TJRN - 0810549-04.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N.º 0810549-04.2023.8.20.0000 RECORRENTE: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: R N CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME ADVOGADO: SEBASTIÃO LOPES GALVÃO NETO DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 25401668) interposto pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE com fundamento no art. 102, III, “a” e “c”, da Constituição Federal.
O acórdão impugnado (Id. 24527988) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BLOQUEIO CAUTELAR DE BENS DETERMINADO PELO TCE.
MEDIDA QUE PERDURA HÁ MAIS DE 3 ANOS.
ILEGAL EXCESSO DE PRAZO.
VIOLAÇÃO AO ART. 121, V, DA LCE 464/2012.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Em suas razões, a parte recorrente alega ter havido violações aos arts. 71 e 75 da CF.
Preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para o recurso extraordinário ser admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do CPC.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no concernente à teórica violação ao art. 75 da CF, referente à competência para decretar medidas cautelares de indisponibilidade de bens por parte da Corte de Contas potiguar, não se vislumbra apreciação da matéria insculpida no referido dispositivo constitucional por esta Corte Local.
Isto é, a alegada infringência aos aludidos textos constitucionais não foram apreciadas de forma explicita no acórdão recorrido; nem tampouco opostos aclaratórios com o fito de que o Tribunal pronunciasse acerca.
De modo que é flagrante, portanto, a ausência de prequestionamento, razão pela qual não se admite o recurso, ante a incidência da Súmula 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Com esse entendimento: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada.
Incidência da Súmula 282/STF.
Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF.
II – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
III – Agravo ao qual se nega provimento. (STF - RE: 1401506 SC, Relator: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 12/12/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023) – grifos acrescidos.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONDUTA LESIVA E DE PROVA QUANTO À PROPRIEDADE DE IMÓVEL.
VERBETE N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível recurso extraordinário cuja matéria constitucional articulada consiste em inovação recursal, ante a ausência do necessário prequestionamento, a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2.
Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto a eventual inexistência de conduta lesiva e de prova em relação à propriedade de imóvel – demanda o reexame dos elementos fático-probatórios.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3.
Recurso extraordinário com agravo desprovido. (STF, ARE 1339745, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07-02-2022 PUBLIC 08-02-2022) – grifos acrescidos.
Frise-se, por relevante, que conforme o entendimento do STF o prequestionamento deve ser explícito.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO prequestionamento EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1316407 SP 2051175-72.2018.8.26.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 24/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/06/2021) – grifos acrescidos.
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Processual Civil.
Prequestionamento explícito.
Requisitos.
Embargos de declaração.
Inovação recursal.
Impossibilidade.
Prequestionamento ficto.
Art. 1.025, do CPC/15.
Requisitos. 1.
O Supremo Tribunal Federal sempre exigiu o prequestionamento explícito da matéria constitucional ventilada no recurso
Por outro lado, não admite o chamado “prequestionamento implícito”. [...] 6.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 7.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1271070 SP 0025355-84.2004.4.03.6100, Relator: DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/10/2020) – grifos acrescidos.
De mais a mais, quanto ao suposto malferimento ao art. 71 da CF, referente ao prazo da medida cautelar de indisponibilidade de bens, o acórdão objurgado concluiu o seguinte (Id. 24527988): Sobre o tema, pertinente registrar que a medida cautelar consistente na constrição de bens encontra previsão na Lei Orgânica do TCE/RN (LCE 464/2012), sendo cabível quando presente “concretização de dano ao erário público estadual”, dispondo, ainda, que o bloqueio não pode ultrapassar o período de um ano.
Veja-se: “Art. 120.
No início ou no curso de qualquer apuração, havendo fundado receio de grave lesão ao patrimônio público ou a direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, o Tribunal poderá, de ofício ou mediante provocação, determinar medidas cautelares.
Art. 121.
São medidas cautelares a que se refere o art. 120, além de outras medidas de caráter urgente: (...) V - decretação da indisponibilidade, por prazo não superior a um ano, de bens em quantidade suficiente para garantir o ressarcimento dos danos em apuração; e (...)”.
Registre-se, ainda, que o prazo máximo de um ano para duração da medida cautelar encontra igual previsão na Lei Orgânica e no Regimento Interno do Tribunal de Contas da União: Lei 8.443/1992: “Art. 44.
No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento. (...) § 2° Nas mesmas circunstâncias do caput deste artigo e do parágrafo anterior, poderá o Tribunal, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 60 e 61 desta Lei, decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração.” Regimento Interno do TCU: “Art. 274.
Nas mesmas circunstâncias do artigo anterior, poderá o Plenário, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 270 e 275, decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração, nos termos do § 2º do art. 44 da Lei nº 8.443, de 1992”.
Observa-se, assim, que, em que pese reste fundamentada a necessidade de constrição cautelar dos bens da impetrante, não pode ser sucessivamente prorrogada durante prazo que extrapole a regência normativa.
Assim, verifico que a decisão recorrida entendeu pela inviabilidade da constrição patrimonial por período superior a um ano em razão da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012 e Lei Federal n.º 8.443/1992.
Nesse contexto, torna-se inviável o reexame de norma infraconstitucional em sede de recurso extraordinário, ante o óbice imposto pela Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO.
CARGO EM COMISSÃO.
PREVISÃO EM NORMA MUNICIPAL.
ENUNCIADO Nº 280 DA SÚMULA DO STF. 1.
Assentando o Tribunal a quo, com fundamento na Lei municipal nº 2.750, de 2005, que o cargo de Procurador Jurídico tem natureza política, afasta-se a viabilidade do recurso extraordinário, ante a impossibilidade de análise da legislação infraconstitucional local de regência.
Incidência do óbice do enunciado nº 280 da Súmula do STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE: 1313186 SP 1002582-64.2017.8.26.0129, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, julgado em: 21/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 03/08/2022) – grifos acrescidos.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
EX-CÔNJUGE DE POLICIAL CIVIL.
