TJRN - 0801708-43.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
02/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS COSTA DE OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 06:19
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó -3 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801708-43.2023.8.20.5101 - USUCAPIÃO Parte Autora: NAPOLEAO XAVIER FILHO Parte Ré: ALAIR SALVINO DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA proposta por NAPOLEÃO XAVIER FILHO, objetivando o reconhecimento da propriedade do imóvel situado na Rua José Quirino de Medeiros, nº 345, Vila Altiva, Caicó/RN, com área de 200m², alegando posse mansa, pacífica e com animus domini desde 13 de abril de 2012, fundada em justo título e boa-fé.
O autor juntou aos autos a cadeia possessória mediante escrituras particulares de compra e venda, além de documentos que atestam a edificação e utilização do imóvel, como contas de consumo, carnês de IPTU, fotografias e recibos de aluguel.
Regularizada a representação processual, houve o indeferimento do pedido de justiça gratuita, com posterior recolhimento das custas judiciais (ID Num. 119627534 - Pág. 1).
A inicial foi recebida, tendo sido determinada a citação dos confrontantes e demais interessados, com expedição de edital e intimação dos entes públicos.
Sobreveio manifestação da Fazenda Pública Estadual, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, que, com base em parecer técnico da SUPAT/SEAD, não apresentou manifestação definitiva quanto ao interesse sobre o imóvel, alegando inexistência de elementos técnicos suficientes à precisa localização da área objeto da ação, especialmente quanto à ausência de coordenadas georreferenciadas que permitam traçar a poligonal do imóvel.
Diante desse quadro, impõe-se a adoção de providências saneadoras para regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada de documento técnico com as devidas coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores dos limites do imóvel usucapiendo, contendo, no mínimo, quatro (4) pontos com suas respectivas coordenadas UTM ou latitude/longitude, com memorial descritivo subscrito por profissional habilitado e devidamente acompanhado da respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), conforme solicitação do ente estadual (ID Num. 142375621 - Pág. 1-2).
Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá ensejar o indeferimento da inicial, com a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Após, voltem conclusos para análise de eventual nova manifestação da Fazenda Pública Estadual e regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
09/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:49
Decisão Determinação
-
15/05/2025 08:56
Conclusos para decisão
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15/05/2025 01:13
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:13
Decorrido prazo de NAPOLEAO XAVIER FILHO em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801708-43.2023.8.20.5101 Classe: USUCAPIÃO (49) Polo Ativo: NAPOLEAO XAVIER FILHO Polo Passivo: ALAIR SALVINO DE ARAUJO e outros (9) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi juntado ID 142375598, INTIMO o autor, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar a respeito no prazo de 15 dias.
CAICÓ, 14 de abril de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801708-43.2023.8.20.5101 - USUCAPIÃO Parte Autora: NAPOLEAO XAVIER FILHO Parte Ré: ALAIR SALVINO DE ARAUJO DESPACHO Diante da complementação dos dados da área usucapienda feita pelo demandante no ID 132462356 e nos documentos anexos, intime-se a Fazenda Pública Estadual para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse no referido imóvel. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
18/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/12/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 10:18
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2024 02:49
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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05/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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02/12/2024 05:43
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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02/12/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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30/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/09/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:13
Conclusos para decisão
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17/09/2024 04:33
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 04:33
Decorrido prazo de NAPOLEAO XAVIER FILHO em 16/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801708-43.2023.8.20.5101 - USUCAPIÃO Parte Autora: NAPOLEAO XAVIER FILHO Parte Ré: ANA DIAS DE ARAÚJO SANTOS DESPACHO Os presentes autos constam no relatório do GPS-JUS nesta data, com inconsistência gerada em decorrência da ausência de CPF da parte ANA DIAS DE ARAÚJO SANTOS, e por ser recomendação do CNJ a resolução de tais inconsistências, além de ser o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas elemento que deve ser indicado na inicial, consoante art. 319, II, do CPC, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para informar o CPF da parte supracitada no prazo de 15 (quinze dias).
