDADE EIS QUE PRESERVADA A IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESSA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJRN, AC nº 0805910-87.2014.8.20.5001, Dr.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 30/10/2019) 28.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos da sentença. 29.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), respeitada a regra da gratuidade judiciária. 30.
Dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 31. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801891-13.2020.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
15/09/2023 13:52
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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15/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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04/09/2023 10:45
Conclusos para decisão
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04/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801891-13.2020.8.20.5103 APELANTE: JOÃO DURVAL DE MEDEIROS ADVOGADO: MARIA DAS VITÓRIAS NUNES SILVA LOURENÇO APELADO: MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no Id 19873437, em que suscitou matéria preliminar. 2.
Diante disso, intime-se a parte apelante adversa, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (dez) dias, se manifestar sobre a preliminar. 3.
Após, voltem-me conclusos. 4.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 -
29/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 09:47
Conclusos para decisão
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27/06/2023 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
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22/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 13:17
Conclusos para decisão
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19/06/2023 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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19/06/2023 13:15
Declarado impedimento por MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO
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06/06/2023 16:12
Recebidos os autos
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06/06/2023 16:12
Conclusos para despacho
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06/06/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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