MORTE EM SERVIÇO.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA CUMULADA COM PENSÃO INDENIZATÓRIA.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1317125 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 09-06-2021 PUBLIC 10-06-2021) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N.º 0810549-04.2023.8.20.0000 RECORRENTE: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: R N CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME ADVOGADO: SEBASTIÃO LOPES GALVÃO NETO DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 25401668) interposto pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE com fundamento no art. 102, III, “a” e “c”, da Constituição Federal.
O acórdão impugnado (Id. 24527988) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BLOQUEIO CAUTELAR DE BENS DETERMINADO PELO TCE.
MEDIDA QUE PERDURA HÁ MAIS DE 3 ANOS.
ILEGAL EXCESSO DE PRAZO.
VIOLAÇÃO AO ART. 121, V, DA LCE 464/2012.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Em suas razões, a parte recorrente alega ter havido violações aos arts. 71 e 75 da CF.
Preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para o recurso extraordinário ser admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do CPC.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no concernente à teórica violação ao art. 75 da CF, referente à competência para decretar medidas cautelares de indisponibilidade de bens por parte da Corte de Contas potiguar, não se vislumbra apreciação da matéria insculpida no referido dispositivo constitucional por esta Corte Local.
Isto é, a alegada infringência aos aludidos textos constitucionais não foram apreciadas de forma explicita no acórdão recorrido; nem tampouco opostos aclaratórios com o fito de que o Tribunal pronunciasse acerca.
De modo que é flagrante, portanto, a ausência de prequestionamento, razão pela qual não se admite o recurso, ante a incidência da Súmula 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Com esse entendimento: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada.
Incidência da Súmula 282/STF.
Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF.
II – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
III – Agravo ao qual se nega provimento. (STF - RE: 1401506 SC, Relator: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 12/12/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023) – grifos acrescidos.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONDUTA LESIVA E DE PROVA QUANTO À PROPRIEDADE DE IMÓVEL.
VERBETE N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível recurso extraordinário cuja matéria constitucional articulada consiste em inovação recursal, ante a ausência do necessário prequestionamento, a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2.
Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto a eventual inexistência de conduta lesiva e de prova em relação à propriedade de imóvel – demanda o reexame dos elementos fático-probatórios.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3.
Recurso extraordinário com agravo desprovido. (STF, ARE 1339745, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07-02-2022 PUBLIC 08-02-2022) – grifos acrescidos.
Frise-se, por relevante, que conforme o entendimento do STF o prequestionamento deve ser explícito.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO prequestionamento EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1316407 SP 2051175-72.2018.8.26.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 24/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/06/2021) – grifos acrescidos.
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Processual Civil.
Prequestionamento explícito.
Requisitos.
Embargos de declaração.
Inovação recursal.
Impossibilidade.
Prequestionamento ficto.
Art. 1.025, do CPC/15.
Requisitos. 1.
O Supremo Tribunal Federal sempre exigiu o prequestionamento explícito da matéria constitucional ventilada no recurso
Por outro lado, não admite o chamado “prequestionamento implícito”. [...] 6.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 7.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1271070 SP 0025355-84.2004.4.03.6100, Relator: DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/10/2020) – grifos acrescidos.
De mais a mais, quanto ao suposto malferimento ao art. 71 da CF, referente ao prazo da medida cautelar de indisponibilidade de bens, o acórdão objurgado concluiu o seguinte (Id. 24527988): Sobre o tema, pertinente registrar que a medida cautelar consistente na constrição de bens encontra previsão na Lei Orgânica do TCE/RN (LCE 464/2012), sendo cabível quando presente “concretização de dano ao erário público estadual”, dispondo, ainda, que o bloqueio não pode ultrapassar o período de um ano.
Veja-se: “Art. 120.
No início ou no curso de qualquer apuração, havendo fundado receio de grave lesão ao patrimônio público ou a direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, o Tribunal poderá, de ofício ou mediante provocação, determinar medidas cautelares.
Art. 121.
São medidas cautelares a que se refere o art. 120, além de outras medidas de caráter urgente: (...) V - decretação da indisponibilidade, por prazo não superior a um ano, de bens em quantidade suficiente para garantir o ressarcimento dos danos em apuração; e (...)”.
Registre-se, ainda, que o prazo máximo de um ano para duração da medida cautelar encontra igual previsão na Lei Orgânica e no Regimento Interno do Tribunal de Contas da União: Lei 8.443/1992: “Art. 44.
No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento. (...) § 2° Nas mesmas circunstâncias do caput deste artigo e do parágrafo anterior, poderá o Tribunal, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 60 e 61 desta Lei, decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração.” Regimento Interno do TCU: “Art. 274.
Nas mesmas circunstâncias do artigo anterior, poderá o Plenário, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 270 e 275, decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração, nos termos do § 2º do art. 44 da Lei nº 8.443, de 1992”.
Observa-se, assim, que, em que pese reste fundamentada a necessidade de constrição cautelar dos bens da impetrante, não pode ser sucessivamente prorrogada durante prazo que extrapole a regência normativa.
Assim, verifico que a decisão recorrida entendeu pela inviabilidade da constrição patrimonial por período superior a um ano em razão da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012 e Lei Federal n.º 8.443/1992.
Nesse contexto, torna-se inviável o reexame de norma infraconstitucional em sede de recurso extraordinário, ante o óbice imposto pela Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO.
CARGO EM COMISSÃO.
PREVISÃO EM NORMA MUNICIPAL.
ENUNCIADO Nº 280 DA SÚMULA DO STF. 1.
Assentando o Tribunal a quo, com fundamento na Lei municipal nº 2.750, de 2005, que o cargo de Procurador Jurídico tem natureza política, afasta-se a viabilidade do recurso extraordinário, ante a impossibilidade de análise da legislação infraconstitucional local de regência.
Incidência do óbice do enunciado nº 280 da Súmula do STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE: 1313186 SP 1002582-64.2017.8.26.0129, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, julgado em: 21/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 03/08/2022) – grifos acrescidos.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
EX-CÔNJUGE DE POLICIAL CIVIL.
MORTE EM SERVIÇO.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA CUMULADA COM PENSÃO INDENIZATÓRIA.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1317125 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 09-06-2021 PUBLIC 10-06-2021) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 0810549-04.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 24 de junho de 2024 MAGNA LIMA DE SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0810549-04.2023.8.20.0000 Polo ativo R N CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s): SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO Polo passivo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Mandado de Segurança n. 0810549-04.2023.8.20.0000 Impetrante: RN Construções e Serviços LTDA Advogado: Dr.