Após a informação, determino que a Secretaria cadastre o CPF no feito.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
16/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 13:37
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801708-43.2023.8.20.5101 - USUCAPIÃO Parte Autora: NAPOLEAO XAVIER FILHO Parte Ré: DILMA DOS SANTOS ARAÚJO DESPACHO Recebo a petição inicial por estarem preenchidos todos os requisitos, formais e substanciais, indispensáveis à instauração da relação processual.
Determino a citação pessoal, com o prazo de 15 (quinze) dias, da pessoa em cujo nome esteja transcrito o imóvel, como também, os confinantes, nos termos do art. 246, §3º, do CPC.
Cite-se, por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, os interessados ausentes incertos e desconhecidos (art. 259, CPC).
O edital deverá ser afixado no local de costume e publicado uma única vez no DJE (art. 257, parágrafo único, CPC).
Deve em todos os casos, constar do respectivo mandado de citação a advertência contida no art. 250 do CPC.
Havendo contestação com arguição de preliminares (art. 337, do CPC), intime-se o autor, através de seu patrono, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, do CPC).
Cite-se, por via postal, para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município, encaminhando a cada ente cópia da inicial, do croqui/planta do imóvel e da certidão de registro do imóvel.
Decorridos os prazos acima, com ou sem pronunciamento dos confinantes, dos eventuais interessados e dos representantes da Fazenda Pública, dê-se vista dos autos ao Ministério Público por 10 (dez) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
06/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 11:00
Juntada de Certidão
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22/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NAPOLEÃO XAVIER FILHO.
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19/03/2024 12:50
Conclusos para decisão
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28/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 01:55
Decorrido prazo de NAPOLEAO XAVIER FILHO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:54
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 01:54
Decorrido prazo de NAPOLEAO XAVIER FILHO em 27/02/2024 23:59.
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01/12/2023 05:40
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801708-43.2023.8.20.5101 - USUCAPIÃO (49) Parte Autora: NAPOLEAO XAVIER FILHO Parte Ré: DILMA DOS SANTOS ARAÚJO e outros (9) DESPACHO Diante do requerimento de ID Num. 103587686 - Pág. 1, acolho o pedido formulado determinando a dilação do prazo por 30 (trinta) dias, contados a partir desta data, para que o autor providencie as informações requisitadas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Diligencie-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
29/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 13:33
Conclusos para despacho
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06/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
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18/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:07
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801708-43.2023.8.20.5101 - USUCAPIÃO (49) Parte Autora: NAPOLEAO XAVIER FILHO Parte Ré: DILMA DOS SANTOS ARAÚJO e outros (9) DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerente, de acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, todavia o § 2º, do mesmo artigo e diploma legal, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAMÍLIA.
DIVÓRCIO.
PARTILHA.
ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS.
ACORDO.
PEDIDOS PREJUDICADOS. 1.
Não cabimento do agravo de instrumento no que tange ao pedido de alteração do valor da causa. 2.
A assistência judiciária gratuita é voltada para os hipossuficientes, não bastando mera declaração, sendo imprescindível comprovação acerca da necessidade de percebimento do benefício, o que não ocorreu in casu.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*46-09, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 25-04-2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIVÓRCIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
RENDA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
APRECIAÇÃO INADMISSÍVEL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. 1.
Não tem direito ao benefício da justiça gratuita a parte que tem renda mensal suficiente para arcar com o ônus econômico da demanda. 2.
Não se conhece, em sede recursal, de pedido não apreciado pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. (TJ-SP - AI: 21091577320208260000 SP 2109157-73.2020.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 12/06/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2020).
Deste modo, considerando que, não havendo elementos que permitam ao Juízo aferir a condição de hipossuficiência alegada pela parte autora, sabendo, contudo, pelos documentos trazidos ao feito, que o requerente é Cabo da Polícia Militar do RN (ID Num. 99279098 - Pág. 1), percebendo uma remuneração líquida de R$ 4.393,08 (quatro mil, trezentos e noventa e três reais e oito centavos), determino ao autor, por intermédio de seus advogados, que junte aos autos comprovante de rendimentos ou folha de pagamento, devidamente atualizados, ou ainda outros documentos comprobatórios da insuficiência de recursos para custear o processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem o cumprimento das determinações, devidamente certificado, retornem os autos conclusos para despacho.
Diligencie-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
16/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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