Sebastião Lopes Galvão Neto – OAB/RN 15.934 Aut.
Coatora:Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BLOQUEIO CAUTELAR DE BENS DETERMINADO PELO TCE.
MEDIDA QUE PERDURA HÁ MAIS DE 3 ANOS.
ILEGAL EXCESSO DE PRAZO.
VIOLAÇÃO AO ART. 121, V, DA LCE 464/2012.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, por unanimidade, em consonância com a 11ª Procuradora de Justiça, conhecer e conceder a segurança, para, confirmando a decisão liminar, suspender os efeitos do Acórdão n. 210/2020 proferido nos autos do Processo de Fiscalização n. 010070/2007-TC pelo TCE/RN, tão somente com relação à impetrante e especificamente no que diz respeito ao bloqueio cautelar de bens determinado administrativamente, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela RN Construções e Serviços LTDA, contra ato comissivo, supostamente ilegal, atribuído ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, consistente na determinação de bloqueio de seus bens nos autos do Processo n. 100702007-TCE/RN, figurando como interessado o Estado do Rio Grande do Norte.
De acordo com os termos da petição inicial, informa a impetrante que foi surpreendida pela notícia de que todos os seus bens foram bloqueados em 24/10/2020 (quase três anos) e que, para tanto, foi expedido ofício pelo Tribunal de Contas do Estado aos órgãos financeiros, bem como de controle de automóveis como DNIT e DETRAN RN e, também, ao CNIB, a fim de constringir seus bens.
Noticia que durante a tramitação do requerimento, foi solicitado pelo Ministério Público a atualização dos valores, passando de R$ 86.943,95 para R$ 190.466,98.
Alega que em março de 2022, peticionou junto ao Tribunal de Contas do Estado, processo apensado n. 300609/2022, requerendo o desbloqueio de seus bens que se encontraram indisponíveis por meio de uma cautelar, haja vista que na época já tinha ultrapassado 01 (um) ano de bloqueio.
No entanto, por meio do Acórdão 81/2022, o Tribunal de Contas indeferiu o pedido de desbloqueio, oportunidade em que decidiu pela prorrogação/renovação da ordem de indisponibilidade de bens presente no Acórdão n. 210/2020-TC, por mais 01 (um) ano, ou seja, prorrogando a medida ate 05 de maio de 2023.
No entanto, informa que, em 08 de maio de 2023, requereu novamente junto ao TCE o desbloqueio dos seus bens, tendo em vista que o último Acórdão n. 81/2022 – TC, havia prorrogado por mais um ano, prazo esse finalizado em 05/05/2023, mas que, até o momento não obteve retorno de seu requerimento e todos os seus bens continuam bloqueados cautelarmente.
Entendendo estar configurada violação ao seu direito líquido e certo, requer, liminarmente, a imediata suspensão do ato impugnado considerando, a fim de que sejam desbloqueados os bens e contas bancarias, bem como que nenhum outro bem da empresa, seja dinheiro, bens móveis e imóveis. sofra restrição, até transito em julgado do processo administrativo.
No mérito, que seja declarada a ilegalidade do ato do impetrado, confirmando a liminar concedida, fundamentada na razoável duração do processo bem como nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Subsidiariamente, requer a concessão da segurança, a fim de determinar ao Tribunal de Contas do Estado do RN que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, analise e decida sobre o pedido administrativo de desbloqueio de bens apresentado pela impetrante em 09/05/2023, em observância ao princípio do devido processo legal e à limitação temporal estabelecida no último acórdão proferido.
Junta os documentos.
Notificada, a autoridade coatora noticia que a impetrante propôs mandado segurança anterior, qual seja, Mandando de Segurança n. 0810268-53.2020.8.20.0000, buscando desconstituir o ato ora impugnado, “no qual foi deferido liminarmente o desbloqueio das contas bancárias e dos bens da empresa.
Posteriormente, o STF deferiu liminar na Suspensão de Segurança n.º 5.455/RN ajuizada pela Corte de Contas suspendendo a decisão anteriormente proferida. 16.
Assim, com a suspensão da decisão proferida no Mandado de Segurança n. 0810268-53.2020.8.20.0000, foi restabelecida a determinação de bloqueio de valores discriminados no Acórdão nº 210/2020 do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte. 17.
A ordem de indisponibilidade dos bens foi prorrogada/renovada pelo TCE/RN, através do Acórdão nº 81/2022-TC por mais um ano”, ID 21480649, p. 04.
Prossegue, defendendo a legalidade do ato de indisponibilidade de bens da parte impetrante, ante o Poder Geral de Cautela conferido aos Tribunais de Contas e na Teoria dos Atos implícitos, bem como a possibilidade de prorrogação/renovação da indisponibilidade de bens por parte do TCE/RN.
Pugna, ao final, pela denegação da ordem.
O pleito de liminar foi deferido, conforme decisão de ID 22402614.
Notificado, o Secretário de Estado da Administração e Recursos Humanos afirmou que “a Constituição Federal veda a realização de despesas ou a assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários”, de forma que “o eventual acolhimento da pretensão caracterizaria violação às matérias constantes dos arts. 167, 169, § 1º, todos da Carta Magna de 1988, e dos arts. 16, 17, § 1º, 21 e 24 da Lei Complementar Federal nº 101/2000” (sic).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 11ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e concessão da ordem, 23810554. É o relatório.
VOTO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RN Construções e Serviços LTDA, contra ato comissivo, supostamente ilegal, atribuído ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, consistente na determinação de bloqueio de seus bens nos autos do Processo n. 100702007-TCE/RN.
Inicialmente, vale destacar que, no Mandando de Segurança n. 0810268-53.2020.8.20.0000, discutiu-se a possibilidade do Tribunal de Contas bloquear cautelarmente os bens como sanções patrimoniais, de forma que a tese relativa ao excesso de prazo, aventada no presente mandamus, não foi anteriormente analisada, não havendo o que falar em reiteração.
In casu, insta consignar que o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN, ao analisar as contas apresentadas pelo então prefeito do Município de Guamaré/RN, José da Silva Câmara, referente aos exercícios 2006 e 2007, constataram “uma imensa série de gravíssimas irregularidades formais, tributárias e materiais”, razão pela qual reprovaram as contas e impuseram, aos envolvidos, o dever de ressarcimento ao erário municipal.
Especificamente quanto à impetrante, restaram apuradas diversas irregularidades “relativas a pagamentos por obras e serviços de engenharia supostamente pagos e não executados”, os quais trouxeram prejuízos aos cofres públicos no valor de R$ 86.943,95 (oitenta e seis mil, novecentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos).
Logo, visando “garantir a efetividade da decisão e prevenir a concretização de dano ao erário público estadual”, a autoridade impetrada, em 24/10/2020, determinou o bloqueio temporário de bens da impetrante, tendo ele sido sucessivamente prorrogado.
A respeito, alega a impetrante que a constrição de bens já perdura há mais de 3 (três) anos, configurando ilegal excesso de prazo, tendo em vista que se encontra impossibilitada de gerir o próprio patrimônio, atividade essencial para manutenção das atividades econômicas da pessoa jurídica.
Pois bem.
Sobre o tema, pertinente registrar que a medida cautelar consistente na constrição de bens encontra previsão na Lei Orgânica do TCE/RN (LCE 464/2012), sendo cabível quando presente “concretização de dano ao erário público estadual”, dispondo, ainda, que o bloqueio não pode ultrapassar o período de um ano.
Veja-se: “Art. 120.
No início ou no curso de qualquer apuração, havendo fundado receio de grave lesão ao patrimônio público ou a direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, o Tribunal poderá, de ofício ou mediante provocação, determinar medidas cautelares.
Art. 121.
São medidas cautelares a que se refere o art. 120, além de outras medidas de caráter urgente: (...) V - decretação da indisponibilidade, por prazo não superior a um ano, de bens em quantidade suficiente para garantir o ressarcimento dos danos em apuração; e (...)”.
Registre-se, ainda, que o prazo máximo de um ano para duração da medida cautelar encontra igual previsão na Lei Orgânica e no Regimento Interno do Tribunal de Contas da União: Lei 8.443/1992: “Art. 44.
No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento. (...) § 2° Nas mesmas circunstâncias do caput deste artigo e do parágrafo anterior, poderá o Tribunal, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 60 e 61 desta Lei, decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração.” Regimento Interno do TCU: “Art. 274.
Nas mesmas circunstâncias do artigo anterior, poderá o Plenário, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 270 e 275, decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração, nos termos do § 2º do art. 44 da Lei nº 8.443, de 1992”.
Observa-se, assim, que, em que pese reste fundamentada a necessidade de constrição cautelar dos bens da impetrante, não pode ser sucessivamente prorrogada durante prazo que extrapole a regência normativa.
Nesse sentido, vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, tratando-se de medida cautelar, a constrição fica limitada ao prazo máximo de 1 (um) ano, somente podendo ser renovada quando formalizado o título executivo, cabendo ao Poder Judiciário determiná-la caso caracterizado descumprimento pelo responsável pelo ato lesivo ao patrimônio público.
A respeito, confira-se o voto lançado pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do MS 34233: “...
Cumpre destacar que não se discute nos presentes autos a possibilidade da decretação cautelar da medida de indisponibilidade de bens pelo Tribunal de Contas da União, matéria já pacificada por esta Corte.
O que se questiona é a possibilidade de prorrogação de tal medida.
Conforme já consignado na decisão ora agravada, entendo que tal autorização conferida à Corte de Contas encontra limitação temporal expressa na legislação de regência ...
Assim, conclui-se que nem a lei tampouco o RI/TCU facultaram à Corte de Contas a possibilidade de renovação da medida constritiva com fundamento nos mesmos fatos.
Pelo contrário, observo que o diploma legal foi peremptório ao afirmar que o bloqueio dos bens se daria por prazo não superior a um ano.
Isso porque inexiste ressalva quanto à possibilidade de prorrogação ou renovação da medida cautelar de indisponibilidade, tendo em vista que se trata de ato estatal danoso à livre disposição do patrimônio de qualquer cidadão, o qual atinge o núcleo essencial do direito à propriedade (art. 5º, XXII e LIV, da CF).
Como já ressaltei anteriormente, não custa enaltecer que o direito de propriedade envolve as faculdades de dispor, gozar, usufruir e reaver o bem objeto de seu domínio.
Qualquer medida que restrinja esse direito fundamental deve ater-se à interpretação restritiva, já que atinge núcleo essencial da proteção constitucional.
Destaco ainda que a Segunda Turma, ao julgar o MS 33.092, de minha relatoria, no qual se questionava a decisão originária do TCU (Acórdão 1.927/2014), que deu ensejo à indisponibilidade dos bens de diversos investigados, entre os quais se inclui o ora impetrante, reconheceu assistir ao Tribunal de Contas um poder geral de cautela, que se consubstancia em prerrogativa institucional decorrente das próprias atribuições que a Constituição expressamente outorgou a Corte de Contas para seu adequado funcionamento e alcance de suas finalidades.
Entretanto, não se pode esquecer que as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas possuem natureza eminentemente administrativa, já que o órgão é desprovido de caráter jurisdicional.
Assim, apesar de entender que é legítima a imposição da medida constritiva pela Corte de Contas, é necessário que se ressalte a natureza excepcional da cautelar, que deve ser utilizada de acordo com os preceitos legais e constitucionais, não sendo razoável que perdure por tempo indeterminado.
Assim, há higidez constitucional na limitação temporária do direito de propriedade, contanto que tal restrição não ultrapasse o lapso temporal taxativamente descrito na legislação, cuja interpretação deve ser restrita, de sorte a não permitir sua prorrogação pelos mesmos fundamentos.
Outrossim, calha mencionar que a cautelar visa a resguardar eventual responsabilização pelo evento danoso, que culmina, naquela Corte de Contas, com a decisão final a qual constitui título executivo extrajudicial para efeito de cobrança em sede judicial (arts. 19; 23, III, ‘b”; e 24 da Lei 8.443/92, c/c art. 784, XII, do CPC).
Em outras palavras, a medida restritiva cautelar efetivada pelo TCU ostenta o caráter de assegurar a efetividade do cumprimento de futura decisão administrativa, a qual necessita ser renovada pelo Poder Judiciário em caso de descumprimento pelo responsável do ato lesivo ao patrimônio público.
Nesse momento, tal medida pode ser implementada no âmbito do Poder Judiciário sem que se observe nenhuma violação ao núcleo essencial do direito de propriedade, mormente porque a renovação no âmbito administrativo envolve atribuição do próprio TCU, que não findou o processo administrativo no interstício legal correlato à indisponibilidade.
Os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) são considerados regras matrizes do Estado democrático de Direito – os quais se aplicam à administração pública, incluindo o TCU – e devem nortear a celeridade do julgamento de processos administrativos que restrinjam o âmago de proteção dos direitos fundamentais, mais notadamente aqueles que possuem prazo de vigência máxima prevista em lei ...” Tal posicionamento, inclusive, é adotado por este Tribunal de Justiça, que, em caso semelhante, assim se manifestou: “MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
BLOQUEIO DE VALORES E BENS PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 464/12.
PRAZO DO BLOQUEIO SUPERIOR A UM ANO, EM CONTRARIEDADE À NORMA E À JURISPRUDÊNCIA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DECIDIDAS NO ACÓRDÃO N.º 218/2019 - PROCESSO N.º 017724/2017 – TCE/RN.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0808497-35.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 06/02/2024)” Diante do exposto, em consonância com a 11ª Procuradoria de Justiça, voto pela concessão da segurança, para, confirmando a decisão liminar, suspender os efeitos do Acórdão n. 210/2020 proferido nos autos do Processo de Fiscalização n. 010070/2007-TC pelo TCE/RN, tão somente com relação à impetrante e especificamente no que diz respeito ao bloqueio cautelar de bens determinado administrativamente. É como voto.
Natal, 18 de março de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810549-04.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de abril de 2024. -
14/03/2024 11:07
Conclusos para decisão
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13/03/2024 17:39
Juntada de Petição de parecer
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28/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 00:06
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:05
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:05
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:05
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/02/2024 23:59.
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19/12/2023 20:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 16:34
Juntada de diligência
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04/12/2023 04:22
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa Mandado de Segurança n. 0810549-04.2023.8.20.0000 Impetrante: RN Construções e Serviços LTDA Advogado: Dr.
Sebastião Lopes Galvão Neto – OAB/RN 15.934 Aut.
Coatora: Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Gilson Barbosa DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela RN Construções e Serviços LTDA, contra ato comissivo, supostamente ilegal, atribuído ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, consistente na determinação de bloqueio de seus bens nos autos do Processo n. 100702007-TCE/RN, figurando como interessado o Estado do Rio Grande do Norte.
De acordo com os termos da petição inicial, informa a impetrante que foi surpreendida pela notícia de que todos os seus bens foram bloqueados em 24/10/2020 (quase três anos) e que, para tanto, foi expedido ofício pelo Tribunal de Contas do Estado aos órgãos financeiros, bem como de controle de automóveis como DNIT e DETRAN RN e, também, ao CNIB, a fim de constringir seus bens.
Noticia que durante a tramitação do requerimento, foi solicitado pelo Ministério Público a atualização dos valores, passando de R$ 86.943,95 para R$ 190.466,98 atualizado.
Alega que em março de 2022, peticionou junto ao Tribunal de Contas do Estado, processo apensado n. 300609/2022, requerendo o desbloqueio de seus bens que se encontraram indisponíveis por meio de uma cautelar, haja vista que na época já tinha ultrapassado 01 (um) ano de bloqueio.
No entanto, por meio do Acórdão 81/2022, o Tribunal de Contas indeferiu o pedido de desbloqueio, oportunidade em que decidiu pela prorrogação/renovação da ordem de indisponibilidade de bens presente no Acórdão n. 210/2020-TC, por mais 01 (um) ano, ou seja, prorrogando a medida ate 05 de maio de 2023.
No entanto, informa que, desde 08 de maio de 2023, requereu novamente junto ao TCE o desbloqueio dos seus bens, tendo em vista que o último acórdão (Acórdão n. 81/2022 – TC) prorrogou por mais um ano, findando em 05/05/2023, mas que, até o momento não obteve retorno de seu requerimento e todos os seus bens continuam bloqueados cautelarmente.
Entendendo estar configurada violação ao seu direito líquido e certo, requer, liminarmente, a imediata suspensão do ato impugnado considerando, a fim de que sejam desbloqueados os bens e contas bancarias, bem como garantir que nenhum outro bem da empresa, seja dinheiro, bens móveis e imóveis. sofra restrição, até transito em julgado do processo administrativo.
No mérito, que seja declarada a ilegalidade do ato do impetrado, confirmando a liminar concedida, fundamentada na razoável duração do processo bem como nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Subsidiariamente, requer a concessão da segurança em favor da impetrante, a fim de determinar ao Tribunal de Contas do Estado do RN que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, analise e decida sobre o pedido administrativo de desbloqueio de bens apresentado pela impetrante em 09/05/2023, em observância ao princípio do devido processo legal e à limitação temporal estabelecida no último acórdão proferido.
Junta os documentos.
Notificada, a autoridade coatora noticia que a impetrante já impetrou mandado segurança anterior, qual seja, Mandando de Segurança n. 0810268-53.2020.8.20.0000, buscando desconstituir o ato ora impugnado, “no qual foi deferido liminarmente o desbloqueio das contas bancárias e dos bens da empresa.
Posteriormente, o STF deferiu liminar na Suspensão de Segurança n.º 5.455/RN ajuizada pela Corte de Contas suspendendo a decisão anteriormente proferida. 16.
Assim, com a suspensão da decisão proferida no Mandado de Segurança n. 0810268-53.2020.8.20.0000, foi restabelecida a determinação de bloqueio de valores discriminados no Acórdão nº 210/2020 do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte. 17.
A ordem de indisponibilidade dos bens foi prorrogada/renovada pelo TCE/RN, através do Acórdão nº 81/2022-TC por mais um ano”, ID 21480649, p. 04.
Prossegue defendendo a legalidade do ato de indisponibilidade de bens da parte impetrante, ante o Poder Geral de Cautela conferido aos Tribunais de Contas e na Teoria dos Atos implícitos, bem como a possibilidade de prorrogação/renovação da indisponibilidade de bens por parte do TCE/RN.
Pugna, ao final, pela denegação da ordem. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de Mandado de Segurança proposto RN Construções e Serviços LTDA, contra ato comissivo, supostamente ilegal, atribuído ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, consistente na determinação de bloqueio de seus bens nos autos do Processo n. 100702007-TCE/RN.
No tocante ao pedido liminar, prevê o art. 7°, III, da Lei n. 12.016/2009, que para sua concessão em sede de mandado de segurança são requisitos a demonstração efetiva e simultânea do fumus boni iuris, consubstanciado na relevância do fundamento jurídico posto, e do periculum in mora, se do ato infringido puder resultar risco de ineficácia da medida, caso ao final seja deferida.
Sobre os atributos da relevância e da urgência, o pensamento doutrinário ressalta que a fundamentação do direito deve ser robusta, amparado em documentos no qual a liquidez e a certeza possam ser correta e eficazmente demonstradas, aliada à rápida percepção do prejuízo que eventual deferimento tardio da segurança possa causar a parte interessada, acaso não seja prontamente conferida.
Nesse sentido, discorre com precisão José da Silva Pacheco[1] "A relevância há de resultar da perfeita adequação do fato e do direito, da clareza e precisão das razões e argumentos, expostos na inicial, de modo a sobressair, ressaltar, saliente, proeminente, protuberante, como importante e valioso, o fundamento, a base, o alicerce do pedido do impetrante.
O outro pressuposto diz respeito à possibilidade de ineficácia do mandado de segurança, se vier ele a ser deferido, isto é, em caso de periculum in mora, tendo pertinência, sob esse aspecto, toda a doutrina relativa às ações cautelares.".
Na análise sumária, própria desse momento, entende-se presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida urgente, eis que a pretensão mandamental encontra amparo em jurisprudência do Plenário deste Tribunal de Justiça porquanto, em caso semelhante, o Tribunal Pleno concluiu pela ilegalidade da constrição de bens de particulares por período superior a um ano, decorrente de medida cautelar determinada pelo Tribunal de Contas do Estado, consoante julgado adiante ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, EM FACE DE ATO COATOR ATRIBUÍDO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DETERMINOU ORDEM CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DA EMPRESA IMPETRANTE, POR FUNDADAS SUSPEITAS DE IRREGULARIDADE EM PROCESSO DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE VALORAÇÃO CASUÍSTICA DA CONDUTA DA CORTE DE CONTAS.
EXISTÊNCIA, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, DE ILEGALIDADE POR AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL EM RELAÇÃO AOS EFEITOS DA MEDIDA CAUTELAR.
ARTIGOS 120 E 121 DA LEI ORGÂNICA DO TCE/RN.
VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE TAMBÉM EVIDENCIADAS.
CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN.
Mandado de Segurança nº 0807645-50.2019.8.20.0000, Redator p/ o acórdão: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado), Dj: 18/05/2022).
Com efeito, a medida cautelar de constrição de bens da impetrante determinada pelo Tribunal de Contas do RN (Acórdão n. 210/2020) no Processo de fiscalização n. 010070/2007-TC foi determinada desde outubro de 2020 e, como afirmado pela autoridade impetrada, desde então vem sofrendo prorrogações (ID 21480649 - p. 13-14), persistindo a restrição até a presente data, circunstância que indica, aparentemente, ilegalidade do ato em razão do excesso de prazo do ato constritivo, uma vez que muito superior a um ano, incorrendo, ao que parece, em afronta à LCE 464/2012 (Lei Orgânica do TCE/RN), notadamente os seguintes dispositivos: Art. 120.
No início ou no curso de qualquer apuração, havendo fundado receio de grave lesão ao patrimônio público ou a direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, o Tribunal poderá, de ofício ou mediante provocação, determinar medidas cautelares.
Art. 121.
São medidas cautelares a que se refere o art. 120, além de outras medidas de caráter urgente: (...) V - decretação da indisponibilidade, por prazo não superior a um ano, de bens em quantidade suficiente para garantir o ressarcimento dos danos em apuração; (destaque acrescidos).
Demais disso, urge pontuar que a Lei Orgânica[2] e o Regimento Interno[3] do Tribunal de Contas da União apresentam idêntica restrição normativa temporal ao seu poder geral de cautela (possibilidade restrita de perdurar a cautelar administrativa por período não superior a um ano), havendo, inclusive, orientação do colendo STF acerca da impossibilidade de sua renovação com base na mesma premissa fática.
Confira: Agravo regimental em mandado de segurança. 2.
Direito Administrativo. 3.
Tribunal de Contas da União.
Renovação da medida cautelar de indisponibilidade de bens com fundamento nos mesmos fatos.
Impossibilidade.
Ausência de previsão legal.
Interpretação restritiva. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento (STF - MS 34233 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 20-06-2018 PUBLIC 21-06-2018).
Do teor do voto do Min.
Gilmar Mendes, acima mencionado, se extrai os fundamentos de idêntica aplicação ao presente caso.
Veja-se: “[...] Cumpre destacar que não se discute nos presentes autos a possibilidade da decretação cautelar da medida de indisponibilidade de bens pelo Tribunal de Contas da União, matéria já pacificada por esta Corte.
O que se questiona é a possibilidade de prorrogação de tal medida.
Conforme já consignado na decisão ora agravada, entendo que tal autorização conferida à Corte de Contas encontra limitação temporal expressa na legislação de regência ...
Assim, conclui-se que nem a lei tampouco o RI/TCU facultaram à Corte de Contas a possibilidade de renovação da medida constritiva com fundamento nos mesmos fatos.
Pelo contrário, observo que o diploma legal foi peremptório ao afirmar que o bloqueio dos bens se daria por prazo não superior a um ano.
Isso porque inexiste ressalva quanto à possibilidade de prorrogação ou renovação da medida cautelar de indisponibilidade, tendo em vista que se trata de ato estatal danoso à livre disposição do patrimônio de qualquer cidadão, o qual atinge o núcleo essencial do direito à propriedade (art. 5º, XXII e LIV, da CF).
Como já ressaltei anteriormente, não custa enaltecer que o direito de propriedade envolve as faculdades de dispor, gozar, usufruir e reaver o bem objeto de seu domínio.
Qualquer medida que restrinja esse direito fundamental deve ater-se à interpretação restritiva, já que atinge núcleo essencial da proteção constitucional.
Destaco ainda que a Segunda Turma, ao julgar o MS 33.092, de minha relatoria, no qual se questionava a decisão originária do TCU (Acórdão 1.927/2014), que deu ensejo à indisponibilidade dos bens de diversos investigados, entre os quais se inclui o ora impetrante, reconheceu assistir ao Tribunal de Contas um poder geral de cautela, que se consubstancia em prerrogativa institucional decorrente das próprias atribuições que a Constituição expressamente outorgou a Corte de Contas para seu adequado funcionamento e alcance de suas finalidades.
Entretanto, não se pode esquecer que as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas possuem natureza eminentemente administrativa, já que o órgão é desprovido de caráter jurisdicional.
Assim, apesar de entender que é legítima a imposição da medida constritiva pela Corte de Contas, é necessário que se ressalte a natureza excepcional da cautelar, que deve ser utilizada de acordo com os preceitos legais e constitucionais, não sendo razoável que perdure por tempo indeterminado.
Assim, há higidez constitucional na limitação temporária do direito de propriedade, contanto que tal restrição não ultrapasse o lapso temporal taxativamente descrito na legislação, cuja interpretação deve ser restrita, de sorte a não permitir sua prorrogação pelos mesmos fundamentos.
Outrossim, calha mencionar que a cautelar visa a resguardar eventual responsabilização pelo evento danoso, que culmina, naquela Corte de Contas, com a decisão final a qual constitui título executivo extrajudicial para efeito de cobrança em sede judicial (arts. 19; 23, III, ‘b”; e 24 da Lei 8.443/92, c/c art. 784, XII, do CPC).
Em outras palavras, a medida restritiva cautelar efetivada pelo TCU ostenta o caráter de assegurar a efetividade do cumprimento de futura decisão administrativa, a qual necessita ser renovada pelo Poder Judiciário em caso de descumprimento pelo responsável do ato lesivo ao patrimônio público.
Nesse momento, tal medida pode ser implementada no âmbito do Poder Judiciário sem que se observe nenhuma violação ao núcleo essencial do direito de propriedade, mormente porque a renovação no âmbito administrativo envolve atribuição do próprio TCU, que não findou o processo administrativo no interstício legal correlato à indisponibilidade.
Os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) são considerados regras matrizes do Estado democrático de Direito – os quais se aplicam à administração pública, incluindo o TCU – e devem nortear a celeridade do julgamento de processos administrativos que restrinjam o âmago de proteção dos direitos fundamentais, mais notadamente aqueles que possuem prazo de vigência máxima prevista em lei. [...].” (grifos acrescidos).
Ademais, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão 333/2019 (Processo 026.835/2016-9), reconhecendo a existência de tais precedentes no Supremo Tribunal Federal, admitiu e revelou possuir fundadas dúvidas acerca da possibilidade de prorrogação da medida cautelar de indisponibilidade de bens prevista na Lei Orgânica do TCU, como se observa de trechos do voto do Relator Benjamin Zymler.
Confira: “[...] O art. 44, § 2º, da LOTCU, dispõe que cabe a esta Corte “decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável”. 8. É fato que, em decisões pretéritas (v.g.
Acórdão 387/2018-Plenário), o TCU admitiu a decretação de nova medida cautelar de indisponibilidade de bens quando, transcorrido o prazo de um ano da decretação anterior, permanecerem presentes os requisitos legais para a adoção da medida. 9.
Entretanto, no bojo do voto revisor do Acórdão 2.474/2018-Plenário, o Exm.
Ministro Bruno Dantas fez relevantes considerações sobre a renovação da medida cautelar ao afirmar que “a medida de decretação de constrição de bens de pessoas físicas possui caráter excepcionalíssimo, tanto que a lei limita sua validade ao prazo de um ano”. 10.
Segundo o ilustre Ministro, haveria dúvidas se essa medida seria consentânea com os princípios constitucionais e a racionalidade do ordenamento jurídico, pois as pessoas teriam suas vidas paralisadas, além do prazo previsto em lei.
Como conclusão, o Plenário acatou a proposta de deixar de prorrogar a indisponibilidade dos bens dos responsáveis arrolados naqueles autos. 11.Ao acompanhar o posicionamento do Revisor, manifestei também questões de ordem pragmática, pois as pessoas físicas objeto das medidas constritivas possuem patrimônios muito baixos em relação aos débitos de centenas de milhões de reais que estão sendo analisados nas contratações efetuadas pela Petrobras. 12.
Além de serem de pouca efetividade, as medidas ocasionam inúmeros incidentes processuais que acabam por procrastinar o andamento do processo.
Isso porque esses incidentes, para sua análise, provocam o deslocamento de mão de obra qualificada que deveria estar sendo destinada para a apuração do débito e definição das responsabilidades. 13.
Outrossim, há decisões do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a renovação da decretação de indisponibilidade de bens pode não ser adequada juridicamente. 14.
Em decisão proferida no bojo do MS 34.233-DF, de 11/10/2017 (Mandado de Segurança impetrado pelo sr.
José Sergio Gabrielli de Azevedo contra o Acórdão 927/2016-Plenário, referente à refinaria de Pasadena), o Ministro Gilmar Mendes, monocraticamente, destaca que a Lei 8.443/1992 foi peremptória ao afirmar que o bloqueio de bens não se daria por prazo superior a um ano. 15.
Destacou-se ainda que a medida constritiva afeta a livre disposição do patrimônio dos cidadãos e também das pessoas jurídicas, atingindo núcleo essencial do direito de propriedade (art. 5º, incisos XXII e LIV, da Constituição Federal).
Assim, qualquer medida que restrinja esse direito fundamental deveria ter interpretação restritiva. 16.
Ponderou se, ainda, que “os princípios da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) são considerados regras matrizes do Estado democrático de Direito – os quais se aplicam à administração pública, incluindo o TCU – e devem nortear a celeridade do julgamento de processos administrativos que restrinjam o âmago de proteção dos direitos fundamentais, mais notadamente aqueles que possuem prazo de vigência máxima prevista em lei”. (Grifos acrescidos). 17.
Essa decisão foi confirmada pela Segunda Turma do Supremo Federal em agravo regimental na data de 25/5/2018 (vencidos os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello). 18.
O Min.
Ricardo Lewandowski, por sua vez, monocraticamente, assim se manifestou no julgamento do MS 34.545/DF em 5/5/2018 (Mandado de Segurança impetrado pelo sr.
José Sergio Gabrielli de Azevedo contra o Acórdão 2.109/2016-Plenário, referente ao contrato de construção da Unidade de Destilação Atmosférica (UDA) e da Unidade de Hidrotratamento (UHDT) da Refinaria Abreu Lima): “Percebe-se da leitura do dispositivo transcrito [art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992], que a lei de regência do Tribunal de Contas da União autorizou a decretação de indisponibilidade dos bens do responsável por prazo não superior a um ano.
Não há,
por outro lado, a autorização para prorrogação do respectivo prazo de constrição dos bens do administrado.
Tem-se, desse modo, uma regra de aplicação excepcional e de interpretação necessariamente restritiva, pois restringe um direito fundamental dos administrados.” 19.
Em outra seara, o Ministro Edson Fachin, monocraticamente, entendeu ser admissível a prorrogação da medida, desde que haja justificativas para tanto (MS 35.694/DF, em 31/7/2018 – Mandado de Segurança impetrado pelo sr.
Almir Guilherme Barbassa contra o Acórdão 387/2018-Plenário, referente à refinaria de Pasadena): “O tema mostra-se deveras complexo, especialmente em se tratando de um embate por meio do qual o particular busca a prevalência de seu direito à propriedade, e a Corte de Contas pugna pelo correto exercício de seu mister constitucional na tutela do patrimônio público.
Entendo que, transcorridos alguns anos do início das investigações acerca da aquisição da Refinaria de Pasadena pela Petrobras e suas subsidiárias, faz-se necessário que o Tribunal de Contas apresente justificativa razoável para a concessão de nova medida cautelar, pela terceira vez, de indisponibilidade dos bens dos investigados, demonstrando sobremaneira a complexidade das questões envolvidas, bem como a manutenção da necessidade de suspensão do exercício de um dos poderes proprietários por parte daqueles apontados como responsáveis pelos prejuízos causados à estatal.” (Grifos acrescidos). 20.
Como exposto, cabe reconhecer que há fundadas dúvidas acerca da possibilidade jurídica de ser efetuada a prorrogação da medida de indisponibilidade de bens prevista na Lei Orgânica do TCU.
Isso deve-se ao conflito entre valores constitucionais que decorre dessa medida.
De um lado a busca pela tutela do patrimônio público e de outro os direitos à propriedade e à duração razoável do processo ...
Ante essas considerações, por não caber, a meu sentir, a renovação da medida de indisponibilidade de bens, entendo que o presente processo cumpriu o objeto pelo qual foi constituído, devendo ser apensado ao processo que o deu origem – TC 004.038/2011-8. [...].” (grifos acrescidos).
Posto isso, com base nos argumentos acima, e alertando o impetrante para o caráter precário da providência, defiro o pleito liminar postulado, concedendo a suspensão dos efeitos do (Acórdão n. 210/2020) no Processo de Fiscalização n. 010070/2007-TC proferido pelo Tribunal de Contas do Estado, tão somente com relação à impetrante e especificamente no que diz respeito ao bloqueio cautelar de bens contra ela ali determinado administrativamente, devendo ser procedida pela autoridade coatora a consequente baixa da constrição.
Com urgência, notifique-se pessoalmente a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial e dos termos da presente decisão, enviando-lhe os anexos necessários para conhecimento.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 23 de novembro de 2023.
Desembargador Gilson Barbosa Relator [1] PACHECO, José da Silva.
Mandado de Segurança e Outras Ações Constitucionais.
São Paulo: RT, 2012. p. 244. [2] Lei 8.443/92 “Art. 44.
No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento. (...) § 2° Nas mesmas circunstâncias do caput deste artigo e do parágrafo anterior, poderá o Tribunal, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 60 e 61 desta Lei, decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração. [3] Regimento Interno do TCU “Art. 274.
Nas mesmas circunstâncias do artigo anterior, poderá o Plenário, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 270 e 275, decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração, nos termos do § 2º do art. 44 da Lei nº 8.443, de 1992”. -
30/11/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:27
Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 15:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/11/2023 18:36
Declarada incompetência
-
06/11/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 15:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/11/2023 11:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/10/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/09/2023 02:04
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
11/09/2023 06:28
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
05/09/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 17:36
Juntada de diligência
-
30/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa Mandado de Segurança n. 0810549-04.2023.8.20.0000 Impetrante: RN Construções e Serviços LTDA Advogado: Dr.
Sebastião Lopes Galvão Neto – OAB/RN 15.934 Aut.
Coatora: Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Gilson Barbosa DESPACHO Antes de apreciar o pedido de liminar, tenho por conveniente proceder a notificação da autoridade impetrada, bem como do representante judicial da pessoa jurídica impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestarem-se sobre o presente writ, consoante o disposto no art. 7.°, I e II da Lei n. 12.016/2009.
Além disso, determino a intimação da parte impetrante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, adeque o valor da causa indicado na exordial à pretensão reclamada em juízo, porquanto inobservado o disposto no art. 292 do CPC, procedendo-se a complementação das custas iniciais, sob pena de ser negado seguimento ao feito.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 25 de agosto de 2023.
Desembargador Gilson Barbosa Relator -
28/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 14:12
Juntada de custas
-
23/08/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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